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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Ato Normativo N� 129


MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESID�NCIA

05/03/1997

ATO NORMATIVO N� 129

 

Assunto: Disp�e sobre a aplica��o da Lei de Propriedade Industrial em rela��o aos registros de desenho industrial.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribui��es, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de Propriedade Industrial - Lei n� 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI), no que se refere aos registros de desenho industrial,

RESOLVE:

Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:

1. TITULARIDADE

1.1. A solicita��o de n�o divulga��o do nome do autor, de acordo com o � 4� do art. 6� da LPI, dever� ser indicada no requerimento de dep�sito, devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento do depositante nomeando e qualificando o autor e a declara��o do autor solicitando a n�o divulga��o de sua nomea��o.

1.1.1. Ap�s confer�ncia pelo INPI, os documentos e a declara��o referidos acima ser�o mantidos em envelope lacrado.

1.2. Solicitada a n�o divulga��o do nome do inventor, o INPI omitir� tal informa��o nas publica��es relativas ao processo em quest�o, bem como nas c�pias do processo fornecidas a terceiros.

1.3. Na hip�tese do item 1.1., terceiros com leg�timo interesse poder�o requerer ao INPI seja informado o nome do(s) inventor(es), mediante compromisso, sob as penas da lei, de n�o efetuarem tal divulga��o, al�m do necess�rio para estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.

2. PER�ODO DE GRA�A

2.1. N�o ser� considerada como estado da t�cnica a divulga��o do desenho industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem � data de dep�sito ou a da prioridade do pedido de registro de desenho industrial, se promovida segundo os incisos I, II e III do art. 12 da LPI (per�odo de gra�a).

2.2. O autor dever�, para efeito do art. 12 da LPI, quando do dep�sito do pedido, indicar a forma, local e data de ocorr�ncia da divulga��o, feita por ele.

2.3. O INPI, durante o exame, poder�, quando julgar necess�rio, formular exig�ncia para a apresenta��o, em 60 (sessenta) dias, de provas relativas a tal divulga��o, que se revistam do requisito de certeza, quanto � sua exist�ncia e data, bem como da rela��o de tal divulga��o, na forma do art. 12 da LPI.

3. PRIORIDADE

3.1. A reivindica��o de prioridade ser� comprovada por documento h�bil da origem, contendo desenhos e, se for o caso, relat�rio descritivo e reivindica��es, acompanhado da tradu��o simples da certid�o de dep�sito ou documento equivalente.

3.2. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da certid�o de dep�sito ou documento equivalente estiverem conformes aos do requerimento de dep�sito do pedido (Modelo 1.06), poder� ser feita declara��o, no respectivo formul�rio de dep�sito, ou em apartado, at� a data da apresenta��o do documento h�bil, com os mesmos efeitos da tradu��o simples prevista no � 2� do art. 16 da LPI.

3.3. Caso a reivindica��o de prioridade feita no ato de dep�sito seja suplementada por outras, conforme � 1� do art. 16 da LPI, n�o ser� alterado o prazo inicial de 90 (noventa) dias contados do dep�sito do pedido (art. 99 da LPI), para as respectivas comprova��es.

3.4. Se o documento que deu origem � prioridade for de depositante distinto daquele que requereu o pedido no Brasil, por cess�o de direitos, dever� ser apresentada c�pia do correspondente documento de cess�o, firmado em data anterior � do dep�sito no Brasil, ou declara��o de cess�o ou documento equivalente, dispensada notariza��o/legaliza��o, e acompanhado de tradu��o simples ou documento bil�ng�e.

3.4.1. As formalidades do documento de cess�o do direito de prioridade ser�o aquelas determinadas pela lei do pa�s onde houver sido firmado.

3.4.2. Presume-se cedido o direito ao dep�sito e ao direito de prioridade em caso de pedidos de registro de desenho industrial cujo depositante seja empregador ou contratante do autor, desde que apresentado o documento comprobat�rio de tal rela��o e da cess�o das futuras cria��es, ou documento equivalente.

3.5. A falta de comprova��o da reivindica��o de prioridade prevista no art. 16 da LPI acarretar� a perda de prioridade, salvo se a parte comprovar que n�o a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI.

4. ENTREGA DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

4.1. O pedido de registro de desenho industrial, que ser� sempre em idioma portugu�s, conter�:

(I) Requerimento, de acordo com o Modelo 1.06;

(II) Relat�rio descritivo, se for o caso, de acordo com as disposi��es deste Ato.

(III) Reivindica��es, de acordo com as disposi��es deste Ato.

(lV) Desenhos ou fotografias, de acordo com as disposi��es deste Ato.

(V) Campo de aplica��o do objeto,

(Vl) Comprovante de pagamento da retribui��o relativa ao dep�sito.

4.2. O pedido de registro de desenho industrial poder� ser entregue nas recep��es do INPI ou atrav�s de envio postal, com aviso de recebimento endere�ado � Diretoria de Patentes - DIRPA /SAAPAT (Pra�a Mau�, 7), com indica��o do c�digo DVP.

4.2.1. Presumir-se-� que os pedidos depositados por via postal ter�o sido recebidos na data da postagem ou no dia �til imediatamente posterior, caso a postagem se d� em s�bado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da recep��o da sede do INPI, no Rio de Janeiro.

4.3. O pedido que n�o atender formalmente �s especifica��es dos itens (I) a (V) acima, mas que contiver dados relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, incluindo desenhos ou fotografias que permitam a perfeita identifica��o do objeto, poder� ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecer� as exig�ncias a serem cumpridas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua ci�ncia, na forma do art. 226 da LPI.

