OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 83/94: Sistemas de ilumina��o e sinaliza��o veicular


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N� 51/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas"

CONSIDERANDO:

Que os ve�culos devem cumprir uma s�rie de requisitos t�cnicos em virtude das regulamenta��es nacionais respectivas, entre elas as correspondentes a SISTEMAS DE ILUMINA��O E SINALIZA��O VEICULAR.

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obst�culos t�cnicos ao interc�mbio comercial e � livre comercializa��o de ve�culos, que poderiam ser eliminados atrav�s da ado��o dos mesmos requisitos t�cnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substitui��o de sua legisla��o atual.

Que, ap�s an�lise comparativa do Decreto 875/94 da Argentina e das Resolu��es CONTRAN 680/87 e 692/88 do Brasil, concluiu-se que s�o equivalentes.

Que, para tal fim, os Estados Parte acordaram adequar suas legisla��es de modo a possibilitar o livre interc�mbio de ve�culos, suas partes e pe�as.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os Estados Parte n�o poder�o limitar ou proibir a livre circula��o, homologa��o, certifica��o, venda, importa��o, licenciamento ou uso de ve�culos novos que cumpram com os requisitos relativos a SISTEMAS DE ILUMINA��O E SINALIZA��O VEICULAR estabelecidos nas Resolu��es CONTRAN 680/87 e 692/88 (do Brasil) ou no Anexo I do
Decreto 875/94 (da Argentina) considerando-se as ressalvas dos artigos 2 ou 3.

Artigo 2. Nas Resolu��es CONTRAN 680/87 e 692/88:

a) eliminar as refer�ncias aos f�rois principais tipo selado e sua correspondente fotometria (itens II,1,1,1 b, II 1.1.7 e II 1.1.10)

b) Incorporar os "requisitos e ensaios de estabilidade fotom�trica e de alinhamento dos far�is principais conforme item c.1.6 do anexo I do decreto 875/94"

Artigo 3. No anexo I do decreto 875/94:

a) Eliminar a "lanterna indicadora de dire��o elevada" (itens: A.4.19, B.1.2.2, B1.3.2 e C.2.8)

b) Eliminar a cor "amarela" para os f�rois de longo alcance.

Artigo 4. Os crit�rios contemplados nos artigos 1 a 3 ser�o v�lidos at� que se acorde um texto �nico de Regulamento para o �mbito do Mercosul.

Artigo 5. Os Estados Parte colocar�o em vig�ncia as disposi��es legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o atrav�s dos seguintes organismos:

Argentina:

Secretaria de Transporte

Secretaria de Industria Comision Nacional del Transito y Seguridad Vial

Brasil:

Minist�rio da Justi�a Secretaria de Tr�nsito.

Departamento Nacional de Tr�nsito.

Paraguai:

Ministerio de Obras P�blicas y Comunicaciones

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras P�blicas

Ministerio de Ind�stria, Energia y Mineria.

Artigo 6. Esta Resolu��o entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1995.