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Tratado de Montevid�u

Instrumento que institui a Associa��o Latino-Americana de Integra��o (ALADI)
Montevid�u, Agosto 1980


Inclui Resolu��es CM/1 a 7 do Conselho de Ministros das
Rela��es Exteriores da ALALC


Os GOVERNOS da Rep�blica Argentina, da Rep�blica da Bol�via, da Rep�blica Federativa do Brasil, da Rep�blica da Col�mbia, da Rep�blica do Chile, da Rep�blica do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da Rep�blica do Paraguai, da Rep�blica do Peru, da Rep�blica Oriental do Uruguai e da Rep�blica da Venezuela.

ANIMADOS do prop�sito de fortalecer os la�os de amizade e solidariedade entre seus povos. 

PERSUADIDOS de que a integra��o econ�mica regional constitui um dos principais meios para que os pa�ses da Am�rica Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento econ�mico e social, de forma a assegurar um melhor n�vel de vida para seus povos.

DECIDIDOS a renovar o processo de integra��o latino-americano e a estabelecer objetivos e mecanismos compat�veis com a realidade da regi�o.

SEGUROS de que a continua��o desse processo requer o aproveitamento da experi�ncia positiva, colhida na aplica��o do Tratado de Montevid�u, de 18 de fevereiro de 1960.

CONSCIENTES de que � necess�rio assegurar um tratamento especial para os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo.

DISPOSTOS a impulsar o desenvolvimento de v�nculos de solidariedade e coopera��o com outros pa�ses e �reas de integra��o da Am�rica Latina, com o prop�sito de promover um processo convergente que conduza ao estabelecimento de um mercado comum regional.

CONVENCIDOS da necessidade de contribuir para a obten��o de um novo esquema de coopera��o horizontal entre pa�ses em desenvolvimento e suas �reas de integra��o, inspirado nos princ�pios do direito internacional em mat�ria de desenvolvimento.

CONSIDERANDO a decis�o adotada pelas Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio, que permite a celebra��o de acordos regionais ou gerais entre pa�ses em desenvolvimento, com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente os entraves a seu com�rcio rec�proco.

CONV�M EM subscrever o presente Tratado, o qual substituir�, de acordo com as disposi��es nele contidas, o Tratado que institui a Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio.

CAP�TULO I: Objetivos, Fun��es, e Princ�pios

Artigo 1�:   Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes d�o  prosseguimento ao processo de integra��o encaminhado a promover o desenvolvimento  econ�mico-social, harm�nico e equilibrado, da regi�o e, para esse efeito, instituem a Associa��o Latino-Americana de Integra��o (doravante denominada "Associa��o"), cuja sede � a cidade de Montevid�u, Rep�blica Oriental do Uruguai.

Esse processo ter� como objetivo a longo prazo o estabelecimento, em forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano.

Artigo 2�: As normas e mecanismos do presente Tratado, bem como aqueles que em seu �mbito estabele�am os pa�ses-membros, ter�o por objetivo o desenvolvimento das seguintes fun��es b�sicas da Associa��o: a promo��o e regula��o do com�rcio rec�proco, a complementa��o econ�mica e o desenvolvimento das a��es de coopera��o econ�mica que coadjuvem a amplia��o dos mercados.

Artigo 3�: Na aplica��o do presente Tratado e na evolu��o para seu objetivo final, os pa�ses-membros levar�o em conta os seguintes princ�pios:

  1. Pluralismo, sustentado na vontade dos pa�ses-membros para sua integra��o, acima da   diversidade que em mat�ria pol�tica e econ�mica possa existir na regi�o;

  2. Converg�ncia, que se traduz na multilateraliza��o  progressiva dos acordos de alcance parcial, atrav�s de negocia��es peri�dicas entre os pa�ses-membros, em   fun��o do estabelecimento do mercado comum latino-americano;

  3. Flexibilidade, caracterizada pela capacidade para permitir a celebra��o de acordos de alcance parcial, regulada com forma compat�vel com a consecu��o progressiva de sua converg�ncia e pelo fortalecimento dos v�nculos de integra��o;

  4. Tratamentos diferenciais, estabelecidos na forma que em cada caso se determine, tanto nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com base em tr�s categorias de pa�ses, que se integrar�o levando em conta suas caracter�sticas econ�mico-estruturais. Esses tratamentos ser�o aplicados em determinada magnitude aos pa�ses de desenvolvimento m�dio e de maneira mais favor�vel aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo; e   

  5. M�ltiplo, para possibilitar distintas formas de ajustes  entre os pa�ses-membros, em harmonia com os   objetivos e fun��es do processo de integra��o,   utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar   e ampliar os mercados a n�vel regional.

