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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 37/92: Anexo: Aprovação das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou condutor de veículos Terrestres


ANEXO

CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPIETÁRIO E/OU CONDUTOR DE VEÍCULO TERRESTRE (AUTOMOVEL DE PASSEIO-PARTICULAR OU DE ALUGUEL) NÃO MATRICULADO NO PAÍS DE INGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS CAUSADOS A PESSOAS OU COISAS NÃO TRANSPORTADAS.

1. Objeto do Seguro

1.1 O presente Seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições e do Convênio de Transporte Internacional Terrestre (Cone Sul), indenizar a terceiros ou reembolsar o segurado pelos montantes pelos quais seja civilmente responsável, em sentença judicial excutória ou em acordo autorizado de modo expresso pela entidade seguradora por fatos ocorridos durante a vigência do seguro e relativas a:

1.1.1 Morte e/ou danos pessoais e despesas médico- hospitalares e danos materais causados a terceiros não transportados, e derivados de riscos cobertos por este contrato.

1.2 O presente seguro garantirá também o pagamento dos honorários do advogado de defesa do segurado e os custos judiciais sempre que o mesmo seja escolhido, e fixados seus honorários de comum acordo com a seguradora.

1.2.1 Os honorários dos advogados correrão integralmente por conta de cada uma das partes, segurador e segurado, quando cada um designe seu advogado.

1.3 Se entende por segurado para efeitos das responsabilidades cobertas, indistintamente, o proprietário do veículo segurado e/ou seu condutor, devidamente habilitado.

2. Risco coberto Se considera risco coberto a responsabilidade civil do segurado (de acordo com o previsto na Cláusula 1) proveniente de danos materiais e/ou pessoais a terceiros não transportados pelo veículo segurado nesta apólice como consequência de acidente de trânsito causado:

    a) por veículo discriminado neste seguro, que terá que ser, necessariamente, um veículo de passeio particular ou de aluguel, não licenciado no país de ingresso, ou;

    b) Por objetos transportados no veículo em local destinado para tal fim;

    c) Por reboque discriminado neste seguro quando estiver acoplado ao mesmo veículo segurado, desde que autorizada e regulamentada sua utilização por autoridade competente e pago o prêmio adicional correspondente.

3. Ambito Geográfico As disposições deste contrato de seguro se aplicam dentro ao âmbito geográfico dos países integrantes do Convênio de Transporte Internacional Terrestre (Cone Sul), e somente ao eventos ocorridos fora do território nacional do país de matriculação do vehículo.

4. Riscos não Cobertos

4.1 O Presente contrato não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:

    a) Dolo ou culpa grave do segurado;

    b) Radiações inonizantes ou qualquer outro tipo de emanação surgidas no transporte de materiais de fusão ou seus resíduos;

    c) Furto, roubo ou apropiação indevida ou qulquer dano sofrido pelo veículo segurado;

    d) Tentaiva do segurado, proprietário ou condutos de obter benefícios ilícitos do seguro a que este contrato se refira;

    e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreção, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição proveniente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e em geral todo e qualquer ato ou coneqüência desses fatos como tambén atos praticados por qualquer pessoa atuando em nome de ou em relação com qualquer organização, cujas atividades forem derrubar pela força o governo ou instigar sua derrubada pela perturbação da ordem política ou social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionaria, subversão ou guerrilha; tumulto popular, greve, lockout;

    f) Multas e/ou fianças;

    g) Despesas e honorários incorridos em ações ou processos criminais;

    h) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes, colaterais ou cônjuge, assim como qualquer pessoa que com ele resida ou que dele dependa economicamente;

    i) Condução do veículo por pessoa sem habilitação legal própria para o veículo segurado;

    j) Quando o veículo esteja destinado a fins distintos dos permitidos;

    k) Quando o veículo segurado seja conduzido por uma pessoa em estado de embriaguez ou sob a inluência de qualquer droga que produzca efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos. Se exclui também a responsabilidade assumida quando o condutor se negue a que se seja realizado o teste embriaguez, tendo sido este requerido por autoridade competente;

    l) Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;

    m) Comprovação de que o segurado ou qualquer outra pessoa por sua conta operando obstrui o exercício dos direitos da entidade seguradora estabelecida nesta apólice;

    n) Danos ocasionados como conseqüência de corridas, desafíos ou competições de qualquer natureza dos quais participe o veículo segurado, ou seus atos preparatórios;

    o) Danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, uso manipulação ou execução de qualquer trabalho;

    p) Acidentes ocorridos por excesso de capacidade, volume, peso, ou dimensão da carga, que desrepeitem dispisções legais ou regulamentares;

