OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 67/00: TARIFA EXTERNA COMUM


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 7/94, 22/94, 15/97 e 27/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a consecução dos objetivos assignados ao Mercado Comum requer a adoção de instrumentos de política comercial comum aptos a incentivar a competitividade da região.

Que a Tarifa Externa Comum é um instrumento essencial para a consolidação do Mercado Comum.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta à conjuntura econômica internacional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Prorrogar a vigência da Decisão CMC Nº 15/97 pelo período máximo dois anos contado a partir de 1º de janeiro de 2001, reduzindo para 2,5 pontos percentuais aqueles aprovados pela referida Decisão.

O Conselho definirá em sua próxima reunião o cronograma e a modalidade de reduções adicionais à estabelecida no presente artigo.

Art. 2 - Os Estados Partes que pretendam modificar os compromissos assumidos em aplicação do artigo 4º da Decisão CMC Nº 15/97, deverão comunicar aos demais Estados Partes, até 1º de janeiro de 2001, as alterações pretendidas.

Os demais Estados Partes deverão manifestar eventuais discordâncias, por intermédio da Presidência Pro Tempore, no prazo máximo de 20 dias corridos, contados a partir da data da comunicação a que faz referência o primeiro parágrafo deste artigo.

Art. 3 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes até 31 de janeiro de 2001. 

XIX CMC, Florianópolis 14/XII/00