DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL
Ato Normativo N� 131
MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO
TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
PRESID�NCIA
23/04/97
ATO NORMATIVO N�. 131
Assunto: Normaliza os dep�sitos de pedidos de
registro de marca e seu processamento.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas
atribui��es,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos
vigentes na �rea de marcas �s novas disposi��es legais constantes da Lei n�
9.279/96;
CONSIDERANDO as
necessidades, cada vez mais prementes, de inser��o do Pa�s no contexto da internacionaliza��o da
economia,
em que produtos e servi�os t�m, nos signos marc�rios, seu primeiro momento de
identifica��o e sele��o, no mercado;
CONSIDERANDO, finalmente, a import�ncia da
celeridade e da seguran�a, para os usu�rios do sistema, quanto aos atos
administrativos na esfera marc�ria,
RESOLVE:
I - Normalizar os procedimentos de registro de
marcas, estabelecendo as seguintes normas:
1 - SOBRE A PRIORIDADE UNIONISTA
1.1. - O direito assegurado pela Conven��o da
Uni�o de Paris, ou em outros tratados, com rela��o � prioridade de dep�sito,
est� previsto no artigo 127 da LPI e dever� ser exercido no prazo de 06 (seis)
meses contados da data de dep�sito da prioridade mais antiga, no caso da
Conven��o da Uni�o de Paris, ou conforme o tratado aplic�vel informar.
1.2. - A reivindica��o de prioridade ser�
requerida no ato do dep�sito do pedido de registro, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente
ao dia do dep�sito.
1.3. - A reivindica��o de prioridade requerida
no ato do dep�sito, ou suplementada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme
disposto no item 1.2, dever� ser comprovada por documento h�bil da origem,
contendo o n�mero, a data e a reprodu��o do pedido ou do registro, acompanhado
da tradu��o simples do documento, em at� 04 (quatro) meses, contados da data do
dep�sito.
1.4. - Quando a prioridade tiver sido obtida
por cess�o, dever� ser apresentado juntamente com o documento da prioridade o
respectivo instrumento de cess�o ou a declara��o de cess�o, acompanhado da
tradu��o simples e dispensada a legaliza��o consular.
1.5. - As formalidades do documento de cess�o
do direito de prioridade ser�o aquelas determinadas pela legisla��o do pa�s onde
houver sido firmado.
1.6. - A reivindica��o de prioridade n�o isenta
o pedido da aplica��o dos dispositivos legais constantes da LPI, no que couber.
2 - SOBRE O PEDIDO DE REGISTRO
2.1. - O pedido de registro ser� instru�do com
os seguintes documentos:
2.1.1. - requerimento, conforme Modelo I,
institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
2.1.2. - etiquetas, quando se tratar de marca
figurativa ou mista, em duas ou tr�s dimens�es, observadas a quantidade e as
especifica��es definidas no Guia do Usu�rio;
2.1.3. - comprovante do pagamento da
retribui��o correspondente ao dep�sito;
2.1.4. - procura��o, no caso de o interessado
n�o requerer pessoalmente;
2.1.5. - documentos relativos � reivindica��o
de prioridade, se for o caso;
2.1.6. - Regulamento de
Utiliza��o, no caso de
marca coletiva;
2.1.7. - descri��o das caracter�sticas do
produto ou servi�o e das medidas de controle, no caso de marca de
certifica��o;
2.1.8. - tradu��o simples dos documentos em
l�ngua estrangeira, dispensada a legaliza��o consular;
2.1.9. - ficha para busca de marca
figurativa,
conforme Modelo VII, institu�do no AN n� 132/97, observadas a quantidade e as
especifica��es definidas no Guia do Usu�rio, no caso de marca figurativa ou
mista, em duas ou tr�s dimens�es.
2.1.10. - breve descri��o das caracter�sticas
essenciais que configuram a marca tridimensional, com a apresenta��o de desenhos
da figura em vista frontal, lateral, superior, inferior e em perspectiva, se for
o caso.
2.2. - Cada pedido de registro de marca dever�
assinalar uma �nica classe, podendo compreender at� 03 (tr�s) c�digos de
produto/servi�o integrante da classe assinalada, na forma da Classifica��o de
Produtos e Servi�os vigente.
