Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 61/99
- Protocolo Adicional ao ACE No. 35 MERCOSUL-Chile sobre
Procedimento de Solu��o de Controv�rsias
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, o artigo 16 da Decis�o No. 2/98 del Conselho do Mercado Comum e oAcordo de Complementa��o Econ�mica
MERCOSUR-Chile.
CONSIDERANDO:
Que conforme o acordado no artigo 22 do ACE No. 35 MERCOSUR-Chile, em 30/IX/99 vence o prazo de vig�ncia do Regime de Solu��o de Controv�rsias previsto no Anexo 14.
Que de acordo com o estabelecido no artigo 22, as Partes concluiram as negocia��es e subscreveram um Protocolo de Solu��o de Controv�rsias que inclui um procedimento arbitral.
Que o citado Protocolo entrar� em vigor na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunique �s Partes a recep��o da ultima notifica��o relativa ao cumprimento das disposi��es legais internas para sua entrada em vigor.
Que at� a entrada em vigor do mencionado Protocolo � necess�rio contar com um procedimento para resolver os conflitos entre ambas Partes
Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a Rep�ublica do Chile, assim como entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a Rep�ublica do Chile.
Que o CMC delegou no GMC a atribui��o prevista no artigo 8 numeral IV do Protocolo de Ouro
Preto.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1o. - Aprovar a subscri��o do "Protocolo Adicional ao ACE
No. 35 MERCOSUR- Chile sobre Procedimento de Solu��o de Controv�rsias", cujo texto consta como
Anexo em suas vers�es em espanhol e portugu�s e faz parte da presente Resolu��o.
Art. 2o. - O citado Protocolo regir� at� a entrada em vigor do Protocolo Adicional ao ACE No. 35 que aprova o "Regime de Solu��o de Controv�rsias" o
qual, conforme ao previsto no artigo 22 do ACE No. 35, contempla um procedimento arbitral.
Art. 3o. - Solicitar aos respectivos Governos instruam �s suas Representa��es junto � ALADI para proceder � r�pida
Protocoliza��o no marco do ACE No. 35, conforme ao projeto anexo.
XXXV GMC - Montevid�u, 29/IX/99
ANEXO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE No. 35 MERCOSUL - CHILE SOBRE PROCEDIMENTO DE SOLU��O DE CONTROV�RSIAS
Os Plenipotenci�rios da Rep�blica Argentina, da Rep�blica Federativa do
Brasil, da Rep�blica do Paraguai e da Rep�blica Oriental do Uruguai, na sua condi��o de Estados Partes do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), por um lado, e da Rep�blica do Chile, por outro lado, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associa��o.
Considerando
Que conforme o acordado no artigo 22 do ACE 35 MERCOSUL - Chile, em 30/09/99 vence o prazo de vig�ncia do Regime de Solu��o de Controv�rsias previsto no seu Anexo 14;
Que segundo o estabelecido no mencionado artigo 22, as Partes conclu�ram as negocia��es e assinaram um Protocolo de Solu��o de Controv�rsias que inclui um procedimento arbitral;
Que o mencionado Protocolo entrar� en vigor na data em que a Secretar�a Geral da ALADI comunique �s Partes o recebimento da ultima notifica��o relativa ao cumprimento das disposi��es legais internas para sua entrada em vigor;
Que at� a entrada em vigor do mencionado Protocolo � nescessario contar com um procedimento para resolver os conflitos entre ambas Partes
Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a Rep�blica do Chile, assim como entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a Rep�blica do Chile;
Portanto, CONCORDAM:
Artigo 1o. - Aprovar o "Procedimento sobre Solu��o de Controv�rsias" que figura como
Anexo ao presente Protocolo e forma parte do
mesmo.
Artigo 2o. - A Secretaria Geral da ALADI ser� deposit�ria do presente Protocolo, e o mesmo entrar� em vig�ncia na data em que esta comunique �s Partes o recebimento da �ltima notifica��o relativa ao cumprimento das disposi��es legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo 3o. - O presente Protocolo deixar� de vigir quando entre em vigor o Protocolo Adicional ao ACE No.
35 que aprova o "Regime de Solu��o de Controv�rsias" o
qual, de acordo com o previsto no artigo 22 do ACE No. 35, contempla um procedimento arbitral.
ANEXO
PROCEDIMENTO DE SOLU��O DE CONTROV�RSIAS
CAP�TULO I
PARTES E �MBITO DE APLICA��O
Artigo 1
A Rep�blica Argentina, a Rep�blica Federativa do Brasil, a Rep�blica do Paraguai e a Rep�blica Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a Rep�blica do Chile, ser�o denominadas Partes Signat�rias. As Partes Contratantes do presente Protocolo ser�o o MERCOSUL e a Rep�blicado Chile.
