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Tratado de Montevid�u

Instrumento que institui a Associa��o Latino-Americana de Integra��o (ALADI)
Montevid�u, Agosto 1980



Artigo 39: O Secret�rio-Geral ser� eleito pelo Conselho.

Artigo 40: No desempenho de suas fun��es, o titular do �rg�o t�cnico e o pessoal t�cnico e administrativo n�o solicitar�o nem receber�o instru��es de nenhum Governo nem de entidades nacionais ou internacionais. Abster-se-�o de qualquer atitude incompat�vel com sua qualidade de funcion�rios internacionais.

Artigo 41: Os pa�ses-membros comprometer-se a respeitar o car�ter internacional das fun��es do Secret�rio-Geral e do pessoal da Secretaria ou de seus peritos e consultores contratados, e a abster-se de exercer sobre eles qualquer influ�ncia no desempenho de suas fun��es.

Artigo 42: Ser�o estabelecidos �rg�os auxiliares de consulta, assessoramento e apoio t�cnico. Um dos referidos �rg�os ser� integrado por funcion�rios respons�veis pela pol�tica de integra��o dos pa�ses-membros.

Ser�o estabelecidos, outrossim, �rg�os auxiliares de car�ter consultivo, integrados por representantes dos diversos setores da atividade econ�mica de cada pa�s-membro.

Artigo 43: O Conselho, a Confer�ncia e o Comit� adotar�o suas decis�es com o voto afirmativo de dois ter�os dos pa�ses-membros.

Excetuam-se desta norma geral as decis�es sobre as seguintes mat�rias, que ser�o aprovadas com os dois ter�os de votos afirmativos e sem que haja voto negativo.

  1. Emendas ou acr�scimos ao presente Tratado;

  2. Ado��o das decis�es que correspondam � condu��o pol�tica superior do processo de integra��o;

  3. Ado��o das decis�es que formalizem o resultado das negocia��es multilaterais para o estabelecimento e o aprofundamento da prefer�ncia tarif�ria regional;

  4. Ado��o das decis�es encaminhadas � multilateraliza��o, a n�vel regional, dos acordos de alcance parcial;

  5. Aceita��o de ades�o de novos pa�ses-membros;

  6. Regulamenta��o das normas do Tratado;

  7. Determina��o das percentagens de contribui��es dos pa�ses-membros ao or�amento da Associa��o;

  8. Ado��o de medidas corretivas que surjam das avalia��es do andamento do processo de integra��o;

  9. Autoriza��o de um prazo menor de cinco anos, no que diz respeito a obriga��es em caso de den�ncia do Tratado;

  10. Ado��o das diretrizes �s quais os �rg�os da Associa��o dever�o ajustar seus trabalhos; e

  11. Fixa��o das normas b�sicas que regulem as rela��es da Associa��o com outras associa��es regionais, organismos, ou entidades internacionais.

A absten��o n�o significar� voto negativo. A aus�ncia, no momento da vota��o, ser� interpretada como absten��o.

O Conselho poder� eliminar temas desta lista de exce��es, com a aprova��o de dois ter�os de votos afirmativos e sem que haja voto negativo.

CAP�TULO VII: Disposi��es gerais

Artigo 44: As vantagens, favores, franquias, imunidades e privil�gios que os pa�ses-membros apliquem a produtos origin�rios de ou destinados a qualquer outro pa�s-membro ou n�o, por decis�es ou acordos que n�o estejam previstos no presente Tratado ou no Acordo de Cartagena, ser�o imediata e incondicionalmente estendidas aos demais pa�ses-membros.

Artigo 45: As vantagens, favores, franquias, imunidades e privil�gios j� concedidos ou que forem concedidos em virtude de conv�nios entre pa�ses-membros ou entre estes e terceiros pa�ses, a fim de facilitar o tr�fico fronteiri�o, reger�o exclusivamente para os pa�ses que o subscrevam ou os tenham subscrito.

Artigo 46: Em mat�ria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos origin�rios do territ�rio de um pa�s-membro gozar�o no territ�rio dos demais pa�ses-membros de um tratamento n�o menos favor�vel do que o instrumento que se aplique a produtos similares nacionais.

