OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 02/94:
ACORDO SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS NO MERCOSUL


A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados-Partes do Tratado de Assunção;

Considerando que os objetivos daquele Tratado de ampliar as atuais dimensões de seus mercados nacionais, por intermédio da integração, geram aumento do intercâmbio de mercadorias que apresentam riscos para a saúde de pessoas, as vias e os equipamentos de transporte e o meio ambiente;

Entendendo que a existência de regulamentações nacionais diversas pode dificultar o intercâmbio internacional das mercadorias perigosas;

Conscientes da necessidade de estabelecer padrões mínimos de segurança para o intercâmbio dessas mercadorias, qualquer que seja a modalidade de transporte utilizada; e

Tendo presente a tendência mundial de adotar as Recomendações para o Transporte de Mercadorias Perigosas editadas pelas Nações Unidas, como base para as regulamentações nacionais.

Acordam o seguinte:


CAPÍTULO I

Finalidade e Âmbito de Aplicação

ARTIGO 1

Este Acordo e seus Anexos regulamentam o transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Partes do MERCOSUL.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

ARTIGO 2

O transporte das mercadorias das classes 1 e 7, que figuram nos Anexos deste Acordo, e dos resíduos perigosos será regido pelas disposições do presente Acordo e pelas normas especificas estabelecidas por organismos competentes de cada um dos Estados-Partes.

ARTIGO 3

Cada Estado-Parte se reserva o direito de proibir a entrada em seu território de qualquer mercadoria perigosa, mediante prévia comunicação aos demais Estados-Partes.

ARTIGO 4

As entradas e as saídas de mercadorias perigosas efetuadas conforme as exigências estabelecidas pelas Organização Marítima Internacional (OMI) e pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas pelos Estados-Partes.

ARTIGO 5

A circulação das unidades de transporte com mercadorias perigosas será regida pelas normas gerais estabelecidas neste Acordo e pelas disposições particulares de cada Estado-Parte.

ARTIGO 6

Para fins de transporte, as mercadorias perigosas serão colocadas em embalagens ou equipamentos que:

a) atendam aos requisitos estabelecidos nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Produtos Perigosos;

b) estejam marcados e identificados; e

c) estejam de conformidade com as práticas nacionais que atendam a tais requisitos.

ARTIGO 7

1. O transporte de mercadorias perigosas só poderá ser realizado por veículos cujas características técnicas e estado de conservação garantam segurança compatível com o risco correspondente às mercadorias transportadas.

2. Durante as operações de carga, transporte, descarga e transbordo de mercadorias perigosas ou de limpeza e descontaminação, os veículos portarão os rotulos de risco e os paineis de segurança identificadores das mercadorias e dos riscos a elas associados.

ARTIGO 8

A documentação de transporte de mercadorias perigosas deverá incluir informações que identifiquem perfeitamente o material indiquem os procedimentos a adotar em caso de emergência.

ARTIGO 9

Todo o pessoal envolvido com o transporte e manuseio de mercadorias perigosas deverá receber treinamento específico para as funções que lhes competem e dispor de equipamento de proteção adequado.

ARTIGO 10

Os certificados e os relatórios de ensaios, expedidos em um Estado-Parte, serão aceitos pelos demais, quando exigidos no contexto este Acordo.