Artigo 2
As Controv�rsias que surjam com rela��o � interpreta��o, aplica��o ou descumprimento das disposi��es contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementa��o Econ�mica No. 35 celebrado entre o MERCOSUL e a Rep�blica do Chile - ACE 35 -, doravante denominado
"Acordo", e dos protocolos e instrumentos celebrados ou que se celebrem no �mbito do
mesmo, ser�o submetidas ao procedimento desolu��o estabelecido no presente
Protocolo.
N�o obstante, as controv�rsias que surjam com rela��o � interpreta��o, aplica��o ou descumprimento do artigo 15, T�tulo V do
"Acordo", poder�o ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negocia��o
direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento Relativo �s Normas e Procedimentos pelos quais se regem a Solu��o de Diferen�as que forma parte do Acordo sobre a Organiza��o Mundial do Com�rcio (OMC).
N�o existindo acordo entre as Partes, a decis�o ser� tomada pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a a��o, o foro selecionado ser� excludente e
definitivo.
Artigo 3
Para os fins do presente Protocolo, poder�o ser partes na controv�rsia, doravante denominadas
"Partes", ambas Partes Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a Rep�blica do Chile, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a Rep�blica
do Chile.
CAP�TULO II
NEGOCIA��ES DIRETAS
Artigo 4
As Partes procurar�o resolver as controv�rsias a que faz refer�ncia o artigo 2 mediante a realiza��o de negocia��es diretas que permitam chegar a uma solu��o mutuamente satisfat�ria.
As negocia��es diretas ser�o conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presid�ncia Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado
Comum, conforme o caso, e no da Rep�blica do Chile, atrav�s da Dire��o Geral de Rela��es Econ�micas Internacionais do Minist�rio de Rela��es
Exteriores, doravante denominado "DIRECON".
As negocia��es diretas poder�o ser precedidas por consultas rec�procas entre as
Partes.
Artigo 5
Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitar�, por escrito, � outra
Parte, a realiza��o de negocia��es diretas, especificando seus motivos, e o comunicar� �s Partes Signat�rias, � Presidencia Pro Tempore e �
DIRECON.
Artigo 6
A Parte que receba solicita��o para celebrar negocia��es diretas dever� responder dentro de dez (10) dias posteriores � data de seu
recebimento.
As Partes intercambiar�o informa��es nescess�rias para facilitaras negocia��es diretas e lhe dar�o tratamento
reservado.
Estas negocia��es n�o se poder�o prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicita��o formal de as
iniciar, salvo que as Partes acordem estender este prazo por no m�ximo quinze (15) dias
adicionais.
CAP�TULO III
INTERVEN��O DA COMISS�O ADMINISTRADORA
Artigo 7
Se no prazo indicado no artigo 6 n�o se chegar a solu��o mutuamente satisfat�ria ou a controv�rsia se resolver
parcialmente, qualquer das Partes poder� solicitar, por escrito, que se re�na a Comiss�o
Administradora, doravante denominada"Comiss�o", apenas para tratar desse
assunto.
Esta solicita��o dever� conter os elementos fatuais e os fundamentos jur�dicos relacionados � controv�rsia, indicando os dispositivos do
Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no �mbito do mesmo.
Artigo 8
A Comiss�o dever� se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signat�rias da solicita��o a que se refere o artigo anterior.
Para efeitos de c�lculo do prazo mencionado no par�grafo anterior, as Partes Signat�rias devem
acusar, imediatamente, recebimento damencionada solicita��o.
Artigo 9
A Comiss�o poder�, por consenso, processar simultaneamente dois ou mais procedimentos relacionados aos casos que examine
quando, por sua natureza ou eventual vincula��o tem�tica, considere conveniente os examinar
conjuntamente.
Artigo 10
A Comiss�o analisar� a controv�rsia e dar� oportunidade �s Partes para que exponham suas posi��es e, caso necess�rio, apresentem informa��o adicional com vistas a chegar a uma solu��o mutuamente satisfat�ria.
A Comiss�o formular� as recomenda��es que estime pertinentes num prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua primeira reuni�o.
Quando a Comiss�o estime necess�ria a assessoria de especialistas para formular suas recomenda��es, ou assim o solicite qualquer das
Partes, ordenar�, dentro do prazo estabelecido no par�grafo anterior, a forma��o de um Grupo de
Especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo com o disposto no artigo 13,
aplicando- se, em tal caso, o procedimento previsto no artigo 16.
