OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 17/98 - Requisitos Zoosanit�rios para a Importa��o de Animais, S�men, Embri�es e Ovos F�rteis de Pa�ses Extra-Regionais (Revoga RES. GMC N� 67/93)


REQUISITOS ZOOSANIT�RIOS PARA A IMPORTA��O DE ANIMAIS, S�MEN, EMBRI�ES E OVOS F�RTEIS DE PA�SES EXTRA-REGIONAIS (REVOGA RES. GMC N� 67/93)

 

TENDO EN VISTA:

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, a Decis�o N� 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resolu��es N� 67/93 e 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N� 6/98 do SGT-8 "Agricultura".

CONSIDERANDO:

Que � necess�rio atualizar e ampliar o estabelecido na Resolu��o n� 67/93 para a importa��o de animais, s�men, embri�es e ovos f�rteis desde pa�ses extra-regionais de acordo aos princ�pios b�sicos do Acordo sobre a Aplica��o de Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias da Organiza��o Mundial de Com�rcio, aprovado pela Decis�o CMC 6/96 e as Recomenda��es do C�digo Zoosanit�rio Internacional do Escrit�rio Internacional de Epizootias.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1. Aprovar os "Requisitos Zoosanit�rios para a importa��o de animais, s�men, embri�es e ovos f�rteis desde pa�ses extra-regionais", que constam no anexo, em suas vers�es em espanhol e portugu�s, e que faz parte da presente Resolu��o.

Art. 2. Os Estados Partes implementar�o as disposi��es legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o atrav�s dos seguintes organismos:

Argentina:

  • Secretaria de Agricultura, Ganaderia, Pesca y Alimentaci�n - SAGPyA
  • Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria � SENASA

Brasil:

  • Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento � MAA
  • Secretaria de Defesa Agropecu�ria � SDA

Paraguai:

  • Ministerio de Agricultura y Ganader�a � MAG
  • Subsecretar�a de Estado de Ganader�a - SSEG
  • Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal � SENACSA

Uruguai:

  • Ministerio de Ganader�a, Agricultura y Pesca - MGAP
  • Direcci�n General de Servicios Ganaderos - DGSG

Art. 3. Fica revogada a RES GMC N� 67/93.

Art. 4. Os Estados Partes do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos jur�dicos internos antes de 18/I/99.

 

 

ANEXO

REQUISITOS ZOOSANIT�RIOS PARA IMPORTA��O DE ANIMAIS, S�MEN, EMBRI�ES E OVOS F�RTEIS DE PA�SES EXTRA-REGIONAIS (REVOGA RES GMC N� 67/93)

Artigo 1�. Para melhor entendimento do conte�do deste documento ficam estabelecidas as seguintes defini��es:

1.1. ANIMAL

Diz-se de toda classe de mam�feros (com exce��o dos mam�feros marinhos) ou de aves das esp�cies dom�sticas e silvestres.

1.2. CERTIFICADO ZOOSANIT�RIO INTERNACIONAL

� o certificado expedido pelos Servi�os Veterin�rios Oficiais do pa�s exportador no qual se consignam o correto estado de sa�de dos animais, as provas biol�gicas a que foram submetidos os animais e as vacina��es e/ou tratamentos preventivos efetuados sobre os mesmos animais objeto do certificado, o qual pode ser individual ou coletivo segundo a esp�cie animal considerada ou as condi��es particulares de emiss�o. Com este termo se designa tamb�m um certificado onde constam, para o s�men, embri�es e ovos f�rteis de aves, as garantias adotadas para evitar a transmiss�o de doen�as.

Dever� constar no certificado a situa��o sanit�ria do pa�s de origem e/ou proced�ncia, da zona e do estabelecimento, com respeito �s doen�as das listas A e B do Escrit�rio Internacional de Epizootias (OIE) e outras que se considerarem necess�rias.

1.3. EMBRI�O

� o �vulo fecundado e vi�vel de mam�fero.

1.4. S�MEN

� o esperma de animais reprodutores (mam�feros e aves) para insemina��o artificial.

Artigo 2�. As importa��es desde pa�ses extra-regionais, para qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL, de animais, s�men, embri�es e ovos f�rteis, depender�o, do ponto de vista zoosanit�rio, de um conjunto de fatores que assegurem a fluidez da importa��o, sem que os mesmos impliquem riscos potenciais para a sa�de p�blica e a sa�de animal dos Estados Partes.

Artigo 3�.No �mbito da Comiss�o de Sanidade Animal do MERCOSUL ser�o definidas e coordenadas as estrat�gias sanit�rias para as importa��es de pa�ses extra-regionais, a fim de harmonizar, compatibilizar e atualizar os requisitos zoosanit�rios correspondentes.

Artigo 4�. Para as importa��es desde pa�ses extra-regionais onde ocorram doen�as ex�ticas � regi�o ou emerg�ncias, ser�o aplicados crit�rios de avalia��o de risco e procedimentos de quarentena harmonizados com base no conhecimento t�cnico-cient�fico e outras informa��es dispon�veis.

Artigo 5�. Em situa��es de emerg�ncia zoosanit�ria em pa�ses extra-regionais, os Estados Partes do MERCOSUL atuar�o de forma coordenada, para evitar comprometer a situa��o zoosanit�ria da regi�o.

Artigo 6�. No caso da ocorr�ncia de alguma situa��o de emerg�ncia zoosanit�ria com o risco de comprometimento da sa�de animal e/ou sa�de p�blica da regi�o, ser� convocada, em car�ter de urg�ncia, uma reuni�o extraordin�ria da Comiss�o de Sanidade Animal do MERCOSUL a fim de avaliar a situa��o e definir as medidas de preven��o para evitar a introdu��o da doen�a na regi�o.

Artigo 7�. O reconhecimento de pa�s ou zona livre de determinada doen�a ex�tica para a regi�o, ser� definido no �mbito da Comiss�o de Sanidade Animal do MERCOSUL segundo os princ�pios estabelecidos no Acordo sobre a Aplica��o de Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias da Organiza��o Mundial do Com�rcio (OMC) e de acordo com as recomenda��es do C�digo Zoosanit�rio Internacional da OIE.

Artigo 8�. A Comiss�o de Sanidade Animal do MERCOSUL apresentar�, para sua aprova��o os requisitos a serem cumpridos para a importa��o de animais, s�men, embri�es e ovos f�rteis procedentes de pa�ses extra-regionais e os correspondentes certificados zoosanit�rios.

Artigo 9�. Os Requisitos e Certificados referidos no Artigo 8 dever�o responder aos princ�pios b�sicos do Acordo sobre a Aplica��o de Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias da Organiza��o Mundial do Com�rcio (OMC) e �s recomenda��es do C�digo Zoosanit�rio Internacional do EIE, tendo em conta, entre outros, os seguintes crit�rios:

1) An�lise de risco.

2) Regionaliza��o

3) Provas de diagn�stico.

4) Tratamentos.

5) M�todos de quarentena.

6) Certifica��o sanit�ria.