Os pa�ses-membros adotar�o as provid�ncias que, em conformidade com suas respectivas Constitui��es Nacionais, forem necess�rias para dar cumprimento � disposi��o precedente.

Artigo 47:  No caso de produtos inclu�dos na prefer�ncia tarif�ria regional ou em acordos de alcance regional ou parcial, que n�o forem produzidos ou n�o se produzam em quantidades substanciais em seu territ�rio, cada pa�s-membro tratar� de evitar que os tributos ou outras medidas internas, que se apliquem, acarretem a anula��o ou redu��o de qualquer concess�o ou vantagem obtida por qualquer pa�s-membro, como resultado das negocia��es respectivas.

Se um pa�s-membro se considerar prejudicado pelas medidas mencionadas no par�grafo anterior, poder� recorrer ao Comit� com o prop�sito de que seja examinada a situa��o apresentada e sejam formuladas as recomenda��es que correspondam.

Artigo 48: Os capitais procedentes dos pa�ses-membros da Associa��o gozar�o no territ�rio dos outros pa�ses-membros de um tratamento n�o menos favor�vel do que o tratamento que se concede aos capitais provenientes de qualquer outro pa�s n�o membro, sem preju�zo do previsto nos acordos que os pa�ses-membros possam celebrar nesta mat�ria, nos termos do presente Tratado.

Artigo 49: Os pa�ses-membros poder�o estabelecer normas complementares de pol�tica comercial que regulem, entre outras mat�rias, a aplica��o de restri��es n�o-tarif�rias, o regime de origem, a ado��o de cl�usulas de salvaguarda, os regimes de fomento �s exporta��es e o tr�fico fronteiri�o.

Artigo 50:  Nenhuma disposi��o do presente Tratado ser� interpretada como impedimento � ado��o e no cumprimento de medidas destinadas �:

  1. Prote��o da moral p�blica;

  2. Aplica��o de leis e regulamentos de seguran�a;

  3. Regula��o das importa��es ou exporta��es de armas, muni��es e outros materiais de guerra e, em circunst�ncias excepcionais, de todos os demais artigos militares;

  4. Prote��o da vida e sa�de das pessoas, dos animais e dos vegetais;

  5. Importa��o e exporta��o de ouro e prata met�licos;

  6. Prote��o do patrim�nio nacionais de valor art�stico, hist�rico ou arqueol�gico; e

  7. Exporta��o, utiliza��o e consumo de materiais nucleares, produtos radioativos ou qualquer outro material utiliz�vel no desenvolvimento ou aproveitamento da energia nuclear.

Artigo 51: Os produtos importados ou exportados por um pa�s-membro gozar�o de liberdade de tr�nsito dentro do territ�rio dos demais pa�ses-membros e estar�o sujeitos exclusivamente ao pagamento de taxas normalmente aplic�veis � presenta��o de servi�os.

CAP�TULO VIII: Personalidade jur�dica, imunidades e privil�gios

Artigo 52: A Associa��o gozar� de completa personalidade jur�dica e, em especial, de capacidade para:

  1. Contratar;

  2. Adquirir os bens m�veis e im�veis indispens�veis � realiza��o de seus objetivos e dispor dos mesmos;

  3. Demandar em ju�zo; e

  4. Conservar fundos em qualquer moeda e fazer as transfer�ncias necess�rias.

Artigo 53: Os Representantes e demais funcion�rios diplom�ticos dos pa�ses-membros, acreditados junto � Associa��o, bem como os funcion�rios e assessores internacionais da Associa��o, gozar�o, no territ�rio dos pa�ses-membros, das imunidades e privil�gios diplom�ticos e outros, necess�rios ao exerc�cio de suas fun��es.

Os pa�ses-membros se comprometem a celebrar, no mais breve prazo poss�vel, um acordo destinado a regulamentar o disposto no par�grafo anterior, no qual ser�o definidos esses privil�gios e imunidades.

A Associa��o celebrar� um acordo com o Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai, a fim de precisar os privil�gios e imunidades de que gozar�o a Associa��o, seus �rg�os e seus funcion�rios e assessores internacionais.

