OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N�103/94: Princípios Gerais para o Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução 59/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 91/94 do SGT 3 "Normas Técnicas";

CONSIDERANDO:

Que pela GMC/RES. Nº 59/93 aprovaram-se os "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos";

Que os Estados Partes acordaram estabelecer "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos", que serão aplicáveis a microtoxinas, contaminantes inorgânicos, praguecidas, medicamentos de uso veterinário e migrantes provenientes de embalagens e equipamentos em contato com alimentos;

Que a harmonização dos regulamentos técnicos favorecerá a eliminação dos obstáculos que geram as diferenças nos regulamentos técnicos nacionais, dando cumprimento ão estabelecido pelo Tratado de Assunção;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar, em caráter recomendatório, os "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos", que figuram em Anexo à presente Resolução.

Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposiçoes legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina

Ministerio de Salud y Acción Social

Ministerio de Economia y Obras Sevicios Públicos

Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca (SENASA)

(Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal)

Brasil

Ministerio da Saúde Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária

Ministério da Justiça

Ministerio de Salud Publica y Bienestar Social Ministerio de Agricultura y Ganadería

Uruguai

Ministerio de Salud Pública

Ministerio de Industria, Energia y Mineria

(Laboratorio Tecnológico de Uruguay)

Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca

Artigo 3. A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995

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