Novidades - Índice - Calendário
 Acordos Comerciais - Processo ALCA
Temas Comerciais

English - espa�ol - français
Busca

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Ato Normativo N� 135


MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESID�NCIA

15/04/1997

ATO NORMATIVO N� 135

 

Assunto: Normaliza a averba��o e o registro de contratos de transfer�ncia de tecnologia e franquia.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribui��es,

CONSIDERANDO que a finalidade principal do INPI � executar as normas que regulam a Propriedade Industrial, tendo em vista sua fun��o econ�mica, social, jur�dica e t�cnica; e

CONSIDERANDO que a Lei n.� 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI), prev� a averba��o ou registro de certos contratos,

RESOLVE:

1. Normalizar os procedimentos de averba��o ou registro de contratos de transfer�ncia de tecnologia e de franquia, na forma da LPI e de legisla��o complementar, especialmente a Lei n.� 4131, de 3 de setembro de 1962, Lei n.� 4506, de 30 de novembro de 1964 e normas regulamentares sobre o imposto de renda, Lei n.� 7646, de 18 de dezembro de 1987, Lei n.� 8383, de 31 de dezembro de 1991, Lei n.� 8884, de 11 de junho de 1994, Lei n.� 8955, de 15 de dezembro de 1994 e Decreto Legislativo n.� 30, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o Decreto Presidencial n.� 1355, da mesma data.

 

I. DA AVERBA��O OU DO REGISTRO

2. O INPI averbar� ou registrar�, conforme o caso, os contratos que impliquem transfer�ncia de tecnologia, assim entendidos os de licen�a de direitos (explora��o de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisi��o de conhecimentos tecnol�gicos (fornecimento de tecnologia e presta��o de servi�os de assist�ncia t�cnica e cient�fica), e os contratos de franquia.

3. Os contratos dever�o indicar claramente seu objeto, a remunera��o ou os "royalties", os prazos de vig�ncia e de execu��o do contrato, quando for o caso, e as demais cl�usulas e condi��es da contrata��o.

4. O pedido de averba��o ou de registro dever� ser apresentado em formul�rio pr�prio, por qualquer das partes contratantes, instru�do com os seguintes documentos:

4.1. original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;

4.2. tradu��o para o vern�culo quando redigido em idioma estrangeiro;

4.3. carta explicativa justificando a contrata��o;

4.4. ficha-cadastro da empresa cession�ria da transfer�ncia de tecnologia ou franqueada;

4.5. outros documentos, a crit�rio das partes, pertinentes ao neg�cio jur�dico;

4.6. comprovante do recolhimento da retribui��o devida; e

4.7. procura��o, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.

 

II. DA PRESTA��O DE SERVI�OS DE APOIO

5. A Diretoria de Transfer�ncia de Tecnologia prestar� o servi�o de apoio � aquisi��o de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no exterior, nas seguintes �reas entre outras:

Na �rea tecnol�gica:

a) elaborando e colocando � disposi��o do governo dos interessados, estudos e relat�rios relativos �s contrata��es de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de servi�os, com base nas averba��es levadas a efeito pelo INPI, visando das subs�dios � formula��o de pol�ticos setoriais e governamentais especificas;

b) elaborando, a pedido de parte interessa, pesquisas espec�ficas quanto a patentes eventualmente dispon�veis para fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes de aquisi��o de "know kow", dados t�cnicos ou assist�ncia t�cnica espec�fica no exterior, ou no territ�rio nacional.

Na �rea contratual:

a) colocando � disposi��o das empresas domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de t�cnicos habilitados e com larga experi�ncia na an�lise de contratos, objetivando subsidiar a negocia��o economia de tecnologia a ser contratada:

b) colhendo dados e estat�sticas quanto � forma de negocia��o e os pre�os m�dios praticados em contratos de licenciamento e de transfer�ncia de tecnologia em setores espec�ficos, nos mercados nacional e internacional, colocando-os � disposi��o dos interessados.

 

III. DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

6. Ficam revogados os Atos Normativos n�. 097, de 29/03/89; n�. 110, de 23/03/93; n�. 112, de 27/05/93; n�. 114, de 27/05/93; n�. 115, de 30/09/93; n�. 116, de 27/10/93 e de 120, de 17/12/93.

7. Este Ato Normativo entrar� em vigor em 15 de maio de 1997.

 

AM�RICO PUPPIN

Presidente