4.2 Nos casos das cláusulas de exclusão das letras (i) e (k), a entidade seguradora pagará as indenizações devidas, dentro dos montantes segurados, repetindo-se pelos montantes respectivos contra os segurados e/ou todos os que civilmente sejam responsáveis pelo dano, subrogando-se em todas as ações e direitos que correspondam ao indenizado;

5. Somas seguradas e límites máximos de responsabilidade

5.1 São os seguintes os montantes segurados:

    a) Morte, despesas médico-hospitalares e/ou danos pessoais U$S 40.000 por pessoa

    b) Danos materiais U$S 20.000 por terceiro

5.1.1 Os honorários dos advogados e as despesas incorridas para a defesa do segurado não estão compreendidos nos limites estabelecidos para as somas seguradas previstas no sub-item 5.1, estando portanto sujeitos aos limites gerais por evento estabelecidos no sub-item 5.1.2.

5.1.2 No caso de várias reclamações relacionadas com um mesmo evento, o limite da responsabilidade da sociedade seguradora pela cobertura prevista no sub-item 5.1

    a) fica limitada a U$S 200.000 e no sub-item 5.1

    b) será de U$S 40.000 5.2 Não obstante a determinação dos valores previstos no ponto 5.1 desta Cláusula poderão ser acertados entre segurado e a entidade seguradora, limites de soma segurada mais elevados, mediante cláusula particular a ser incluída no presente apólice, que passarão a constituir os limites máximos de responsabilidade assumida pela entidade segurada por veículo e evento.

6. Pagamento do prêmio Fica entendido e acordado que o pagamento do prêmio desta apólice será feito antes do início de sua vigência e em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada país. O pagamento da taxa é condição indispensável para o início da cobertura proposta nesta apólice.

7. Prejuízos não indenizáveis Ademais das exclusôes prevista nesta apólice tampouco serão indenizadas aquelas reclamações resultantes de:

    a) Reconhecimento de culpabilidade ou de direito de indenização ou realização de transações de qualquer espécie que formalize o segurado sem autorização escrita do segurador;

    b) Uma contestação que seja conseqüencia do inicio pelo segurado de ação por danos e prejuízos causados por um fato coberto por esta apólice sem que tenha havido prévio consentimento por escrito do segurador.

8. Obrigações do segurado

8.1 Certificado do Seguro O segurado será obrigatoriamente portador, durante sua permanência no exterior, do certificado emitido pela seguradora que comprove a contratação deste seguro.

8.2 Ocorrência do sinistro

8.2.1 Em caso de sinistro cobero por esta apólice o segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:

    a) Avisar por escrito dentro de cinco dias úteis da ocorrência ou conhecimento do fato à entidadde seguradora ou a seu representante local;

    b) Entregar à entidade seguradora ou a seu representante local dentro de três dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimidação, carta ou documento que receber relacionado com o ocorrido (sinistro).

8.3 Conservação de veículos O Segurado está obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.

8.4 Modificações de risco

8.4.1 O segurado se obriga a comunicar imediatamente por escrito à entidade seguradora, qualquer fato ou alteração de importância relativos ao veículo coberto por esta apólice, entre outras:

    a) Alterações das características técnicas do próprio veículo ou no uso do mesmo;

    b) Alterações no veículo de interesse do segurado;

8.4.1.1 Em qualquer caso a responsabilidade da entidade seguradora somente subsistirá na hipótese em que aprove expressamente as alterações que sejam de imediato comunicadas e efetue na apólice as necessárias modificações. No caso em que a entidade seguradora não manifeste, dentro de quinze dias, sua discordância com as alterações comunicadas de imediato, considerar-se-ão como cobertas as referidas alterações;

