OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N�118/94: Lista positiva de produtos que n�o devem ser submetidos a nenhuma interven��o fitossanit�ria.


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo. 10 da Decisão 4/94 do Conselho do Mercado Comum e a Rec. 37/94 do Subrupo de Trabalho 2 "Assuntos Aduaneiros".

CONSIDERANDO:

Que existem certos produtos de origem vegetal que apresentam reduzido risco de transmissão de pragas ou enfermidades agr�colas, razão pela qual não se jsutifica submet�-los, em car�ter permanente, a uma rigorosa inspe�ão fitossanit�ria; Que tais produtos são habitualmente transportados por passageiros em viagens tur�sticas, tanto no âmbito do MERCOSUL, quanto desde e a terceiros pa�ses; Que a não fiscaliza�ão fitossanit�ria para esses produtos significar� um not�rio benef�cio para a agiliza�ão na circula�ão de pessoas nos pontos de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL; Que tal norma est� prevista no "Acordo Sanit�rio e Fitossanit�rio do MERCOSUL".

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os viajantes que ingressem ou deixem o territ�rio de um Estado Parte do MERCOSUL, poderão transportar em sua bagagem os produtos de origem vegetal, descritos na seguinte lista positiva:

- Azeites de origem vegetal (comest�veis, cosm�ticos, medicinais, etc.), s�lidos ou l�quidos.

- Ess�ncias vegetais (colorantes aromatizantes, etc.).

- Produtos embalados a v�cuo.

- Produtos enlatados.

- Produtos em salmora e outros conservantes.

- Especiais embalados no varejo.

- Chocolates.

- Erva mate elaborada e embalada.

- P� para sorvetes e sobremesas, embalados.

- F�culas embaladas.

- Manteiga e pasta de cacau.

- Artesanatos ou manufaturas pequenas de fibras vegetais (esteiras - tapetes - chap�us - cestos - bijoteria de madeira, etc.)

- Caf� sol�vel.

- Caf� torrado e mo�do.

- Glucosa e a��car feinado e embalado.

- Cigarros e charutos.

Artigo 2. Os produtos que integram a lista mencionada no Artigo. 1, não devem ser submetidos a nenhuma interven�ão fitossanit�ria.

Artigo 3. A lista mencionada nos artigos anteriores tem car�ter dinâmico e ser� modificada pelo GMC de acordo com as recomenda�oes t�cnicas conjuntas dos servi�os de sanidade vegetal dos Estados Partes.

Artigo 4. A Autoridade de Sanidade Vegetal de cada Estado Parte dar� conhecimento desta lista aos servi�os aduaneiros, a fim de que esses �ltimos tomem as medidas necess�rias quanto ao assinalado pela presente Resolu�ão em suas �reas operacionais.

Artigo 5. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 1.1.95.