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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Ato Normativo N� 131


Continua��o

 

12 - SOBRE A CERTID�O DE BUSCA

12.1. - O pedido de certid�o de busca ser� instru�do com os seguintes documentos:

12.1.1. - requerimento, conforme Modelo IV, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

12.1.2. - etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou tr�s dimens�es, observadas a quantidade e as especifica��es definidas no Guia do Usu�rio;

12.1.3. - comprovante do pagamento da retribui��o correspondente;

12.1.4. - procura��o, se for o caso.

13 - SOBRE A CERTID�O DE ANDAMENTO

13.1. - O pedido de certid�o de andamento ser� instru�do com os seguintes documentos:

13.1.1. - requerimento, conforme Modelo III, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

13.1.2. - comprovante do pagamento da retribui��o correspondente;

13.1.3. - procura��o, se for o caso.

14 - SOBRE A C�PIA OFICIAL

14.1. - O pedido de c�pia oficial ser� instru�do com os seguintes documentos:

14.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

14.1.2. - comprovante do pagamento da retribui��o correspondente;

14.1.3. - procura��o, se for o caso.

15 - SOBRE O PEDIDO DE FOTOC�PIA

15.1. - O pedido de fotoc�pia ser� instru�do com os seguintes documentos:

15.1.1. - requerimento, conforme Modelo V, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

15.1.2. - comprovante do pagamento da retribui��o preliminar correspondente.

16 - SOBRE A PROCURA��O

16.1. - Quando o interessado n�o requerer pessoalmente, dever� apresentar o instrumento de procura��o juntamente com o requerimento ou no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente ao do primeiro ato da parte no processo, nos termos do art. 216 da LPI, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte do INPI.

16.2. - Para a apresenta��o do respectivo instrumento, dever�o ser observados a forma e o prazo estabelecidos no � 2� do art. 216 da LPI, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte do INPI, sob pena de sujeitar-se �s consequ�ncias previstas nesse dispositivo legal.

16.3. - Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e n�o sendo seus atos praticados atrav�s de procurador, na forma do art. 216 da LPI, dever� ser apresentada procura��o nos termos previstos no art. 217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.

16.4. - A procura��o contendo poderes nos termos do art. 217 da LPI, quando n�o instruir o pedido de registro, poder� ser exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive ap�s a extin��o do registro, e, nessa hip�tese, dever� ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publica��o da exig�ncia.

17 - SOBRE OS PRAZOS

17.1. - O pedido para concess�o de prazo adicional para a pr�tica de ato n�o realizado por justa causa dever� ser apresentado mediante requerimento, conforme Modelo VI, institu�do no AN n� 132/97.

17.2. - Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte de praticar o ato no prazo legal, o INPI dar� ci�ncia ao interessado, na forma do art. 226 da LPI, sobre o prazo que lhe foi concedido, o qual n�o poder� ser menor que 15 (quinze) dias e maior do que 60 (sessenta) dias.

17.3. - O INPI assegurar� aos interessados o fornecimento de c�pias oficiais, certid�es ou fotoc�pias, regularmente requeridas, com rela��o �s mat�rias de que trata a LPI, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por raz�es justas.

17.4. - O n�o fornecimento pelo INPI, no prazo previsto no item anterior, de fotoc�pias de pe�as processuais necess�rias � fundamenta��o de qualquer das medidas administrativas previstas na LPI n�o desobriga o interessado de apresentar a respectiva peti��o dentro do prazo legal previsto, acompanhada do comprovante da retribui��o correspondente.

17.5. - Fornecidas as fotoc�pias a que se refere o item anterior, o interessado poder� apresentar, no prazo que lhe for concedido pelo INPI, argumentos suplementares, atrav�s de peti��o, isenta de recolhimento de retribui��o, acompanhada de c�pia do pedido de fotoc�pia, no qual conste a data de atendimento do pedido.

18 - SOBRE A EXTIN��O DO REGISTRO PELA EXPIRA��O DO PRAZO DE VIG�NCIA

18.1. - Expirado o prazo de vig�ncia do registro, sem que tenha havido a competente prorroga��o, ser� publicada a sua extin��o.

