OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 28/98 - Disposi��es para o Com�rcio de Inoculantes


DISPOSI��ES PARA O COM�RCIO DE INOCULANTES

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto a Recomenda��o N� 9/97 do SGT N� 8 "Agricultura".

CONSIDERANDO:

A necessidade de estabelecer disposi��es para facilitar o com�rcio de Inoculantes.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Os inoculantes produzidos em qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL poder�o ser comercializados em outro Estado Parte, sempre e quando sejam registrados no Pa�s receptor. As exig�ncias para o seu registro bem como a sua dura��o ser�o as mesmas estabelecidas para a produ��o nacional. Em todos os casos se estabelecer�:

a) Registro das pessoas f�sicas ou jur�dicas que produzam, comercializem, importem ou exportem inoculantes, e

b) registro do produto.

Art. 2 - Todo produto novo, sem antecedentes de uso no Pa�s Membro receptor, ser�o submetidos a ensaios de campo para verificar sua efici�ncia agron�mica. Previamente a sua execu��o, o interessado dever� apresentar � organismo competente mencionado no artigo 13 o plano de trabalho a realizar para sua aprova��o. Os ensaios n�o poder�o estender-se por um prazo superior a tr�s safras agr�colas. E dever�o ser supervisionadas e/ou executadas pelo organismo competente.

Art. 3 - Os organismos competentes ser�o os que:

a) recomendem as estirpes para elabora��o dos inoculantes;

b) disponham de duplicatas das estirpes recomendadas pelos Pa�ses Membros;

c) se responsabilizem pelo controle peri�dico das estirpes recomendadas;

d) comprovem a qualidade do produto a registrar;

e) realizem avalia��o da concentra��o, identidade e pureza do insumo no pa�s importador;

f) estabele�am as normas t�cnicas que dever�o utilizar-se para o controle de qualidade e para a avalia��o agron�mica do inoculante.

Art. 4 - Os conceitos ser�o interpretados da seguinte maneira:

  • Inoculante: Todo produto que contenha microrganismos com a��o estimulante para o crescimento das plantas.
  • Suporte Ou Ve�culo: material excipiente que acompanha aos microrganismos e cumpre a fun��o de suportar e ou nutrir o crescimento e sobreviv�ncia de tais microrganismos, facilitando sua aplica��o.
  • Suporte Ou Ve�culo Est�ril: Suporte ou ve�culo esterilizados livre de contaminantes de forma a permitir a elabora��o de cultivos puros dos microorganismos declarados.
  • Semente Pr�-Inoculada: Aquelas sementes que mediante tratamento especial, aplicado previamente � sua comercializa��o, incorporem microrganismos vi�veis para cumprir com uma a��o espec�fica e declarada.
  • Comercializa��o A Granel: todo produto que n�o se encontre acondicionado em sua unidade de venda.
  • Unidade De Venda: Fra��o m�nima comercialmente indivis�vel do produto, embalado para sua comercializa��o (saco, frasco, gal�o, etc.) no estabelecimento produtor.
  • Lote: Quantidade definida de produto com a mesma especifica��o e proced�ncia. Compreende todas as unidades elaboradas com o caldo de cultivo procedente de uma fermenta��o.
  • Partida: quantidade de produto acondicionada para seu despacho e comercializa��o. Pode estar composta por mais de um lote.
  • Dose: Quantidade de produto a aplicar por quilogramas de semente, por hectare, ou unidade a tratar.
  • Data De Vencimento Ou Expira��o: Data limite at� a qual fica garantido o n�mero m�nimo de microrganismos por grama ou mililitro do produto, assim como sua viabilidade e efici�ncia.
  • Unidade De Amostragem: � equivalente � unidade de venda.
  • Pureza Do Inoculante: Aus�ncia de qualquer tipo de microrganismos que n�o sejam os declarados.

Art. 5 - S�o acordadas as seguintes bases t�cnicas para a elabora��o e comercializa��o deste tipo de produtos:

a) o uso de estirpes recomendadas pelo organismo competente do Estado Parte receptor;

b) dever�o estar livre de contaminantes e formulados sobre um suporte est�ril;

c) garantir a concentra��o de microorganismos compat�veis com as exig�ncias do Estado Parte importador durante sua vida �til.

