Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 37/92: Anexo: Aprovação das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou condutor de veículos Terrestres
ANEXO
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPIETÁRIO E/OU
CONDUTOR DE VEÍCULO TERRESTRE (AUTOMOVEL DE PASSEIO-PARTICULAR OU DE ALUGUEL) NÃO
MATRICULADO NO PAÍS DE INGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS CAUSADOS A PESSOAS
OU COISAS NÃO TRANSPORTADAS.
1. Objeto do Seguro
1.1 O presente Seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições e do Convênio de
Transporte Internacional Terrestre (Cone Sul), indenizar a terceiros ou reembolsar o segurado pelos montantes pelos quais
seja civilmente responsável, em sentença judicial excutória ou em acordo autorizado de modo expresso pela entidade
seguradora por fatos ocorridos durante a vigência do seguro e relativas a:
1.1.1 Morte e/ou danos pessoais e despesas
médico- hospitalares e danos materais causados a terceiros não transportados, e derivados de riscos cobertos por este
contrato.
1.2 O presente seguro garantirá também o pagamento dos honorários do advogado de defesa do segurado e os custos judiciais sempre que o mesmo seja escolhido, e fixados seus honorários de comum acordo com a seguradora.
1.2.1 Os honorários dos advogados correrão integralmente por conta de cada uma das partes, segurador e segurado, quando cada um designe seu advogado.
1.3 Se entende por segurado para efeitos das responsabilidades cobertas, indistintamente, o
proprietário do veículo segurado e/ou seu condutor, devidamente habilitado.
2. Risco coberto Se considera risco coberto a responsabilidade civil do segurado (de acordo com o previsto na Cláusula 1) proveniente de danos materiais e/ou pessoais a
terceiros não transportados pelo veículo segurado nesta apólice como consequência de acidente de trânsito causado:
a) por veículo discriminado neste seguro, que terá que ser, necessariamente, um veículo de passeio particular ou de aluguel, não licenciado no país de ingresso, ou;
b) Por objetos transportados no veículo em local destinado para tal fim;
c) Por reboque discriminado neste seguro quando estiver acoplado ao mesmo veículo segurado, desde que autorizada e regulamentada sua utilização por autoridade competente e pago o prêmio adicional correspondente.
3. Ambito Geográfico As disposições deste contrato de seguro se aplicam dentro ao âmbito geográfico dos países integrantes do Convênio de Transporte Internacional Terrestre (Cone Sul), e somente ao eventos ocorridos fora do território nacional do país de matriculação do vehículo.
4. Riscos não Cobertos
4.1 O Presente contrato não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:
a) Dolo ou culpa grave do segurado;
b) Radiações inonizantes ou qualquer outro tipo de emanação surgidas no transporte de materiais
de fusão ou seus resíduos;
c) Furto, roubo ou apropiação indevida ou qulquer dano sofrido pelo veículo segurado;
d) Tentaiva
do segurado, proprietário ou condutos de obter benefícios ilícitos do seguro a que este contrato se refira;
e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreção, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição proveniente de
qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e em geral todo e qualquer ato ou coneqüência desses fatos
como tambén atos praticados por qualquer pessoa atuando em nome de ou em relação com qualquer organização, cujas
atividades forem derrubar pela força o governo ou instigar sua derrubada pela perturbação da ordem política ou social do
país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionaria, subversão ou guerrilha; tumulto popular, greve, lockout;
f) Multas e/ou fianças;
g) Despesas e honorários incorridos em ações ou processos criminais;
h) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes, colaterais ou cônjuge, assim como qualquer pessoa que com ele resida ou que dele dependa
economicamente;
i) Condução do veículo por pessoa sem habilitação legal própria para o veículo segurado;
