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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

DECRETO N� 3201 - Patente e Desenho Industrial


DECRETO N� 3201 de 06 de outubro de 1999

Disp�e sobre a concess�o, de of�cio, de licen�a compuls�ria nos casos de emerg�ncia nacional e de interesse p�blico de que trata o art. 71 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996.

D E C R E T A :

Art. 1� - A concess�o, de of�cio, de licen�a compuls�ria, para uso p�blico n�o-comercial, nos casos de emerg�ncia nacional ou interesse p�blico, de que trata o art. 71 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996, dar-se-� na forma deste Decreto.

Art. 2� - Poder� ser concedida, de of�cio, licen�a compuls�ria de patente, para uso p�blico n�o-comercial, nos casos de emerg�ncia nacional ou interesse p�blico, assim declarados pelo Poder P�blico, desde que constatado que o titular da patente ou seu licenciado n�o atende a essas necessidades.

� 1� - Entende-se por emerg�ncia nacional o iminente perigo p�blico, ainda que apenas em parte do territ�rio nacional.

� 2� - Consideram-se de interesse p�blico os fatos relacionados, dentre outros, � sa�de p�blica, � nutri��o, � defesa do meio ambiente, bem como aqueles de primordial import�ncia para o desenvolvimento tecnol�gico ou s�cio-econ�mico do Pa�s.

Art. 3� - O ato do Poder Executivo Federal que declarar a emerg�ncia nacional ou o interesse p�blico ser� praticado pelo Ministro de Estado respons�vel pela mat�ria em causa e dever� ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 4� - Constatada a impossibilidade de o titular da patente ou o seu licenciado atender a situa��o de emerg�ncia nacional ou interesse p�blico, o Poder P�blico conceder�, de of�cio, a licen�a compuls�ria, de car�ter n�o-exclusivo, devendo o ato ser imediatamente publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 5� - O ato de concess�o da licen�a compuls�ria para o uso p�blico n�o-comercial estabelecer�, dentre outras, as seguintes condi��es:

I � o prazo de vig�ncia da licen�a e a possibilidade de prorroga��o;

II � aquelas oferecidas pela Uni�o, em especial a remunera��o do titular;

III � a obriga��o de o titular, se preciso, transmitir as informa��es necess�rias e suficientes � efetiva reprodu��o do objeto protegido, a supervis�o de montagem e os demais aspectos t�cnicos e comerciais aplic�veis ao caso em esp�cie.

Par�grafo �nico � Na determina��o da remunera��o cab�vel ao titular, ser�o consideradas as circunst�ncias econ�micas e mercadol�gicas relevantes, o pre�o de produtos similares e o valor econ�mico da autoriza��o.

Art. 6� - A autoridade competente poder� requisitar informa��es necess�rias para subsidiar a concess�o da licen�a ou determinar a remunera��o cab�vel ao titular da patente, assim como outras informa��es pertinentes, aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica, direta e indireta, federal, estadual e municipal.

Art. 7� - No caso de emerg�ncia nacional ou interesse p�blico que caracterize extrema urg�ncia, a licen�a compuls�ria de que trata este Decreto poder� ser implementada e efetivado o uso da patente, independentemente do atendimento pr�vio das condi��es estabelecidas nos arts. 4� e 5� deste Decreto.

Par�grafo �nico � Se a autoridade competente tiver conhecimento, sem proceder a busca, de que h� patente em vigor, o titular dever� ser prontamente informado desse uso.

Art. 8� - A explora��o da patente compulsoriamente licenciada nos termos deste Decreto poder� ser iniciada independentemente de acordo sobre as condi��es contidas no art. 5�.

Art. 9� - A explora��o da patente licenciada nos termos deste Decreto poder� ser realizada diretamente pela Uni�o ou por terceiros devidamente contratados, ficando impedida a reprodu��o do seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerada como il�cito.

Art. 10 � Nos casos em que n�o seja poss�vel o atendimento �s situa��es de emerg�ncia nacional ou interesse p�blico com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre invi�vel a fabrica��o do objeto da patente por terceiro, ou pela Uni�o, poder� esta realizar a importa��o do produto objeto da patente, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Art. 11 � A contrata��o de terceiros para explora��o da patente compulsoriamente licenciada ser� feita mediante licita��o, cujo processo obedecer� aos princ�pios da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 12 � Atendida a emerg�ncia nacional ou o interesse p�blico, a autoridade competente extinguir� a licen�a compuls�ria, respeitados os termos do contrato firmado com o licenciado.

Art. 13 � A autoridade competente informar� ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial � INPI, para fins de anota��o, as licen�as para uso p�blico n�o-comercial, concedidas com fundamento no art. 71 da Lei n� 9.279, de 1996, bem como as altera��es e a extin��o de tais licen�as.

Art. 14 � Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

 

Bras�lia, 6 de outubro de 1999; 178� da Independ�ncia e 111� da Rep�blica.

 

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Serra
Alcides Lopes T�pias