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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Ato Normativo N� 131


MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESID�NCIA

23/04/97

ATO NORMATIVO N�. 131

 

Assunto: Normaliza os dep�sitos de pedidos de registro de marca e seu processamento.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribui��es,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos vigentes na �rea de marcas �s novas disposi��es legais constantes da Lei n� 9.279/96;

CONSIDERANDO as necessidades, cada vez mais prementes, de inser��o do Pa�s no contexto da internacionaliza��o da economia, em que produtos e servi�os t�m, nos signos marc�rios, seu primeiro momento de identifica��o e sele��o, no mercado;

CONSIDERANDO, finalmente, a import�ncia da celeridade e da seguran�a, para os usu�rios do sistema, quanto aos atos administrativos na esfera marc�ria,

RESOLVE:

I - Normalizar os procedimentos de registro de marcas, estabelecendo as seguintes normas:

1 - SOBRE A PRIORIDADE UNIONISTA

1.1. - O direito assegurado pela Conven��o da Uni�o de Paris, ou em outros tratados, com rela��o � prioridade de dep�sito, est� previsto no artigo 127 da LPI e dever� ser exercido no prazo de 06 (seis) meses contados da data de dep�sito da prioridade mais antiga, no caso da Conven��o da Uni�o de Paris, ou conforme o tratado aplic�vel informar.

1.2. - A reivindica��o de prioridade ser� requerida no ato do dep�sito do pedido de registro, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente ao dia do dep�sito.

1.3. - A reivindica��o de prioridade requerida no ato do dep�sito, ou suplementada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no item 1.2, dever� ser comprovada por documento h�bil da origem, contendo o n�mero, a data e a reprodu��o do pedido ou do registro, acompanhado da tradu��o simples do documento, em at� 04 (quatro) meses, contados da data do dep�sito.

1.4. - Quando a prioridade tiver sido obtida por cess�o, dever� ser apresentado juntamente com o documento da prioridade o respectivo instrumento de cess�o ou a declara��o de cess�o, acompanhado da tradu��o simples e dispensada a legaliza��o consular.

1.5. - As formalidades do documento de cess�o do direito de prioridade ser�o aquelas determinadas pela legisla��o do pa�s onde houver sido firmado.

1.6. - A reivindica��o de prioridade n�o isenta o pedido da aplica��o dos dispositivos legais constantes da LPI, no que couber.

2 - SOBRE O PEDIDO DE REGISTRO

2.1. - O pedido de registro ser� instru�do com os seguintes documentos:

2.1.1. - requerimento, conforme Modelo I, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

2.1.2. - etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou tr�s dimens�es, observadas a quantidade e as especifica��es definidas no Guia do Usu�rio;

2.1.3. - comprovante do pagamento da retribui��o correspondente ao dep�sito;

2.1.4. - procura��o, no caso de o interessado n�o requerer pessoalmente;

2.1.5. - documentos relativos � reivindica��o de prioridade, se for o caso;

2.1.6. - Regulamento de Utiliza��o, no caso de marca coletiva;

2.1.7. - descri��o das caracter�sticas do produto ou servi�o e das medidas de controle, no caso de marca de certifica��o;

2.1.8. - tradu��o simples dos documentos em l�ngua estrangeira, dispensada a legaliza��o consular;

2.1.9. - ficha para busca de marca figurativa, conforme Modelo VII, institu�do no AN n� 132/97, observadas a quantidade e as especifica��es definidas no Guia do Usu�rio, no caso de marca figurativa ou mista, em duas ou tr�s dimens�es.

2.1.10. - breve descri��o das caracter�sticas essenciais que configuram a marca tridimensional, com a apresenta��o de desenhos da figura em vista frontal, lateral, superior, inferior e em perspectiva, se for o caso.

2.2. - Cada pedido de registro de marca dever� assinalar uma �nica classe, podendo compreender at� 03 (tr�s) c�digos de produto/servi�o integrante da classe assinalada, na forma da Classifica��o de Produtos e Servi�os vigente.

