OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 09/91 - ANEXO: Normas T�cnicas Harmonizadas sobre Requisitos de Seguran�a, Ru�dos e Emiss�o de Ve�culos


NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS SOBRE
REQUISITOS DE SEGURAN�A, RU�DOS E EMISS�O DE VEICULOS

Brasil -  Argentina - Paraguai - Uruguai

1 - OBJETIVO

Atender ao disposto no tratado de Assun��o de 26/03/91, celebrado entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, no que se refere a harmoniza��o de procedimentos de ensaios e normas t�cnicas quanto aos aspectos de seguran�a, ru�do e emiss�es de ve�culos automotores, com vistas ao Mercado Comum que se pretende estabelecer entre os pa�ses signat�rios.

2 - DIRETRIZES PARA INDUSTRIA AUTOMOBIL�STICA

2-1 - Para o processo de harmoniza��o, est�o sendo adotadas as normas t�cnicas mais exigentes ou de tecnologia mais avan�adas existentes nos pa�ses signat�rios, levando-se em conta os aspectos relacionados com

- Preserva��o do meio ambiente;

- Seguran�a pessoal;

- Seguran�a veicular;

- Seguran�a de tr�fego

- Avan�o tecnol�gico

2.2 - A elabora��o de normas t�cnicas com efeitos sobre o meio ambiente ser� efetuada considerando-se a otimiza��o de materiais, energia, tecnologia mais adequada e minimizando a gera��o de res�duos, particularmente os contaminantes nocivos, considerando tamb�m a reciclagem de materiais.

2.3 - Para garantir a qualidade do produto e seguran�a do usu�rio, � conveniente que cada pa�s signat�rio do presente documento, implante internamente um programa de vistoria e fiscaliza��o de ve�culos quanto a seguran�a e emiss�es.

2.4 - Cada pa�s dever� tornar oficial, de acordo com sua pr�pria ordem interna e comunicar� aos demais signat�rios do presente termo, a inclus�o de qualquer institui��o como interveniente na aplica��o e/ou fiscaliza��o das normas t�cnicas referentes a este procedimento, indicando suas compet�ncias espec�ficas a n�vel de decis�o.

2.5 - Cada pa�s dever� comunicar, previamente ao Subgrupo III Normas T�cnicas e simultaneamente ao Grupo Mercado Comum, qualquer proposta de modifica��o ou de novos regulamentos, aplic�veis aos ve�culos de interc�mbio no �mbito do MERCOSUL, sobre os �tems anteriores para proceder a sua harmoniza��o. A proposta entrar� em vigor em caso de n�o haver resposta dentro de 180 dias a contar da data do recebimento pelos �rg�os acima indicados.

3 - NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS QUANTO A SEGURAN�A VEICULAR

T�TULO/LEGISLA��O 3.1

Cinto de seguran�a Resolu��o CONTRAN 658/85 SETOP 606/75

REQUISITOS

Obrigatoriedade de instala��o de cintos de seguran�a em n�mero correspondente dos passageiros assentados nos autom�veis, camionetas, caminh�o e ve�culos de transporte de escolares qualquer que seja sua categoria. Nos ve�culos de transporte coletivo de longa dist�ncia que n�o dispuserem de prote��o especifica para os passageiros da primeira fila de poltronas, torna-se obrigat�rio a instala��o de cintos de seguran�a em ambas as fileiras de poltronas (primeira fila), e no assento da �ltima fila em frente ao corredor.

T�TULO/LEGISLA��O 3.2

Sinaliza��o de emerg�ncia Resolu��o CONTRAN 368/68 e 604/82

REQUISITOS

Dispositivo de sinaliza��o refletora de emerg�ncia em forma de tri�ngulo equil�tero com lado igual a 45 cm, com toler�ncia de mais 5 cm, largura m�nima das abas 6 cm e �rea refletora de cor vermelha com largura de 5 cm ocupando todo o comprimento de seus lados. Deve ter alcance m�nimo de visibilidade noturna de 150m e reflexibilidade diurna de 120 m e material n�o sujeito a deteriora��o.

T�TULO/LEGISLA��O3.3

Fechaduras dobradi�as e portas laterais.

