DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL
Ato Normativo N� 131
Continua��o
12 - SOBRE A CERTID�O DE BUSCA
12.1. - O pedido de certid�o de busca ser�
instru�do com os seguintes documentos:
12.1.1. - requerimento, conforme Modelo IV,
institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
12.1.2. - etiquetas, quando se tratar de marca
figurativa ou mista, em duas ou tr�s dimens�es, observadas a quantidade e as
especifica��es definidas no Guia do Usu�rio;
12.1.3. - comprovante do pagamento da retribui��o
correspondente;
12.1.4. - procura��o, se for o
caso.
13 - SOBRE A CERTID�O DE ANDAMENTO
13.1. - O pedido de certid�o de andamento ser�
instru�do com os seguintes documentos:
13.1.1. - requerimento, conforme Modelo III,
institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
13.1.2. - comprovante do pagamento da
retribui��o correspondente;
13.1.3. - procura��o, se for o
caso.
14 - SOBRE A C�PIA OFICIAL
14.1. - O pedido de c�pia oficial ser�
instru�do com os seguintes documentos:
14.1.1. - requerimento, conforme Modelo II,
institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
14.1.2. - comprovante do pagamento da
retribui��o correspondente;
14.1.3. - procura��o, se for o
caso.
15 - SOBRE O PEDIDO DE FOTOC�PIA
15.1. - O pedido de fotoc�pia ser� instru�do
com os seguintes documentos:
15.1.1. - requerimento, conforme Modelo V,
institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
15.1.2. - comprovante do pagamento da
retribui��o preliminar correspondente.
16 - SOBRE A PROCURA��O
16.1. - Quando o interessado n�o requerer
pessoalmente, dever� apresentar o instrumento de procura��o juntamente com o
requerimento ou no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia
imediatamente subseq�ente ao do primeiro ato da parte no processo, nos termos do
art. 216 da LPI, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte do
INPI.
16.2. - Para a apresenta��o do respectivo
instrumento, dever�o ser observados a forma e o prazo estabelecidos no � 2� do
art. 216 da LPI, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte do
INPI, sob pena de sujeitar-se �s consequ�ncias previstas nesse dispositivo
legal.
16.3. - Em se tratando de pessoa domiciliada no
exterior, e n�o sendo seus atos praticados atrav�s de procurador, na forma do
art. 216 da LPI, dever� ser apresentada procura��o nos termos previstos no art.
217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.
16.4. - A procura��o contendo poderes nos
termos do art. 217 da LPI, quando n�o instruir o pedido de registro, poder� ser
exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive ap�s a extin��o do registro, e,
nessa hip�tese, dever� ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da publica��o da exig�ncia.
17 - SOBRE OS PRAZOS
17.1. - O pedido para concess�o de prazo
adicional para a pr�tica de ato n�o realizado por justa causa dever� ser
apresentado mediante requerimento, conforme Modelo VI, institu�do no AN n�
132/97.
17.2. - Reconhecida pelo INPI a justa causa que
impediu a parte de praticar o ato no prazo legal, o INPI dar� ci�ncia ao
interessado, na forma do art. 226 da LPI, sobre o prazo que lhe foi concedido, o
qual n�o poder� ser menor que 15 (quinze) dias e maior do que 60 (sessenta)
dias.
17.3. - O INPI assegurar� aos interessados o
fornecimento de c�pias oficiais, certid�es ou fotoc�pias, regularmente
requeridas, com rela��o �s mat�rias de que trata a LPI, no prazo de 30 (trinta)
dias, salvo por raz�es justas.
17.4. - O n�o fornecimento pelo
INPI, no prazo
previsto no item anterior, de fotoc�pias de pe�as processuais necess�rias �
fundamenta��o de qualquer das medidas administrativas previstas na LPI n�o
desobriga o interessado de apresentar a respectiva peti��o dentro do prazo legal
previsto, acompanhada do comprovante da retribui��o correspondente.
17.5. - Fornecidas as fotoc�pias a que se
refere o item anterior, o interessado poder� apresentar, no prazo que lhe for
concedido pelo INPI, argumentos suplementares, atrav�s de peti��o, isenta de
recolhimento de retribui��o, acompanhada de c�pia do pedido de fotoc�pia, no
qual conste a data de atendimento do pedido.
18 - SOBRE A EXTIN��O DO REGISTRO PELA EXPIRA��O DO PRAZO DE VIG�NCIA
18.1. - Expirado o prazo de vig�ncia do
registro, sem que tenha havido a competente prorroga��o, ser� publicada a sua
extin��o.