CAP�TULO II: Mecanismos

Artigo 4�:  Para o cumprimento das fun��es b�sicas da Associa��o, estabelecidas pelo artigo 2� do presente Tratado, os pa�ses-membros estabelecem uma �rea de prefer�ncias econ�micas, composta por uma prefer�ncia tarif�ria regional, por acordos de alcance regional e por acordos de alcance parcial.  

Se��o primeira - Prefer�ncia tarif�ria regional.

Artigo 5�: Os pa�ses-membros outorgar-se-�o reciprocamente uma prefer�ncia tarif�ria regional que ser� aplicada com refer�ncia ao n�vel que vigore para terceiros pa�ses e se sujeitar� � regulamenta��o correspondente.  

Se��o segunda - Acordos de alcance regional

Artigo 6�: Os acordos de alcance regional s�o aqueles dos quais participam todos os pa�ses-membros. 

Celebrar-se-�o no �mbito dos objetivos e disposi��es do presente Tratado e poder�o referir-se �s mat�rias e compreender os instrumentos previstos para os acordos de alcance parcial estabelecidos na se��o terceira do presente cap�tulo. Se��o terceira - Acordos de alcance parcial

Artigo 7�: Os acordos de alcance parcial s�o aqueles de cuja celebra��o n�o participa a totalidade dos pa�ses-membros e propender�o a criar as condi��es necess�rias para aprofundar o processo de integra��o regional, atrav�s de sua progressiva multilateraliza��o.

Os direitos e obriga��es que forem estabelecidos nos acordos de alcance parcial reger�o exclusivamente para os pa�ses-membros que os subscrevam ou que a eles adiram.

Artigo 8�: Os acordos de alcance parcial poder�o ser comerciais, de complementa��o econ�mica, agropecu�rios, de promo��o do com�rcio ou adotar outras modalidades, em conformidade com o artigo 14 do presente Tratado.

Artigo 9�:  Os acordos de alcance parcial reger-se-�o pelas seguintes normas gerais: 

  1. Dever�o estar abertos �  ades�o, pr�via negocia��o, dos demais pa�ses-membros; 

  2. Dever�o conter cl�usulas que propiciem a converg�ncia, a fim de que seus benef�cios alcancem a  todos os pa�ses-membros;

  3. Poder�o conter cl�usulas que propiciem a converg�ncia com outros pa�ses latino-americanos, em conformidade com os mecanismos estabelecidos no presente Tratado;  

  4. Conter�o tratamentos diferenciais em fun��o das tr�s categorias de pa�ses reconhecidas pelo presente Tratado, cujas formas de aplica��o ser�o determinadas em cada acordo, bem como procedimentos de  negocia��o para sua revis�o peri�dica, a pedido de qualquer pa�s-membro que se considere prejudicado;

  5. A desgrava��o poder� realizar-se para os mesmos produtos ou subposi��es tarif�rias e com base em uma redu��o percentual referente aos gravames aplicados � importa��o origin�ria dos pa�ses n�o participantes; 

  6. Dever�o ter um prazo m�nimo de um ano de dura��o; e 

  7. Poder�o conter, entre outras, normas espec�ficas em mat�ria de origem, cl�usulas de salvaguarda, restri��es n�o-tarif�rias, retirada de concess�es, renegocia��o de concess�es, den�ncia, coordena��o e harmoniza��o de pol�ticas. No caso de que essas normas espec�ficas n�o tenham sido adotadas, ser�o levantadas em conta as disposi��es de alcance geral que os pa�ses-membros estabele�am sobre as respectivas mat�rias.