RESOLU��O CONTRAN 463/73 "M�todo de ensaio de fechaduras e dobradi�as de portas laterais "

REQUISITOS
Equipada com trava de seguran�a quando acionada torna inoperante pelo menos os elementos externos de acionamento da porta. O conjunto de fechadura e do batente deve ser capaz de resistir uma for�a longitudinal de 453 kg na posi��o intermedi�ria de fechamento e de 1.134 kg na posi��o de fechamento total. Cada conjunto de dobradi�as deve ser capaz de sustentar a porta e resistir a uma for�a longitudinal de 1.134 kg, bem como uma for�a transversal de 907 kg nos dois sentidos.

T�TULO/LEGISLA��O  3.4

Reservat�rios de combust�vel gargalos e conex�es Resolu��o CONTRAN 463/73 "M�todo de ensaio de colis�o contra barreira"

REQUISITOS
O reservat�rio de combust�vel, o gargalo e as conex�es, contendo no m�nimo 90% de sua capacidade, quando submetido ao "Ensaio de colis�o contra barreira" n�o dever� perder l�quido a uma vaz�o superior a 28g/min, a perda de l�quido durante a colis�o n�o deve exceder a 28g.

T�TULO/LEGISLA��O  3.5

Vidro de seguran�a laminado/temperado Resolu��o CONTRAN 710/88 468/78 item 9 "M�todo de ensaio de vidros de seguran�a laminados" e demais requisitos e regulamentos do procedimento ECE R 43.

T�TULO/LEGISLA��O  3.6

N�mero de identifica��o dos ve�culos WMI - VDS - VIS.

Resolu��o CONTRAN 691/88 695/85; ABNT NBR 3-6066

REQUISITOS

C�digo com 17 d�gitos

- sistema internacional D�gitos 1 a 3
- Identificador internacional do fabricante
- WMI D�gitos 4 a 9
- Se��o descritiva do ve�culo
- VDS D�gito 10
- Ano de fabrica��o D�gito 11 a 17
- Indica��o do ve�culo - VIS.

Locais de grava��o: VIN:

- 1 ponto no chassi ou monobloco VIS:
- no assoalho sob um dos bancos dianteiros;
- na coluna da porta dianteira lateral direita;
- no compartimento do motor;
- p�ra-brisas e vidro traseiro;
- pelo menos dois vidros de cada lado, exce��o quebra ventos.

Para ve�culos de duas ou tr�s rodas a grava��o dever� ser feita na coluna de suporte de dire��o, ou no chassi em pelo menos 2 pontos.
Para reboque e semi-reboques a grava��o ser� efetuada no chassi empelo menos 2 pontos.
Fica estabelecido que o requisito de grava��o alfanum�rico de identifica��o do bloco do motor ser� exigido em car�ter obrigat�rio para os ve�culos que ingressem na Argentina e Uruguai.

T�TULO/LEGISLA��O 3.7

Sistema limpador de p�ra-brisa Resolu��o CONTRAN 463/73 item 1

REQUISITOS

Operar em duas velocidades sendo a menor velocidade maior o igual a 20 ciclos por minuto e a maior velocidade maior o igual a 45 ciclos por minuto. A �rea de varredura das palhetas dever� ser dada de acordo com a tabela constante de procedimento de "Ensaio do Sistema Limpador de P�ra-brisas", anexo. O sistema dever� contemplar dispositivo de aquecimento do motor do limpador de p�ra-brisa, para acionamento r�pido em baixas temperaturas (*)

T�TULO/LEGISLA��O  3.7

Superf�cies reflectivas Resolu��o CONTRAN 463/73 item 2 477/74

REQUISITOS

O brilho especular das superf�cies dos materiais usados pos bra�os e l�minas dos limpadores do p�ra-brisa, molduras internas do p�ra-brisa, aro da buzina, cubo do volante da dire��o, suportes e molduras do espelho retrovisor interno, situadas no campo de vis�o do condutor n�o deve ultrapassar 40 unidades, medido de acordo com "M�todo de Medi��o do Brilho Especular" anexo.

T�TULO/LEGISLA��O  3.8

ncoragem dos assentos Resolu��o CONTRAN 463/73 item 3

REQUISITOS

Deve suportar uma for�a de 20 vezes o peso do conjunto-assento em dire��o longitudinal para frente, e em igual valor para tr�s. Procedimentos de ensaio anexo.

T�TULO/LEGISLA��O  3.9

Deslocamento do sistema de controle da dire��o Resolu��o CONTRAN 463/73 item 4

REQUISITOS
Estabelece limites ao deslocamento para tr�s, dentro do compartimento de passageiros, como sendo de 127 mm em rela��o a um ponto n�o deformado, paralelo ao eixo longitudinal de ve�culo, em ensaio de solis�o frontal contra barreira fixa. "M�todo de Ensaio de Colis�o Contra Barreira Fixa" anexo.

