
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. N° 02/04 - PONTOS DE
ENTRADA/SAÍDA DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (REVOGAÇÃO DA
RES. GMC Nº 24/98)
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 20/02 do
Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 91/93, 66/00, 74/00 e 29/02
do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes aprovaram o conteúdo do
documento Pontos de Entrada/Saída dos Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Aprovar os “Pontos de Entrada/Saída
dos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”.
Argentina: |
Buenos Aires |
Brasil: |
Porto do Rio de
Janeiro – Rio de Janeiro - RJ
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Maestro Antônio Carlos
Jobim – Rio de Janeiro – RJ
Porto de Santos – Santos – SP y
Aeroporto Internacional de São Paulo – Governador André Franco
Montoro – Guarulhos – SP |
Paraguai: |
Asunción
Luque - Aeropuerto Internacional Silvio Pettirosi |
Uruguai: |
Puerto de Montevideo
Canelones – Aeropuerto Internacional de Carrasco |
Art. 2 – Quando se produza uma
modificação dos pontos listados no Artigo 1, o Estado Parte que
introduzir a modificação deverá informá-la aos demais Estados Partes,
através dos Organismos citados no Artigo 3 e ao GMC, a fim de atualizar
a presente Norma.
Art. 3 – Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes órgãos:
Argentina: |
Administración Nacional de
Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT) |
Brasil: |
Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) – Ministério da Saúde. |
Paraguai: |
Ministerio de Salud Pública y
Bienestar Social – Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria |
Uruguai: |
Ministerio de Salud Pública |
Art. 4 – A partir da vigência da presente
Resolução, se revoga a Res. GMC Nº 24/98.
Art. 5 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais até 01/VII/2004.
LIII GMC – Buenos Aires, 31/III/04
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