2.3. - Quando n�o instru�rem o pedido de registro no ato do dep�sito, os seguintes documentos poder�o ser apresentados dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente ao dia do dep�sito, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte do INPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro:

2.3.1. - procura��o;

2.3.2. - Regulamento de Utiliza��o, no caso de marca coletiva;

2.3.3. - descri��o das caracter�sticas do produto ou servi�o e das medidas de controle, no caso de marca de certifica��o;

2.3.4. - tradu��o simples dos documentos em l�ngua estrangeira, dispensada a legaliza��o consular.

3 - SOBRE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE REGISTRO

3.1. - O pedido de registro ser� objeto de exame formal preliminar por ocasi�o de sua apresenta��o ao INPI, o qual limitar-se-� � verifica��o da apresenta��o dos seguintes documentos:

3.1.1. - requerimento conforme Modelo I;

3.1.2. - etiquetas, se for o caso;

3.1.3. - comprovante do pagamento da retribui��o correspondente ao dep�sito;

3.2. - Por ocasi�o do exame formal preliminar, o INPI far� as exig�ncias necess�rias, inclusive aquelas relativas � complementa��o de pagamento de retribui��o eventualmente recolhida a menor, a serem cumpridas pelo requerente em 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o pedido de registro como inexistente.

3.3. - Se, por rasura ou erro, houver necessidade de ser preenchido novo requerimento, o requerente anexar� o anterior, onde estar�o anotadas a data e a hora da apresenta��o. 3.4 - Findo o exame formal preliminar e cumpridas as exig�ncias eventualmente formuladas pelo INPI, no prazo estabelecido no item 3.2, o pedido de registro ser� protocolizado, considerando-se a data do dep�sito a data da sua apresenta��o ao INPI.

3.5. - Para os fins deste AN, considera-se protocolo o n�mero aposto ao pedido de registro, ap�s atendidas as formalidades de aceita��o, no exame formal preliminar.

3.6. - Protocolizado, o pedido de registro ser� publicado.

4 - SOBRE O EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO

4.1. - Publicado o pedido de registro, passar� a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para apresenta��o de eventual oposi��o, que ser� apresentada em peti��o, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97.

4.2. - N�o se conhecer� da oposi��o se:

4.2.1. - apresentada fora do prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados da data da publica��o do pedido de registro;

4.2.2. - desacompanhada do comprovante do pagamento da retribui��o correspondente;

4.2.3. - n�o contiver fundamenta��o legal;

4.2.4. - fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 da LPI, o oponente n�o comprovar o dep�sito do pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia imediatamente subseq�ente ao da apresenta��o da oposi��o, independente de notifica��o ou exig�ncia por parte do INPI;

4.2.5. - fundamentada no � 1� do art. 129 da LPI, o oponente n�o comprovar o dep�sito do pedido de registro de sua marca junto ao INPI;

4.2.6. - fundamentada no art. 125 da LPI, n�o estiver acompanhada das devidas provas do alto renome, com o comprovante da retribui��o espec�fica desta oposi��o.

4.3. - Estando a oposi��o conforme, o requerente do pedido de registro ser� intimado, mediante publica��o, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida publica��o.

4.4. - Decorrido o prazo para apresenta��o de oposi��o ou, se interposta esta, findo o prazo para manifesta��o do requerente, o pedido de registro ser� objeto de exame pelo INPI.

4.5. - Por ocasi�o do exame, que ser� precedido de busca de anterioridades, verificar-se-� se o pedido de registro preenche os requisitos formais exigidos e se est� de acordo com as prescri��es legais, levando-se em conta eventual oposi��o.

4.6. - Se necess�rio, ser�o formuladas as exig�ncias julgadas cab�veis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento t�cnico do pedido de registro, bem como � sua classifica��o, que dever�o ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publica��o.

4.7. - N�o respondida a exig�ncia, o pedido de registro ser� definitivamente arquivado, nos termos do � 1� do art. 159 da LPI, n�o cabendo recurso administrativo (� 2� do art. 212 da LPI).