T�TULO/LEGISLA��O  3.10

Freio hidr�ulico de servi�o.

Freio de emerg�ncia, freio de estacionamento.

Resolu��o CONTRAN 463/73 item 5

REQUISITOS
Reduzir a possibilidade de acidentes devido a falhas no sistema de freio. A avalia��o dos requisitos ser� feita conforme. "M�todo de Ensaio do Sistema de Freio em Estrada" em anexo (*).

T�TULO/LEGISLA��O  3.11

Sistema de controle de dire��o absorvedor de energ�a Resolu��o CONTRAN 463/73 item 7.

REQUISITOS
Quando o sistema de controle de dire��o sofrer um impacto de um bloco representando um corpo humano, ou uma representa��o equivalente, a velocidade relativa de 24 km/h, a for�a de impacto desenvolvida no peito do bloco, transmitida ao sistema de controle de dire��o, n�o pode exceder 1.134 kg.

"M�todo do Ensaio do Sistema de Controle de Dire��o Absorvedor de Energia" em anexo.

T�TULO/LEGISLA��O  3.12

Espelho retrovisor (interno/externo) Resolu��o CONTRAN 636/84 anexo 1

REQUISITOS
O valor de refletibilidade da superf�cie aspelnada deve ser no m�nimo de 35% a o coeficiente de reflex�o na posi��o NOITE deve ser no m�nimo de 4%, avaliado conforme "M�todo de Ensaio da Refletividade dos Espelhos Retrovisores" em anexo (*).

T�TULO/LEGISLA��O  3.13

Equipamento obrigat�rio Resolu��o CONTRAN 660/85

REQUISITOS
- Roda sobressalente (aro e pneu);
- Macaco compat�vel com o peso do ve�culo;
- Chave de roda;
- Ferramenta apropriada para deslocar calotas das rodas;
- Extintor de inc�ndio;
- Sinaliza��o de emerg�ncia;

Sistema de Sinaliza��o e ilumina��o dos ve�culos Resolu��o CONTRAN 680/87

(TABELA ABAIXO): (*)
Dispositivos de Quantida Cor Observa��o ilumina��o / sinaliza��o Far�is 2 Sist.
principais simples branca 1,13 com elemento ou optico selado 2 Sist.
duplos Farois 2 Sist. principais simples branca 1 com elemento ouoptico com 2 Sist. lampada. duplos Farois de 2 branca neblina ou 1,2 amarela seletiva Farois branca auxiliares de 2 amarela

- 1,2 longo alcance seletiva Lanterna de iluminacao 1 branca
- 0 placa traseira Lanternas de 2 Vermelha 3 freio Lanterna de freio elevada 1 Vermelha 4 Lanterna de marcha-a-re 1 ou 2 branca 5 Lanternas 2 na amarela indicadoras dianteira (ambar) 5 de dire��o a amarela (ambar) 6 2 na traseira Lanternas 1 na amarela indicadoras lateral (ambar) 1,2 de dire��o direita amarela laterais e (ambar) 1 na lateral esquerda Lanternas 2 na ama - 5 intermitentes dianteir ambar 6 de a ama- 1,2 advertencia 2 na ambar 1,2 traseira ama 1 ambar lateral ama dir. ambar 1 lateralesq.
Lanternas de 2 na branca 5 posicao dianteir vermelha 3 a 2 na traseira Lanternas 2 na branca 7,8 delimitadoras dianteir vermelha 7,8,9,12 a 2 na traseira Lanternas 2 laterais laterais ama - 7,11 na ambar dianteir 7,10,12 a amba 2 lat. ambar 7,12 inter- ama mediaria ambar ou s vermelha 2 laterais na traseira Retrorefletor es traseiros 2 na vermelha 3 traseira Retrorefletor 2 ama- 7,11 es Laterais lat.dian ambar 7,10,12 teira ama- 7,12 2 ambar lat.inte ama rmed. ambar ou 2 vermelha lat.tras eira Retrefletores dianteiros 2 na branca 2,5 dianteir a Lanternas de 2 na vermelha - 0 advertencia dianteir vermelha - 0 de veiculos a para 2 na 2 - 0 transporte de traseira vermelha escolares ou 2 - 0 4 na amarela dianteir 2 a vermelha ou 2 4 na amarela traseira Lanternas de neblina 1 ou 2 vermelha 2, 5 vermelha

Observa��es

    1 - Aplica��o proibida em reboque e semi-reboque.
    2 - Aplica��o facultativa em ve�culos automotores
    3 - Em reboque com largura total menor que 760 mm, pode ser aplicada apenas uma unidade localizada pr�ximo ou sobre a linha de: centro vertical do ve�culo
    4 - Aplica��o facultativa e exclusiva para autom"veis e ve�culos de uso misto deles derivados
    5 - Aplica��o facultativa em reboques e semi-reboques
    6 - Aplica��o facultativa em caminh�es-tratores que disenhan delanternas dianteiras de duas faces.
    7 - Aplica��o facultativa em ve�culos com largura total menor que2.100mm.
    8 - Em caminh�es-tratores as lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras podem ser localizadas sobre a cabine, para indicar sua largura, ao inv�s de indica��o de largura total do ve�culo
    9 - Aplica��o facultativa em caminh�es, reboques e semi-reboques decarroceria aberta.
    10 - Aplica��o facultativa em ve�culos com comprimento total menor que9.000 mm.
    11 - Aplica��o facultativa em reboques com comprimento total menor que1.800 mm incluindo a lan�a do engate.
    12 - Aplica��o facultativa em caminh�es-tratores.
    13 - N�o se aplica aos ve�culos do intercambio do MERCOSUL

(*) Dentro de 180 dias a delega��o brasileira apresentar� um estudo para complementa��o dos procedimentos acordados neste documento com respeito a:

- limpador de p�ra-brisa
- sistema de freio
- espelho retrovisor
- sistema de ilumina��o e sinaliza��o.

4 - NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS QUANTO AOS REQUISITOS DE RU�DO DE VE�CULOS

4.1 - Limites m�ximos de ru�do emitido por ve�culos em acelera��o
Categoria Nivel de ru�do dB (A)
Ve�culo de passageiros com 82 at� 9 lugares, inclusive motorista.
Ve�culo de passageiros com 84 mais de 9 lugares, inclusive motorista, e com peso bruto total de at� 3,5 t.
Ve�culo de passageiros com 89 mais de 9 lugares, inclusive motorista, e peso bruto total acima de 3,5 t.
Ve�culo de passageiros com 91 mais de 9 lugares, inclusive motorista, com pot�ncia igual ou superior a 147 kw Ve�culo de carga com peso 84 bruto total at� 3,5 t Ve�culo de carga com peso 89 bruto total acima de 3,5 t.
Ve�culo de carga com peso 91 bruto total acima de 12 t. e pot�ncia igual ou superior a 147 kw Ve�culos de duas e tr�s rodas 80 at� 125cm3 83 84 de 125 a 500cm3 acima de 500cm3

Em medi��es isoladas para o controle de produ��o aplica-se uma toler�ncia de +2 dB (A).

As medi��es do nivel de ru�do do ve�culo em acelera��o devem estar de acordo com o m�todo harmonizado "Medi��o do ru�do Emitido por Ve�culos Automotores em Acelera��o", baseado na ISO 362/64 (Resolu��o CONTRAN448/71 ou norma IRAM/CETIA 9C).

4.2 - N�vel de ru�do emitdo por ve�culo na condi��o parado.
O fabricante dever� declarar, para cada modelo, o valor t�pico de ru�do emitido pelo ve�culo na condi��o parado. As medi��es devem ser efetuadas sobre os mesmos ve�culos utilizados para a determina��o da conformidade com o item

4.1. Estas medi��es devem estar de acordo com o m�todo harmonizado "Medi��o do ru�do Emitido por Ve�culos Automotores na Condi��o Parado" baseadonas normas ISO 5130/82 e NBR 9714/87.

4.3 - Os valores t�picos, declarados pelo fabricante e obtidos de acordo com o �tem 4.2, ser�o tomados como limite legal para o n�vel de ru�do do modelo de ve�culo considerado, quando este estiver em uso.
Ser� permitida uma toler�ncia de +3 dB (A) sobre os valores declarados de acordo com o item 4.2, para cobrir as eventuais imprecis�es da medi��o, a dispers�o de produ��o e a Desgreda��o admiss�vel no sistema de escape, ao longo de sua vida �til.

