OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 61/99 - Protocolo Adicional ao ACE No. 35 MERCOSUL-Chile sobre Procedimento de Solução de Controvérsias


TENDO EM VISTA: 

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o artigo 16 da Decisão No. 2/98 del Conselho do Mercado Comum e oAcordo de Complementação Econômica MERCOSUR-Chile.

CONSIDERANDO:

Que conforme o acordado no artigo 22 do ACE No. 35 MERCOSUR-Chile, em 30/IX/99 vence o prazo de vigência do Regime de Solução de Controvérsias previsto no Anexo 14.

Que de acordo com o estabelecido no artigo 22, as Partes concluiram as negociações e subscreveram um Protocolo de Solução de Controvérsias que inclui um procedimento arbitral.

Que o citado Protocolo entrará em vigor na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunique às Partes a recepção da ultima notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

Que até a entrada em vigor do mencionado Protocolo é necessário contar com um procedimento para resolver os conflitos entre ambas Partes Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a Repúublica do Chile, assim como entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a Repúublica do Chile.

Que o CMC delegou no GMC a atribuição prevista no artigo 8 numeral IV do Protocolo de Ouro Preto.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1o. - Aprovar a subscrição do "Protocolo Adicional ao ACE No. 35 MERCOSUR- Chile sobre Procedimento de Solução de Controvérsias", cujo texto consta como Anexo em suas versões em espanhol e português e faz parte da presente Resolução.

Art. 2o. - O citado Protocolo regirá até a entrada em vigor do Protocolo Adicional ao ACE No. 35 que aprova o "Regime de Solução de Controvérsias" o qual, conforme ao previsto no artigo 22 do ACE No. 35, contempla um procedimento arbitral.

Art. 3o. - Solicitar aos respectivos Governos instruam às suas Representações junto à ALADI para proceder à rápida Protocolização no marco do ACE No. 35, conforme ao projeto anexo.


XXXV GMC - Montevidéu, 29/IX/99

ANEXO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE No. 35 MERCOSUL - CHILE SOBRE PROCEDIMENTO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro lado, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação.

Considerando

Que conforme o acordado no artigo 22 do ACE 35 MERCOSUL - Chile, em 30/09/99 vence o prazo de vigência do Regime de Solução de Controvérsias previsto no seu Anexo 14;

Que segundo o estabelecido no mencionado artigo 22, as Partes concluíram as negociações e assinaram um Protocolo de Solução de Controvérsias que inclui um procedimento arbitral;

Que o mencionado Protocolo entrará en vigor na data em que a Secretaría Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da ultima notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor;

Que até a entrada em vigor do mencionado Protocolo é nescessario contar com um procedimento para resolver os conflitos entre ambas Partes Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a República do Chile, assim como entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Chile;

Portanto, CONCORDAM:

Artigo 1o. - Aprovar o "Procedimento sobre Solução de Controvérsias" que figura como Anexo ao presente Protocolo e forma parte do mesmo.

Artigo 2o. - A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, e o mesmo entrará em vigência na data em que esta comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

Artigo 3o. - O presente Protocolo deixará de vigir quando entre em vigor o Protocolo Adicional ao ACE No. 35 que aprova o "Regime de Solução de Controvérsias" o qual, de acordo com o previsto no artigo 22 do ACE No. 35, contempla um procedimento arbitral.

ANEXO
PROCEDIMENTO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Chile, serão denominadas Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente Protocolo serão o MERCOSUL e a Repúblicado Chile.

Artigo 2

As Controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Económica No. 35 celebrado entre o MERCOSUL e a República do Chile - ACE 35 -, doravante denominado "Acordo", e dos protocolos e instrumentos celebrados ou que se celebrem no âmbito do mesmo, serão submetidas ao procedimento desolução estabelecido no presente Protocolo.

Não obstante, as controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento do artigo 15, Título V do "Acordo", poderão ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negociação direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se regem a Solução de Diferenças que forma parte do Acordo sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será excludente e definitivo.

Artigo 3

Para os fins do presente Protocolo, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas "Partes", ambas Partes Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a República do Chile, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Chile.

CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 4

As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o artigo 2 mediante a realização de negociações diretas que permitam chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e no da República do Chile, através da Direção Geral de Relações Econômicas Internacionais do Ministério de Relações Exteriores, doravante denominado "DIRECON".

As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as Partes.

Artigo 5

Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitará, por escrito, à outra Parte, a realização de negociações diretas, especificando seus motivos, e o comunicará às Partes Signatárias, à Presidencia Pro Tempore e à DIRECON.

Artigo 6

A Parte que receba solicitação para celebrar negociações diretas deverá responder dentro de dez (10) dias posteriores à data de seu recebimento.

As Partes intercambiarão informações nescessárias para facilitaras negociações diretas e lhe darão tratamento reservado.

Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de as iniciar, salvo que as Partes acordem estender este prazo por no máximo quinze (15) dias adicionais.

CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA

Artigo 7
Se no prazo indicado no artigo 6 não se chegar a solução mutuamente satisfatória ou a controvérsia se resolver parcialmente, qualquer das Partes poderá solicitar, por escrito, que se reúna a Comissão Administradora, doravante denominada"Comissão", apenas para tratar desse assunto.

Esta solicitação deverá conter os elementos fatuais e os fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo.

Artigo 8

A Comissão deverá se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a que se refere o artigo anterior.

Para efeitos de cálculo do prazo mencionado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, recebimento damencionada solicitação.

Artigo 9

A Comissão poderá, por consenso, processar simultaneamente dois ou mais procedimentos relacionados aos casos que examine quando, por sua natureza ou eventual vinculação temática, considere conveniente os examinar conjuntamente.

Artigo 10

A Comissão analisará a controvérsia e dará oportunidade às Partes para que exponham suas posições e, caso necessário, apresentem informação adicional com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

A Comissão formulará as recomendações que estime pertinentes num prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua primeira reunião.

Quando a Comissão estime necessária a assessoria de especialistas para formular suas recomendações, ou assim o solicite qualquer das Partes, ordenará, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a formação de um Grupo de Especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo com o disposto no artigo 13, aplicando- se, em tal caso, o procedimento previsto no artigo 16.

Artigo 11

Para os fins previstos no inciso final do artigo 10, cada uma das Partes Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez especialistas, quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, no prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo.

A Lista estará integrada por pessoas de reconhecida competência nas matérias relacionadas com o Acordo.

Artigo 12

A Comissão constituirá uma lista de especialistas, com base nas designações das Partes Signatárias, mediante comunicações mútuas.

A lista e suas modificações serão notificadas à Secretaria Geralda ALADI, para fins de depósito.

Artigo 13

O Grupo será constituído da seguinte maneira:

a) dentro de dez (10) dias posteriores à solicitação de conformação do Grupo, cada Parte designará um especialista da lista a que refere o artigo anterior; 

b) dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro especialista dos que integram a mencionada lista, o qual não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias e coordenará as atividades do Grupo; 

c) se as designações a que referem os ítens anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão realizadas por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas que integram a lista mencionada no artigo anterior.

d) as designações previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo serão comunicadas às Partes Contratantes.

Artigo 14

Não poderão atuar como especialistas pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que não tiverem a necessária independência emrelação às posições das Partes.

No exercício de suas funções, os especialistas deverão atuar com independência técnica e imparcialidade.

Artigo 15

Os gastos derivados da atuação do Grupo serão custeados em partes iguais pelas Partes.

Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e gastos de passagem, custos de translado, diárias e outros gastos que requeira seu trabalho.

A compensação pecuniária a que se refere no parágrafo anterior será acordada pelas Partes e acertada com os especialistas num prazo que não poderá superar cinco (5) dias posteriores a suas designações.

Artigo 16

Num prazo de trinta (30) dias contados a partir da comunicação da designação do terceiro especialista, o Grupo deverá enviar à Comissão seu relatório conjunto ou as conclusões de seus integrantes, quando não houver unanimidade para emitir seu relatório.

O relatório do Grupo ou as conclusões dos especialistas, deverá ser encaminhado à Comissão na forma prevista no artigo 17, a qual contará com um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento, para emitir suas recomendações.

A Comissão velará pelo cumprimento de suas recomendações.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17

As comunicações que se realizem entre o MERCOSUL e seus Estados Partes e a República do Chile deverão ser transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e no caso da República do Chile, à Direção Geral de Relações Econômicas Internacionais do Ministério de Relações Exteriores.

Artigo 18

As referências realizadas no presente Protocolo às comunicações dirigidas à Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias.

Artigo 19

Os prazos aos que se faz referência neste Protocolo são expressos em dias corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se refere. Quando o prazo se inicie ou vença num sábado ou domingo, se iniciará ou vencerá na segunda-feira seguinte.

Artigo 20

Toda a documentação e as providências vinculadas ao procedimento estabelecido neste Protocolo terão caráter reservado.

Artigo 21

Em qualquer etapa do procedimento a Parte que apresentou a reclamação poderá dele desistir, ou poderão as Partes chegar a um entendimento, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou os entendimentos deverão ser comunicados à Comissão, a fim de que se adotem as medidas necessárias que correspondam.

Pela República Argentina     Emb. Alfredo Morelli
Pela República do Chile Emb. Augusto Bermudez
Pela República Federativa do Brasil Emb. José Alfredo Graça Lima
Pela República do Paraguai Emb. Emilio Gimenez
Pela República Oriental do Uruguai Emb. Elbio Rosselli