Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. N° 07/03 - INCLUSÃO DA SÍNDROME RESPIRATÓRIA
AGUDA GRAVE (SARS) NA LISTA E DEFINIÇÃO DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 91/93 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A ocorrência da pandemia de SARS,
com o risco de disseminação rápida da doença para todos os continentes e países;
As recomendações estabelecidas no
Regulamento Sanitário Internacional e demais recomendações da Organização
Mundial da Saúde, em relação à necessidade do controle da disseminação desta
doença entre os países;
A necessidade de contar com
procedimentos mínimos harmonizados para intercâmbio de informação sobre esta
doença pelos Estados Partes do MERCOSUL;
A conveniência de dispor de
informações epidemiológicas que permitam a adoção de respostas rápidas,
integradas e eficientes nas ações de vigilância epidemiológica e controle
sanitário nas áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira;
A necessidade de identificação
retrospectiva de possíveis casos ou contatos, dentro do processo de investigação
epidemiológica.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Aprovar a “Inclusão da
Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS) na Lista de Doenças de Notificação
Obrigatória entre os Estados Partes do MERCOSUL”.
Art. 2 – Adotar a seguinte
definição de caso de SARS:
Caso suspeito:
- Toda pessoa que apresenta quadro de febre alta
(>38o C)
e tosse e/ou dificuldade respiratória e teve contato direto com caso suspeito ou provável
de SARS,
ou esteve em zona com transmissão autóctone
recente nos 10 dias
anteriores ao início dos sintomas, ou reside em área com transmissão autóctone.
-
Toda pessoa que falece de doença respiratória
aguda de etiologia desconhecida na qual não se realizou autópsia e teve contato direto com caso suspeito ou provável
de SARS, ou esteve em zona com transmissão autóctone
recente nos 10 dias anteriores ao início dos sintomas, ou residia em área com transmissão autóctone.
Caso provável:
-
Caso suspeito com radiografia de tórax com infiltrado compatível com pneumonia
ou síndrome da angústia respiratória aguda.
-
Caso suspeito de SARS com resultados positivos para Coronavirus de SARS em um
ou mais exames de laboratório.
-
Caso suspeito com uma doença respiratória inexplicada que evoluiu para morte,
com autópsia compatível com síndrome da angústia respiratória aguda, que não
demonstra outra etiologia.
Art. 3 – A notificação deverá ser
imediata à detecção do caso suspeito ou provável, mediante a utilização do
formulário de notificação de caso de SARS estabelecido pela OMS/OPS;
Art. 4 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio
dos seguintes organismos:
Argentina:
|
Ministerio de Salud |
Brasil:
|
Ministério da Saúde |
Paraguai:
|
Ministerio de
Salud Pública y Bienestar Social |
Uruguai:
|
Ministerio de Salud Pública |
Art. 5 - Os Estados Partes do
MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 11/VII/03.
L GMC - Assunção, 12/VI/03
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