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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM MERCOSUL/GMC/RES Nº 06/92 - ANEXO: Normas técnicas quanto aos requisitos de segurança, ruído e emissões de veículos automotores ANEXO: NORMAS TÉCNICAS HARMONIZADAS QUANTO AOS REQUISITOS DE Argentina - Brasil - Paraguai - Uruguai 1. OBJETIVO Atender ao disposto no tratado de Assunção de 26/03/91, celebrado entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, no que se refere a harmonização de procedimentos de ensaios e normas técnicas quanto aos aspectos de segurança, ruído e emissões de veículos automotores, com vistas ao Mercado Comum que se pretende estabelecer entre os países signatários. 2. DIRETRIZES PARA INDUSTRIA AUTOMOBILISTICAb 2.1 Para o processo de harmonização, estão sendo adotadas as normas técnicas mais exigentes ou de tecnologia mais avançadas existentes nos países signatários, levando-se em conta os aspectos relacionados com :
2.2 A elaboração de normas técnicas com efeitos sobre o meio ambiente será efetuada considerando-se a otimização de materiais, energia, tecnologia mais adequada e minimizando a geração de resíduos, particularmente os contaminantes nocivos, considerando também a reciclagem de materiais. 2.3 Para garantir a qualidade do produto e segurança do usuário, é conveniente que cada país signatário do presente documento, implante internamente um programa de vistoria e fiscalização de veículos quanto a segurança e emissões. 2.4 Cada país deverá tornar oficial, de acordo com sua própria ordem interna e comunicará aos demais signatários do presente termo, a inclusão de qualquer instituição como interveniente na aplicação e/ou fiscalização das normas técnicas referentes a este procedimento, indicando suas competências específicas a nível de decisão. 2.5 Cada país deverá comunicar, previamente ao "Subgrupo III Normas Técnicas e simultaneamente ao Grupo Mercado Comum, qualquer proposta de modificação ou de novos regulamentos, aplicáveis aos veículos de intercâmbio no âmbito do MERCOSUL, sobre os items anteriores para proceder a sua harmonização. A proposta entrará em vigor em caso de não haver resposta dentro de 180 dias a contar da data do recebimento pelos órgãos acima indicados. 3. NORMAS TÉCNICAS HARMONIZADAS QUANTO A SEGURANÇA VEICULAR TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.1 Cinto de segurança Resolução CONTRAN 658/85 SETOP 606/75 REQUISITOS Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança em número correspondente dos passageiros assentados nos automóveis, camionetas, caminhão e veículos de transporte de escolares qualquer que seja sua categoria. Nos veículos de transporte coletivo de longa distância que não dispuserem de proteção especifica para os passageiros da primeira fila de poltronas, torna-se obrigatório a instalação de cintos de segurança em ambas as fileiras de poltronas (primeira fila), e no assento da ultima fila em frente ao corredor. TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.2 Sinalização de emergência Resolução CONTRAN 368/68 e 604/82 REQUISITOS Dispositivo de sinalização refletora de emergência em forma de triângulo equilátero com lado igual a 45 cm, com tolerância de mais 5 cm, largura mínima das abas 6 cm e área refletora de cor vermelha com largura de 5 cm ocupando todo o comprimento de seus lados. Deve ter alcance mínimo de visibilidade noturna de 150m e refletibilidade diurna de 120 m e material não sujeito a deterioração. TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.3 Fechaduras dobradicas e portas laterais. RESOLUÇÃO CONTRAN 463/73 "Método de ensaio de fechaduras e dobradiças de portas laterais" REQUISITOS Equipada com trava de segurança quando acionada torna inoperante pelo menos os elementos externos de acionamento da porta. O conjunto de fechadura e do batente deve ser capaz de resistir uma força longitudinal de 453 kg na posição intermediária