OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 02/04 - PONTOS DE ENTRADA/SAÍDA DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 24/98)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 91/93, 66/00, 74/00 e 29/02 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes aprovaram o conteúdo do documento Pontos de Entrada/Saída dos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 – Aprovar os “Pontos de Entrada/Saída dos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”.

Argentina: Buenos Aires
Brasil: Porto do Rio de Janeiro – Rio de Janeiro - RJ
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Maestro Antônio Carlos Jobim – Rio de Janeiro – RJ
Porto de Santos – Santos – SP y
Aeroporto Internacional de São Paulo – Governador André Franco Montoro – Guarulhos – SP
Paraguai: Asunción
Luque - Aeropuerto Internacional Silvio Pettirosi
Uruguai: Puerto de Montevideo
Canelones – Aeropuerto Internacional de Carrasco

Art. 2 – Quando se produza uma modificação dos pontos listados no Artigo 1, o Estado Parte que introduzir a modificação deverá informá-la aos demais Estados Partes, através dos Organismos citados no Artigo 3 e ao GMC, a fim de atualizar a presente Norma.

Art. 3 – Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes órgãos:

Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT)
Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – Ministério da Saúde.
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social – Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria
Uruguai: Ministerio de Salud Pública

Art. 4 – A partir da vigência da presente Resolução, se revoga a Res. GMC Nº 24/98.

Art. 5 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais até 01/VII/2004.


LIII GMC – Buenos Aires, 31/III/04