OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 10/91: COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL

    TENDO EM VISTA:  O artigo 10 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, a importância da cooperação técnica internacional em apoio aos processos de integração regional, a vontade expressa pelos organismos internacionais de colaborar com o desenvolvimento do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), os requerimentos iniciados por diferentes organismos,

CONSIDERANDO:

Que se torna necessário levar adiante uma ação coordenada com fins de conseguir o aproveitamento dos recursos a serem obtidos sob a forma de cooperação técnica,

Que esse ordenamento resultará altamente benéfico tanto no que se refere à organização interna dos Estados Partes como para as relaçoes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) com os organismos internacionais dispostos a prestar cooperação técnica.  

Que é atribuição do Conselho aprovar todos os programas de cooperação técnica provenientes de organismos internacionais destinados a apoiar o desenvolvimento do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL),
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Delegar ao Grupo Mercado Comum a faculdade de aprovar os programas de Cooperação Técnica Internacional de apoio ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Art.  2  - Instruir o Grupo Mercado Comum para que solicite aos Organismos Internacionais que façam chegar ao conhecimento do Grupo Mercado Comum todos aqueles requerimentos de Cooperação Técnica vinculados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
 

I CMC; Brasília 17/XII/1991