definhamento e de 1.134 kg na posição de fechamento total. Cada conjunto de dobradiças deve ser capaz de sustentar a porta e resistir a uma força longitudinal de 1.134 kg, bem como uma força transversal de 907 kg nos dois sentidos. TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.4 Reservatórios de combustível gargalos e conexões Resolução CONTRAN 463/73 "Método de ensaio de colisão contra barreira" REQUISITOS O reservatório de combustível, o gargalo e as conexões, contendo no mínimo 90% de sua capacidade, quando submetido ao "Ensaio de colisão contra barreira" não deverá perder líquido a uma vazão superior a 28 g/min, a perda de líquido durante a colisão não deve exceder a 28g. TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.5 Vidro de segurança laminado/temperado Resolução CONTRAN 710/88 468/78 item 9 "Método de ensaio de vidros de segurança laminados" e demais requisitos e regulamentos do procedimento ECE R 43. TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.6 Número de identificação dos veículos WMI - VDS - VIS. Resolução CONTRAN 691/88 695/85; ABNT NBR 3-6066 REQUISITOS Código com 17 dígitos
Para veículos de duas ou três rodas a gravação deverá ser feita na coluna de suporte de direção, ou no chassi em pelo menos 2 pontos. Para reboque e semi-reboques a gravação será efetuada no chassi em pelo menos 2 pontos. Fica estabelecido que o requisito de gravação alfanumérico de identificação do bloco do motor será exigido em caráter obrigatório para os veículos que ingressem na Argentina e Uruguai. TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.7 Sistema limpador de pára-brisa Resolução CONTRAN 463/73 item 1 REQUISITOS Operar em duas velocidades sendo a menor velocidade maior o igual a 20 ciclos por minuto e a maior velocidade maior o igual a 45 ciclos por minuto. A área de varredura das palhetas deverá ser dada de acordo com a tabela constante de procedimento de "Ensaio do Sistema Limpador de Pára-brisas", anexo. O sistema deverá contemplar dispositivo de aquecimento do motor do limpador de pára-brisa, para acionamento rápido em baixas temperaturas (*) TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.7 Superfícies refectivas Resolução CONTRAN 463/73 item 2 477/74 REQUISITOS O brilho especular das superfícies dos materiais usados pros braços e lâminas dos limpadores do pára-brisa, molduras internas do pára-brisa, aro da buzina, cubo do volante da direção, suportes e molduras do espelho retrovisor interno, situadas no campo de visão do condutor não deve ultrapassar 40 unidades, medido de acordo com "Método de Medição do Brilho Especular" anexo. TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.8 Ancoragem dos assentos Resolução CONTRAN 463/73 item 3 REQUISITOS Deve suportar uma força de 20 vezes o peso do conjunto-assento em direção longitudinal para frente, e em igual valor para trás Procedimentos de ensaio anexo. TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.9 Deslocamento do sistema de controle da direção Resolução CONTRAN 463/73 item 1 4. REQUISITOS Estabelece limites ao deslocamento para trás, dentro do compartimento de passageiros, como sendo de 127 mm em relação a um ponto não deformado, paralelo ao eixo longitudinal de veículo, em ensaio de solisão frontal contra barreira fixa. "Método de Ensaio de Colisão Contra Barreira Fixa" anexo. TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.10 Freio hidráulico de serviço. Freio de emergência, freio de estacionamento. Resolução CONTRAN 463/73 item 5 REQUISITOS Reduzir a possibilidade de acidentes devido a falhas no sistema de freio. A avaliação dos requisitos será feita conforme. "Método de Ensaio do Sistema de Freio em Estrada" em anexo (*). TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.11 Sistema de controle de direção absorvedor de energia Resolução CONTRAN 463/73 item 7 REQUISITOS Quando o sistema de controle de direção sofrer um impacto de um bloco