Artigo 10:  Os acordos comerciais t�m por finalidade exclusiva a promo��o do com�rcio entre os pa�ses-membros, e estar�o sujeitos �s normas espec�ficas que forem estabelecidas para esse efeito.

Artigo 11: Os ajustes de complementa��o econ�mica t�m por finalidade, entre outras promover o m�ximo aproveitamento dos fatores da produ��o, estimular a complementa��o econ�mica, assegurar condi��es eq�itativas de concorr�ncia, facilitar o acesso dos produtos ao mercado internacional e impulsar o desenvolvimento equilibrado e harm�nico dos pa�ses-membros.

Estes ajustes estar�o sujeitos �s normas espec�ficas que forem estabelecidas para esses efeitos.

Artigo 12:  Os acordos agropecu�rios t�m por finalidade fomentar e regular o com�rcio agropecu�rio intra-regional. Devem contemplar elementos de flexibilidade que levem em conta as caracter�sticas s�cio-econ�micas da produ��o dos pa�ses participantes. Estes acordos poder�o referir-se a produtos espec�ficos ou a grupos de produtos e poder�o basear-se em concess�es tempor�rias, estacionais, por quotas ou mistas ou em contratos entre organismos estatais ou paraestatais. Estar�o sujeitos �s normas espec�ficas que forem estabelecidas para esses efeitos.

Artigo 13:  Os acordos de promo��o do com�rcio referir-se-�o a mat�rias n�o-tarif�rias e tender�o a promover as correntes intra-regionais de com�rcio. Estar�o sujeitos �s normas espec�ficas que forem estabelecidas para esses efeitos.

Artigo 14:  Os pa�ses-membros poder�o estabelecer, atrav�s das regulamenta��es correspondentes, normas espec�ficas para a celebra��o de outras modalidades de acordos de alcance parcial.

Para esse efeito, levar�o em conta, entre outras mat�rias, a coopera��o cient�fica e tecnol�gica, a promo��o do turismo e a preserva��o do meio ambiente.

CAP�TULO III: Sistema de Apoio aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo

Artigo 15:  Os pa�ses-membros estabelecer�o condi��es favor�veis para a participa��o dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo no processo de integra��o econ�mica, baseando-se nos princ�pios da n�o reciprocidade e da coopera��o comunit�ria.

Artigo 16: Com o prop�sito de assegurar-lhes um tratamento preferencial efetivo, os pa�ses-membros estabelecer�o a abertura dos mercados, bem como concertar�o programas e outras modalidades espec�ficas de coopera��o.

Artigo 17: As a��es em favor dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo ser�o concretizadas atrav�s de acordos de alcance regional e acordos de alcance parcial.

A fim de assegurar a efic�cia de tais acordos, os pa�ses-membros dever�o formalizar normas negociadas, vinculadas � preserva��o das prefer�ncias, � elimina��o das restri��es n�o-tarif�rias a � aplica��o de cl�usulas de salvaguarda em casos justificados.

Se��o primeira - Acordos de alcance regional

Artigo 18: Os pa�ses-membros aprovar�o para cada pa�s de menor desenvolvimento econ�mico relativo listas negociadas de produtos, preferentemente industriais, origin�rios de cada pa�s de menor desenvolvimento econ�mico relativo, para os quais ser� acordada, sem reciprocidade, a elimina��o total de gravames aduaneiros e demais restri��es por parte de todos os demais pa�ses da Associa��o.

Os pa�ses-membros estabelecer�o os procedimentos necess�rios para alcan�ar a amplia��o progressiva das respectivas listas de abertura, podendo realizar as negocia��es correspondentes quando o julguem conveniente.

Procurar�o, outrossim, estabelecer mecanismos eficazes de compensa��o para os efeitos negativos que incidam sobre o com�rcio intra-regional dos pa�ses mediterr�neos de menor desenvolvimento econ�mico relativo.

Se��o segunda - Acordos de alcance parcial

Artigo 19: Os acordos de alcance parcial que os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo negociem com os demais pa�ses-membros ajustar-se-�o, no que for pertinente, �s disposi��es previstas nos artigos 8� e 9� do presente Tratado.