2.3. - Quando n�o instru�rem o pedido de
registro no ato do dep�sito, os seguintes documentos poder�o ser apresentados
dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente
ao dia do dep�sito, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte do
INPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro:
2.3.1. - procura��o;
2.3.2. - Regulamento de
Utiliza��o, no caso de
marca coletiva;
2.3.3. - descri��o das caracter�sticas do
produto ou servi�o e das medidas de controle, no caso de marca de
certifica��o;
2.3.4. - tradu��o simples dos documentos em
l�ngua estrangeira, dispensada a legaliza��o consular.
3 - SOBRE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE REGISTRO
3.1. - O pedido de registro ser� objeto de
exame formal preliminar por ocasi�o de sua apresenta��o ao INPI, o qual
limitar-se-� � verifica��o da apresenta��o dos seguintes documentos:
3.1.1. - requerimento conforme Modelo I;
3.1.2. - etiquetas, se for o caso;
3.1.3. - comprovante do pagamento da
retribui��o correspondente ao dep�sito;
3.2. - Por ocasi�o do exame formal
preliminar,
o INPI far� as exig�ncias necess�rias, inclusive aquelas relativas �
complementa��o de pagamento de retribui��o eventualmente recolhida a menor, a
serem cumpridas pelo requerente em 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
o pedido de registro como inexistente.
3.3. - Se, por rasura ou erro, houver
necessidade de ser preenchido novo requerimento, o requerente anexar� o
anterior, onde estar�o anotadas a data e a hora da apresenta��o. 3.4 - Findo o
exame formal preliminar e cumpridas as exig�ncias eventualmente formuladas pelo
INPI, no prazo estabelecido no item 3.2, o pedido de registro ser�
protocolizado, considerando-se a data do dep�sito a data da sua apresenta��o ao
INPI.
3.5. - Para os fins deste AN,
considera-se
protocolo o n�mero aposto ao pedido de registro, ap�s atendidas as formalidades
de aceita��o, no exame formal preliminar.
3.6. - Protocolizado, o pedido de registro ser�
publicado.
4 - SOBRE O EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO
4.1. - Publicado o pedido de
registro, passar�
a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para apresenta��o de eventual oposi��o,
que ser� apresentada em peti��o, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97.
4.2. - N�o se conhecer� da oposi��o se:
4.2.1. - apresentada fora do prazo legal de 60
(sessenta) dias, contados da data da publica��o do pedido de registro;
4.2.2. - desacompanhada do comprovante do
pagamento da retribui��o correspondente;
4.2.3. - n�o contiver fundamenta��o legal;
4.2.4. - fundamentada no inciso XXIII do art.
124 ou no art. 126 da LPI, o oponente n�o comprovar o dep�sito do pedido de
registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia
imediatamente subseq�ente ao da apresenta��o da oposi��o, independente de
notifica��o ou exig�ncia por parte do INPI;
4.2.5. - fundamentada no � 1� do art. 129 da
LPI, o oponente n�o comprovar o dep�sito do pedido de registro de sua marca
junto ao INPI;
4.2.6. - fundamentada no art. 125 da
LPI, n�o
estiver acompanhada das devidas provas do alto renome, com o comprovante da
retribui��o espec�fica desta oposi��o.
4.3. - Estando a oposi��o
conforme, o
requerente do pedido de registro ser� intimado, mediante publica��o, para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida publica��o.
4.4. - Decorrido o prazo para apresenta��o de
oposi��o ou, se interposta esta, findo o prazo para manifesta��o do
requerente,
o pedido de registro ser� objeto de exame pelo INPI.
4.5. - Por ocasi�o do exame, que ser� precedido
de busca de anterioridades, verificar-se-� se o pedido de registro preenche os
requisitos formais exigidos e se est� de acordo com as prescri��es legais,
levando-se em conta eventual oposi��o.
4.6. - Se necess�rio, ser�o formuladas as
exig�ncias julgadas cab�veis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento
t�cnico do pedido de registro, bem como � sua classifica��o, que dever�o ser
respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva
publica��o.
4.7. - N�o respondida a exig�ncia, o pedido de
registro ser� definitivamente arquivado, nos termos do � 1� do art. 159 da
LPI,
n�o cabendo recurso administrativo (� 2� do art. 212 da LPI).
4.8. - Respondida a exig�ncia, ainda que n�o
cumprida satisfatoriamente, ou contestada a sua formula��o, dar-se-�
prosseguimento ao exame do pedido de registro.