representando um corpo humano, ou uma representação equivalente, a velocidade relativa de 24 km/h, a força de impacto desenvolvida no peito do bloco, transmitida ao sistema de controle de direção, não pode exceder 1.134 kg. "Método do Ensaio do Sistema de Controle de Direção Absorvedor de Energia" em anexo. TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.12 Espelho retrovisor (interno/externo) Resolução CONTRAN 636/84 anexo 1 REQUISITOS Valor de refletibilidade da superfície aspelnada deve ser no mínimo de 35% a o coeficiente de reflexão na posição NOITE deve ser no mínimo de 4%, avaliado conforme "Método de Ensaio da Refletividade dos Espelhos Retrovisores" em anexo (*). TÍTULO/LEGISLAÇÃO 3.13 Equipamento obrigatório Resolução CONTRAN 660/85 REQUISITOS - Roda sobressalente (aro e pneu); - Macaco compatível com o peso do veículo; - Chave de roda; - Ferramenta apropriada para deslocar calotas das rodas; - Extintor de incêndio; - Sinalização de emergência; Sistema de Sinalização e iluminação dos veículos Resolução CONTRAN 680/87 (TABELA ABAIXO): (*) Dispositivos de Quantidade Cor Observac iluminação/si de ao nalização Faróis 2 Sist. principais simples brança 1,13 com elemento ou óptico selado 2 Sist. duplos Faróis 2 Sist. principais simples branca 1 com elemento ou óptico com 2 Sist. lâmpada. duplos Faróis de 2 branca neblina ou 1,2 amarela - seletiva Faróis branca auxiliares de 2 amarela - 1,2 longo alcance seletiva Lanterna de iluminação 1 branca - placa traseira Lanternas de 2 Vermelha 3 freio Lanterna de freio elevada 1 Vermelha 4 Lanterna de marcha-a-ré 1 ou 2 branca 5 Lanternas 2 na amarela indicadoras dianteiras (âmbar) 5 de direção a amarela (âmbar) 6 2 na traseira Lanternas 1 na amarela indicadoras lateral (âmbar) 1,2 de direção direita amarela laterais e (âmbar) 1 na lateral esquerda Lanternas 2 na ama - 5 intermitentes dianteir âmbar 6 de a ama - 1,2 advertência 2 na âmbar 1,2 traseira ama - 1 âmbar lateral ama - dir. âmbar 1 lateral esq. Lanternas de 2 na branca 5 posição dianteir vermelha 3 a 2 na traseira Lanternas 2 na branca 7,8 delimitadoras dianteir vermelha 7,8,9,12 a 2 na traseira Lanternas 2 laterais ama - 7,11 na âmbar dianteir 7,10,12 a amba - 2 lat. âmbar 7,12 inter-ama - mediaria âmbar ou s vermelha 2 laterais na traseira Retrorefletor es traseiros 2 na vermelha 3 traseira Retrorefletor 2 ama - 7,11 es Laterais lat.dian âmbar 7,10,12 teira ama - 7,12 2 âmbar lat. inte ama-rmed. âmbar ou 2 vermelha lat. traseira Retrefletores dianteiros 2 na brança 2,5 dianteir a Lanternas de 2 na vermelha - advertência dianteir vermelha - de veículos a para 2 na 2 - transporte de traseira vermelha escolares ou 2 - 4 na amarela dianteir 2 a vermelha ou 2 - 4 na amarela traseira Lanternas de neblina 1 ou 2 vermelha 2, 5 vermelha Observações
(*) Dentro de 180 dias a delegação brasileira apresentará um estudo para complementação dos procedimentos acordados neste documento com respeito a:
4. NORMAS TÉCNICAS HARMONIZADAS QUANTO AOS REQUISITOS DE RUÍDO DE VEICULOS 4.1 - Limites máximos de ruído emitido por veículos em aceleração Categoria Nível de ruído dB (A) Veículo de passageiros com 82 até 9 lugares, inclusive motorista. Veículo de passageiros com 84 mais de 9 lugares, inclusive motorista, e com peso bruto total de até 3,5 t. Veículo de passageiros com 89 mais de 9 lugares, inclusive motorista, e peso bruto total acima de 3,5 t. Veículo de passageiros com 91 mais de 9 lugares, inclusive motorista, com potência igual ou superior a 147 kw. Veículo de carga com peso 84 bruto total até 3,5 t. Veículo de carga com peso 89 bruto total acima de 3,5 t. Veículo de carga com peso 91 bruto total acima de 12 t. e potência igual ou superior a 147 kw. Veículos de duas e três rodas 80 até 125cm3 83 84 de 125 a 500cm3 acima de 500cm3 Em medições isoladas para o controle de produção aplica-se uma tolerância de +2 dB (A). As medições do nível de ruído do veículo em aceleração devem estar de acordo com o método harmonizado "Medição do Ruído Emitido por Veículos Automotores em Aceleração", baseado na ISO 362/64 (Resolução CONTRAN 448/71 ou norma IRAM/CETIA 9C). 