OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N�126/94: Defesa do Consumidor.


TENDO EM VISTA

O Tratado de Assun�ão e o disposto na Ata da V Reunião de Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais e na Ata da X Reunião do Grupo Mercado Comum, item A-4, e

CONSIDERANDO

Que no processo de harmoniza�ão de legisla��es em curso no âmbito do Mercosul deve-se ter em conta o interesse de todos os agentes econômicos envolvidos.

Que esse processo de harmoniza�ão deve resultar em normas consentâneas com os padr�es internacionais;

Que o Mercosul tem como um de seus objetivos a busca da inser�ão competitiva das economias dos Estados Partes no mercado mundial e que a ado�ão de normas de defesa do consumidor compat�veis com padroes internacionais contribui para esse prop�sito;

Que a Comissão de Defesa do Consumidor do Subgrupo de Trabalho N� 10 realizou avan�os na elabora�ão de um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, trabalho que requer continuidade a partir de 1� de janeiro de 1995; e

Que enquanto não se aprovar um regulamento comum para a defesa do consumidor, deve-se aplicar a legisla�ão nacional vigente em cada pa�s, de forma não- discriminat�ria,

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Instruir a Comissão de Defesa do Consumidor a prosseguir em seus trabalhos destinados à elabora�ão de um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul e apresentar um projeto de regulamento ao GMC, em sua XVIII reunião ordin�ria, em meados do ano de 1995. O programa de trabalho, a ser desenvolvido pela Comissão de Defesa do Consumidor, com vistas à defini�ão do regulamento comum para a defesa do consumidor, figura como Anexo à presente Resolu�ão.

Artigo 2. At� que seja aprovado um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, cada Estado Parte aplicar� sua legisla�ão de defesa do consumidor e regulamentos t�cnicos pertinentes ãos produtos e servi�os comercializados em seu territ�rio. Em nenhum caso, essas legisla��es e regulamentos t�cnicos poderão resultar na imposi�ão de exig�ncias aos produtos e servi�os oriundos dos demais Estados Partes superiores àquelas vigentes para os produtos e servi�os nacionais ou oriundos de terceiros pa�ses.

ANEXO

Programa de Trabalho para a Comissão de Defesa do Consumidor

A) TEMAS PENDENTES

B) NOVOS TEMAS

    1 - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DEFESA DO CONSUMIDOR

    2 - OFERTA DE SERVIÇOS

    3 - GARANTIA DE SERVI�OS

    4 - PRÁTICAS ABUSIVAS (SERVIÇOS)

    5 - PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA

    6 - PROTEÇÃO CONTRATUAL

      6.1 - CONTRATOS

      6.2 - CLAÚSULAS ABUSIVAS

      6.3 - CONTRATOS DE ADESÃO

    7 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    8 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

    9 - BANCO DE DADOS