4.9. - Verificada, por ocasi�o do
exame, a
exist�ncia de impedimento tempor�rio � decis�o do pedido de registro, ser�
publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.
4.10. - A partir da publica��o da decis�o de
deferimento do pedido de registro, da qual n�o caber� recurso (art. 212, � 2�,
da LPI ), passar� a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente
comprove o pagamento da retribui��o correspondente � expedi��o do Certificado de
Registro e ao primeiro dec�nio de prote��o de sua vig�ncia, mediante
apresenta��o de requerimento, conforme Modelo II, institu�do no AN n� 132/97, em
l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.
4.11. - A comprova��o do pagamento das
retribui��es correspondentes � expedi��o do Certificado de Registro e ao
primeiro dec�nio de prote��o de sua vig�ncia, se n�o efetuada no prazo
mencionado no item 4.10, poder� ser feita no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente ao dia do t�rmino do
prazo estabelecido no referido item, independentemente de notifica��o ou
exig�ncia por parte do INPI.
4.12. - Comprovado o pagamento das retribui��es
referidas nos itens anteriores, ser� publicada a concess�o do registro. A data
desta publica��o ser� a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da
qual passar� a fluir o prazo decenal de prote��o.
4.13. - N�o havendo a comprova��o das
retribui��es correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido
ser� definitivamente arquivado, encerrando-se a inst�ncia administrativa.
5 - SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO
5.1. - Da decis�o que indeferir o pedido de
registro caber� recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
respectiva publica��o.
5.2. - N�o se conhecer� do recurso se:
5.2.1. - interposto fora do prazo legal;
5.2.2. - desacompanhado do comprovante do
pagamento da retribui��o correspondente;
5.2.3. - n�o contiver fundamenta��o legal;
5.3. - N�o sendo interposto
recurso, ou, se
interposto este, n�o for o mesmo conhecido, o INPI publicar� o arquivamento
definitivo do pedido de registro, encerrando-se a inst�ncia administrativa.
5.4. - Se o recurso estiver
conforme, ser�
publicado e, da data da publica��o, passar� a fluir, automaticamente, o prazo de
60 (sessenta) dias para apresenta��o de contra-raz�es pelos interessados. Findo
esse prazo, o recurso ser� objeto de exame.
5.5. - Por ocasi�o do exame do
recurso, o INPI
poder� formular as exig�ncias necess�rias � sua instru��o, que dever�o ser
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publica��o.
5.6. - Verificada, por ocasi�o do
exame, a
exist�ncia de impedimento tempor�rio � decis�o do recurso, ser� publicado o
sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.
5.7. - Conclu�do o exame do
recurso, ser�
publicada a decis�o, mantendo-se a decis�o recorrida, ou reformando-se-a, para
deferir o pedido de registro.
5.8. - A partir da data da publica��o da
decis�o que reformar o ato indeferit�rio de primeira inst�ncia, para deferir o
pedido de registro, passar� a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o
requerente comprove o pagamento da retribui��o correspondente � expedi��o do
Certificado de Registro e ao primeiro dec�nio de prote��o de sua vig�ncia,
mediante apresenta��o de requerimento, conforme Modelo II, institu�do no AN n�
132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.
5.9. - A comprova��o do pagamento das
retribui��es correspondentes � expedi��o do Certificado de Registro e ao
primeiro dec�nio de prote��o de sua vig�ncia, se n�o efetuada no prazo
mencionado no item 5.8, poder� ser feita no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseq�ente ao dia do t�rmino do
prazo estabelecido no referido item, independentemente de notifica��o ou
exig�ncia por parte do INPI.
5.10. - Comprovado o pagamento das retribui��es
referidas nos itens anteriores, ser� publicada a concess�o do registro. A data
desta publica��o ser� a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da
qual passar� a fluir o prazo decenal de prote��o.
5.11. - N�o havendo a comprova��o das
retribui��es correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido
ser� definitivamente arquivado, encerrando-se a inst�ncia administrativa.
6 - SOBRE A DESIST�NCIA DO PEDIDO DE REGISTRO
6.1. - A desist�ncia do pedido de registro
poder� ser apresentada a qualquer momento antes da data de publica��o da
concess�o e ser� instru�da com os seguintes documentos:
6.1.1. - requerimento, conforme Modelo II,
institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
6.1.2. - procura��o com poderes espec�ficos
para a pr�tica do ato, no caso de o interessado n�o requerer pessoalmente e de
n�o terem sido outorgados esses poderes ao seu mandat�rio por ocasi�o do
dep�sito do pedido de registro.