19 - SOBRE A EXTIN��O DO REGISTRO PELA REN�NCIA

19.1. - A ren�ncia, que poder� ser total ou parcial em rela��o aos produtos ou aos servi�os, por item de classe, nos termos da Classifica��o de Produtos e Servi�os (AN 51/80), assinalados pela marca, dever� ser instru�da com os seguintes documentos:

19.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

19.1.2. - procura��o com poderes especiais para renunciar, se for o caso;

19.1.3. - documentos que comprovem a qualidade e poderes do signat�rio do requerimento para renunciar, no caso de pessoa jur�dica;

19.2. - No caso de marca coletiva, s� ser� admitida a ren�ncia quando requerida nos termos do contrato social ou do estatuto da pr�pria entidade, ou ainda, conforme o regulamento de utiliza��o.

20 - SOBRE A EXTIN��O DO REGISTRO PELA INOBSERV�NCIA DO DISPOSTO NO ART. 217

20.1. - Constatada a aus�ncia de procura��o nos termos do art. 217 da LPI, o INPI poder� formular exig�ncia, que, se n�o cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publica��o, ensejar� a extin��o do registro.

21 - SOBRE O PROCESSO DE DECLARA��O DE CADUCIDADE DE REGISTRO

21.1. - N�o se conhecer� do requerimento de declara��o de caducidade de registro de marca se:

21.1.1. - na data do requerimento, n�o tiverem decorridos, pelo menos, 05 (cinco) anos da data da concess�o do registro;

21.1.2. - na data do requerimento, o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso por raz�es leg�timas, em processo anterior, requerido h� menos de 05 (cinco) anos;

21.1.3. - desacompanhado do comprovante do pagamento da retribui��o correspondente;

21.2. - Estando conforme o requerimento de declara��o de caducidade de registro, ser� o titular intimado, mediante publica��o, para comprovar o uso da marca ou justificar seu desuso por raz�es leg�timas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida publica��o.

21.3. - Por ocasi�o do exame das provas de uso apresentadas, o INPI poder� formular as exig�ncias necess�rias ao seu esclarecimento, inclusive relativas � produ��o de provas complementares, que dever�o ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publica��o.

21.4. - Conclu�do o exame, ser� publicada a decis�o, declarando a caducidade do registro, que poder� ser parcial, por item da Classifica��o de Produtos e Servi�os, ou denegando-a, se provado o uso em pelo menos um produto ou servi�o de cada item da classe em que a marca estiver registrada.

21.5. - A desist�ncia do pedido de caducidade somente ser� homologada pelo INPI se requerida anteriormente � decis�o de primeira inst�ncia.

22 - SOBRE O RECURSO CONTRA A DECIS�O DE DECLARA��O OU DENEGA��O DA CADUCUDADE DO REGISTRO

22.1. - Da decis�o que declarar ou denegar a caducidade do registro cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publica��o.

22.2. - N�o se conhecer� do recurso:

22.2.1. - se interposto fora do prazo legal;

22.2.2. - se desacompanhado da comprova��o do pagamento da retribui��o correspondente;

22.2.3. - se n�o contiver fundamenta��o legal.

22.3. - Se conforme o recurso, o mesmo ser� publicado, e, da data da publica��o, passar� a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresenta��o de contra-raz�es pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso ser� objeto de exame.

22.4. - Por ocasi�o do exame de recurso, o INPI poder� formular as exig�ncias necess�rias, inclusive com rela��o � apresenta��o de provas de uso complementares, que dever�o ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publica��o.

22.5. - Conclu�do o exame do recurso, ser� publicada a decis�o, encerrando-se a inst�ncia administrativa do processo de caducidade.

23 - DA TRANSFORMA��O DE PEDIDOS E REGISTROS

23.1. - Ser�o transformados em marcas de produtos, segundo o contido na classe 05 da Classifica��o de Produtos e Servi�os, institu�da pelo Ato Normativo n� 051/81, os registros em vigor e os pedidos de registro em andamento, relativos a marcas que tenham sido enquadradas no subitem 05.00 dessa Classifica��o, que ficou sem efeito � luz do art. 123 da LPI.

23.1.1. - Sempre que se tratar de medicamento ou subst�ncia que deva ser ingerida ou aplicada, interna ou externamente, no corpo humano ou em animal, o requerimento de transforma��o da marca gen�rica em marca de produto dever� fazer prova da exist�ncia de pelo menos um outro pedido ou de registro de marca que esteja vinculada a uma finalidade terap�utica espec�fica, em cada subitem da classe marc�ria 5.

23.1.2. - A marca transformada s� poder� ser usada em conjunto com a marca vinculada � finalidade terap�utica para o produto em quest�o, ainda que essa possa ser usada sem aquela.