Artigo 54: A personalidade jur�dica da Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio, estabelecida pelo Tratado de Montevid�u, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, continuar�, para todos os efeitos, na Associa��o Latino-Americana de Integra��o. A partir, portanto, do momento em que entre em vigor o presente Tratado, caber�o � Associa��o Latino-Americana de Integra��o os direitos e obriga��es da Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio.

CAP�TULO IX: Disposi��es finais

Artigo 55: O presente Tratado n�o poder� ser assinado com reservas, nem estas poder�o ser feitas por ocasi�o de sua ratifica��o ou de ades�o ao mesmo.

Artigo 56: O presente Tratado ser� ratificado pelos pa�ses signat�rios no mais curto prazo poss�vel.

Artigo 57: O presente Tratado entrar� em vigor trinta dias depois do dep�sito do terceiro instrumento de ratifica��o, relativamente aos tr�s primeiros pa�ses que o ratifiquem. Para os demais signat�rios, entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s o dep�sito do respectivo instrumento de ratifica��o e na ordem em que forem depositadas as ratifica��es.

Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai, o qual comunicar� a data de dep�sito aos Governos dos Estados que tenham assinado o presente Tratado e dos que a ele tenham aderido.

O Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai notificar� ao Governo de cada um dos Estados signat�rios a data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 58: Depois de sua entrada em vigor, o presente Tratado ficar� aberto � ades�o dos pa�ses latino-americanos que assim o solicitem. A ades�o ser� aceita pelo Conselho.

O Tratado entrar� em vigor para o pa�s aderente trinta dias ap�s a data de sua admiss�o.

Os pa�ses aderentes dever�o colocar em vigor, nessa data, os compromissos derivados da prefer�ncia tarif�ria regional e dos acordos de alcance regional que tenham sido celebrados at� a data da ades�o.

Artigo 59: As disposi��es do presente Tratado n�o afeitar�o os direitos e obriga��es resultantes de conv�nios subscritos por qualquer pa�s signat�rio anteriormente � entrada em vigor deste Tratado.

Artigo 60: As disposi��es do presente Tratado n�o afetar�o os direitos e obriga��es resultantes de conv�nios subscritos por qualquer pa�s signat�rio no per�odo compreendido entre a sua assinatura e o momento da sua ratifica��o. Para os pa�ses que aderirem posteriormente como membros da Associa��o, as disposi��es deste artigo se referem aos conv�nios subscritos anteriormente � sua incorpora��o.

Cada pa�s-membro tomar�, n�o obstante, as provid�ncias necess�rias para harmonizar as disposi��es dos conv�nios vigentes com os objetivos do presente Tratado.

Artigo 61: Os pa�ses-membros poder�o introduzir emendas ou adi��es ao presente Tratado, as quais dever�o ser formalizadas em protocolos que entrar�o em vigor uma vez ratificados por todos os pa�ses-membros e depositados os respectivos instrumentos, salvo se neles for estabelecido outro crit�rio.

Artigo 62: O presente Tratado ter� dura��o indefinida.

Artigo 63: O pa�s-membro que desejar desligar-se do presente Tratado deve comunicar essa inten��o aos demais pa�ses-membros em uma das sess�es do Comit�, efetuando a entrega formal do documento de den�ncia junto ao referido �rg�o, um ano ap�s a realiza��o da comunica��o. Formalizada a den�ncia, cessar�o automaticamente, para o Governo denunciante, os direitos e obriga��es correspondentes � sua condi��o de pa�s-membro.

Sem preju�zo do que precede, os direitos e obriga��es emergentes da prefer�ncia tarif�ria regional manter�o sua vig�ncia por mais 5 anos, salvo se na ocasi�o da den�ncia os pa�ses-membros acordarem o contr�rio. Este prazo ser� contado a partir da data da formaliza��o da den�ncia.

No que se refere aos direitos e obriga��es emergentes de acordos de alcance regional e parcial, a situa��o do pa�s-membro denunciante dever� ajustar-se �s normas espec�ficas que tenham sido fixadas em cada acordo. Caso n�o existam essas disposi��es, ser� aplicada a norma geral do par�grafo anterior do presente artigo.