7 - SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
7.1. - O processo administrativo de nulidade
poder� ser instaurado pelo INPI ou a requerimento de pessoa com leg�timo
interesse, que ser� apresentado em peti��o, conforme Modelo II, institu�do no AN
n� 132/97.
7.2. - N�o se conhecer� do pedido de processo
administrativo de nulidade de registro se:
7.2.1. - instaurado ou apresentado fora do prazo
legal de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concess�o do registro;
7.2.2. - desacompanhado do comprovante da
retribui��o correspondente, quando n�o instaurado de of�cio pelo INPI;
7.2.3. - n�o contiver fundamenta��o legal;
7.2.4. - requerido por pessoa sem leg�timo
interesse;
7.2.5. - fundamentado no inciso XXIII do art.
124 ou no art. 126 da LPI, o requerente da nulidade n�o comprovar o dep�sito do
pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do dia imediatamente subseq�ente ao da apresenta��o do requerimento da
nulidade administrativa, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte
do INPI;
7.2.6. - fundamentado no � 1� do art. 129 da
LPI, o requerente da nulidade n�o comprovar o dep�sito do pedido de registro de
sua marca junto ao INPI;
7.2.7. - fundamentado no art. 125 da
LPI, n�o
estiver acompanhado das devidas provas do alto renome, com o comprovante da
retribui��o espec�fica deste requerimento administrativo de nulidade.
7.3. - Estando conforme o pedido de instaura��o
de processo administrativo de nulidade, ser� o titular do registro intimado,
mediante publica��o, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da referida publica��o.
7.4. - Decorrido o prazo fixado no item
7.3.,
mesmo que n�o apresentada manifesta��o e ainda que extinto o registro, o
processo administrativo de nulidade ser� objeto de exame e decis�o.
7.5. - Por ocasi�o do exame do processo
administrativo de nulidade, o INPI poder� formular as exig�ncias necess�rias �
sua instru��o e decis�o, que dever�o ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da respectiva publica��o.
7.6. - Verificada, por ocasi�o do
exame, a
exist�ncia de impedimento tempor�rio � decis�o do processo administrativo de
nulidade, ser� publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto
do impedimento.
7.7. - Conclu�do o exame do processo
administrativo de nulidade, ser� publicada a decis�o, mantendo-se o registro ou
declarando-se sua nulidade, total ou parcial.
7.8. - A decis�o proferida no processo
administrativo de nulidade encerrar� a inst�ncia administrativa do feito.
8 - SOBRE A PRORROGA��O DA VIG�NCIA DE REGISTRO DE MARCA
8.1. - O pedido de prorroga��o de vig�ncia de
registro poder� ser formulado durante o �ltimo ano de vig�ncia do registro.
8.2. - Se n�o efetuado no prazo estabelecido no
item anterior, o pedido de prorroga��o de vig�ncia de registro poder�, ainda,
ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do dia
imediatamente subseq�ente ao dia do t�rmino da vig�ncia do registro,
independentemente de qualquer notifica��o por parte do INPI.
8.3. - O pedido de prorroga��o de vig�ncia de
registro ser� instru�do com os seguintes documentos:
8.3.1. - requerimento, conforme Modelo II,
institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
8.3.2. - etiquetas, quando se tratar de marca
figurativa ou mista, em duas ou tr�s dimens�es, observadas a quantidade e as
especifica��es definidas no Guia do Usu�rio;
8.3.3. - comprovante do pagamento da
retribui��o correspondente;
8.3.4. - procura��o, se for o
caso.
8.4. - Quando n�o instruir o pedido de
prorroga��o, a procura��o dever� ser apresentada no prazo de 60 (sessenta)
dias,
contados a partir do dia imediatamente subseq�ente ao dia da apresenta��o do
pedido de prorroga��o, independentemente de notifica��o ou exig�ncia por parte
do INPI, sob pena de arquivamento do pedido de prorroga��o.
8.5. - O pedido de prorroga��o ser� examinado
somente quanto aos seus requisitos formais.
8.6. - Se necess�rio, ser�o formuladas as
exig�ncias julgadas cab�veis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento
t�cnico do registro da marca, bem como quanto � sua classifica��o, que dever�o
ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publica��o.