4.4 - A partir da pr�xima atualiza��o dos limites m�ximos de ru�do emitido por ve�culos em acelera��o, ser�o substitu�das as normas IRAM CETIA 9 C e CONTRAN 448/71 pela norma harmonizada com base na NBR 8433/84 (ISO 362/81) para ensaio de ve�culos em acelera��o e NBR 9714/87 (ISO 5130/82) para ensaio de ru�do na condi��o parado, nas proximidades do escapamento.

4.5 - At� 31/07/93 e apenas no �mbito do MERCOSUL, o fabricante poder� solicitar dispensa do atendimento aos "Limites M�ximos de Ru�do Emitido por Ve�culos em Acelera��o" - �tem 4.1. quando a comercializa��o n�o ultrapassar 2.000 unidades/ano por modelo e crit�rios estabelecidos no cap�tulo 5, para a dispensa ao atendimentodos limites de emiss�o.

4.6 - O n�vel sonoro m�ximo admiss�vel emitido por dispositivos de sinaliza��o ac�stica e de 104 dB (A). Os n�veis m�nimos e procedimentos de ensaio devem estar de acordo com a norma harmonizada "Determina��o do N�vel Sonoro de Buzinas Instaladas em Ve�culos Automotores", baseada na NBR 5483 (CONTRAN 448/71).

5 - NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS QUANTO A EMISS�ES VICULARES

5.1 - Os limites de emiss�o veicular, bom como os m�todos de ensaio e demais exig�ncias a serem seguidas pelo procedimento harmonizado s�o os constantes das Resolu��es CUNAMA Nrs. 18/86, 04/88, 08/89 e 10/89 a Resolu��es CONMETRO Nr. 01/87, conforme tabela abaixo:

VE�CULOS LEVES (Classes M1 e N1, de massas ate 2800kg)
CO Gases RESOLUCOE CO HC NO Aldei Marcha Fumac Evapor do S ANO g/ g/ x dos lenta a ativa Carter CONAMA km km g/ g/km % K=c/G g/ensa Nrs. km io 13/86 03/89 04/89
CONMETRO 199 12 1. 1. 0.15 2.5 2.5 6.0 Nula 2 2 4 Nr 01/87 24 2. 2. 0.15 3.0 * 2.5 6.0 Nula * 1 0 * * 199 2. 0. 0. 0.03 0.5 2.5 6.0 Nula 7 0 3 6
* Permitidos apenas para ve�culos leves n�o derivados de autom�veis

VE�CULOS PESADOS (Classes M1 e N1 acima de 2800 kg, M2, N2, M3 e N3)
CO Gases RESOLUCOE CO HC NO Aldei Marcha Fumac Evapor do S ANO g/ g/ x dos lenta a ativa Carter CONAMA km km g/ g/km % K=c/G g/ensa Nrs. km io 18/86 04/89 10/89
RESOLUCAO 199 - - 2.5 nula 2 0 0 - CONMETRO 199 11 2. 18 2.5 nula 3 .2 8 .0 Nr 199 11 2. 14 2.5 nula 01/87 5 .2 8 .4

5.2 - Para ve�culos com motor diesel ser� obrigatoria a determina��o do valor t�pico de emiss�o de fuma�a em aclera��o livre, segundo o procedimento harmonizado "Determina��o da Emiss�o de Contaminante Visiveis pelo Escapamento de Motores Diesel em Aclera��o Livre". O equipamento sar� o opacimetro de acordo com o projeto de norma APNT 5:17 02-002 - "Emprego do Opac�metro para Medi��o do Teor de Fuligem do Motor Diesel". (M�todo de absor��o de luz) - Procedimento, ou omedidor Bosch EFAW 65 B. acordo com o projeto de norma APNT
O limite m�ximo permitido sera inferior a 77 HSU (3,42 m-1) pelo m�todo de absor��o de luz ou 6 (seis) BACHARACH, pelo m�todo de amostragem por elemento filtrante.

