Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N°
23/98
- Incorporação da Normativa MERCOSUL
INCORPORAÇÃO DA NORMATIVA MERCOSUL
VISTO:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Decisão nº4/91 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções
Nº8/93, 91/93 e 152/96 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A importância de que se
reveste a incorporação da Normativa Mercosul ao direito interno dos Estados
Partes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.
Que é necessário garantir a
efetiva incorporação da Normativa Mercosul aos ordenamentos jurídicos internos
dos Estados Partes.
Que é conveniente
complementar o estabelecido pela Resolução GMC Nº91/93 para assegurar a efetiva
vigência no Mercosul das Decisões, Resoluções e Diretivas.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 – Todos os projetos
de Resolução e Decisão deverão ser remitidos às respectivas Seções Nacionais do
Grupo Mercado Comum com dez (10) dias de antecipação à realização da Reunião
Preparatória do GMC, a fim de permitir a análise interna da norma e dos
trâmites necessários para a sua incorporação.
Art. 2 – O artigo anterior
aplicar-se-á salvo em circunstâncias excepcionais estabelecidas por consenso no
Grupo Mercado Comum.
Art. 3 – Todos os projetos
de Diretivas deverão ser remetidos às respectivas Seções Nacionais da Comissão
de Comércio do Mercosul com dez (10) dias de antecipação à realização da
Reunião deste órgão, a fim de permitir a análise interna da norma e dos
trâmites necessários para a sua incorporação.
Art. 4 – Os projetos de
Normativa Mercosul a que fazem referência os artigos 1 e 3 a serem aprovados
pelos órgãos com capacidade decisória (Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado
Comum e Comissão de Comércio do Mercosul) e a serem incorporados por via
administrativa, indicarão – quando for o caso – o prazo em que se cumprirá a
referida incorporação aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, contado a
partir da data em que a norma tenha sido aprovada pelo órgão de que se trate.
Art. 5 – Dentro do prazo a
que faz referência o artigo anterior, os Estados Partes deverão:
i. incorporar
ao ordenamento jurídico nacional a normativa {Protocolo de Ouro Preto – Art. 40
inc. (i)};
ii. comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul os atos internos
de incorporação {Protocolo de Ouro Preto – Art. 40 inc. (i)}, indicando
igualmente os casos em que a normativa não requer incorporação ao seu
ordenamento interno.
Art. 6 – A entrada em
vigência simultânea da Normativa Mercosul se rege pelo disposto nos incisos
(ii) e (iii) do Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
Art. 7 – Os projetos de
Decisões, Resoluções e Diretivas que se apresentem aos órgãos com capacidade
decisória indicarão – quando for possível -, para cada Estado Parte, as
autoridades envolvidas na adoção do ato correspondente para a sua incorporação
e a natureza de que deve revestir-se esse ato.
Art. 8 – A Presidência Pro
Tempore requerirá periodicamente aos Estados Partes o envio de informação à
Secretaria Administrativa do Mercosul sobre os atos internos de incorporação.
Art. 9 – Para os
Regulamentos Técnicos rege em todos os seus termos o conteúdo da Resolução GMC
Nº152/96 "Diretrizes para a Elaboração e Revisão de Regulamentos Técnicos
Mercosul".
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