8.7. - Decorrido o prazo referido no item
anterior, o pedido de prorroga��o ser� examinado. Conclu�do o exame, ser�
publicada a decis�o.
9 - SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGA��O
9.1. - Da decis�o que denegar o pedido de
prorroga��o da vig�ncia de registro caber� recurso, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da respectiva publica��o.
9.2. - N�o se conhecer� do recurso se:
9.2.1. - interposto fora do prazo legal;
9.2.2. - se desacompanhado do comprovante do
pagamento da retribui��o correspondente;
9.2.3. - se n�o contiver fundamenta��o legal.
9.4. - Estando conforme o recurso, o mesmo ser�
publicado e, posteriormente, examinado pelo INPI, que decidir� pela manuten��o
da decis�o recorrida ou pela sua reforma.
10 - SOBRE A CESS�O DOS DIREITOS
10.1. - O pedido de anota��o da cess�o ser�
instru�do com os seguintes documentos:
10.1.1. - requerimento, conforme Modelo II,
institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo cession�rio ou
seu procurador;
10.1.2. - comprovante do pagamento da
retribui��o correspondente;
10.1.3. - instrumento comprobat�rio da
cess�o,
que dever� conter a qualifica��o completa do cedente, cession�rio e
testemunhas,
os poderes de representa��o dos signat�rios da cess�o, o n�mero do pedido ou do
registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento;
10.1.4. - instrumento comprobat�rio da cess�o
de prioridade, se for o caso;
10.1.5. - procura��o, se for o
caso;
10.1.6. - tradu��o simples dos documentos em
l�ngua estrangeira, dispensada a legaliza��o consular destes;
10.1.7. - certificado original ou segunda via
deste, ou c�pia do requerimento desta �ltima, ou, ainda, declara��o de que est�
sendo requerida, em caso de cess�o de registro.
10.2. - A cess�o poder� ser comprovada por
qualquer documento h�bil que demonstre a transfer�ncia da titularidade do pedido
ou do registro da marca, tais como por incorpora��o, cis�o, fus�o, sucess�o
leg�tima ou testament�ria ou determina��o judicial.
10.3. - O INPI far� a anota��o da
cess�o,
fazendo constar a qualifica��o completa do cession�rio, e a publicar�, para que
produza efeitos em rela��o a terceiros.
10.4. - No caso de cess�o de registro de marca
que se encontre em fase de exame de prorroga��o, o novo Certificado j� ser�
expedido em nome do cession�rio.
10.5. - Da decis�o que indeferir a anota��o de
cess�o ou que cancelar registro ou arquivar pedido, nos termos do art. 135 da
LPI, caber� recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publica��o, cuja decis�o encerrar� a inst�ncia administrativa.
11 - SOBRE A ALTERA��O DE NOME, DE SEDE OU DE ENDERE�O
11.1. - O pedido de anota��o de altera��o de
nome, de sede ou de endere�o do requerente ou titular ser� instru�do com os
seguintes documentos:
11.1.1. - requerimento, conforme Modelo II,
institu�do no AN n� 132/97, em l�ngua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
11.1.2. - indica��o das altera��es
ocorridas;
11.1.3. - rela��o num�rica dos pedidos
e/ou
registros a serem alterados;
11.1.4. - comprovante do pagamento da
retribui��o correspondente;
11.1.5. - procura��o, se for o
caso;
11.1.6. - certificado original ou segunda via
desse, ou c�pia do requerimento dessa �ltima, ou, ainda, declara��o de que est�
sendo requerida, em caso de registro.
11.2. - O INPI far� a anota��o das altera��es
de nome, de sede ou de endere�o, e a publicar�, para que produza efeitos em
rela��o a terceiros.
11.3. - No caso de altera��o de
nome, de sede
ou de endere�o em registro que se encontre em fase de exame de prorroga��o, o
novo Certificado j� ser� expedido com o nome e/ou sede ou endere�o alterados.
11.4. - O INPI far�, ainda, anota��o de
qualquer limita��o ou �nus que recaia sobre pedido de registro ou registro,
mediante comprova��o espec�fica, fazendo-a publicar, para que produza efeitos em
rela��o a terceiros.
Continua��o:
12 - SOBRE A CERTID�O DE BUSCA
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