OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N�102/94:Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 83/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

- Que é conveniente estabelecer limites máximos de tolerância de contaminantes inorgânicos em alimentos.

- Que os Estados Partes concordaram nesta primeira etapa em estabelecer limites máximos de tolerância de contaminantes para determinados alimentos.

- Que os Estados Partes consideram conveniente recomendar a implementação de medidas visando lograr a diminuição dos limites máximos acordados.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos:

    ARSÊNICO -

    Graxas vegetais 0.1 mg/kg

    Graxas e emulsões refinadas 0.1 mg/kg

    Graxas hidrogenadas 0.1 mg.kg

    Açúcares 1.0 mg/kg

    Caramelos e balas 1.0 mg/kg

    Bebidas alcoólicas fermentadas 0.1 mg/kg

    Bebidas alcoólicas fermento-distiladas 0.1 mg/kg

    Cereais e produtos de e à base de cereais 1.0 mg/kg

    Sorvetes comestíveis 1.0 mg/kg

    Ovos e produtos de ovos 1.0 mg/kg

    Leite fluído, pronto para consumo 0.1 mg/kg

    Mel 1.0 mg/kg

    Peixe e produtos de peixe 1.0 mg/kg

    Produtos de cacao e derivados 1.0 mg/kg

    Chá mate e café e derivados (mat. prima) 1.0 mg/kg

    COBRE

    Azeites e graxas vírgens 0.4 mg/kg

    Azeites, graxas e emulsões refinadas 0.1 mg/kg

    Caramelos e balas 10 mg/kg

    Bebidas alcoólicas fermentadas 10 mg/kg

    Frutas, hortaliças e sementes oleaginosas in-natura e sementes oleaginosas in-natura e industrializadas10 mg/kg

    Sorvetes comestíveis 10 mg/kg

    Lactose 2.0 mg/kg

    Mel 10 mg/kg

    ESTANHO

    Sucos de frutas cítricas (não-enlatados) 150 mg/kg

    CHUMBO

    Azeites, graxas e emulsões refinadas 0.1 mg/kg

    Caramelos e balas 2.0 mg/kg

    Cacau (exceto manteiga de cacao e chocolate adoçado) 2.0 mg/kg

    Chocolate adoçado 1.0 mg/kg

    Dextrose (glucose) 2.0 mg/kg

    Sucos de frutas cítricas 0.3 mg/kg

    Leite fluído, pronto para consumo 0.005mg/kg

    Peixes e produtos da pesca 2.0 mg/kg

    Alimentos para fins especiais, preparados especialmente para lactantes e crianças até três anos 0.2 mg/kg

    Partes comestíveis cefalópodos 2.0 mg/kg

    CADMIO

    Peixes e produtos da pesca 1.0 mg/kg

    MERCÚRIO

    Peixes e produtos da pesca (exceto predadores) 0.5 mg/kg

    Peixes predadores 1.0 mg/kg

Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentárias e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministerio de Salud y Acción Social

Ministerio de Economia, Obras y Servicios Públicos

Secretaria de Agricultura, Ganadería y Pesca

Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV)

Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)

Secretaria de Indústria

Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Brasil:

Ministério da Saúde Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária

Paraguai:

Ministerio de la Salud Pública y Bienestar Social

Ministerio de Agricultura y Ganadería

Uruguai:

Ministerio de Salud Pública

Ministério de Ganaderia, Agricultura y Pesca

Ministério de Indústria, Energia y Mineria

Laborátorio Tecnológico del Uruguai (LATU)

Artigo 3. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.