4.8. - Respondida a exig�ncia, ainda que n�o cumprida satisfatoriamente, ou contestada a sua formula��o, dar-se-� prosseguimento ao exame do pedido de registro.

4.9. - Verificada, por ocasi�o do exame, a exist�ncia de impedimento tempor�rio � decis�o do pedido de registro, ser� publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.

4.10. - A partir da publica��o da decis�o de deferimento do pedido de registro, da qual n�o caber� recurso (art. 212, � 2�, da LPI ), passar� a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove o pagamento da retribui��o correspondente � expedi��o do Certificado de Registro e ao primeiro dec�nio de prote��o de sua vig�ncia, mediante apresenta��o de requerimento, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.

4.11. - A comprova��o do pagamento das retribui��es correspondentes � expedi��o do Certificado de Registro e ao primeiro dec�nio de prote��o de sua vig�ncia, se n�o efetuada no prazo mencionado no item 4.10, poder� ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente ao dia do t�rmino do prazo estabelecido no referido item, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte do INPI.

4.12. - Comprovado o pagamento das retribui��es referidas nos itens anteriores, ser� publicada a concess�o do registro. A data desta publica��o ser� a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da qual passar� a fluir o prazo decenal de prote��o.

4.13. - N�o havendo a comprova��o das retribui��es correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido ser� definitivamente arquivado, encerrando-se a inst�ncia administrativa.

5 - SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO

5.1. - Da decis�o que indeferir o pedido de registro caber� recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publica��o.

5.2. - N�o se conhecer� do recurso se:

5.2.1. - interposto fora do prazo legal;

5.2.2. - desacompanhado do comprovante do pagamento da retribui��o correspondente;

5.2.3. - n�o contiver fundamenta��o legal;

5.3. - N�o sendo interposto recurso, ou, se interposto este, n�o for o mesmo conhecido, o INPI publicar� o arquivamento definitivo do pedido de registro, encerrando-se a inst�ncia administrativa.

5.4. - Se o recurso estiver conforme, ser� publicado e, da data da publica��o, passar� a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresenta��o de contra-raz�es pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso ser� objeto de exame.

5.5. - Por ocasi�o do exame do recurso, o INPI poder� formular as exig�ncias necess�rias � sua instru��o, que dever�o ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publica��o.

5.6. - Verificada, por ocasi�o do exame, a exist�ncia de impedimento tempor�rio � decis�o do recurso, ser� publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.

5.7. - Conclu�do o exame do recurso, ser� publicada a decis�o, mantendo-se a decis�o recorrida, ou reformando-se-a, para deferir o pedido de registro.

5.8. - A partir da data da publica��o da decis�o que reformar o ato indeferit�rio de primeira inst�ncia, para deferir o pedido de registro, passar� a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove o pagamento da retribui��o correspondente � expedi��o do Certificado de Registro e ao primeiro dec�nio de prote��o de sua vig�ncia, mediante apresenta��o de requerimento, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.

5.9. - A comprova��o do pagamento das retribui��es correspondentes � expedi��o do Certificado de Registro e ao primeiro dec�nio de prote��o de sua vig�ncia, se n�o efetuada no prazo mencionado no item 5.8, poder� ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente ao dia do t�rmino do prazo estabelecido no referido item, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte do INPI.

5.10. - Comprovado o pagamento das retribui��es referidas nos itens anteriores, ser� publicada a concess�o do registro. A data desta publica��o ser� a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da qual passar� a fluir o prazo decenal de prote��o.

5.11. - N�o havendo a comprova��o das retribui��es correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido ser� definitivamente arquivado, encerrando-se a inst�ncia administrativa.

6 - SOBRE A DESIST�NCIA DO PEDIDO DE REGISTRO

6.1. - A desist�ncia do pedido de registro poder� ser apresentada a qualquer momento antes da data de publica��o da concess�o e ser� instru�da com os seguintes documentos:

6.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

6.1.2. - procura��o com poderes espec�ficos para a pr�tica do ato, no caso de o interessado n�o requerer pessoalmente e de n�o terem sido outorgados esses poderes ao seu mandat�rio por ocasi�o do dep�sito do pedido de registro.

7 - SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE

7.1. - O processo administrativo de nulidade poder� ser instaurado pelo INPI ou a requerimento de pessoa com leg�timo interesse, que ser� apresentado em peti��o, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97.

7.2. - N�o se conhecer� do pedido de processo administrativo de nulidade de registro se:

7.2.1. - instaurado ou apresentado fora do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concess�o do registro;

7.2.2. - desacompanhado do comprovante da retribui��o correspondente, quando n�o instaurado de of�cio pelo INPI;

7.2.3. - n�o contiver fundamenta��o legal;

7.2.4. - requerido por pessoa sem leg�timo interesse;

7.2.5. - fundamentado no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 da LPI, o requerente da nulidade n�o comprovar o dep�sito do pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia imediatamente subseq�ente ao da apresenta��o do requerimento da nulidade administrativa, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte do INPI;

7.2.6. - fundamentado no � 1� do art. 129 da LPI, o requerente da nulidade n�o comprovar o dep�sito do pedido de registro de sua marca junto ao INPI;

7.2.7. - fundamentado no art. 125 da LPI, n�o estiver acompanhado das devidas provas do alto renome, com o comprovante da retribui��o espec�fica deste requerimento administrativo de nulidade.

7.3. - Estando conforme o pedido de instaura��o de processo administrativo de nulidade, ser� o titular do registro intimado, mediante publica��o, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida publica��o.

7.4. - Decorrido o prazo fixado no item 7.3., mesmo que n�o apresentada manifesta��o e ainda que extinto o registro, o processo administrativo de nulidade ser� objeto de exame e decis�o.

7.5. - Por ocasi�o do exame do processo administrativo de nulidade, o INPI poder� formular as exig�ncias necess�rias � sua instru��o e decis�o, que dever�o ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publica��o.

7.6. - Verificada, por ocasi�o do exame, a exist�ncia de impedimento tempor�rio � decis�o do processo administrativo de nulidade, ser� publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.

7.7. - Conclu�do o exame do processo administrativo de nulidade, ser� publicada a decis�o, mantendo-se o registro ou declarando-se sua nulidade, total ou parcial.

7.8. - A decis�o proferida no processo administrativo de nulidade encerrar� a inst�ncia administrativa do feito.

8 - SOBRE A PRORROGA��O DA VIG�NCIA DE REGISTRO DE MARCA

8.1. - O pedido de prorroga��o de vig�ncia de registro poder� ser formulado durante o �ltimo ano de vig�ncia do registro.

8.2. - Se n�o efetuado no prazo estabelecido no item anterior, o pedido de prorroga��o de vig�ncia de registro poder�, ainda, ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente ao dia do t�rmino da vig�ncia do registro, independentemente de qualquer notifica��o por parte do INPI.

8.3. - O pedido de prorroga��o de vig�ncia de registro ser� instru�do com os seguintes documentos:

8.3.1. - requerimento, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

8.3.2. - etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou tr�s dimens�es, observadas a quantidade e as especifica��es definidas no Guia do Usu�rio;

8.3.3. - comprovante do pagamento da retribui��o correspondente;

8.3.4. - procura��o, se for o caso.

8.4. - Quando n�o instruir o pedido de prorroga��o, a procura��o dever� ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente ao dia da apresenta��o do pedido de prorroga��o, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte do INPI, sob pena de arquivamento do pedido de prorroga��o.

8.5. - O pedido de prorroga��o ser� examinado somente quanto aos seus requisitos formais.

8.6. - Se necess�rio, ser�o formuladas as exig�ncias julgadas cab�veis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento t�cnico do registro da marca, bem como quanto � sua classifica��o, que dever�o ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publica��o.

