OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 01/04 - MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL E SUA CORRESPONDENTE TARIFA EXTERNA COMUM


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nos 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nos 60/00 e 65/01 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário ajustar a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, instrumentos essenciais da União Aduaneira.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art.1 - Aprovar a “Modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum”, em suas versões em espanhol e português, que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art.2 – As modificações à Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, aprovadas pela presente Resolução, terão vigência a partir de 01/VII/2004, devendo os Estados Partes assegurar sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais antes desta data.

Art. 3 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 11/VII/03.


LIII GMC – Buenos Aires, 31/III/04


ANEXO

SITUAÇÃO ATUAL

   

MODIFICAÇÃO APROVADA

   

NCM

DESCRIÇÃO

TEC

%

NCM

DESCRIÇÃO

TEC

%

2710.11.90 Outros

0

2710.11.60 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo mais de 0,1% e menos de 2%, em peso, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC

4

      2710.11.90 Outros

0

2710.19.99 Outros

0

2710.19.94 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo mais de 0,1% e menos de 2%, em peso, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC

4

      2710.19.99 Outros

0

2933.91.53 Midazolam

2

2933.91.53 Midazolam e seus sais

14

2933.91.59 Outros

2

2933.91.59 Outros

2

2934.99.31 Cetoconazol

2

2934.99.31 Cetoconazol

14

2934.99.39 Outros

2

2934.99.35 Propiconazol

14

      2934.99.39 Outros

2

2935.00.99 Outras

2

2935.00.97 Sulfluramida

14

      2935.00.99 Outras

2

2940.00.94 Lactogluconato de cálcio

12

2940.00.94 Lactogluconato de cálcio

2

3004.39.38 Estradiol, destinado a ser administrado por via percutânea

12

3004.39.38 Suprimido  
3004.39.39 Outros

8

3004.39.39 Outros

8


 
3702.54.19 Outros

14

3702.54.12 De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento)

10

      3702.54.19 Outros

14

3808.10.29 Outros

8

3808.10.28 À base de sulfluramida

12

      3808.10.29 Outros

8

3808.20.29 Outros

8

3808.20.27 À base de propiconazol

12

      3808.20.29 Outros

8

3808.30.29 Outros

8

3808.30.26 À base de imazetapir

12

      3808.30.29 Outros

8

5503.90.90 Outras

16

5503.90.20 De poli(álcool vinílico)

2

      5503.90.90 Outras

16

8429.51.90 Outras

14BK

8429.51.9 Outras  
      8429.51.91 De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP)

0BK

      8429.51.92 De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP)

0BK

      8429.51.99 Outras

14BK

8429.52.10 Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3

0BK

8429.52.1 Escavadoras  
      8429.52.11 De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP)

0BK

      8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)

0BK

      8429.52.19 Outras

14BK

8458.11.90 Outros

14BK

8458.11.9 Outros  
      8458.11.91 De 6 ou mais fusos porta-peças

0BK

      8458.11.99 Outros

14BK

8460.90.19 Outras

14BK

8460.90.12 De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta- peças rotativo

0BK

      8460.90.19 Outras

14BK



8701.90.00 -Outros

14BK

8701.90 -Outros  
      8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders")

0BK

      8701.90.90 Outros

14BK

9021.90.89 Outros

14

9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter

0

      9021.90.89 Outros

14

9504.90.00 -Outros

20

9504.90 -Outros  
      9504.90.10 Boliches automáticos

0

      9504.90.90 Outros

20

9508.90.00 -Outros

20

9508.90 -Outros  
      9508.90.10 Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m

0

      9508.90.20 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m

0

      9508.90.30 Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas

0

      9508.90.90 Outros

20