OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 54/02 - REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINFESTAÇÃO, DESINFECÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário estabelecer os requisitos para aplicação de produtos domissanitários de uso profissional;

Que é necessário definir as diretrizes para o desenvolvimento desta atividade.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o “Regulamento Técnico MERCOSUL para Empresas Especializadas na Prestação de Serviços de Desinfestação, Desinfecção, Higienização e Limpeza”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes, colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT
 
Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde(ANVISA)
 
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
 
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
 

Art. 3 - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona.

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/05/03

LVIII GMC, Brasília, 28/XI/02


ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINFESTAÇÃO, DESINFECÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico tem como objetivo estabelecer requisitos e condições para Empresas Especializadas na prestação de serviços de desratização, desinfestação, desinfecção, higienização e limpeza em domicílios, lugares públicos, indústrias e ambientes fechados ou abertos.

2. ALCANCE

Este Regulamento Técnico abrange as Empresas Especializadas na prestação de um ou mais dos seguintes serviços: desratização, desinfestação, desinfecção, higienização e limpeza.

3. DEFINIÇÕES/GLOSSÁRIO

3.1 EMPRESA ESPECIALIZADA – Empresa autorizada pela Autoridade Competente para efetuar serviços utilizando os produtos devidamente registrados pela Autoridade Sanitária Competente, observadas as restrições de uso e segurança durante sua aplicação.

3.2 PRODUTO DE USO PROFISSIONAL – Produto que por seu risco ou uso específico deve ser aplicado/manipulado exclusivamente por pessoa capacitada.

4. CONSIDERAÇÕES GERAIS

4.1 As Empresas Especializadas somente poderão funcionar depois de devidamente licenciadas junto à Autoridade Competente.

4.2 As Empresas Especializadas deverão ter um responsável para o exercício da função relativa à atividade de limpeza e um responsável técnico para as atividades de desinfecção e/ou desinfestação. Os mesmos também serão responsáveis pelo treinamento do pessoal.

4.3 Somente poderão ser utilizados produtos domissanitários de uso profissional devidamente registrados pela Autoridade Sanitária competente.

4.4 Os prestadores do serviço deverão fornecer aos clientes comprovantes de execução, incluindo as recomendações e precauções no caso de utilização de produtos de risco potencial ou efeito residual.

4.5 Quando for o caso, as embalagens dos produtos desinfestantes, antes de serem descartadas, devem ser submetidas à tríplice lavagem, devendo a água ser aproveitada em preparações ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem.