OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/94: REGIME DE ADEQUAÇÃO

    TENDO EM VISTA:Tratado de Assunção e a Decisão5/94 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 48/94 e .../94 do Grupo Mercado Comum, e

CONSIDERANDO

Que a Decisão Nº 5/94 do Conselho do Mercado Comum cria o Regime de Adequação Final à União Aduaneira, que acorda prazos adicionais aos processos de reconversãoe de mudanças estruturais para determinados produtos;

Que a Resolução Nº 48/94 do Grupo Mercado Comum estabelece os mecanismos operacionais do Regime de Adequação Final à União Aduaneira;

Que as condições em que se desenvolve o comércio intra-regional sãodinƒmicas e sujeitas à influência da situação macroeconômica dos Estados Partes;

Que o Regime de Adequação Final à União Aduaneira deverá refletir tais condições de modo a evitar efeitos negativos para outros setores produtivos, consumidores ou usuários finais dos produtos abrangidos; e

Que dotar o Regime de Adequação Final à União Aduaneira de uma flexibilidade que permita reconhecer o verdadeiro impacto das condições macroeconômicas dos Estados Partes e do comércio internacional sobre os fluxos comerciais intra-Mercosul aumentará a adesão dos operadores econômicos ao processo de integração,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Artigo 1 - Aprovar as Listas de Produtos, de cada Estado Parte, que integrarão o Regime de Adequação Final à União Aduaneira, nos prazos e condições definidos pela Resolução Nº 48/94, as quais figuram como Anexo à presente Decisao. As mencionadas Listas abrangem:

a) os itens tarifários incluídos no Regime de Adequação, por país;

b) a tarifa nominal total de cada item;

c) a margem de preferência inicial, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995 (Argentina e Brasil) e a partir de 1º de janeiro de 1996 (Paraguai e Uruguai);

d) as alíquotas a serem aplicadas a cada ano no comércio intra-Mercosul, até alcançar a alíquota zero;

e) quando necessário, as alíquotas a serem aplicadas, a cada ano, no comércio com terceiros países, até alcançar a alíquota definida na Tarifa Externa Comum; e

f) as quotas, quando corresponda.

Artigo 2 -Além da tarifa nominal total, com as respectivas margens de preferência sobre ela aplicadas, nenhum outro gravame tarifário ou para-tarifário incidirá sobre o comércio dos produtos integrantes do Regime de Adequação entre os Estados Partes.

Artigo 3 -A redução das Listas de Exceções da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai previstas no Programa de Liberalização Comercial do Tratado de Assunção, vigentes em 5 de agosto de 1994, se completará em 31 de dezembro de 1994. O Regime de Adequação Final à União Aduaneira vigorará a partir de 1º de janeiro de 1995, com sua composição e os prazos previstos, de quatro anos para Argentina e Brasil, e de cinco anos para Paraguai e Uruguai.

Artigo 4 -Os Estados Partes, durante o período de vigência do Regime de Adequação Final à União Aduaneira, terão a faculdade de retirar produtos das suas respectivas Listas, aprovadas pela presente Decisão , e igualmente de reintroduzi- los nessas mesmas Listas.

Artigo 5 -A retirada de produtos do Regime de Adequação Final à União Aduaneira por cada um dos Estados Partes será resultado de sua avaliação e decisão unilateral. Terá o mesmo caráter a decisão de reintroduzir no referido Regime os produtos temporiamente retirados.

Artigo 6 -Os produtos retirados do Regime de Adequação Final à União Aduaneira passarão a gozar de uma preferência de 100% sobre a tarifa nacional vigente do Estado Parte que efetua a retirada, ao ingressar em seu território aduaneiro.

Artigo 7 - Os produtos retirados do Regime de Adequação Final à União Aduaneira que nele sejam reintroduzidos receberão o tratamento tarifário que lhes corresponda, de acordo com a data de reintrodução, em estrita conformidade com o cronograma de aprofundamento das preferências para produtos incluídos no Regime de Adequação Final à União Aduaneira, conforme estabelecido na Resolução Nº 48/94 do Grupo Mercado Comum e detalhado nas listas do referido Regime, aprovadas pelo GMC.

Artigo 8 -Os Estados Partes poderão aumentar, durante o período de vigência do Regime de Adequação Final à União Aduaneira, as quotas que fixaram inicialmente para produtos incluídos no referido Regime, e, igualmente, fazê-las retornar a seus níveis originais.

Artigo 9 -O aumento das quotas atribuídas inicialmente a produtos sob Regime de Adequação será resultado da avaliação e decisão unilateral de cada Estado Parte. Terá o mesmo caráter a decisão de fazer retornar a seus níveis originais as quotas aumentadas temporariamente.

Artigo 10 -Os Estados Partes poderão antecipar para os produtos compreendidos em suas respectivas Listas do Regime de Adequação o tratamento previsto no cronograma de desgravação estabelecido pela Resolução Nº 48/94 do Grupo Mercado Comum. Tais decisões serão unilaterais.

Artigo 11 - Os Estados Partes poderão recorrer até três vezes, por cada item tarifário, à reintrodução de itens (Artigo 4), ao retorno às quotas originais (Artigo 8) e ao retorno às margens de preferência previstas no cronograma de desgravação (Artigo 10). Em todos os casos, a decisão nao poderá ser modificada durante um ano.

Artigo 12 -Os Estados Partes comunicarão as decisões que venham a tomar no quadro da presente Decisão e que impliquem retirar produtos, aumentar quotas ou antecipar o aprofundamento de preferências, com 30 dias de antecedência em relação à entrada em vigor da medida correspondente.

Artigo 13 -As decisões de reintroduzir produtos, aplicar as quotas originais ou reduzir a preferência tarifária retornando ao nível que lhe corresponde segundo o Cronograma da Resolução Nº 48/94 do Grupo Mercado Comum, serão comunicadas com 60 dias de antecedência em relação à entrada em vigor da medida correspondente.

Artigo 14 -As modificações no Regime de Adequação resultantes da aplicação da presente Decisão vigorarão a partir de 1º de janeiro, 1º de maio ou 1º de setembro de cada ano, enquanto esteja em vigência o mencionado Regime.