4.1 - Nível de ruído emitido por veículo na condição parado. O fabricante deverá declarar, para cada modelo, o valor típico de ruído emitido pelo veículo na condição parado. As medições devem ser efetuadas sobre os mesmos veículos utilizados para a determinação da conformidade com o item. 4.2 Estas medições devem estar de acordo com o método harmonizado "Medição do Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado" baseado nas normas ISO 5130/82 e NBR 9714/87. 4.3 Os valores típicos, declarados pelo fabricante e obtidos de acordo com o item 4.2, serão tomados como limite legal para o nível de ruído do modelo de veículo considerado, quando este estiver emuso. Será permitida uma tolerância de +3 dB (A) sobre os valores declarados de acordo com o item 4.2, para cobrir as eventuais imprecisões da medição, a dispersão de produção e a Desgredação admissível no sistema de escape, ao longo de sua vida útil. 4.4 A partir da próxima atualização dos limites máximos de ruído emitido por veículos em aceleração, serão substituídas as normas IRAM CETIA 9 C e CONTRAN 448/71 pela norma harmonizada com base na NBR 8433/84 (ISO 362/81) para ensaio de veículos em aceleração e NBR 9714/87 (ISO 5130/82) para ensaio de ruído na condição parado, nas proximidades do escapamento. 4.5 Até 31/07/93 e apenas no âmbito do MERCOSUL, o fabricante poderá solicitar dispensa do atendimento aos "Limites Máximos de Ruído Emitido por Veículos em Aceleração" - item 4.1. quando a comercialização não ultrapassar 2.000 unidades/ano por modelo e critérios estabelecidos no capítulo 5,para a dispensa ao atendimento dos limites de emissão. 4.6 O nível sonoro máximo admissível emitido por dispositivos de sinalização acústica e de 104 dB (A). Os níveis mínimos e procedimentos de ensaio devem estar de acordo com a norma harmonizada "Determinação do Nível Sonoro de Buzinas Instaladas em Veículos Automotores", baseada na NBR 5483 (CONTRAN 448/71). 5. NORMAS TÉCNICAS HARMONIZADAS QUANTO A EMISSÕES VICULARES 5.1 Os limites de emissão veicular, bom como os métodos de ensaio e demais exigências a serem seguidas pelo procedimento harmonizados os constantes das Resoluções. CUNAMA Nrs. 18/86, 04/88, 08/89 e 10/89 a Resoluções CONMETRO Nr. 01/87, conforme tabela abaixo: VEICULOS LEVES (Classes M1 e N1, de massas ate 2800kg) CO Gases RESOLUÇÕES CO HC NO Aldei Marcha Fumac Evapor do S ANO g/ g/ x doslenta a ativa Carter. CONAMA km km g/ g/km % K = c/G g/ensa Nrs. km io 13/86 03/89 04/89 CONMETRO 199 12 1. 1. 0. 15 2.5 2.5 6.0 Nula 2 2 4 Nr 01/87 24 2. 2. 0.15 3.0 * 2.5 6.0 Nula * 1 0 * * 1992. 0. 0. 0. 03 0.5 2.5 6.0 Nula 7 0 3 6 * Permitidos apenas para veículos leves não derivados de automóveis VEICULOS PESADOS (Classes M1 e N1 acima de 2800 kg, M2, N2, M3 e N3) CO Gases RESOLUÇÕES CO HC NO Aldei Marcha Fumac Evapor do S ANO g/ g/ x dos lenta a ativa Carter CONAMA km km g/ g/km % K = c/G g/ensa Nrs. km io 18/86 04/89 10/89 RESOLUÇÃO 199 - - 2.5 nula 2 0 0 CONMETRO 199 11 2. 18 2.5 nula 3 .2 8 .0 Nr 199 11 2. 14 2.5 nula 01/87 5 . 2 8 .4 5.2 Para veículos com motor diesel será obrigatória a determinação do valor típico de emissão de fumaça em aclaração livre, segundo o procedimento harmonizado "Determinação da Emissão de Contaminante Visíveis pelo Escapamento de Motores Diesel em Aclaração Livre". O equipamento saré o opacimetro de acordo com o projeto de norma APNT 5:17 02-002 - "Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem do Motor Diesel". (Método de absorção de luz) - Procedimento, ou o medidor Bosch EFAW 65 B. Acordo com o projeto de norma APNT O limite máximo permitido será inferior a 77 HSU (3,42 m-1) pelo método de absorção de luz ou 6 (seis) BACHARACH, pelo método de amostragem por elemento filtrante. 