j) Quando o
veículo esteja destinado a fins distintos dos permitidos;
k) Quando o veículo segurado seja conduzido por uma pessoa em
estado de embriaguez ou sob a inluência de qualquer droga que produzca efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos. Se
exclui também a responsabilidade assumida quando o condutor se negue a que se seja realizado o teste embriaguez, tendo sido
este requerido por autoridade competente;
l) Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir
sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;
m) Comprovação de que o segurado ou qualquer outra pessoa por sua conta operando obstrui o exercício dos direitos da
entidade seguradora estabelecida nesta apólice;
n) Danos ocasionados como conseqüência de corridas, desafíos ou
competições de qualquer natureza dos quais participe o veículo segurado, ou seus atos preparatórios;
o) Danos a bens de
terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, uso manipulação ou execução de qualquer trabalho;
p) Acidentes
ocorridos por excesso de capacidade, volume, peso, ou dimensão da carga, que desrepeitem dispisções legais ou
regulamentares;
4.2 Nos casos das cláusulas de exclusão das letras (i) e (k), a entidade seguradora pagará as indenizações
devidas, dentro dos montantes segurados, repetindo-se pelos montantes respectivos contra os segurados e/ou todos os que
civilmente sejam responsáveis pelo dano, subrogando-se em todas as ações e direitos que correspondam ao indenizado;
5. Somas seguradas e límites máximos de responsabilidade
5.1 São os seguintes os montantes segurados:
5.1.1 Os honorários dos advogados e as despesas incorridas para a defesa do segurado não estão
compreendidos nos limites estabelecidos para as somas seguradas previstas no sub-item 5.1, estando portanto sujeitos aos
limites gerais por evento estabelecidos no sub-item 5.1.2.
5.1.2 No caso de várias reclamações relacionadas com um mesmo
evento, o limite da responsabilidade da sociedade seguradora pela cobertura prevista no sub-item 5.1
a) fica limitada a U$S 200.000 e no sub-item 5.1
b) será de U$S 40.000 5.2 Não obstante a determinação dos valores previstos no ponto 5.1 desta
Cláusula poderão ser acertados entre segurado e a entidade seguradora, limites de soma segurada mais elevados, mediante cláusula particular a ser incluída no presente apólice, que passarão a constituir os limites máximos de responsabilidade assumida pela entidade segurada por veículo e evento.
6. Pagamento do prêmio Fica entendido e acordado que o pagamento
do prêmio desta apólice será feito antes do início de sua vigência e em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada país. O pagamento da taxa é condição indispensável para o início da cobertura proposta nesta
apólice.
7. Prejuízos não indenizáveis Ademais das exclusôes prevista nesta apólice tampouco serão indenizadas aquelas reclamações resultantes de:
a) Reconhecimento de culpabilidade ou de direito de indenização ou realização de transações de
qualquer espécie que formalize o segurado sem autorização escrita do segurador;
b) Uma contestação que seja conseqüencia
do inicio pelo segurado de ação por danos e prejuízos causados por um fato coberto por esta apólice sem que tenha havido
prévio consentimento por escrito do segurador.
8. Obrigações do segurado
8.1 Certificado do Seguro O segurado será
obrigatoriamente portador, durante sua permanência no exterior, do certificado emitido pela seguradora que comprove a
contratação deste seguro.
8.2 Ocorrência do sinistro
8.2.1 Em caso de sinistro cobero por esta apólice o segurado se obriga a
cumprir as seguintes disposições:
a) Avisar por escrito dentro de cinco dias úteis da ocorrência ou conhecimento do fato à
entidadde seguradora ou a seu representante local;
b) Entregar à entidade seguradora ou a seu representante local dentro de
três dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimidação, carta ou documento que receber relacionado com o ocorrido
(sinistro).