Artigo 20: A fim de promover uma efetiva coopera��o coletiva em favor dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, os pa�ses-membros negociar�o, com cada um deles, Programas Especiais de Coopera��o.

Artigo 21:  Os pa�ses-membros poder�o estabelecer programas e a��es de coopera��o nas �reas de pr�-investimento, financiamento e tecnologia, destinados fundamentalmente a prestar apoio aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo e, entre eles, especialmente aos pa�ses mediterr�neos, para facilitar o aproveitamento das desgrava��es tarif�rias.

Artigo 22: Sem preju�zo do disposto nos artigos precedentes, poder�o ser estabelecidos, no �mbito dos tratamentos em favor dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, a��es de coopera��o coletiva e parcial que contemplem mecanismos eficazes, destinados a compensar a situa��o desvantajosa com que a Bol�via e o Paraguai se defrontam em virtude de sua mediterraneidade.

Sempre que, na prefer�ncia tarif�ria regional, a que se refere o artigo 5� do presente Tratado, sejam adotados crit�rios de gradualidade no tempo, procurar-se-� preservar as margens outorgadas em favor dos pa�ses mediterr�neos, atrav�s de desgrava��es acumulativas.

Procurar-se-�, outrossim, estabelecer f�rmulas de compensa��o, tanto na prefer�ncia tarif�ria regional, quanto esta seja aprofundada, como nos acordos de alcance regional e parcial.

Artigo 23: Os pa�ses-membros procurar�o outorgar facilidades para o estabelecimento, em seus territ�rios, de zonas, dep�sitos ou portos francos e outras facilidades administrativas do tr�nsito internacional, em favor dos pa�ses mediterr�neos.

CAP�TULO IV: Converg�ncia e Coopera��o com outros pa�ses e �reas de integra��o econ�mica da Am�rica Latina

Artigo 24: Os pa�ses-membros poder�o estabelecer regimes de associa��o ou de vincula��o multilateral que propiciem a converg�ncia com outros pa�ses e �reas de integra��o econ�mica da Am�rica Latina, incluindo a possibilidade de acordar com esses pa�ses ou �reas o estabelecimento de uma prefer�ncia tarif�ria latino-americana.

Os pa�ses-membros regulamentar�o oportunamente as caracter�sticas que esses regimes dever�o ter.

Artigo 25: Os pa�ses-membros poder�o, outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros pa�ses e �reas de integra��o econ�mica da Am�rica Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas na se��o terceira do cap�tulo II do presente Tratado e nos termos das respectivas disposi��es regulamentares.

Sem preju�zo do que procede, estes acordos estar�o sujeitos �s seguintes normas:

  1. As concess�es que os pa�ses-membros participantes outorguem n�o ser�o extensivas aos demais pa�ses-membros, salvo aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo;

  2. Quando um pa�s-membro inclua produtos j� negociados em acordos parciais com outros pa�ses-membros, as concess�es que outorgue poder�o ser superiores �s acordadas com aqueles, caso em que ser�o realizadas consultas com os pa�ses-membros afetados, a fim de que sejam encontradas solu��es mutuamente satisfat�rias, salvo se, nos respectivos acordos parciais, tenham sido pactuadas cl�usulas de extens�o autom�tica ou de ren�ncia �s prefer�ncias inclu�das nos acordos parciais a que se refere o presente artigo; e

  3. Dever�o ser apreciados multilateralmente pelos pa�ses-membros, no Comit� de Representantes, a fim de que o alcance dos acordos pactuados seja conhecido e a participa��o de outros pa�ses-membros nos mesmos seja facilitada.

CAP�TULO V: Coopera��o com outras �reas de integra��o econ�mica

Artigo 26: Os pa�ses-membros realizar�o as a��es necess�rias para estabelecer e desenvolver v�nculos de solidariedade e coopera��o com outras �reas de integra��o fora da Am�rica Latina, atrav�s da participa��o da Associa��o nos programas que forem realizados a n�vel internacional em mat�ria de coopera��o horizontal, em execu��o dos princ�pios normativos e compromissos assumidos no contexto da Declara��o e Plano de A��o para a obten��o de uma Nova Ordem Econ�mica Internacional e da Carta dos Direitos e Deveres Econ�micos dos Estados.