Art. 6 - O registro dos inoculantes ser� concedido ap�s cumpridas as seguintes exig�ncias:

a) Laborat�rio:

  • contagem de microorganismos por unidade de inoculante e sobreviv�ncia no suporte;
  • contagem de microorganismos por semente tratada;
  • identifica��o dos microorganismos e estabilidade de suas caracter�sticas;
  • comprova��o de aus�ncia de microorganismos n�o declarados (pureza do produto).

b) Casa de vegeta��o ou c�mara de crescimento:

  • comprova��o dos efeitos declarados pelo fabricante do produto em suportes inertes e/ou solos representativos.

Para produtos sem antecedentes de uso no Pa�s Membro onde ser� comercializado e, de acordo ao disposto no Artigo 2o:

c) Campo:

  • comprova��o dos efeitos declarados pelo fabricante. Os ensaios dever�o ser realizados em solos representativos de �reas agro-ecol�gicas diferentes.

Os m�todos de an�lise dever�o obedecer a uma regulamenta��o espec�fica.

Art. 7 - Uma vez cumprido os requisitos t�cnicos e administrativos, o organismo competente dever� expedir um laudo no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias. A renova��o do registro poder� ser solicitada pela parte interessada.

Art. 8 - Cada partida do produto recebido ser� amostrada no ponto de ingresso, no pa�s importador, a fim de avaliar sua qualidade: concentra��o (microorganismos vivos por unidade de produto); pureza (aus�ncia de microorganismos n�o declarados) e identidade (microorganismos utilizados). A libera��o para comercializa��o depender� do resultado da an�lise da qualidade, devendo o organismo competente do pa�s importador, expedir o laudo de an�lise no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.

Art. 9 - O per�odo de validade dos produtos n�o poder� ser menor do que seis meses a partir da data de elabora��o, podendo estender-se at� um ano. 

Art. 10 - � proibida a comercializa��o a granel de inoculantes. N�o ser� permitido a comercializa��o de inoculantes para leguminosas elaborados com mistura de estirpes de Rhizobium e Bradyrhizobium recomendadas para diferentes esp�cies.

Art. 11 - As sementes comercializadas pr�-inoculadas dever�o conter os mesmos microorganismos recomendados para os inoculantes correspondentes e em uma concentra��o m�nima por sementes compat�vel com as exigidas para os inoculantes em fun��o da dose de inocula��o. Para o registro das sementes pr�-inoculadas, a sua avalia��o dever� obedecer o disposto no Artigo 6o.

Art. 12 - Para efeito de comercializa��o final os r�tulos, impressos ou colados na embalagem, dever�o ser bil�ng�es ou na l�ngua do Estado Parte receptor. Os caracteres dever�o estar impressos de forma leg�vel. Legenda m�nima: marca comercial, especificidade (esp�cies vegetais recomendadas para o produto), identidade (microorganismos que contenha), peso l�quido, origem, (pa�s fabricante), n�mero de registro do estabelecimento produtor no pa�s de origem, nome, endere�o e n�mero de registro da empresa importadora (respons�vel pelo produto), n�mero de registro do produto no pa�s importador, validade em forma vis�vel e inalter�vel (m�s e ano), n�mero do lote, concentra��o m�nima de microorganismos garantidos at� o final do vencimento, por grama ou mililitro de produto, dose, m�todo de aplica��o, recomenda��es de uso e conserva��o recomendada pelo fabricante.

Art. 13 - Os Estados Partes do MERCOSUL implementar�o as disposi��es regulamentares, legislativas e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o atrav�s dos seguintes organismos:

Argentina:

  • Secretar�a de Agricultura, Ganader�a, Pesca y Alimentaci�n.
  • Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agro-aliment�ria (SAGPYA/SENASA)

Brasil:

  • Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento (MA)

Paraguay:

  • Ministerio de Agricultura y Ganader�a (MAG)

Uruguay:

  • Ministerio de Ganader�a, Agricultura y Pesca (MGAP)

Art. 14 - Os Estados Partes do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos jur�dicos internos antes de 18/I/99.