Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 36/92: As embalagens e equipamentos de plásticos destinados a entrar em contato com alimentos que
se comercializem entre os Estados Partes do MERCOSUL, deverão cumprir com os limites de migração
total estabelecidos na Resolução MERCOSUL "Disposições Gerais para embalagens e equipamentos
plásticos empacotatos com alimentos, de acordo com a metodologia descrita no Anexo "Ensaios de
migração total de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos", da presente
Resolução.
TENDO EM VISTA:
O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão No. 04/91 do Conselho Mercado Comum e a Recomendação No. 14 do Subgrupo de Trabalho No. 3 "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
Que tendo sido fixados os critéris gerais de embalagens e equipamentos em contato com alimentos na Resolução GMC no. 03/92, torna-se necessário proceder a harmonização das especificações técnicas para a classificação de materiais de acordo com a mencionada Resolução.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1o. - as embalagens e equipamentos de plásticos destinados a entrar em contato com alimentos que se comercializem entre os Estados Partes do MERCOSUL, deverão cumprir com os limites de migração total estabelecidos na Resolução MERCOSUL "Disposições Gerais para embalagens e equipamentos plásticos empacotatos com alimentos, de acordo com a metodologia descrita no Anexo "Ensaios de migração total de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos", da presente Resolução.
Artigo 2o. - O estabelecido no artigo 1o. não se aplicará obrigatoriamente aos alimentos embalados destinados a exportação a terceiros países.
Artigo 3o. - Os Estados parte do MERCOSUL adotarão as disposições legais e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e comunicarão o texto da mesma ao GRUPO MERCADO COMUM.