OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 47/02 - REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA DE LOTES DE SEMENTES BOTÂNICAS DA CLASSE/CATEGORIA CERTIFICADA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 77/00 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário estabelecer requisitos para a certificação não definitiva de lotes de sementes botânicas da classe/categoria certificada na região, a fim de facilitar a integração entre os produtores de sementes dos Estados Partes do MERCOSUL.


O GRUPO MERCADO COMUM
 

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os “Requisitos para a Certificação Não Definitiva de Lotes de Sementes Botânicas da Classe/Categoria Certificada”, que consta no Anexo e forma parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a presente Resolução através dos seguintes Organismos:
 

Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA
Ex - Instituto Nacional de Semillas – INASE
 
Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA
 
Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG
Dirección de Semillas - DISE
 
Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca – MGAP
Instituto Nacional de Semillas – INASE


Art. 3 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 28/11/03.


LXVIII GMC – Brasília, 28/XI/02


ANEXO

REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA DE LOTES DE SEMENTES BOTÂNICAS DA CLASSE/CATEGORIA CERTIFICADA

1. OBJETIVO

1.1 O objetivo destes requisitos é definir as condições necessárias para a certificação não definitiva de um lote de sementes botânicas da classe/categoria certificada nos Estados Partes do MERCOSUL.

2. ÂMBITO

2.1. O âmbito deste standard é desde a solicitação da certificação não definitiva até a emissão de etiquetas de certificação não definitiva e do certificado correspondente.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Sistema OCDE de certificação não definitiva

4. DEFINIÇÕES

4.1. Certificação Não Definitiva - É a certificação realizada no país produtor em um lote de sementes botânicas, desde a semeadura até a colheita o qual será exportado ao país solicitante a conclusão da certificação.

4.2. CND – Certificação Não Definitiva

4.3. País Produtor – Estado Parte do MERCOSUL onde se produz a multiplicação a campo da semente de conformidade com a certificação não definitiva.

4.4. País Solicitante – Estado Parte do MERCOSUL onde está estabelecida a empresa solicitante da multiplicação e onde deverá ser concluído o processo de certificação .

4.5. Empresa solicitante – Empresa solicitante da multiplicação de semente no marco da CND.

4.6. Empresa multiplicadora – Empresa que multiplica a semente de conformidade com a CND

5. RESPONSABILIDADES

5.1. A empresa solicitante será responsável pela solicitação da CND de um lote de sementes.

5.2. A autoridade de sementes do país solicitante será responsável pelo preenchimento do formulário de autorização de CND e envio da descrição varietal quando for o caso.

5.3. A empresa multiplicadora será responsável pela apresentação da autorização para CND a autoridade de sementes do país produtor.

5.4. A autoridade de sementes do país produtor será responsável pela etiquetagem do lote de sementes produzido sob CND e também pela emissão do certificado de CND.

6. ATIVIDADES

6.1. Apresentação de solicitação de Certificação não definitiva

6.1.1. A empresa requerente da certificação não definitiva apresentará à autoridade de sementes do país solicitante a solicitação de Certificação não definitiva de lote(s) de sementes.

6.2. Autorização para a Certificação não definitiva

6.2.1. A autoridade de sementes do país solicitante preencherá o formulário de autorização de produção de lotes de sementes sob as condições de certificação não definitiva (Anexo A).

6.3. Multiplicação da semente

6.3.1. A certificação de sementes no país produtor será solicitada pela empresa multiplicadora a qual apresentará a autorização referida no item 6.2.1.

6.3.2. A autoridade de sementes do país solicitante, por solicitação do país produtor, deverá remeter à autoridade de sementes do país produtor o descritor correspondente da cultivar em produção, com o objetivo de realizar as inspeções de campo correspondentes.

6.3.3. A multiplicação de sementes será realizada no país produtor considerando os requisitos apresentados pelo país solicitante.

6.4. Emissão de etiquetas e certificados

6.4.1. Os lotes de sementes serão devidamente etiquetados pela autoridade de sementes do país produtor, conforme o modelo anexo (Anexo B).