Artigo 64: O presente Tratado se denominar� Tratado de Montevid�u 1980.

CAP�TULO X: Disposi��es transit�rias

Artigo 65: At� que todos os pa�ses signat�rios tenham ratificado o presente Tratado, a partir de sua entrada em vigor pela ratifica��o dos tr�s primeiros, ser�o aplicadas aos pa�ses signat�rios que ainda n�o o tenham feito, tanto em suas rela��es rec�procas como nas rela��es com os pa�ses signat�rios ratificantes, as disposi��es da estrutura jur�dica do Tratado de Montevid�u, de 18 de fevereiro de 1960, no que corresponder, e, em particular, as Resolu��es adotadas na Reuni�o do Conselho de Ministros da Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio, celebrada em 12 de agosto de 1980.

Estas disposi��es n�o continuar�o sendo aplicadas �s rela��es entre os pa�ses signat�rios que tenham ratificado o presente Tratado e aqueles que ainda n�o o tenham feito, a partir de um ano de sua entrada em vigor.

Artigo 66: Os �rg�os da Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio, estabelecidos pelo Tratado de Montevid�u, de 18 de fevereiro de 1960, deixar�o de existir a partir da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 67: Os pa�ses signat�rios n�o ratificantes poder�o participar nos �rg�os da Associa��o com voz e voto, se lhes for poss�vel ou de seu interesse, at� a ratifica��o ou vencimento do prazo estabelecido pelo segundo par�grafo do artigo 65.

Artigo 68: Ser�o aplic�veis aos pa�ses signat�rios que ratifiquem o presente Tratado ap�s a sua entrada en vigor, todas as disposi��es que tenham sido aprovadas pelos �rg�os da Associa��o, at� o momento da referida ratifica��o.

Artigo 69: As resolu��es aprovadas pelo Conselho de Ministros da Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio, em sua Reuni�o de 12 de agosto de 1980, ser�o incorporadas ao ordenamento jur�dico do presente Tratado, uma vez que este entre em vigor.

FEITO na cidade de Montevid�u, aos doze dias do m�s de agosto do ano de mil novecentos e oitenta, em um original nos idiomas portugu�s e espanhol, sendo ambos os textos igualmente aut�nticos. O Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai ser� o deposit�rio do presente Tratado e enviar� c�pia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais pa�ses signat�rios e aderentes.

Pelo Governo da Rep�blicaArgentina:

Carlos Washington Pastor;

Pelo Governo da Rep�blica da Bol�via:

Javier Cerruto Calder�n;

 

Pelo Governo da Rep�blica Federativa do Brasil:

Ramiro Saraiva Guerreiro;

 

Pelo Governo da Rep�blica da Col�mbia:

Diego Uribe Vargas;

 

Pelo Governo da Rep�blica do Chile:

Ren� Rojas Galdames;

 

Pelo Governo da Rep�blica do Equador:

Germ�nico Salgado;

 

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Jorge de la Vega Dom�nguez;

 

Pelo Governo da Rep�blica do Paraguai:

Alberto Nogu�s;

 

Pelo Governo da Rep�blica do Peru:

Javier Arias Stella;

Pelo Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai:

Adolfo Folle Mart�nez;

 

Pelo Governo da Rep�blica da Venezuela:

Oswaldo P�ez Pumar.



Resolu��es CM/1 a 9 do Conselho de Ministros das
Rela��es Exteriores da ALALC


Montevid�u, Agosto 1980
CM/Resolu��o 1
12 de agosto de 1980
Revis�o dos compromissos derivados
do programa de libera��o do
Tratado de Montevid�u


O CONSELHO de MINISTROS das RELA��ES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA Os artigos 2 e 61 do Tratado de Montevid�u e 1 do Protocolo de Caracas,

RESOLVE:

PRIMEIRO. As Partes Contratantes incorporar�o ao novo esquema de integra��o estabelecido pelo Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, as concess�es outorgadas em listas nacionais, listas de vantagens n�o-extensivas e ajustes de complementa��o.