8.5 Outras obrigações

8.5.1 O segurado está obrigado a comunicar a contratação ou o cancelamento de qualquer outro seguro que cubra os mesmos riscos previstos nesta apólice com relação ao mesmo veículo;

8.5.2 Dar imediata noticação do sinistro às autoridades públicas competentes;

8.5.3 Nos casos em que o segurador ou seu representante assuma a defesa do segurado nas ações de indenização movidas pelas vítimas, o segurado estará obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados, colocando à disposição da entidade seguradora todos os dados e antecedentes que habilitem a defesa mais eficaz; Caso não cumpridos os prazos fixados pelas leis processuais respectivas, se exonera da responsabilidade o segurador.

8.5.4. Apoiar, com todos os meios a seu alcance, as gesões que o segurador ou seu representante realize, tanto por via judicial ou extrajudicial;

9. Contribuição proporcional Quando, na data de ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros, garantindo os mesmos riscos previstos, neste seguro, com relação ao mesmo veículo, a seguradora indenizará o total cabível, podendo requerer reembolso na proporção correspondente às demais seguradoras;

10. Liqüidação de sinistros

10.1 A liqüidação de qualquer sinistro coberto por este contrato reger-se-á segundo as seguintes regras:

    a) Estabelecida a responsabilidade civil do segurado nos termos da cláusula 1 "OBJETO DO SEGURO", a entidade seguradora poderá indenizar diretamente o terceiro prejudicado ou reembolsará os prejuízos que o segurado estiver obrigado a pagar, observados os limites de responsabilidade fixados na apólice;

    b) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro vítimado, seus beneficiários ou herdeiros, somente obrigarão à entidade seguradora caso esta dê sua aprovação prévia por escrito;

    c) Iniciada qualquer ação civil ou criminal que tenha como base um acidente de trânsito abrangendo os interesses garantidos por esta apólice, o segurado dará notificação imediata à entidade seguradora, nomeando de acordo com esta os advogados de defesa para a ação civil;

    d) Ainda que não conste na ação civil, a entidade seguradora dará instruções para a defesa, intervindo diretamente na mesma se sassim achar conveniente na qualidade de terceiro;

    e) A avaliação em princípio da responsabilidade do segurado, na produção de sinistros que causem danos a terceiros cobertos ou não por este seguro, fica ao exclusivo critério do segurador que poderá indenizar os reclamantes ou rechaçar suas reclamações Se o segurador entender que a responsabilidade do sinistro corresponde total ou parcialmente ao segurado e que as reclamações formuladas a este excedem ou podem exceder o montante disponível do seguro, não poderá realizar qualquer acordo judicial ou extrajudicial, sem a concordância do segurado dada por escrito.

11. Perda de direitos O não comprimento por parte do segurado de qualquer cláusula da presente apólice, exceto nos casos especialmente nela previstos, liberará a entidade seguradora do pagamento de indenizações, sem direito à devolução do prêmio.

12. Vigência e cancelamento do contrato

12.1 O presesente contrato terá vigência de até um ano; somente poderá ser cancelado ou rescindido total ou parcialmente, por acordo entre as partes contratantes, ou pelas formas estabelecidas na legislação de cada país.

13. Subrogação de direitos

13.1 A entidade seguradora estará subrogada até o limite do pagamento que efetue en todos os direitos e ações que competem ao segurado contra terceiros, por motivos de sinistros nas hipóteses comtempladas nas cláusulas 4.2 deste contrato.

14. Prescrição

14.1 Toda a ação entre as partes contratantes prescreve nos prazos e na forma que disponha a legislação de cada país signatário do convênio onde o seguro foi emitido.

15. Tribunal competente Sem prejuízo dos direitos que em cada caso correspondam a terceiros vitimados, para as ações advindadas deste contrato de seguro, entre segurador e segurado, serão competentes os tribunais do país da entidade seguradora que emitiu o contrato.