5.3 - O combust�vel utilizado nos ensaios de homologa��o e de certifica��o de conformidade da produ��o, ser� do pa�s importador. No prazo m�ximo de 180 dias, as delega��es da Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai dever�o apresentar um estudo t�cnico, visando a possibilidade de determinar um combust�vel padr�o �nico para ensaios, representativo do combust�vel comercial de cada pa�s, exceto no caso particular da gasolina brasileira que deve conter 22% de etanolanidro.
Durante este prazo aceita-se, provis�riamente, a utiliza��o do �leo diesel padr�o do pa�s exportador.
O praxo de implanta��o das novas especifica��es do combust�vel padr�o ser� definido pelas autoridade de cada pa�s

5.4 - A dispensa de atendimento aos limites m�ximos de emiss�o de gases de escapamento para ve�culos leves, at� 2.000 unidades/ano por modelo e 5.000 unidades/ano por fabricante, conforme Resolu��o nr. 18/86 do CONAMA e aplic�vel apenas para os pa�ses integrantes do MERCOSUL. Esta dispensa n�o se aplica ao cumprimento das demais exig�ncias relativas a homologa��o e licenciamiento do modelo e � conformidade de sua produ��o, em especial, o atendimento ao controle das emiss�es do c�rter e evaporativas

5.5 - Os modelos dispensados de atendimento aos limites m�ximos de emiss�o de gases de escapamento devem ser ensaiados, para fins estat�sticos, conforme as normas t�cnicas definidas pelo PROCONVE/PROVEM. Os resultados dos ensaios devem ser obtidos em ve�culos de 1o. lote e apresentados ao IBAMA, SVOA/INTI, LATU/UNIT eINTN/SENASA dentro de 90 dias ap�s e importa��o dos ve�culos.

5.6 - As delega��es do Brasil e Argentina propor�o uma revis�o dos termos dos par�grafos 5.4 e 5.5, para entrar em vigor em 31/07/93.
Esta revis�o ter� o objetivo de adequar a referida dispensa apenas a casos especiais de baixa produ��o, tais como ve�culos militares, de competi��o, etc e devendo-se aplicar apenas aos pa�ses integrantes do MERCOSUL.

5.7 - Todos os ve�culos dever�o ter registrados, no manual de propriet�rio ou em adesivos afixados sob a tampa do compartimento do motor, os valores recomendados pelo fabricante para o teor de mon�xido de carbono em marcha lenta (expreso en % em volume) e para outros par�metros necess�rios � sua regulagem.

5.8 - Os ve�culos leves com motor do ciclo Diesel dever�o atender aos mesmos limites de emiss�o especificados para os ve�culos leves com motor do ciclo Otto. Adicionalmente, o limite m�ximo de fuma�a deve ser o mesmo prescrito para motores diesel pesados em regime constante, incluindo-se o ensaio em acelera��o livre para a determina��o de valores t�picos. O Brasil prop�e que o futuro limite m�ximo da emiss�o de material particulado para os ve�culos leves com motor do ciclo diesel seja de 0,04 g/km, de acordo com os procedimentos US - FTP 75, do Code of Federal Regulations dos Estados Unidos da Am�rica.

6 - NORMAS T�CNICAS HARMONIZADAS PARA A MEDI��O  DE CONSUMO DE COMBUST�VEL EM VE�CULOS LEVES

6.1 - Para medi��o do consumo de combust�vel ser�o adotadas as Normas Brasileiras NBR 7024 e NBR 6601

6.2 - Esta medi��o ser� realizada no mesmo ve�culo utilizado para avalia��o das emiss�es veiculares, n�o sendo permitido qualquer ajuste espec�fico

6.3 - Os resultados obtidos estar�o dispon�veis a qualquer tempo aos pa�ses signat�rios

6.4 - At� que a Argentina disponha de laborat�rio para avalia��o de emiss�es, ser� acrescentado um procedimiento para ensaio de consumo de combust�veis a velocidade constante de 80 km/h em din�memetro de chassi.

7 - PROCEDIMIENTOS PARA CERTIFICA��O

Qualquer certifica��o relacionada ao MERCOSUL, deve ser feita de acordo com os procedimentos previamente reconhecidos e estar sejeita a auditoria do pa�s importador, atrav�s do IBAMA/INMETRO/DENATRAN para o Brasil, SVOA/INTI para a Argentina, INTN/SENASA para o Paraguai eLATU/UNIT para o Uruguai.