5.3 - O combustível utilizado nos ensaios de homologação e decertificação de conformidade da produção, será do país importador. No prazo máximo de 180 dias, as delegações da Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai deverão apresentar um estudo técnico, visando a possibilidade de determinar um combustível padrão único para ensaios, representativo do combustível comercial de cada país, exceto no caso particular da gasolina brasileira que deve conter22% de etanol anidro. Durante este prazo aceita-se, provisoriamente, a utilização do óleo diesel padrão do país exportador. O praxo de implantação das novas especificações do combustível padrão será definido pelas autoridade de cada país. 5.4 A dispensa de atendimento aos limites máximos de emissão de gases de escapamento para veículos leves, até 2.000 unidades/ano por modelo e 5.000 unidades/ano por fabricante, conforme Resolução nr. 18/86 do CONAMA e aplicável apenas para os países integrantes do MERCOSUL. Esta dispensa não se aplica ao cumprimento das demais exigências relativas a homologação e licenciamento do modelo e á conformidade de sua produção, em especial, o atendimento ao controle das emissões do cárter e evaporativas. 5.5 Os modelos dispensados de atendimento aos limites máximos de emissão de gases de escapamento devem ser ensaiados, para fins estatísticos, conforme as normas técnicas definidas pelo PROCONVE/PROVEM. Os resultados dos ensaios devem ser obtidos em veículos de 1o. lote e apresentados ao IBAMA, SVOA/INTI, LATU/UNIT e INTN/SENASA dentro de 90 dias após e importação dos veículos. 5.6 As delegações do Brasil e Argentina proporão uma revisão dos termos dos parágrafos 5.4 e 5.5, para entrar em vigor em 31/07/93. Esta revisão terá o objetivo de adequar a referida dispensa apenas a casos especiais de baixa produção, tais como veículos militares, de competição, etc. e devendo-se aplicar apenas aos países integrantes do MERCOSUL. 5.7 Todos os veículos deverão ter registrados, no manual de proprietário ou em adesivos afixados sob a tampa do compartimento do motor, os valores recomendados pelo fabricante para o teor de monóxido de carbono em marcha lenta (expresso em % em volume) e para outros parâmetros necessários à sua regulagem. 5.8 Os veículos leves com motor do ciclo Diesel deverão atender aos mesmos limites de emissão especificados para os veículos leves com motor do ciclo Otto. Adicionalmente, o limite máximo de fumaça deve ser o mesmo prescrito para motores diesel pesados em regime constante, incluindo-se o ensaio em aceleração livre para a determinação de valores típicos. O Brasil propõe que o futuro limite máximo da emissão de material particulado para os veículos leves com motor do ciclo diesel seja de 0,04 g/km, de acordo com os procedimentos US - FTP - 75, do Code of Federal Regulations dos Estados Unidos da América. 6 NORMAS TÉCNICAS HARMONIZADAS PARA A MEDIÇÃO DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL EM VEÍCULOS LEVES 6.1 Para medição do consumo de combustível serão adotadas as Normas Brasileiras NBR 7024 e NBR 6601. 6.2 Esta medição será realizada no mesmo veículo utilizado para avaliação das emissões veiculares, não sendo permitido qualquer ajuste especifico. 6.3 Os resultados obtidos estarão disponíveis a qualquer tempo aos países signatários. 6.4 Até que a Argentina disponha de laboratório para avaliação de emissões, será acrescentado um procedimento para ensaio de consumo de combustíveis a velocidade constante de 80 km/h em dinamometro de chassi. 7. PROCEDIMIENTOS PARA CERTIFICAÇÃO Qualquer certificação relacionada ao MERCOSUL, deve ser feita de acordo com os procedimentos previamente reconhecidos e estar sujeita a auditoria do país importador, através do IBAMA/INMETRO/DENATRAN para o Brasil, SVOA/INTI para a Argentina, INTN/SENASA para o Paraguai e LATU/UNIT para o Uruguai. 7.1 Procedimentos para Certificação quanto aos requisitos de emissões veiculares:
