|
|
Temas Comerciais |
English - español - français |
|
Busca
|
|
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 64/00: DEFESA COMERCIAL E DA CONCORRÊNCIA TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 28/00 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 5/95 da Comissão de Comércio do MERCOSUL. CONSIDERANDO: Que pelo Tratado de Assunção os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum; Que o artigo 1º da Decisão CMC Nº 28/00
instruiu o GMC a elaborar uma proposta para disciplinar o processo de investigação
e aplicação de medidas antidumping e direitos compensatórios no comércio
intrazona até 30/11/2000. O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1 - Os Estados Partes deverão conduzir as investigações para a aplicação de medidas antidumping ou compensatórias às importações de produtos originárias de um Estado Parte seguindo, além das disciplinas normalmente aplicáveis, as que constam do Anexo a esta Decisão. Art. 2 - Instruir o Grupo Mercado Comum a
continuar os trabalhos encomendados pelo artigo 1º da Decisão CMC Nº 28/00 e
elevar proposta de disciplinas adicionais até 30/06/2001, sem prejuízo do
cumprimento das tarefas estabelecidas no artigo 2º da Decisão CMC Nº 28/00. Art. 5 - Esta Decisão revoga a Diretriz
CCM Nº 5/95 a partir de 01/07/2001. XIX CMC - Florianópolis, 14/XII/00 Disciplinamento de
Procedimentos e Regras para Investigações Antidumping e sobre Subsídios
relativas a Importações Originárias de um Estado Parte do MERCOSUL
1. Procedimentos de Investigação 1.1. Procedimento de Intercâmbio de Informações entre Estados Partes Prévio à Abertura de Investigação: Ao receber uma petição de abertura de investigação, as autoridades competentes em cada Estado Parte examinarão se a mesma está devidamente instruída e se o peticionário é representativo, com vistas a determinar a admissibilidade da petição. Determinada a admissibilidade da petição, o governo do país importador notificará tal decisão, ato contínuo, ao governo do país exportador interessado do MERCOSUL. A notificação estabelecerá uma data para tomada de vistas ao processo e para a realização de consultas prévias à abertura de investigação. Essa notificação deverá ser acompanhada de cópia
da versão não-confidencial da petição e conter as seguintes informações:
A referida notificação e o pedido de consulta
previstos neste item serão encaminhados por meio de fax, diretamente às
autoridades investigadoras pertinentes dos Estados Partes envolvidos, sem prejuízo
das respectivas comunicações por intermédio das representações diplomáticas.
A cópia da petição deverá ser encaminhada à Embaixada do governo do país
exportador. As consultas se realizarão em data estabelecida de comum acordo entre os Estados Partes envolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da admissibilidade da petição. Iniciado o procedimento de consultas, este poderá continuar uma vez aberta a investigação. O governo do país exportador interessado do MERCOSUL, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento da petição, poderá solicitar esclarecimentos ao governo do país importador. O governo do país importador prestará os esclarecimentos solicitados com antecedência de 5 (cinco) dias da data da realização da consulta. As informações fornecidas pelos governos dos Estados Partes serão utilizadas exclusivamente para fins de consultas, e não serão divulgadas sem o consentimento dos referidos governos. O intercâmbio informativo e a realização de consultas não impedirão, em nenhum caso e sob nenhuma circunstância, que as autoridades competentes do governo do país importador decidam iniciar investigação. Não obstante o disposto no parágrafo anterior,
antes de se proceder à abertura de investigação será oferecida oportunidade
adequada de consultas. O período para apuração de vendas abaixo do custo e o período objeto da investigação da existência de dumping deverão ser normalmente os mesmos. O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser de pelo menos 3 anos, encerrando-se o mais próximo possível antes da data de abertura de investigação, e incluir, integralmente, o período objeto da investigação da existência de dumping, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem a análise de um período menor. 1.3. Dos Elementos de Prova:
2. Da Determinação de Dano Causado pelas Importações Objeto de Dumping ou de Subsídios: Para fins de determinação de relação causal, entende-se como importações objeto de dumping ou de subsídios apenas aquelas procedentes de empresas exportadoras para as quais houve determinação positiva de dumping ou de existência de subsídios. Adicionalmente, deverá ser determinada a existência de dano no mesmo período para o qual houve determinação de dumping ou de existência de subsídios. 3. Indústria Doméstica ("Rama de Producción Nacional"): A expressão "indústria doméstica" é entendida como a totalidade dos produtores do Estado Parte do produto similar. Na hipótese de não ser possível considerar a totalidade desses produtores, poderão ser considerados aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela majoritária da produção total do referido produto naquele mercado. Nessa hipótese, deverão ser apresentadas as razões que inviabilizam a consideração da totalidade dos produtores do Estado Parte do produto similar. A indústria doméstica deverá ser claramente definida e todos os indicadores relativos à análise de dano deverão ser pertinentes às empresas que compõe a indústria doméstica. 4. Da Forma de Aplicação da Medida Antidumping ou Compensatória
5. Da Duração da Medida Antidumping ou Compensatória: A duração máxima da medida antidumping ou
compensatória definitiva será de 3 (três) anos. XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00 |
| Acordos | Temas | Negociações | Países | Recursos Home | Novidades | Busca | Limitação de Responsabilidade |
Copyright © 2007 SICE | |