Com esse objetivo, renegociar�o essas concess�es atrav�s de sua atualiza��o, enriquecimento ou elimina��o, de maneira de alcan�ar um maior fortalecimento e equil�brio das correntes comerciais.

Os resultados da renegocia��o se adaptar�o �s disposi��es e mecanismos previstos no Tratado de Montevid�u 1980.

SEGUNDO. A renegocia��o das listas nacionais dever� basear-se nos seguintes crit�rios:

  1. Fortalecer e dinamizar as correntes de com�rcio canalizadas atrav�s das concess�es, em forma compat�vel com as diferentes pol�ticas econ�micas e a consolida��o do processo de integra��o, tanto regional como sub-regional, das Partes Contratantes;

  2. Corrigir os desequil�brios quantitativos das correntes de com�rcio de produtos negociados e promover a maior participa��o dos produtos manufaturados e semimanufaturados naquele com�rcio, preferentemente atrav�s do aprofundamento ou amplia��o de concess�es. Dever� levar-se em considera��o o aproveitamento pelas demais Partes Contratantes das listas nacionais dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo e o aproveitamento por esses pa�ses das listas nacionais das demais partes Contratantes.

  3. Considerar os efeitos das diferentes pol�ticas econ�micas das Partes Contratantes;

  4. Aplicar tratamentos diferenciais segundo as tr�s categorias de pa�ses; e

  5. Considerar, na medida do poss�vel, a situa��o especial de alguns produtos das Partes Contratantes.

TERCEIRO. A renegocia��o realizar-se-� bilateral ou plurilateralmente.

Conclu�da a renegocia��o, as Partes Contratantes apreciar�o multilateralmente os acordos alcan�ados visando, entre outros, ao objetivo de preservar os interesses das Partes Contratantes e procurar�o a extens�o negociada de suas concess�es.

QUARTO. Os resultados da renegocia��o ser�o formalizados mediante acordos de alcance parcial entre os previstos no artigo dez da Resolu��o 2 do Conselho, dos quais participem duas ou v�rias Partes Contratantes, que ser�o as �nicas que se beneficiar�o de seu conte�do. Tamb�m poder�o formalizar-se mediante acordos de alcance regional dos quais participem todas as partes Contratantes.

Faculta-se ao Comit� regulamentar este tipo de acordos, antes de finalizar a renegocia��o a que se refere a presente Resolu��o.

QUINTO. Quando a renegocia��o compreender produtos n�o inclu�dos nas listas nacionais, poder�o os mesmos ser inclu�dos em acordos de alcance parcial diferentes daqueles decorrentes da renegocia��o de produtos inclu�dos nas listas nacionais. Na Confer�ncia a que se refere o artigo sexto, as partes Contratantes poder�o multilateralizar as concess�es que recaiam sobre esses produtos.

Do mesmo modo, nas reuni�es trienais de avalia��o e converg�ncia contempladas no artigo 33 do Tratado de Montevid�u 1980, poder� negociar-se a extens�o a todas as partes Contratantes das concess�es contidas nos acordos de alcance parcial, resultantes da renegocia��o das listas nacionais que at� esse momento n�o houverem sido multilateralizadas.

SEXTO. A renegocia��o ser� iniciada a partir da entrada em vigor da presente Resolu��o e dever� concluir-se na primeira quinzena de dezembro de 1980.

Na segunda quinzena de dezembro de 1980 ser� celebrada uma Confer�ncia extraordin�ria, com a finalidade de:

  1. Analisar e apreciar multilateralmente o resultado das negocia��es e negociar, na medida do poss�vel, a extens�o �s demais Partes Contratantes dos acordos de alcance parcial projetados;

  2. Proceder � formaliza��o, o mais tardar em 31 de dezembro de 1980, dos acordos de alcance parcial, resultantes da renegocia��o, que entrar�o em vigor a partir de 1� de janeiro de 1981; e

  3. Prever o tratamento que ser� dado �s situa��es particulares que se apresentem

De comum acordo, as Partes Contratantes que em 31 de dezembro de 1980 n�o tiverem finalizado a renegocia��o poder�o subscrever um acordo de alcance parcial para prosseguir a negocia��o respectiva, pelo prazo que julguem conveniente.