19 - SOBRE A EXTIN��O DO REGISTRO PELA REN�NCIA
19.1. - A ren�ncia, que poder� ser total ou
parcial em rela��o aos produtos ou aos servi�os, por item de classe, nos termos
da Classifica��o de Produtos e Servi�os (AN 51/80), assinalados pela marca,
dever� ser instru�da com os seguintes documentos:
19.1.1. - requerimento, conforme Modelo II,
institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
19.1.2. - procura��o com poderes especiais para
renunciar, se for o caso;
19.1.3. - documentos que comprovem a qualidade
e poderes do signat�rio do requerimento para renunciar, no caso de pessoa
jur�dica;
19.2. - No caso de marca coletiva, s� ser�
admitida a ren�ncia quando requerida nos termos do contrato social ou do
estatuto da pr�pria entidade, ou ainda, conforme o regulamento de utiliza��o.
20 - SOBRE A EXTIN��O DO REGISTRO PELA INOBSERV�NCIA DO DISPOSTO NO ART. 217
20.1. - Constatada a aus�ncia de procura��o nos
termos do art. 217 da LPI, o INPI poder� formular exig�ncia, que, se n�o
cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva
publica��o, ensejar� a extin��o do registro.
21 - SOBRE O PROCESSO DE DECLARA��O DE
CADUCIDADE DE REGISTRO
21.1. - N�o se conhecer� do requerimento de
declara��o de caducidade de registro de marca se:
21.1.1. - na data do requerimento, n�o tiverem
decorridos, pelo menos, 05 (cinco) anos da data da concess�o do registro;
21.1.2. - na data do requerimento, o uso da
marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso por raz�es leg�timas, em
processo anterior, requerido h� menos de 05 (cinco) anos;
21.1.3. - desacompanhado do comprovante do
pagamento da retribui��o correspondente;
21.2. - Estando conforme o requerimento de
declara��o de caducidade de registro, ser� o titular intimado, mediante
publica��o, para comprovar o uso da marca ou justificar seu desuso por raz�es
leg�timas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida
publica��o.
21.3. - Por ocasi�o do exame das provas de uso
apresentadas, o INPI poder� formular as exig�ncias necess�rias ao seu
esclarecimento, inclusive relativas � produ��o de provas complementares, que
dever�o ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publica��o.
21.4. - Conclu�do o exame, ser� publicada a
decis�o, declarando a caducidade do registro, que poder� ser parcial, por item
da Classifica��o de Produtos e Servi�os, ou denegando-a, se provado o uso em
pelo menos um produto ou servi�o de cada item da classe em que a marca estiver
registrada.
21.5. - A desist�ncia do pedido de caducidade
somente ser� homologada pelo INPI se requerida anteriormente � decis�o de
primeira inst�ncia.
22 - SOBRE O RECURSO CONTRA A DECIS�O DE
DECLARA��O OU DENEGA��O DA CADUCUDADE DO REGISTRO
22.1. - Da decis�o que declarar ou denegar a
caducidade do registro cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da respectiva publica��o.
22.2. - N�o se conhecer� do recurso:
22.2.1. - se interposto fora do prazo legal;
22.2.2. - se desacompanhado da comprova��o do
pagamento da retribui��o correspondente;
22.2.3. - se n�o contiver fundamenta��o legal.
22.3. - Se conforme o recurso, o mesmo ser�
publicado, e, da data da publica��o, passar� a fluir, automaticamente, o prazo
de 60 (sessenta) dias para apresenta��o de contra-raz�es pelos interessados.
Findo esse prazo, o recurso ser� objeto de exame.
22.4. - Por ocasi�o do exame de
recurso, o INPI
poder� formular as exig�ncias necess�rias, inclusive com rela��o � apresenta��o
de provas de uso complementares, que dever�o ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da respectiva publica��o.
22.5. - Conclu�do o exame do
recurso, ser�
publicada a decis�o, encerrando-se a inst�ncia administrativa do processo de
caducidade.
23 - DA TRANSFORMA��O DE PEDIDOS E REGISTROS
23.1. - Ser�o transformados em marcas de
produtos, segundo o contido na classe 05 da Classifica��o de Produtos e
Servi�os, institu�da pelo Ato Normativo n� 051/81, os registros em vigor e os
pedidos de registro em andamento, relativos a marcas que tenham sido enquadradas
no subitem 05.00 dessa Classifica��o, que ficou sem efeito � luz do art. 123 da
LPI.
23.1.1. - Sempre que se tratar de medicamento
ou subst�ncia que deva ser ingerida ou aplicada, interna ou externamente, no
corpo humano ou em animal, o requerimento de transforma��o da marca gen�rica em
marca de produto dever� fazer prova da exist�ncia de pelo menos um outro pedido
ou de registro de marca que esteja vinculada a uma finalidade terap�utica
espec�fica, em cada subitem da classe marc�ria 5.