6.4.2. A autoridade de sementes do país produtor emitirá o certificado correspondente cujo modelo se anexa (Anexo C) e que será disponibilizado à empresa multiplicadora para que seja enviado à empresa solicitante e à autoridade de sementes do país solicitante.

6.4.3. Não serão aplicáveis os tamanhos máximos de lotes de sementes para os lotes que são exportados com certificação não definitiva.

7. OUTRAS DISPOSIÇÕES

7.1. As situações não previstas serão tratadas de forma direta pelas autoridades de sementes de cada Estado Parte envolvido.

7.2. O país solicitante emitirá uma etiqueta de certificação definitiva conforme sua legislação, no qual deverá constar “Semente produzida em (Nome do país produtor)”

8. ANEXOS

8.1. Anexo A – Formulário de autorização de CND

8.2. Anexo B – Modelo de etiqueta de CND

8.3. Anexo C – Modelo de Certificado para a certificação não definitiva de um lote de sementes.

9. FLUXOGRAMA
 

 

FLUXOGRAMA DE PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA - CND
 

(não disponível)

 


ANEXO A

(NOME DA AUTORIDADE DE SEMENTES DO PAÍS SOLICITANTE)
(Endereço) (Nome do País)

AUTORIZAÇÃO PARA A  CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA DE LOTES DE SEMENTES BOTÂNICAS DA CLASSE/CATEGORIA CERTIFICADA NOS PAÍSES DO MERCOSUL.

FORMULÁRIO N° (CÓDIGO DO PAÍS, NÚMERO)

Sr.
(NOME DA AUTORIDADE DE SEMENTES DO PAÍS PRODUTOR)

De conformidade com o disposto na Resolução MERCOSUL N° 47/02, datada de 28/XI/02, referente a certificação não definitiva de sementes, encaminho a V. Sa. a presente, pela qual se autoriza a multiplicação de sementes descrita a seguir.

1 ESPÉCIE:

2 CULTIVAR:

3 EMPRESA SOLICITANTE:

4 EMPRESA MULTIPLICADORA:

5 DADOS DA SEMENTE A MULTIPLICAR:

  • CLASSE/CATEGORIA:
  • QUANTIDADE DE SEMENTES SEMEADAS:
  • ÁREA DE MULTIPLICAÇÃO:

PRIMEIRO ANO DE MULTIPLICAÇÃO:

NÚMERO DE ANOS DE COLHEITA PERMITIDOS:

CLASSE/CATEGORIA DE SEMENTES A SER COLHIDA:

OUTROS REQUISITOS:

A empresa ( Nome de empresa produtora ), entregará a presente para efeito de solicitar a supervisão do referido processo de multiplicação de conformidade com seu programa de certificação .

LOCAL E DATA

ASSINATURA AUTORIZADA


ANEXO B

 

(não disponível)

MODELO DE ETIQUETA PARA A CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA

 


ANEXO C

NOME DA AUTORIDADE DE SEMENTES DO PAÍS PRODUTOR

(Endereço ) (Nome do País)

CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA DE LOTES DE SEMENTES DA CLASSE/CATEGORIA CERTIFICADA NOS PAÍSES DO MERCOSUL .

CERTIFICADO N° (CÓDIGO DO PAÍS, NÚMERO)


Sr. (s)
(NOME DA AUTORIDADE DE SEMENTES DO PAÍS SOLICITANTE)

Em conformidade com o disposto na Resolução MERCOSUL N° 47/02, datada de 28/XI/02, referente a certificação não definitiva de sementes, se emite este documento de certificação relativa a multiplicação de sementes descrita a seguir.

Número de referência: (CÓDIGO DO PAÍS, NÚMERO)

Espécie: (Nome científico)

Cultivar:

Número de embalagens:

Peso declarado do lote (kg):

Estado da semente: (Natural, pré-limpa, pré-classificada, etc.)

Certificação não definitiva correspondente à classe/categoria:

O lote de sementes que recebe este número de referência foi produzido de acordo com o estabelecido na Autorização de Certificação Não definitiva do (Nome do país solicitante) sob o N°( ).

 

            Local e Data                                                                         Assinatura