OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 05/05 - REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL “AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/ HABILITAÇÃO DE EMPRESAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES, SUAS ALTERAÇÕES E CANCELAMENTO” (COMPLEMENTAÇÃO DA RES. GMC Nº 24/95)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 110/94, 24/95, 38/98 e 56/02 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a harmonização dos requisitos para habilitação de empresas de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes é fundamental para concretizar a livre circulação dos produtos no âmbito do MERCOSUL.

Que deve estabelecer-se um sistema adequado de autorização para as empresas responsáveis de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.
 

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
 

Art. 1 – Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL “Autorização de Funcionamento/ Habilitação de Empresas de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, suas Alterações e Cancelamento” (Complementação da Res. GMC Nº 24/95).

Art. 2 – Para a implantação da presente normativa serão utilizadas as definições que figuram no Anexo I, que forma parte da presente Resolução.

Art. 3 – Os documentos a serem apresentados à Autoridade Sanitária competente, para a Autorização de Funcionamento/Habilitação de Empresas para elaborar, fabricar, fracionar, envasar, embalar, acondicionar, armazenar e importar produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes deverão cumprir com todos os requisitos necessários para serem considerados válidos de acordo com a legislação vigente e figuram no Anexo II, que forma parte da presente Resolução.

Parágrafo Único – Os requisitos para a constituição legal das empresas que desenvolvem atividades de distribuição, transporte e outros, serão estabelecidos por cada Estado Parte através da legislação específica.

Art 4 – A Autorização de Funcionamento/Habilitação de Empresas para o exercício de atividades de que trata este Regulamento, habilitará a mesma, previamente inspecionada pela Autoridade Sanitária competente, tendo validade em todo o território nacional, mediante um documento específico, de acordo com cada Estado Parte.

Art. 5 – Para solicitar alterações ou cancelamento de Autorização de Funcionamento/ Habilitação de empresas à Autoridade Sanitária competente, deverá ser apresentada a documentação de acordo com o quadro que figura no Anexo III, que forma parte da presente Resolução.

Art. 6 –- Dado que o Controle de Qualidade é privativo das empresas que elaboram, fabricam e/ ou fracionam e envasam, as mesmas deverão contar com laboratório de controle de qualidade próprio. Os importadores deverão contar com um laboratório próprio ou contratado para o controle de qualidade, a fim de assegurar a qualidade do produto que comercializa.

Art. 7 – Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente
Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica
 
Brasil: Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria
 
Uruguai: Ministerio de Salud Pública

 Art. 8 – A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 9 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 15/X/05.

LVII GMC – Assunção, 15/IV/05


ANEXO I

 

Autorização de Funcionamento/Habilitação de Empresas - Ato privativo do Ministério da Saúde, com incumbência na vigilância sanitária dos produtos de que trata a legislação sanitária vigente, na qual se outorga a permissão para que as empresas realizem as atividades propostas com comprovação prévia do cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos específicos.

Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes – Definição segundo a Resolução GMC Nº 110/94.

Produto a Granel – Material processado que se encontra em sua forma final e que só requeira ser acondicionado ou embalado antes de converter-se em produto terminado/acabado.

Produto Semi-elaborado – Substância ou mistura de substâncias que requeiram posteriores processos de produção a fim de converter-se em produtos a granel.

Produto Terminado/Acabado – Produto que tenha passado por todas as fases de produção e acondicionamento, pronto para venda/consumo.

Empresa – Pessoa Jurídica que, segundo as leis vigentes de cada Estado Parte, explore atividade econômica e/ ou industrialize produto abrangido pela legislação sanitária vigente.

Estabelecimento – Unidade da empresa onde se realizam atividades previstas pela legislação sanitária vigente.

Fabricação - Todas as operações que são necessárias à obtenção dos produtos contemplados pela legislação sanitária vigente.

Representante Legal – Pessoa que representa a empresa e responde administrativa, civil, comercial e penalmente pela mesma.

Responsável Técnico/Diretor Técnico/ Regente – Profissional legalmente habilitado pela Autoridade competente para exercer a responsabilidade técnica das atividades desenvolvidas pela empresa e reguladas pela legislação sanitária vigente.


ANEXO II


Documentação para Autorização de Funcionamento/ Habilitação de Empresas

1. Solicitação de Autorização de Funcionamento / Habilitação de Empresas.

Razão Social.
Endereços.
Indicação de Atividades Requeridas.
Indicação de Categorias/Formas Cosméticas.
Dados do Responsável Técnico / Diretor Técnico / Regente.
Dados do Representante Legal.
Local, datas e assinaturas.
Demais documentos exigidos emitidos por outros Órgãos de acordo com a regulamentação vigente em cada Estado Parte.
Para solicitar alterações ou cancelamento deverá indicar o número da autorização/ habilitação.
 

2. Plantas da estrutura predial e descrição das instalações do prédio e industriais.

Os requisitos da estrutura predial e descrição das instalações dos prédios e industriais para habilitação dos estabelecimentos serão os indicados no Manual de Boas Práticas de Fabricação vigente.

3. Comprovante de pagamento de taxas.

4. Documento de comprovação de habilitação/ matrícula do Responsável Técnico/ Diretor Técnico/ Regente.

5. Listagem de Capacidade técnico-operacional do laboratório de controle de qualidade ou contrato de terceirização.

6. Declaração identificando o Representante Legal da empresa.

7. Demais documentos exigidos emitidos por outros Órgãos de acordo com a regulamentação vigente de cada Estado Parte.
 

ANEXO III

 
Documentação para solicitar Alterações ou Cancelamento de Autorização de Funcionamento/Habilitacão de Empresas AMPLIAÇÃO OU EXCLUSÃO DE CATEGORIAS/ FORMAS COSMÉTICAS ALTERAÇÃO DA RAZAO SOCIAL NOVO ENDEREÇO

  AMPLIAÇÃO OU EXCLUSÃO DE ATIVIDADES

MUDANÇA DO RESPONSÁVEL TECNICO MUDANÇA DO REPRESENTANTE LEGAL SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRESA DEMAIS ALTERAÇÕES EXIGIDAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA ESTADO PARTE
01- Documento de solicitação de Alterações para Autorização de Funcionamento / Habilitação de Empresas ou Cancelamento: Razão Social. Endereços. Indicação de Atividades Requeridas. Indicação de Categorias/Formas Cosméticas. Dados do Responsável Técnico / Diretor Técnico / Regente. Dados do Representante Legal. Local, datas e assinaturas. Demais documentos exigidos emitidos por outros Órgãos de acordo com a regulamentação vigente em cada Estado Parte. Para solicitar alterações ou cancelamento deverá indicar o número da autorização/ habilitação. x x x x x x x
02- Comprovante de pagamento de taxas. x x x x      
03- Planta da estrutura predial e descrição das instalações do prédio e industriais. Os requisitos da estrutura predial e descrição das instalações dos prédios e industriais para habilitação dos estabelecimentos serão os indicados no Manual de Boas Práticas de Fabricação vigente. x   x* x      
04- Autorização de funcionamento/habilitação de empresa. x x x x x x x
05- Contrato social da empresa ou documento equivalente de constituição da empresa, se for o caso, especificando as atividades. x x x x   x  
06- Documento de comprovação de habilitação / matrícula do Responsável Técnico/ Diretor Técnico/Regente.         x    
07- Listagem da capacidade técnico-operacional do laboratório de controle de qualidade ou contrato de terceirização. x   x* x      
08– Declaração identificando o representante legal da empresa.           x