S�TIMO. A renegocia��o das listas nacionais se realizar� preferentemente na sede da Associa��o, sem preju�zo de que possam realizar-se negocia��es em outros foros, de acordo com a conveni�ncia das respectivas Partes Contratantes.

OITAVO. Os ajustes de complementa��o vigentes ser�o adequados }a nova modalidade de acordos comerciais contemplada no artigo sexto da Resolu��o 2 do Conselho. As concess�es neles contidas poder�o ser renegociadas de conformidade com as normas espec�ficas estabelecidas para esses acordos. As eventuais modifica��es dever�o efetuar-se em cada um dos ajustes de complementa��o pelas Partes Contratantes participantes. Nessas negocia��es ser�o levados em conta os interesses dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo benefici�rios do respectivo acordo, bem como a ades�o negociada de qualquer outra Parte Contratante.

NONO. As listas de vantagens n�o-extensivas ser�o tomadas como base para a celebra��o de acordos de alcance parcial entre as Partes Contratantes outorgantes e as benefici�rias.

As concess�es registradas nessas listas dever�o manter-se em forma congruente com o que se acorde sobre as concess�es inclu�das nas listas nacionais, de acordo com os termos do artigo segundo da presente Resolu��o.

DEZ. Os acordos bilaterais autorizados pela Resolu��o 354 (XV) ser�o adequados � modalidade dos acordos de alcance parcial.

ONZE. Simultaneamente com a entrada em vigor dos instrumentos que recolham os resultados da renegocia��o das listas nacionais com os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo passar�o a viger as listas de abertura de mercados a que se refere o artigo quarto da Resolu��o 3 do Conselho.

DOZE. As concess�es que beneficiam atualmente o Uruguai, outorgadas como exce��o dentro do regime de vantagens n�o-extensivas, manter�o sua vig�ncia at� a entrada em vigor dos instrumentos jur�dicos que recolham os resultados das respectivas renegocia��es desse pa�s com as demais partes Contratantes, salvo acordo entre as Partes.

TREZE. Na renegocia��o das listas nacionais, onde ser�o aplicados os tratamentos diferenciais segundo as tr�s categorias de pa�ses, ser� contemplada a situa��o particular do Uruguai, atribuindo-lhe tratamento excepcional mais favor�vel do que corresponda aos demais pa�ses de categoria de desenvolvimento econ�mico m�dio.

QUATORZE. Antes do in�cio da renegocia��o a que se refere a presente Resolu��o, o Comit� Executivo Permanente determinar� as normas sobre cl�usulas de salvaguarda, retirada de concess�es, restri��es n�o-tarif�rias, requisitos de origem e preserva��o de margem de prefer�ncia, aplic�veis �s concess�es resultantes da renegocia��o. Sem preju�zo do anteriormente exposto, as Partes Contratantes poder�o estabelecer normas sobre essas mat�rias nos acordos parciais que celebrem, as quais prevalecer�o sobre as de car�ter geral.

QUINZE. A presente Resolu��o e as resultantes da aplica��o do artigo quatorze, tamb�m ser�o incorporadas ao ordenamento jur�dico do Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.




CM/Resolu��o 2
12 de agosto de 1980
Acordos de alcance parcial


O CONSELHO de MINISTROS das RELA��ES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA O Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, e os artigos 34, inciso a), e 61 do Tratado de Montevid�u.

CONSIDERANDO A necessidade de estabelecer normas b�sicas e de procedimento que regulem a celebra��o de acordos de alcance parcial,

RESOLVE:

PRIMEIRO. As Partes Contratantes poder�o celebrar acordos de alcance parcial dos quais n�o participe a totalidade dos pa�ses-membros nos termos da presente Resolu��o.

Esses acordos ter�o como objetivo criar as condi��es necess�rias para aprofundar o processo de integra��o regional mediante sua progressiva multilateraliza��o.