O Comit� adotar� as medidas adequadas para facilitar o cumprimento dos objetivos assinalados.

Artigo 27: Os pa�ses-membros poder�o, outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros pa�ses em desenvolvimento ou respectivas �reas de integra��o econ�mica fora da Am�rica Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas na se��o terceira do cap�tulo II do presente Tratado e nos termos das respectivas disposi��es regulamentares.

Sem preju�zo do que precede, estes acordos estar�o sujeitos �s seguintes normas:

  1. As concess�es que outorguem os pa�ses-membros que deles participem n�o ser�o extensivas aos demais pa�ses-membros, salvo aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo;

  2. Quando forem inclu�dos produtos j� negociados com outros pa�ses-membros em acordos de alcance parcial, as concess�es que se outorguem n�o poder�o ser superiores �s acordadas com aqueles e, se o forem, ser�o estendidas automaticamente a esses pa�ses; e

  3. Dever� ser declarada sua compatibilidade com os compromissos contra�dos pelos pa�ses-membros no �mbito do presente Tratado e de acordo com os incisos a) e b) do presente artigo.

CAP�TULO VI: Organiza��o Institucional

Artigo 28: S�o �rg�os pol�ticos da Associa��o:

  1. O Conselho de Ministros das Rela��es Exteriores (denominado, neste Tratado, "Conselho");

  2. A Confer�ncia de Avalia��o e Converg�ncia (denominada, neste Tratado, "Confer�ncia"); e

  3. O Comit� de Representantes (denominado, neste Tratado, "Comit�").

Artigo 29: O �rg�o t�cnico da Associa��o � a Secretaria-Geral (denominada, neste Tratado, "Secretaria").

Artigo 30: O Conselho � o �rg�o supremo da Associa��o e adotar� as decis�es que correspondam � condu��o pol�tica superior do processo de integra��o econ�mica.

O Conselho ter� as seguintes atribui��es:

  1. Ditar normas gerais tendentes ao melhor cumprimento dos objetivos da Associa��o, bem como ao desenvolvimento harm�nico do processo de integra��o;

  2. Examinar o resultado das tarefas realizadas pela Associa��o;

  3. Adotar medidas corretivas de alcance multilateral, de acordo com as recomenda��es adotadas pela Confer�ncia nos termos do artigo 33, inciso a), do presente Tratado;

  4. Estabelecer as diretrizes �s quais os demais �rg�os da Associa��o dever�o ajustar seus trabalhos;

  5. Fixar as normas b�sicas que regulem as rela��es da Associa��o com outras associa��es regionais, organismos ou entidades internacionais;

  6. Revisar e atualizar as normas b�sicas que regulem os acordos de converg�ncia e coopera��o com outros pa�ses em desenvolvimento e as respectivas �reas de integra��o econ�mica;

  7. Tomar conhecimento dos assuntos que lhe tenham sido elevados pelos outros �rg�os pol�ticos e resolv�-los;

  8. Delegar aos demais �rg�os pol�ticos a faculdade de tomar decis�es em mat�rias espec�ficas, destinadas a permitir o melhor cumprimento dos objetivos da Associa��o;

  9. Aceitar a ades�o de novos pa�ses-membros;

  10. Acordar emendas e acr�scimos ao Tratado, nos termos do artigo 61;

  11. Designar o Secret�rio-Geral; e

  12. Estabelecer seu pr�prio Regulamento.

Artigo 31: O Conselho ser� constitu�do pelos Ministros das Rela��es Exteriores dos pa�ses-membros. N�o obstante, quando, em algum pa�s-membro, a compet�ncia dos assuntos de integra��o estiver atribu�da a um Ministro ou Secret�rio de Estado distinto do Ministro das Rela��es Exteriores, o pa�s membro poder� estar representado no Conselho, com plenos poderes, pelo Ministro ou pelo Secret�rio respectivo.

Artigo 32: O Conselho celebrar� sess�es e tomar� decis�es com a presen�a da totalidade dos pa�ses-membros.

O Conselho celebrar� reuni�es por convoca��o do Comit�.

