OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N° 02/03: MEDIDAS EXCEPCIONAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 01/01 e 25/02 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Conselho do Mercado Comum examinou as medidas conjunturais específicas solicitadas pelos Governos de Argentina, Paraguai e Uruguai.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 – Facultar à República Argentina a aplicação, em caráter excepcional e transitório, até 31/12/03, as importações originárias de países não membros do MERCOSUL, das alíquotas de importação especificadas para os bens de capital listados no Anexo V do Decreto N° 690, de 26 de abril de 2002.

Art. 2 – Facultar à República do Paraguai em caráter excepcional e transitório até 31/12/03, a aplicação dos níveis de 0% (zero por cento) e 6% (seis por cento) conforme o caso, as tarifas de importações de bens de capital originárias de países não membros do MERCOSUL. O Paraguai fica autorizado a estabelecer os mencionados níveis tarifários as posições tarifárias identificadas como bens de capital na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Art. 3 – Facultar à República Oriental do Uruguai, em caráter excepcional e transitório até 31/12/03, a aplicação dos níveis de 0% (zero por cento) às tarifas de importações originárias de países não membros do MERCOSUL dos bens especificados no Decreto N° 004/003.

Art. 4 – Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXIV CMC – Assunção, 17/VI/03