8.3 Conservação de veículos O Segurado está obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.
8.4 Modificações de risco
8.4.1 O segurado se obriga a comunicar imediatamente por escrito à entidade
seguradora, qualquer fato ou alteração de importância relativos ao veículo coberto por esta apólice, entre outras:
8.4.1.1 Em qualquer caso a responsabilidade da entidade seguradora somente subsistirá na hipótese em que aprove
expressamente as alterações que sejam de imediato comunicadas e efetue na apólice as necessárias modificações. No caso em
que a entidade seguradora não manifeste, dentro de quinze dias, sua discordância com as alterações comunicadas de imediato,
considerar-se-ão como cobertas as referidas alterações;
8.5 Outras obrigações
8.5.1 O segurado está obrigado a comunicar a
contratação ou o cancelamento de qualquer outro seguro que cubra os mesmos riscos previstos nesta apólice com relação ao
mesmo veículo;
8.5.2 Dar imediata noticação do sinistro às autoridades públicas competentes;
8.5.3 Nos casos em que o
segurador ou seu representante assuma a defesa do segurado nas ações de indenização movidas pelas vítimas, o segurado
estará obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados, colocando à disposição da entidade seguradora todos os
dados e antecedentes que habilitem a defesa mais eficaz; Caso não cumpridos os prazos fixados pelas leis processuais
respectivas, se exonera da responsabilidade o segurador.
8.5.4. Apoiar, com todos os meios a seu alcance, as gesões que o
segurador ou seu representante realize, tanto por via judicial ou extrajudicial;
9. Contribuição proporcional Quando, na data de
ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros, garantindo os mesmos riscos previstos, neste seguro, com relação ao
mesmo veículo, a seguradora indenizará o total cabível, podendo requerer reembolso na proporção correspondente às
demais seguradoras;
10. Liqüidação de sinistros
10.1 A liqüidação de qualquer sinistro coberto por este contrato reger-se-á
segundo as seguintes regras:
a) Estabelecida a responsabilidade civil do segurado nos termos da cláusula 1 "OBJETO DO
SEGURO", a entidade seguradora poderá indenizar diretamente o terceiro prejudicado ou reembolsará os prejuízos que o
segurado estiver obrigado a pagar, observados os limites de responsabilidade fixados na apólice;
b) Qualquer acordo judicial
ou extrajudicial com o terceiro vítimado, seus beneficiários ou herdeiros, somente obrigarão à entidade seguradora caso esta
dê sua aprovação prévia por escrito;
c) Iniciada qualquer ação civil ou criminal que tenha como base um acidente de trânsito
abrangendo os interesses garantidos por esta apólice, o segurado dará notificação imediata à entidade seguradora, nomeando
de acordo com esta os advogados de defesa para a ação civil;
d) Ainda que não conste na ação civil, a entidade seguradora
dará instruções para a defesa, intervindo diretamente na mesma se sassim achar conveniente na qualidade de terceiro;
e) A avaliação em princípio da responsabilidade do segurado, na produção de sinistros que causem danos a terceiros cobertos ou
não por este seguro, fica ao exclusivo critério do segurador que poderá indenizar os reclamantes ou rechaçar suas reclamações
Se o segurador entender que a responsabilidade do sinistro corresponde total ou parcialmente ao segurado e que as
reclamações formuladas a este excedem ou podem exceder o montante disponível do seguro, não poderá realizar qualquer
acordo judicial ou extrajudicial, sem a concordância do segurado dada por escrito.
11. Perda de direitos O não comprimento
por parte do segurado de qualquer cláusula da presente apólice, exceto nos casos especialmente nela previstos, liberará a
entidade seguradora do pagamento de indenizações, sem direito à devolução do prêmio.
12. Vigência e cancelamento do
contrato
12.1 O presesente contrato terá vigência de até um ano; somente poderá ser cancelado ou rescindido total ou
parcialmente, por acordo entre as partes contratantes, ou pelas formas estabelecidas na legislação de cada país.
13. Subrogação de direitos
13.1 A entidade seguradora estará subrogada até o limite do pagamento que efetue en todos os
direitos e ações que competem ao segurado contra terceiros, por motivos de sinistros nas hipóteses comtempladas nas cláusulas 4.2 deste contrato.
14. Prescrição
14.1 Toda a ação entre as partes contratantes prescreve nos prazos e na forma
que disponha a legislação de cada país signatário do convênio onde o seguro foi emitido.
15. Tribunal competente Sem
prejuízo dos direitos que em cada caso correspondam a terceiros vitimados, para as ações advindadas deste contrato de
seguro, entre segurador e segurado, serão competentes os tribunais do país da entidade seguradora que emitiu o contrato.
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