Artigo 33: A Confer�ncia ter� as seguintes atribui��es:

  1. Examinar o funcionamento do processo de integra��o em todos os seus aspectos e a converg�ncia dos acordos de alcance parcial, atrav�s de sua multilateraliza��o progressiva, bem como recomendar ao Conselho a ado��o de medidas corretivas de alcance multilateral;

  2. Promover a��es de maior alcance em mat�ria de integra��o econ�mica;

  3. Efetuar revis�es peri�dicas da aplica��o dos tratamentos diferenciais, que levem em considera��o n�o somente a evolu��o da estrutura econ�mica dos pa�ses e, por conseguinte, seu grau de desenvolvimento, mas tamb�m o aproveitamento efetivo, pelos pa�ses benefici�rios, do tratamento diferencial aplicado, bem como dos procedimentos que procurem o aperfei�oamento na aplica��o desses tratamentos;

  4. Avaliar os resultados do sistema de apoio aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo e adotar medidas para sua aplica��o mais efetiva;

  5. Realizar as negocia��es multilaterais para o estabelecimento e aprofundamento da prefer�ncia tarif�ria regional;

  6. Propiciar a negocia��o e celebra��o de acordos de alcance regional dos quais participem todos os pa�ses-membros e que se refiram a qualquer mat�ria objeto do presente Tratado, conforme ao disposto no artigo 6�;

  7. Cumprir com as tarefas que lhe encomende o Conselho;

  8. Encarregar � Secretaria os estudos que estime convenientes; e

  9. Aprovar seu pr�prio Regulamento.

Artigo 34: A Confer�ncia ser� integrada por Plenipotenci�rios dos pa�ses-membros. A Confer�ncia reunir-se-� cada tr�s anos em sess�o ordin�ria, por convoca��o do Comit�, e em forma extraordin�ria, nas demais oportunidades em que este a convoque, a fim de tratar assuntos espec�ficos de sua compet�ncia.

A Confer�ncia realizar� sess�es e tomar� decis�es com a presen�a de todos os pa�ses-membros.

Artigo 35: O Comit� � o �rg�o permanente da Associa��o e ter� as seguintes atribui��es e obriga��es:

  1. Promover a celebra��o de acordos de alcance regional, nos termos do artigo 6� do presente Tratado e, com essa finalidade, convocar reuni�es governamentais, pelo menos uma vez por ano, com o prop�sito de:

  1. Dar continuidade �s atividades do novo processo de integra��o;

  2. Avaliar e orientar o funcionamento do processo;

  3. Analisar e promover medidas para a obten��o de mecanismos mais avan�ados de integra��o; e

  4. Empreender negocia��es setoriais ou multissetoriais com a participa��o de todos os pa�ses-membros, para a celebra��o de acordos de alcance regional que se refiram basicamente a desgrava��es tarif�rias.

  1. Adotar as medidas necess�rias para a execu��o do presente Tratado e de todas as suas normas complementares;

  2. Regulamentar o presente Tratado;

  3. Cumprir com as tarefas que o Conselho e a Confer�ncia lhe encomendem;

  4. Aprovar o programa anual de trabalhos da Associa��o e seu or�amento anual;

  5. Fixar as contribui��es dos pa�ses-membros ao or�amento da Associa��o;

  6. Aprovar, por proposta do Secret�rio-Geral, a estrutura da Secretaria;

  7. Convocar o Conselho e a Confer�ncia;

  8. Representar a Associa��o ante terceiros pa�ses;

  9. Encomendar estudos � Secretaria;

  10. Formular recomenda��es ao Conselho e � Confer�ncia;

  11. Apresentar relat�rios ao Conselho sobre suas atividades;

  12. Propor f�rmulas para resolver as quest�es apresentadas pelos pa�ses-membros, quando for alegada a inobserv�ncia de algumas das normas ou princ�pios do presente Tratado;

  13. Apreciar multilateralmente os acordos parciais que celebrem os pa�ses nos termos do artigo 25 do presente Tratado;

  14. [sic] Declarar a compatibilidade dos acordos parciais que forem celebrados pelos pa�ses-membros nos termos do artigo 27 do presente Tratado;

  1. Criar �rg�os auxiliares;

  2. Aprovar seu pr�prio Regulamento; e

  3. Atender aos assuntos de interesse comum que n�o sejam da compet�ncia dos outros �rg�os da Associa��o.

Artigo 36: O Comit� ser� constitu�do por um Representante Permanente de cada pa�s-membro com direito a um voto.

