OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 11/05 - AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE GASTOS COMUNS DO EXERCÍCIO 2004


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 04/96 e 22/98 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 48/03 e 50/03 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que pela Decisão Nº 22/98 do Conselho do Mercado Comum, corresponde a SM os “gastos derivados de serviços comuns do imóvel” em proporção à superfície ocupada. A SM atribuirá do orçamento aprovado os recursos necessários para o pagamento dos gastos estabelecidos na mencionada Decisão.

Que no Regulamento Interno de Uso do Edifício MERCOSUL, aprovado pela Resolução do Ministério das Relações Exteriores do Uruguai Nº 252/2004, cria-se uma “Comissão” integrada pelas dependências instaladas no mesmo.

A comunicação do Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai, enviada por nota datada de 22 de novembro de 2004, informando o pagamento realizado por esse Ministério.

Que pela Res. GMC Nº 50/03, a SM deve solicitar autorização ao GMC para utilizar parcelas orçamentárias não executadas de exercícios anteriores.

Que existem excedentes orçamentários no Orçamento da Secretaria do MERCOSUL, aprovado pela Res.GMC Nº 48/03.

Para esses efeitos, o Grupo de Assuntos Orçamentários considerou necessário elevar ao GMC, um Projeto de Resolução.

Que é necessário que o Grupo Mercado Comum aprove a execução da rubrica “Gastos Comuns” do Orçamento aprovado para o exercício 2004 e a transposição das rubricas restantes não executadas, até alcançar o montante comunicado pelo Ministério das Relações Exteriores do Uruguai.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 – Autorizar a SM o reembolso dos gastos realizados pelo Ministério das Relações Exteriores, de $ 642.000 (pesos uruguaios seiscentos e quarenta e dois mil), utilizando a rubrica não executada “Gastos Comuns” do Orçamento aprovado para o exercício 2004, assim como a transposição das rubricas restantes não executas desse exercício, até alcançar o montante, por conceito de gastos de funcionamento, conservação e melhoras do Edifício, de acordo a proporção da área que ocupa a Secretaria do MERCOSUL no mesmo.

Art. 2 – Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos de organização ou do funcionamento do MERCOSUL.


LVII GMC – Assunção, 15/IV/05