Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N�118/94: Lista positiva de produtos que n�o devem ser submetidos a nenhuma interven��o fitossanit�ria.
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo. 10 da Decisão 4/94 do Conselho do Mercado Comum e a
Rec. 37/94 do Subrupo de Trabalho 2 "Assuntos Aduaneiros".
CONSIDERANDO:
Que existem certos produtos de origem vegetal que apresentam reduzido risco de transmissão de pragas ou enfermidades
agr�colas, razão pela qual não se jsutifica submet�-los, em car�ter permanente, a uma rigorosa inspe�ão fitossanit�ria; Que tais
produtos são habitualmente transportados por passageiros em viagens tur�sticas, tanto no âmbito do MERCOSUL, quanto
desde e a terceiros pa�ses; Que a não fiscaliza�ão fitossanit�ria para esses produtos significar� um not�rio benef�cio para a
agiliza�ão na circula�ão de pessoas nos pontos de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL; Que tal norma est�
prevista no "Acordo Sanit�rio e Fitossanit�rio do MERCOSUL".
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os viajantes que ingressem ou deixem o territ�rio de um Estado Parte do MERCOSUL, poderão transportar em sua
bagagem os produtos de origem vegetal, descritos na seguinte lista positiva:
- Azeites de origem vegetal (comest�veis, cosm�ticos, medicinais, etc.), s�lidos ou l�quidos. - Ess�ncias vegetais (colorantes
aromatizantes, etc.). - Produtos embalados a v�cuo. - Produtos enlatados. - Produtos em salmora e outros conservantes. -
Especiais embalados no varejo. - Chocolates. - Erva mate elaborada e embalada. - P� para sorvetes e sobremesas,
embalados. - F�culas embaladas. - Manteiga e pasta de cacau. - Artesanatos ou manufaturas pequenas de fibras vegetais
(esteiras - tapetes - chap�us - cestos - bijoteria de madeira, etc.) - Caf� sol�vel. - Caf� torrado e mo�do. - Glucosa e a��car
feinado e embalado. - Cigarros e charutos.
Artigo 2. Os produtos que integram a lista mencionada no Artigo. 1, não devem ser submetidos a nenhuma interven�ão
fitossanit�ria.
Artigo 3. A lista mencionada nos artigos anteriores tem car�ter dinâmico e ser� modificada pelo GMC de acordo com as
recomenda�oes t�cnicas conjuntas dos servi�os de sanidade vegetal dos Estados Partes.
Artigo 4. A Autoridade de Sanidade Vegetal de cada Estado Parte dar� conhecimento desta lista aos servi�os aduaneiros, a fim
de que esses �ltimos tomem as medidas necess�rias quanto ao assinalado pela presente Resolu�ão em suas �reas operacionais.
Artigo 5. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 1.1.95.
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