Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 87/94: Identicação de veículos
TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da
Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado
Comum e a Recomendação Nº 55/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO:
Que os veículos devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das
regulamentações nacionais respectivas, entre elas a PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE
VEÍCULOS - Código VIN.
Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos
técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercialização de veículos, que
poderiam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os
Estados Partes, seja como complemento ou em substituição de sua legislação atual.
Que é conseqüentemente necessário unificar os métodos de ensaio anteriormente adotados
em relação à IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS.
Que é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento
progressivo da integração que implica em um espaço sem fronteiras interiores, no qual
esteja garantida a livre circulação de bens com maior fluidez.
Que para tal fim, os Estados Partes tenham acordado adequar suas legislações, a modo de
possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os Estados Partes não poderão limitar ou proibir
a livre circulação, homologação, certificação, venda, importação,
comercialização, matrícula e uso dos veículos que cumpram com os requisitos
estabelecidos no documento relativo à IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS que consta no anexo à presente Resolução, por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonizados neste documento.
Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigência as
disposiçoes legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
Ministerio de Justicia
Dirección Nacional de los Registros Nacionales de la Propiedad del Automotor y
Créditos Prendarios
Brasil:
Ministério da Justiça Secretaria de Trânsito.
Departamento Nacional de Trânsito.
Paraguai:
Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones,
Uruguai:
Ministerio de Transporte y Obras Públicas
Ministerio de Indústria, Energia y Mineria.
Artigo 3. Além das condições impostas pelo Artigo 1,
outros códigos de identificação poderão ser gravados, conforme critérios de cada
Estado Parte, segundo as normas regulamentares correspondentes.
Artigo 4. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1995.
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