Cada Representante Permanente ter� um Suplente.

Artigo 37: O Comit� realizar� sess�es e adotar� resolu��es com a presen�a de Representantes de dois ter�os dos pa�ses-membros.

Artigo 38: A Secretaria ser� dirigida por um Secret�rio-Geral e ser� composta por pessoal t�cnico e administrativo.

O Secret�rio-Geral exercer� seu cargo por um per�odo de tr�s anos e poder� ser reeleito por outro per�odo igual.

O Secret�rio-Geral exercer� suas fun��es junto a todos os �rg�os pol�ticos da Associa��o.

A Secretaria ter� as seguintes fun��es e atribui��es:

  1. Formular, atrav�s do Comit�, propostas aos �rg�os competentes da Associa��o, orientadas � melhor consecu��o dos objetivos e aos cumprimento das fun��es da Associa��o;

  2. Realizar os estudos necess�rios para o cumprimento de suas fun��es t�cnicas e os que lhe forem encomendados pelo Conselho, pela Confer�ncia e pelo Comit�, bem como desenvolver as demais atividades previstas no programa anual de trabalhos;

  3. Realizar estudos e gest�es destinadas a propor aos pa�ses-membros, atrav�s de suas Representa��es Permanentes, a celebra��o de acordos previstos pelo presente Tratado, em conformidade com as orienta��es fixadas pelo Conselho e pela Confer�ncia;

  4. Representar a Associa��o ante organismos e entidades internacionais de car�ter econ�mico, com o prop�sito de tratar assuntos de interesse comum;

  5. Administrar o patrim�nio da Associa��o e represent�-la, para esse efeito, em atos e contratos de direito p�blico e privado;

  6. Solicitar o assessoramento t�cnico e a colabora��o de pessoas e de organismos nacionais e internacionais;

  7. Propor ao Comit� a cria��o de �rg�os auxiliares;

  8. Processar e fornecer aos pa�ses-membros, em forma sistem�tica e atualizada, as informa��es estat�sticas e sobre regimes de regula��o do com�rcio exterior dos pa�ses-membros, que facilitem a prepara��o e realiza��o de negocia��es no �mbito dos diversos mecanismos da Associa��o e o posterior aproveitamento das respectivas concess�es;

  9. Analisar, por iniciativa pr�pria, para todos pa�ses, ou a pedido do Comit�, o cumprimento dos compromissos acordados e avaliar as disposi��es legais dos pa�ses-membros que alterem, direta ou indiretamente, as concess�es pactuadas;

  10. Convocar as reuni�es dos �rg�os auxiliares n�o governamentais e coordenar seu funcionamento;

  11. Realizar avalia��es peri�dicas do andamento do processo de integra��o e acompanhar permanentemente as atividades empreendidas pela Associa��o, bem como os compromissos dos acordos alcan�ados em seu �mbito;

  12. Organizar e colocar em funcionamento uma Unidade de Promo��o Econ�mica para os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo e realizar gest�es para a obten��o de recursos t�cnicos e financeiros, bem como estudos e projetos para o cumprimento do programa de promo��o. Elaborar, outrossim, um relat�rio anual sobre o aproveitamento do sistema de apoio aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo;

  13. Preparar o or�amento de despesas da Associa��o, para sua aprova��o pelo Comit�, bem como as ulteriores reformas necess�rias;

  14. Preparar e apresentar ao Comit� os projetos de programas anuais de trabalho;

  1. [sic] Contratar, admitir e prescindir do pessoal t�cnico e administrativo, de acordo com as normas que regulamentem sua estrutura;

  2. Cumprir com o solicitado por qualquer �rg�o pol�tico da Associa��o; e

  3. Apresentar anualmente ao Comit� um relat�rio sobre os resultados da aplica��o do presente Tratado e das disposi��es que dele derivem.



Continua no Artigo 39: O secret�rio-Geral ser� eleito pelo Conselho