Artigo 11
Para os fins previstos no inciso final do artigo 10, cada uma das Partes Signat�rias comunicar� � Comiss�o uma lista de dez
especialistas, quatro dos quais n�o dever�o ser nacionais de nenhuma das Partes Signat�rias, no prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste
Protocolo.
A Lista estar� integrada por pessoas de reconhecida compet�ncia nas mat�rias relacionadas com o
Acordo.
Artigo 12
A Comiss�o constituir� uma lista de especialistas, com base nas designa��es das Partes Signat�rias, mediante comunica��es m�tuas.
A lista e suas modifica��es ser�o notificadas � Secretaria Geralda ALADI, para fins de dep�sito.
Artigo 13
O Grupo ser� constitu�do da seguinte maneira:
a) dentro de dez (10) dias posteriores � solicita��o de conforma��o do
Grupo, cada Parte designar� um especialista da lista a que refere o artigo anterior;
b) dentro do mesmo prazo as Partes designar�o, de comum
acordo, um terceiro especialista dos que integram a mencionada lista, o qual n�o dever� ser nacional de nenhuma das Partes Signat�rias e coordenar� as atividades do
Grupo;
c) se as designa��es a que referem os �tens anteriores n�o se realizarem dentro do prazo
previsto, estas ser�o realizadas por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido de qualquer das
Partes, dentre os especialistas que integram a lista mencionada no artigo anterior.
d) as designa��es previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo ser�o comunicadas �s Partes
Contratantes.
Artigo 14
N�o poder�o atuar como especialistas pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas etapas anteriores do
procedimento, ou que n�o tiverem a necess�ria independ�ncia emrela��o �s posi��es das
Partes.
No exerc�cio de suas fun��es, os especialistas dever�o atuar com independ�ncia t�cnica e
imparcialidade.
Artigo 15
Os gastos derivados da atua��o do Grupo ser�o custeados em partes iguais pelas
Partes.
Tais gastos compreendem a compensa��o pecuni�ria por sua atua��o e gastos de
passagem, custos de translado, di�rias e outros gastos que requeira seu
trabalho.
A compensa��o pecuni�ria a que se refere no par�grafo anterior ser� acordada pelas Partes e acertada com os especialistas num prazo que n�o poder� superar cinco (5) dias posteriores a suas designa��es.
Artigo 16
Num prazo de trinta (30) dias contados a partir da comunica��o da designa��o do terceiro
especialista, o Grupo dever� enviar � Comiss�o seu relat�rio conjunto ou as conclus�es de seus
integrantes, quando n�o houver unanimidade para emitir seu relat�rio.
O relat�rio do Grupo ou as conclus�es dos especialistas, dever� ser encaminhado � Comiss�o na forma prevista no artigo 17, a qual contar� com um prazo de quinze (15)
dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento, para emitir suas recomenda��es.
A Comiss�o velar� pelo cumprimento de suas recomenda��es.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES GERAIS
Artigo 17
As comunica��es que se realizem entre o MERCOSUL e seus Estados Partes e a Rep�blica do Chile dever�o ser
transmitidas, no caso do MERCOSUL, � Presid�ncia Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado
Comum, conforme o caso, e no caso da Rep�blica do Chile, � Dire��o Geral de Rela��es Econ�micas Internacionais do Minist�rio de Rela��es
Exteriores.
Artigo 18
As refer�ncias realizadas no presente Protocolo �s comunica��es dirigidas � Comiss�o implicam comunica��es a todas as Partes Signat�rias.
Artigo 19
Os prazos aos que se faz refer�ncia neste Protocolo s�o expressos em dias corridos e contar-se-�o a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se
refere. Quando o prazo se inicie ou ven�a num s�bado ou domingo, se iniciar� ou vencer� na segunda-feira
seguinte.
Artigo 20
Toda a documenta��o e as provid�ncias vinculadas ao procedimento estabelecido neste Protocolo ter�o car�ter
reservado.
Artigo 21
Em qualquer etapa do procedimento a Parte que apresentou a reclama��o poder� dele
desistir, ou poder�o as Partes chegar a um entendimento, dando-se por conclu�da a controv�rsia em ambos os
casos. As desist�ncias ou os entendimentos dever�o ser comunicados � Comiss�o, a fim de que se adotem as medidas necess�rias que
correspondam.
Pela Rep�blica Argentina |
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Emb. Alfredo Morelli |
Pela Rep�blica do Chile |
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Emb. Augusto Bermudez |
Pela Rep�blica Federativa do Brasil |
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Emb. Jos� Alfredo Gra�a Lima |
Pela Rep�blica do Paraguai |
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Emb. Emilio Gimenez |
Pela Rep�blica Oriental do Uruguai |
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Emb. Elbio Rosselli |
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