SEGUNDO. Os direitos e obriga��es que se estabele�am nos acordos de alcance parcial reger�o exclusivamente para as Partes Contratantes que os subscrevam ou que a eles adiram.

TERCEIRO. Os acordos de alcance parcial poder�o ser comerciais, de complementa��o econ�mica, agropecu�rios, de promo��o do com�rcio ou adotar outras modalidades, de conformidade com o artigo dez da presente Resolu��o.

QUARTO. Os acordos de alcance parcial se reger�o pelas seguintes normas gerais:

  1. Dever�o estar abertos � ades�o, mediante negocia��o pr�via, dos demais pa�ses-membros;

  2. Dever�o conter cl�usulas que propiciem a converg�ncia, a fim de que seus benef�cios se estendam a todos os pa�ses-membros;

  3. Poder�o conter cl�usulas que propiciem a converg�ncia com outros pa�ses latino-americanos, de acordo com os mecanismos estabelecidos no Tratado de Montevid�u 1980;

  4. Conter�o tratamentos diferenciais em fun��o das tr�s categorias de pa�ses reconhecidas pelo Tratado de Montevid�u 1980, cujas formas de aplica��o ser�o determinadas em cada acordo, bem como procedimentos de negocia��o para sua revis�o peri�dica a pedido de qualquer pa�s-membro que se considere prejudicado.

  5. A desgrava��o poder� efetuar-se para os mesmos produtos ou subposi��es tarif�rias, com base em uma redu��o percentual dos gravames aplicados � importa��o origin�ria dos pa�ses n�o participantes;

  6. Dever�o ter um prazo m�nimo de um ano de dura��o;

  7. Poder�o conter, entre outras, normas espec�ficas em mat�ria de origem, cl�usulas de salvaguarda, restri��es n�o-tarif�rias, retirada de concess�es, renegocia��o de concess�es, den�ncia, coordena��o e harmoniza��o de pol�ticas. No caso de que essas normas espec�ficas n�o tenham sido adotadas, ser�o levadas em conta as disposi��es que estabele�am os pa�ses-membros sobre as respectivas mat�rias, com alcance geral; e

  8. Nos acordos em que sejam previstos compromissos de utiliza��o de insumos dos pr�prios pa�ses signat�rios, dever�o estabelecer-se procedimentos que garantam que sua aplica��o depender� da exist�ncia de condi��es adequadas de abastecimento, qualidade e pre�o.

QUINTO. Para a celebra��o de acordos de alcance parcial ser�o aplicadas as seguintes normas processuais:

  1. Sua negocia��o poder� iniciar-se, concluir-se e formalizar-se em qualquer momento do ano;

  2. Os pa�sies-membros que desejem iniciar a negocia��o de um acordo de alcance parcial dever�o comunicar sua inten��o ao Comit� para que os demais pa�ses-membros tenham a possibilidade de participar da referida negocia��o;

  3. As negocia��es poder�o iniciar-se uma vez transcorrido um prazo de 30 dias a contar da notifica��o ao Comit� Executivo Permanente;

  4. Os pa�ses-membros interessados poder�o solicitar apoio t�cnico da Secretaria para facilitar suas negocia��es;

  5. Conclu�das as negocia��es, os pa�ses-membros signat�rios do acordo enviar�o c�pia autenticada ao Comit�, juntamente com um relat�rio pormenorizado sobre o cumprimento das normas gerais estabelecidas no artigo anterior, que ser�o distribu�dos imediatamente aos demais pa�ses-membros;

  6. Se algum pa�s-membro estimar que no acordo firmado n�o foram observadas as normas gerais e processuais, poder� reclamar perante o Comit�, o qual se pronunciar� em um prazo m�ximo de 60 dias;

  7. As negocia��es dos acordos de alcance parcial dever�o realizar-se preferentemente na sede da Associa��o; e

  8. Os pa�ses-membros participantes de um acordo de alcance parcial dever�o comunicar ao Comit�, pelo menos uma vez ao ano, os progressos alcan�ados, conforme os compromissos subscritos, e qualquer modifica��o que signifique uma mudan�a substancial de seu texto.



Continua��o da Resolu��o 2