7.1 Procedimentos para Certifica��o quanto aos requisitos de emiss�es veiculares:

a) Homologa��o pr�via do prot�tipo mediante a carteriza��o das especifica��es de projeto, resultados de ensaios.

b) Especifica��es de equipamentos de laborat�rios, gases-padr�o e gases de trabalho.

c) Procedimentos de ensaio, calibra��o de instrumentos e elabora��o dos seus relat�rios

d) Certifica��o de conformidade da produ��o atrav�s de ensaio de ve�culos escolhidos ao acaso em lotes produzidos

e) Procedimentos de ac�mulo de quilometragem e determina��o do fator de deteriora��o de emiss�es.

f) Procedimentos autorizados para elabora��o dos relat�rios semestrais de controle de qualidade elaborados pelo fabricante

g) Correla��o de resultados entre laborat�rios.

h) Procedimentos para recolhimento e reparo de ve�culos, comercializados: atrav�s de verifica��es posteriores a venda de ve�culos, a caracteriza��o de desconformidade de um lote poder� motivar o recolhimento e reparo de todos os ve�culos daquele lote pelo fabricante ou, pelo seu representante legal no pa�s.

7.2 - Procedimientos para certifica��o quanto os requisitos de seguran�a ve�cular e ru�do

a) Para atendimento aos requisitos de seguran�a veicular, constante no �tem 2, e ru�do, constante no item 4, ser� aceito a auto-certifica��o, cujos resultados dever�o estar dispon�veis para eventual auditoria por parte de qualquer pa�s signat�rio

b) Este procedimiento de auto certifica��o poder� ser alterado ap�s a solicita��o formal de uma das partes considerando a necessidade de eventual neutralidade de apresenta��o de resultados.

c) Procedimentos para recolhimento e reparo de ve�culos j� comercializados: atrav�s de verifica��es posteriores a venda de ve�culos, a caracteriza��o de desconformidade de um lote poder� motivar o recolhimento e reparo de todos os ve�culos daquele lote pelo fabricante ou pelo seu respons�vel legal no pa�s.

7.3 - Todos os pa�ses devem autorizar, permitir e facilitar o que for necess�rio para que todos os trabalhos de avalia��o sejam realizados, colaborando e fornecendo as informa��es eventualmente solicitadas, facilitando o acesso aos documentos que se fizerem necess�rios, etc.

7.4 - Para os ve�culos de novos modelos comercializados em 1992 ser� dado o prazo de 6 (seis) meses ap�s seu internamento no pa�s, para apresenta��o de resultados de ensaios, pelos fabricantes.

7.5 - Os organismos competentes de cada pa�s poder�o resolver os casos n�o previstos que se referem aos requisitos de seguran�a veicular, aceitando resultados de ensaios realizados em outros pa�ses, especialmente, quando se trata de ensaios destrutivos de alto custo ou que apresentem dificuldades tecnol�gicas. Em tais casos, os ensaios devem ser realizados conforme procedimentos t�cnicos que produzam resultados equivalentes �s prescri��es da Resolu��o CONTRAN 463/73 harmonizada no �mbito do MERCOSUL.

8 - CLASSIFICA��O  DOS VEICULOS

Os ve�culos fabricados e comercializados pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai para atenderem aos procedimentos e Normas T�cnicas Harmonizadas, adotar�o a seguinte classifica��o

8.1 - Quanto � tra��o:

a) Automotor;

b) El�trico;

c) De propuls�o humana;

d) De tra��o animal;

e) Reboque e semi-reboque.

8.2 - Quanto a esp�cie:

a) De passageiros:
1 - Bicicleta;
2 - Ciclomotor;
3 - Motoneta;
4 - Motocicleta; 5 - Triciclo;
6 - Autom�vel;
7 - Micro-�nibus;
8 - Onibus;
9 - Bonde;
10 - Reboque e semi-reboque;
11 - Charrete.

b) De carga:
1 - Motoneta;
2 - Motocicleta;
3 - Triciclo;
4 - Camioneta;
5 - Caminh�o;
6 - Reboque e semi-reboque;
7 - Carro�a;
8 - Carro de m�o.

c) Misto

d) De corrida

e) De tra��o:
1 - Caminh�o-trator;
2 - Trator de rodas;
3 - Trator de esteiras;
4 - Trator missto.
f ) Especiai

8.3 - Quanto a Categoria :

a) Oficial;
b) Miss�o diplom�tica, Reparti��es Consulares de Carreira e de Representa��es de Organismos Internacionais acreditados junto ao Governo Brasileiro;
c) Particular;
d) De aluguel.

8.4 - Quanto as caracter�sticas t�cnicas:

8.4.1. Categoria L: Ve�culo automotor com menos de quatro rodas.

8.4.1.1. Categoria L1: Ve�culos com duas rodas, com motor decilindrada menor que 50cm3, inclusive, e velocidade m�xima de 40 km/h.