23.1.2. - A marca transformada s� poder� ser
usada em conjunto com a marca vinculada � finalidade terap�utica para o produto
em quest�o, ainda que essa possa ser usada sem aquela.
23.1.3. - Em se tratando de pedidos de registro
em andamento, depositados na vig�ncia da Lei n� 5.772/71, o requerimento de
transforma��o poder� ser apresentado at� o in�cio do exame, em primeira ou
segunda inst�ncia administrativa, do pedido de registro, o qual, na aus�ncia de
tal requerimento, sofrer� exig�ncia.
23.1.4. - Em se tratando de registro em vigor,
o requerimento de transforma��o ser� apresentado por ocasi�o da prorroga��o de
sua vig�ncia.
23.1.5. - O requerimento de transforma��o
dever� ser apresentado por meio de peti��o espec�fica, acompanhada dos
documentos relacionados no item 2, no que couber, e do comprovante do
recolhimento da retribui��o correspondente aos novos registros.
23.2. - Aos titulares de registros em vigor e
de pedidos de registro em andamento relativos a marcas de produto ou servi�o
ser� assegurada a possibilidade de requererem sua transforma��o em marcas
coletivas ou de certifica��o, desde que atendam �s exig�ncias previstas na
LPI,
notadamente aquelas estabelecidas nos seus arts. 123, incisos II e III, 147 e
148.
23.2.1. - Em se tratando de pedidos de registro
em andamento, depositados na vig�ncia da Lei n� 5.772/71, o requerimento de
transforma��o poder� ser apresentado at� a decis�o final do pedido de
registro.
23.2.2. - Em se tratando de registro em vigor,
o requerimento de transforma��o poder� ser apresentado por ocasi�o da
prorroga��o de sua vig�ncia.
23.2.3. - O requerimento de transforma��o
dever� ser apresentado por meio de peti��o espec�fica, acompanhada do
comprovante do recolhimento da retribui��o correspondente e dos documentos
relacionados nos itens 2.1.6., 2.1.7. e 2.1.8., no que couber.
23.2.4. - Da decis�o que conceder ou negar o
pedido de transforma��o de que tratam os itens anteriores caber� recurso, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publica��o.
24 - DOS DADOS DAS PUBLICA��ES
24.1. - Os seguintes dados dever�o constar de
todas as publica��es dos atos dos processos e procedimentos em mat�ria de
marcas:
24.1.1. - n�mero e data do pedido ou do
registro;
24.1.2. - nome do depositante ou do titular; e
24.1.3. - sigla do pa�s, do organismo
internacional ou, no caso do Brasil, sigla do Pa�s e unidade da Federa��o.
24.2. - Das publica��es de dep�sito de
pedido, constar�o, ainda:
24.2.1. - marca;
24.2.2. - natureza e forma de apresenta��o da
marca;
24.2.3. - classe;
24.2.4. - produtos ou servi�os a que a marca se
destina; e
24.2.5. - dados da prioridade, se
houver.
24.3. - Al�m dos dados constantes do item
24.1.,
das publica��es de intima��o de oposi��o, interposi��o de recursos de
terceiros,
instaura��o de processo administrativo de nulidade e requerimento de declara��o
de caducidade, tamb�m constar� o nome do oponente, recorrente ou requerente.
24.4. - Al�m dos dados referidos nos itens 24.1.
e 24.2., acima, das publica��es de deferimento do pedido de registro, de
concess�o e de prorroga��o de registro, constar� a eventual anota��o sobre a
extens�o da prote��o conferida � marca.
24.5. - Al�m dos dados do item 24.1., das
publica��es de decis�es de sobrestamento, constar� o objeto do impedimento.
24.6. - Das publica��es de decis�es de
indeferimento dos pedidos de registro e de deferimento ou indeferimento de
recursos, dos processos administrativos de nulidade e de declara��o de
caducidade, bem como das publica��es de extin��o de registros constar�o a base
legal e eventuais complementos, al�m dos dados do item 24.1.
24.7. - Das publica��es de anota��o de cess�o
de direitos, al�m dos dados constantes do item 24.1., constar� o nome do
cession�rio.
25 - DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
25.1. - N�o ser� restitu�da a retribui��o
devidamente recolhida.
25.2. - As peti��es somente estar�o em
condi��es de serem protocolizadas quando atendidas as formalidades legais.
II - Este Ato Normativo entrar� em vigor no
dia 15 de maio de 1997, revogados os AN 09/75, 46/80, 91/88, 111/93, 113/93,
121/93 e 123/93 e quaisquer disposi��es em contr�rio no que se referem a
marcas.
AM�RICO PUPPIN
Presidente
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