OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECIS�ES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. N� 15/91: COORDENA��O NOS FOROS ECON�MICO-COMERCIAIS

    TENDO EM VISTA: Os Artigos 1� e 8� do Tratado de Assun��o assinado em 26 de mar�o de 1991 e o consignado nas Reuni�es do Grupo Mercado Comum realizadas nos dias 27, 28 e 29 de junho e nos dias 21, 22 e 23 de outubro do presente ano, em Buenos Aires e Assun��o respectivamente, bem como o acordado pelos Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais dos Estados Partes na reuni�o que celebraram em 8 de novembro do presente ano no Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO:

Que a constitui��o do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) implicar� na ado��o de uma pol�tica comercial comum com rela��o a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados;

Que para tal efeito se torna necess�rio avan�ar na coordena��o das posi��es nos foros econ�mico-comerciais;
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Intensificar a coordena��o das posi��es dos Estados Partes nos foros econ�mico-comerciais, regionais e internacionais.

Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que, por interm�dio dos seus respectivos Governos, instruam suas Delega��es junto aos foros mencionados no artigo precedente, para atuar nesse sentido.

Art. 3 - Enfatizar a coordena��o das posi��es dos Estados Partes no GATT, na ALADI e na CEE.
 

I CMC, Bras�lia 17/XII/1991