8.7. - Decorrido o prazo referido no item anterior, o pedido de prorroga��o ser� examinado. Conclu�do o exame, ser� publicada a decis�o.

9 - SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGA��O

9.1. - Da decis�o que denegar o pedido de prorroga��o da vig�ncia de registro caber� recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publica��o.

9.2. - N�o se conhecer� do recurso se:

9.2.1. - interposto fora do prazo legal;

9.2.2. - se desacompanhado do comprovante do pagamento da retribui��o correspondente;

9.2.3. - se n�o contiver fundamenta��o legal.

9.4. - Estando conforme o recurso, o mesmo ser� publicado e, posteriormente, examinado pelo INPI, que decidir� pela manuten��o da decis�o recorrida ou pela sua reforma.

10 - SOBRE A CESS�O DOS DIREITOS

10.1. - O pedido de anota��o da cess�o ser� instru�do com os seguintes documentos:

10.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo cession�rio ou seu procurador;

10.1.2. - comprovante do pagamento da retribui��o correspondente;

10.1.3. - instrumento comprobat�rio da cess�o, que dever� conter a qualifica��o completa do cedente, cession�rio e testemunhas, os poderes de representa��o dos signat�rios da cess�o, o n�mero do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento;

10.1.4. - instrumento comprobat�rio da cess�o de prioridade, se for o caso;

10.1.5. - procura��o, se for o caso;

10.1.6. - tradu��o simples dos documentos em l�ngua estrangeira, dispensada a legaliza��o consular destes;

10.1.7. - certificado original ou segunda via deste, ou c�pia do requerimento desta �ltima, ou, ainda, declara��o de que est� sendo requerida, em caso de cess�o de registro.

10.2. - A cess�o poder� ser comprovada por qualquer documento h�bil que demonstre a transfer�ncia da titularidade do pedido ou do registro da marca, tais como por incorpora��o, cis�o, fus�o, sucess�o leg�tima ou testament�ria ou determina��o judicial.

10.3. - O INPI far� a anota��o da cess�o, fazendo constar a qualifica��o completa do cession�rio, e a publicar�, para que produza efeitos em rela��o a terceiros.

10.4. - No caso de cess�o de registro de marca que se encontre em fase de exame de prorroga��o, o novo Certificado j� ser� expedido em nome do cession�rio.

10.5. - Da decis�o que indeferir a anota��o de cess�o ou que cancelar registro ou arquivar pedido, nos termos do art. 135 da LPI, caber� recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publica��o, cuja decis�o encerrar� a inst�ncia administrativa.

11 - SOBRE A ALTERA��O DE NOME, DE SEDE OU DE ENDERE�O

11.1. - O pedido de anota��o de altera��o de nome, de sede ou de endere�o do requerente ou titular ser� instru�do com os seguintes documentos:

11.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

11.1.2. - indica��o das altera��es ocorridas;

11.1.3. - rela��o num�rica dos pedidos e/ou registros a serem alterados;

11.1.4. - comprovante do pagamento da retribui��o correspondente;

11.1.5. - procura��o, se for o caso;

11.1.6. - certificado original ou segunda via desse, ou c�pia do requerimento dessa �ltima, ou, ainda, declara��o de que est� sendo requerida, em caso de registro.

11.2. - O INPI far� a anota��o das altera��es de nome, de sede ou de endere�o, e a publicar�, para que produza efeitos em rela��o a terceiros.

11.3. - No caso de altera��o de nome, de sede ou de endere�o em registro que se encontre em fase de exame de prorroga��o, o novo Certificado j� ser� expedido com o nome e/ou sede ou endere�o alterados.

11.4. - O INPI far�, ainda, anota��o de qualquer limita��o ou �nus que recaia sobre pedido de registro ou registro, mediante comprova��o espec�fica, fazendo-a publicar, para que produza efeitos em rela��o a terceiros.

 

Continua��o: 12 - SOBRE A CERTID�O DE BUSCA