7.2 Procedimentos para certificação quanto os requisitos de segurança veicular e ruído.
7.3 Todos os países devem autorizar, permitir e facilitar o que fora necessário para que todos os trabalhos de avaliação sejam realizados, colaborando e fornecendo as informações eventualmente solicitadas, facilitando o acesso aos documentos que se fizerem necessários, etc. 7.4 Para os veículos de novos modelos comercializados em 1992 será dado o prazo de 6 (seis) meses após seu internamento no país, para apresentação de resultados de ensaios, pelos fabricantes. 7.5 Os organismos competentes de cada país poderão resolver os casos não previstos que se referem aos requisitos de segurança veicular, aceitando resultados de ensaios realizados em outros países, especialmente, quando se trata de ensaios destrutivos de alto custo ou que apresentem dificuldades tecnológicas. Em tais casos, os ensaios devem ser realizados conforme procedimentos técnicos que produzam resultados equivalentes às prescrições da Resolução CONTRAN 463/73 harmonizada no âmbito do MERCOSUL. 8. CLASSIFICAÇÃO DOS VEICULOS Os veículos fabricados e comercializados pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai para atenderem aos procedimentos e Normas Técnicas Harmonizadas, adotarão a seguinte classificação: 8.1 Quanto à tração:
8.2 Quanto a espécie: a) De passageiros:
b) De carga:
c) Misto d) De corrida e) De tração:
f ) Especiais 8.3 Quanto a categoria:
8.4 Quanto as características técnicas: 8.4.1. Categoria L: Veículo automotor com menos de quatro rodas. 8.4.1.1. Categoria L1: Veículos com duas rodas, com motor de cilindrada menor que 50cm3,inclusive, e velocidade máxima de 40 km/h. 8.4.1.2. Categoria L2: Veículos com três rodas com motor de cilindrada menor que 50 cm3,inclusive, e velocidade máxima de 40 km/h. 8.4.1.3. Categoria L3: Veículos com duas rodas com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h. 8.4.1.4. Categoria L4: Veículos com três rodas colocadas em posição assimétrica em relação ao eixo longitudinal médio, com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h (motocicleta com carro lateral). 8.4.1.5. Categoria L5: Veículos com três rodas colocadas em posição simétrica em relação ao eixo longitudinal médio com peso bruto total não superior a 1 ton. e com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h. 8.4.2. Categoria M: Veículo automotor com pelo menos quatro rodas ou com três rodas e peso bruto total superior a 1 ton. utilizado para transporte de passageiros. 8.4.2.1. Categoria M1: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares incluindo o motorista. 8.4.2.2. Categoria M1 (a): Veículos com três ou cinco portas e janelas laterais atrás do motorista com peso bruto total não superior a 3,5 t, projetados e construídos originalmente para o transporte de passageiros, mas que também possam ser parcial ou totalmente adaptados para o transporte de carga por escamoteamento ou remoção dos assentos situados atrás do assento do motorista. 8.4.2.3. Categoria M1 (b): Veículos projetados e construídos originalmente para o transporte de carga, mas adaptado com bancos fixos ou removíveis atras do assento do motorista, para o transporte de mais de três passageiros e veículos projetados e equipados como habitações móveis, em ambos os casos, com peso bruto total não superior a 3,5 t. 8.4.2.4. Categoria M2: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares incluindo o motorista e com peso bruto total não superior a 5 t. 8.4.2.5. Categoria M3: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares incluindo o motorista, e com um peso bruto total superior a 5 t. 8.4.3. Categoria N: Veículo automotor com pelo menos 4 rodas, eu com três rodas e peso bruto total superior a 1t, utilizado para transporte de carga. 8.4.3.1. Categoria N1: Veículos para transporte de carga com peso bruto total não superior a 3,5 t. 8.4.3.2. Categoria N2: Veículos para transporte de carga com peso bruto total entre 3.5t a 12 t. 8.4.3.3. Categoria N3: Veículos para transporte de carga com peso bruto total superior a12 t. 8.4.4. Categoria O: Veículos rebocados (incluindo semi-reboques). 8.4.4.1. Categoria O1: Veículos rebocados com un eixo, que não seja semi-rebocados compeso bruto total não superior a 0.75 t. 8.4.4.2. Categoria O2: Veículos rebocados com peso bruto total não superior a 3.5 t, excepto os rebocados de categoría O1. 8.4.4.3. Categoria O3: Veículos rebocados com peso bruto total entre 3.5 t a 10 t. 8.4.4.4. Categoria O4: Veículos rebocados com peso bruto total superior a 10 t. 8.4.5. OBSERVAÇÕES 8.4.5.1. Referentes as categorias M e N. 8.4.5.1.1. No caso de caminhão trator projetado para ser acoplado a um semi-reboque o peso máximo que deve ser considerado para sua classificação é o peso do caminhão-trator em ordem de marcha, somado ao peso máximo que: Semi-reboque transfere ao caminhão-trator e quando for o caso, somado ao peso máximo da carga do caminhão-trator. 8.4.5.1.2. Nos veículos não projetados para o transporte de passageiros os equipamentos e/ou instalações específicas (gruas, veículos para industrias, veículos para publicidade, etc.), são considerados como carga para fins de classificação. 8.4.5.2. Referente a categoria O. 8.4.5.2.1. No caso de un semi-reboque : Peso máximo que deve ser considerado para sua classificação á o peso transmitido ao solo pelo aixo ou eixos do semi-reboque, quando este último se encontra acoplado com carga máxima ao caminhão-trator. 8.4.5.3. Quando for necessário, serão estabelecidas as subdivisões destas classificações. |
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