8.4.1.2. Categoria L2: Ve�culos com tr�s rodas com motor de cilindrada menor que 50 cm3, inclusive, e velocidade m�xima de 40 km/h.

8.4.1.3. Categoria L3: Ve�culos com duas rodas com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h.

8.4.1.4. Categoria L4: Ve�culos com tr�s rodas colocadas em posi��o assim�trica em rela��o ao eixo longitudinal m�dio, com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h (motocicleta com carro lateral).

8.4.1.5. Categoria L5: Ve�culos com tr�s rodas colocadas em posi��o sim�trica em rela��o ao eixo longitudinal m�dio com peso bruto total n�o superior a 1 ton. e com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h.

8.4.2. Categoria M: Ve�culo automotor com pelo menos quatro rodas ou com tr�s rodas e peso bruto total superior a 1 ton utilizado para transporte de passageiros.

8.4.2.1. Categoria M1: Ve�culos para transporte de assageiros com at� nove lugares incluindo o motorista.

8.4.2.2. Categoria M1 (a): Ve�culos com tr�s ou cinco portas e janelas laterais atr�s do motorista com peso bruto total n�o superior a 3,5 t, projetados e constru�dos originalmente para o transporte de passageiros, mas que tamb�m possam ser parcial ou totalmente adaptados para o transporte de carga por escamoteamento ou remo��o dos assentos situados atr�s do assento do motorista.

8.4.2.3. Categoria M1 (b): Ve�culos projetados e constru�dos originalmente para o transporte de carga, mas adaptado com bancos fixos ou remov�veis atr�s do assento do motorista, para o transporte de mais de tr�s passageiros e ve�culos projetados e equipados como habita��es m�veis, em ambos os casos, com peso bruto total n�o superior a 3,5 t.

8.4.2.4. Categoria M2: Ve�culos para transporte de passageiros com at� nove lugares incluindo o motorista e com peso bruto total n�o superiora 5 t.

8.4.2.5. Categoria M3: Ve�culos para transporte de passageiros com at� nove lugares incluindo o motorista, e com um peso bruto total superiora 5 t.

8.4.3. Categoria N: Ve�culo automotor com pelo menos 4 rodas, ou com tr�s rodas e peso bruto total superior a 1 t, utilizado para transporte de carga.

8.4.3.1. Categoria N1: Ve�culos para transporte de carga com peso bruto total n�o superior a 3,5 t.

8.4.3.2. Categoria N2: Ve�culos para transporte de carga com peso bruto total entre 3.5 t a 12 t.

8.4.3.3. Categoria N3: Ve�culos para transporte de carga com peso bruto total superior a 12 t.

8.4.4. Categoria O: Ve�culos rebocados (incluindo semi-reboques).

8.4.4.1. Categoria O1: Ve�culos rebocados com un eixo, que n�o seja semi-rebocados com peso bruto total n�o superior a 0.75 t.

8.4.4.2. Categoria O2: Ve�culos rebocados com peso bruto total n�o superior a 3.5 t, excepto os rebocados de categoria O1.

8.4.4.3. Categoria O3: Ve�culos rebocados com peso bruto total entre 3.5 t a 10 t.

8.4.4.4. Categoria O4: Ve�culos rebocados com peso bruto totalsuperior a 10 t.

8.4.5. OBSERVA��ES

8.4.5.1. Referentes as Categoria s M e N.

8.4.5.1.1. No caso de caminh�o trator projetado para ser acoplado a um semi-reboque o peso m�ximo que deve ser considerado para sua classifica��o � o peso do caminh�o-trator em ordem de marcha, somado ao peso maximo que: semi-reboque transfere ao caminh�o-trator e quando for o caso, somado ao peso m�ximo da carga do caminh�o-trator.

8.4.5.1.2. Nos ve�culos n�o projetados para o transporte de passageiros os equipamentos e/ou instala��es espec�ficas (gruas, ve�culos para industrias, ve�culos para publicidade, etc.), s�o considerados como carga para fins de classifica��o.

8.4.5.2. Referente a Categoria O.

8.4.5.2.1. No caso de un semi-reboque: peso m�ximo que deve ser considerado para sua classifica��o o peso transmitido ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque, quando este �ltimo se encontra acoplado com carga m�xima ao caminh�o-trator.

8.4.5.3. Quando for necess�rio, ser�o estabelecidas as subdivis�es destas classifica��es.