OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 87/94: Identica��o de ve�culos


TENDO EM VISTA:

O Artigo  13 do Tratado de Assun��o, o Artigo  10 da Decis�o N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N� 55/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas"

CONSIDERANDO:

Que os ve�culos devem cumprir uma s�rie de requisitos t�cnicos em virtude das regulamenta��es nacionais respectivas, entre elas a PLACA DE IDENTIFICA��O DE VE�CULOS - C�digo VIN.

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obst�culos t�cnicos ao interc�mbio comercial e � livre comercializa��o de ve�culos, que poderiam ser eliminados atrav�s da ado��o dos mesmos requisitos t�cnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substitui��o de sua legisla��o atual.

Que � conseq�entemente necess�rio unificar os m�todos de ensaio anteriormente adotados em rela��o � IDENTIFICA��O DE VE�CULOS.

Que � preciso ent�o adotar as medidas necess�rias destinadas ao estabelecimento progressivo da integra��o que implica em um espa�o sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circula��o de bens com maior fluidez.

Que para tal fim, os Estados Partes tenham acordado adequar suas legisla��es, a modo de possibilitar o livre interc�mbio de ve�culos, suas partes e suas pe�as.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo  1.  Os Estados Partes n�o poder�o limitar ou proibir a livre circula��o, homologa��o, certifica��o, venda, importa��o, comercializa��o, matr�cula e uso dos ve�culos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento relativo � IDENTIFICA��O DE VE�CULOS que consta no anexo � presente Resolu��o, por motivos relacionados com os aspectos t�cnicos harmonizados neste documento.

Artigo 2.  Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as disposi�oes legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o atrav�s dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministerio de Justicia

Direcci�n Nacional de los Registros Nacionales de la Propiedad del Automotor y Cr�ditos Prendarios

Brasil:

Minist�rio da Justi�a Secretaria de Tr�nsito.

Departamento Nacional de Tr�nsito.

Paraguai:

Ministerio de Obras P�blicas y Comunicaciones,

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras P�blicas

Ministerio de Ind�stria, Energia y Mineria.

Artigo  3.  Al�m das condi��es impostas pelo Artigo  1, outros c�digos de identifica��o poder�o ser gravados, conforme crit�rios de cada Estado Parte, segundo as normas regulamentares correspondentes.

Artigo  4. A presente Resolu��o entrar� em vigor em 1� de janeiro de 1995.