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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC N° 02/03: MEDIDAS EXCEPCIONAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 01/01 e 25/02 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o Conselho do Mercado Comum examinou as medidas
conjunturais específicas solicitadas pelos Governos de Argentina, Paraguai
e Uruguai. O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1 – Facultar à República Argentina a aplicação, em caráter excepcional e transitório, até 31/12/03, as importações originárias de países não membros do MERCOSUL, das alíquotas de importação especificadas para os bens de capital listados no Anexo V do Decreto N° 690, de 26 de abril de 2002. Art. 2 – Facultar à República do Paraguai em caráter excepcional e transitório até 31/12/03, a aplicação dos níveis de 0% (zero por cento) e 6% (seis por cento) conforme o caso, as tarifas de importações de bens de capital originárias de países não membros do MERCOSUL. O Paraguai fica autorizado a estabelecer os mencionados níveis tarifários as posições tarifárias identificadas como bens de capital na Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Art. 3 – Facultar à República Oriental do Uruguai, em caráter excepcional e transitório até 31/12/03, a aplicação dos níveis de 0% (zero por cento) às tarifas de importações originárias de países não membros do MERCOSUL dos bens especificados no Decreto N° 004/003. Art. 4 – Esta Decisão não necessita ser incorporada
aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos
da organização ou do funcionamento do MERCOSUL. XXIV CMC – Assunção, 17/VI/03 |
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