23.1.3. - Em se tratando de pedidos de registro em andamento, depositados na vig�ncia da Lei n� 5.772/71, o requerimento de transforma��o poder� ser apresentado at� o in�cio do exame, em primeira ou segunda inst�ncia administrativa, do pedido de registro, o qual, na aus�ncia de tal requerimento, sofrer� exig�ncia.

23.1.4. - Em se tratando de registro em vigor, o requerimento de transforma��o ser� apresentado por ocasi�o da prorroga��o de sua vig�ncia.

23.1.5. - O requerimento de transforma��o dever� ser apresentado por meio de peti��o espec�fica, acompanhada dos documentos relacionados no item 2, no que couber, e do comprovante do recolhimento da retribui��o correspondente aos novos registros.

23.2. - Aos titulares de registros em vigor e de pedidos de registro em andamento relativos a marcas de produto ou servi�o ser� assegurada a possibilidade de requererem sua transforma��o em marcas coletivas ou de certifica��o, desde que atendam �s exig�ncias previstas na LPI, notadamente aquelas estabelecidas nos seus arts. 123, incisos II e III, 147 e 148.

23.2.1. - Em se tratando de pedidos de registro em andamento, depositados na vig�ncia da Lei n� 5.772/71, o requerimento de transforma��o poder� ser apresentado at� a decis�o final do pedido de registro.

23.2.2. - Em se tratando de registro em vigor, o requerimento de transforma��o poder� ser apresentado por ocasi�o da prorroga��o de sua vig�ncia.

23.2.3. - O requerimento de transforma��o dever� ser apresentado por meio de peti��o espec�fica, acompanhada do comprovante do recolhimento da retribui��o correspondente e dos documentos relacionados nos itens 2.1.6., 2.1.7. e 2.1.8., no que couber.

23.2.4. - Da decis�o que conceder ou negar o pedido de transforma��o de que tratam os itens anteriores caber� recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publica��o.

24 - DOS DADOS DAS PUBLICA��ES

24.1. - Os seguintes dados dever�o constar de todas as publica��es dos atos dos processos e procedimentos em mat�ria de marcas:

24.1.1. - n�mero e data do pedido ou do registro;

24.1.2. - nome do depositante ou do titular; e

24.1.3. - sigla do pa�s, do organismo internacional ou, no caso do Brasil, sigla do Pa�s e unidade da Federa��o.

24.2. - Das publica��es de dep�sito de pedido, constar�o, ainda:

24.2.1. - marca;

24.2.2. - natureza e forma de apresenta��o da marca;

24.2.3. - classe;

24.2.4. - produtos ou servi�os a que a marca se destina; e

24.2.5. - dados da prioridade, se houver.

24.3. - Al�m dos dados constantes do item 24.1., das publica��es de intima��o de oposi��o, interposi��o de recursos de terceiros, instaura��o de processo administrativo de nulidade e requerimento de declara��o de caducidade, tamb�m constar� o nome do oponente, recorrente ou requerente.

24.4. - Al�m dos dados referidos nos itens 24.1. e 24.2., acima, das publica��es de deferimento do pedido de registro, de concess�o e de prorroga��o de registro, constar� a eventual anota��o sobre a extens�o da prote��o conferida � marca.

24.5. - Al�m dos dados do item 24.1., das publica��es de decis�es de sobrestamento, constar� o objeto do impedimento.

24.6. - Das publica��es de decis�es de indeferimento dos pedidos de registro e de deferimento ou indeferimento de recursos, dos processos administrativos de nulidade e de declara��o de caducidade, bem como das publica��es de extin��o de registros constar�o a base legal e eventuais complementos, al�m dos dados do item 24.1.

24.7. - Das publica��es de anota��o de cess�o de direitos, al�m dos dados constantes do item 24.1., constar� o nome do cession�rio.

25 - DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS

25.1. - N�o ser� restitu�da a retribui��o devidamente recolhida.

25.2. - As peti��es somente estar�o em condi��es de serem protocolizadas quando atendidas as formalidades legais.

II - Este Ato Normativo entrar� em vigor no dia 15 de maio de 1997, revogados os AN 09/75, 46/80, 91/88, 111/93, 113/93, 121/93 e 123/93 e quaisquer disposi��es em contr�rio no que se referem a marcas.


AM�RICO PUPPIN

Presidente