4.3.1. Cumpridas as exig�ncias quanto �s quest�es formais, o dep�sito ser� considerado como efetuado na data do recibo.

4.3.2. A data a ser considerada para efeito de dep�sito, se for verificado que o objeto descrito n�o corresponde ao texto original, ser� a do cumprimento de exig�ncia.

4.3.3. No caso de n�o atendimento da exig�ncia, o pedido ser� devolvido ao depositante ou estar� � sua disposi��o em arquivo espec�fico do INPI, at� condi��es de posterior devolu��o.

4.4. Efetuado o dep�sito por via postal, caso tenham sido enviadas vias suplementares, para retorno ao depositante, dever� ele enviar tamb�m envelope adicional, endere�ado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de tal envelope endere�ado e selado, ficar�o tais vias suplementares � disposi��o do depositante, no INPI do Rio de Janeiro.

5. DEP�SITO

5.1. Considera-se dep�sito o ato pelo qual o INPI, ap�s proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o pedido de registro de desenho industrial mediante numera��o pr�pria.

6. Q�INQ��NIOS

6.1. O pagamento do segundo q�inq��nio dever� ser efetuado durante o quinto ano, contado da data do dep�sito, podendo ainda ser efetuado dentro dos seis meses subseq�entes a este prazo, independente de notifica��o, mediante pagamento de retribui��o adicional.

6.2. O pagamento dos demais q�inq��nios dever� ser efetuado no mesmo prazo da respectiva prorroga��o.

6.2.1. O pagamento desses q�inq��nios poder� ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseq�entes ao prazo estabelecido acima, mediante pagamento de retribui��o adicional.

6.3. Comprova��o do pagamento.

6.3.1. O pagamento do segundo q�inq��nio poder� ser comprovado atrav�s do formul�rio Modelo 1.07.

6.3.1.1. A comprova��o do pagamento dos demais q�inq��nios, quando n�o efetuada junto com o pedido de prorroga��o, poder� ser feita atrav�s do formul�rio Modelo 1.07.

6.3.2. O pagamento do q�inq��nio dever� ser comprovado no curso do prazo estabelecido para seu respectivo pagamento.

6.3.2.1. A comprova��o do pagamento do q�inq��nio poder� ser feita mediante a apresenta��o de c�pia da guia de recolhimento, c�pia de ordem banc�ria ou similar, que possibilite a identifica��o precisa do pagamento efetuado, inclusive o q�inq��nio respectivo, se for o caso.

6.3.3. A comprova��o pode ser entregue nas recep��es do INPI ou postada nos correios, com aviso de recebimento.

6.3.4. A comprova��o n�o est� sujeita � retribui��o.

6.4. Conseq��ncia da n�o comprova��o do pagamento do q�inq��nio.

6.4.1. N�o comprovado o pagamento, o INPI formular� exig�ncia para a apresenta��o da comprova��o do pagamento, que dever� ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias.

6.4.2. N�o cumprida a exig�ncia, o INPI presumir� que o pagamento n�o foi efetuado, promovendo os procedimentos cab�veis.

7. OUTRAS DISPOSI��ES

7.1. Procura��o

7.1.1. O instrumento de procura��o, na forma e nos termos previstos no art. 216 da LPI, quando o interessado n�o requerer pessoalmente, poder� ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da pr�tica do primeiro ato da parte no processo, independente de notifica��o ou exig�ncia.

7.1.1.1. Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e n�o sendo seus atos praticados atrav�s de procurador, na forma do art. 216 da LPI, dever� ser apresentada procura��o, nos termos previstos no art. 217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.

7.1.1.2. A procura��o prevista no art. 217 da LPI, se n�o apresentada quando do dep�sito, poder� ser exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive ap�s a extin��o da patente, devendo a mesma ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

7.1.1.3. Caso n�o seja apresentada procura��o no prazo de 60 (sessenta) dias do dep�sito, o pedido ser� considerado definitivamente arquivado e publicado.

7.2. As redu��es de retribui��es previstas s� ser�o pass�veis de cumula��o at� o percentual m�ximo de 70% (setenta por cento).

7.3. O arquivamento de que trata o � 2� do art. 216 ser� o da peti��o ou do pleito referente � peti��o, cabendo recurso de tal arquivamento.

7.4. As tradu��es simples mencionadas neste Ato dever�o conter atesta��o do interessado, depositante ou titular, da sua fidelidade.

8. DOS PRAZOS

8.1. O pedido para concess�o de prazo adicional para a pr�tica de ato n�o realizado por justa causa dever� ser apresentado atrav�s do requerimento segundo o Modelo 1.08 e instru�do com sua justificativa e provas cab�veis.

8.2. Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte de praticar ato no prazo legal, o INPI notificar� o interessado do prazo que lhe for concedido, na forma prevista no art. 226 da LPI.

8.3. O prazo a ser concedido para a pr�tica do ato ser� 5 (cinco) dias, na hip�tese do art. 103 da LPI e de, no m�nimo, 15 (quinze) dias a, no m�ximo, o prazo legal dos atos correspondentes nos demais casos.

9. GARANTIA DE PRIORIDADE

Extinguir-se-� automaticamente a garantia de prioridade depositada segundo a Lei n� 5772/71 se, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de seu dep�sito, n�o for apresentado o pedido de registro.

10. NUMERA��O

10.1. O n�mero dos pedidos de registro de desenho industrial e do correspondente registro de desenho industrial ser� constitu�do por tr�s segmentos e um d�gito verificador, a saber:

10.1.1. Qualificador alfab�tico: DI

10.1.2. Qualificador num�rico designativo do ano em que foi feito o dep�sito, composto de dois algarismos, onde o segundo algarismo da esquerda para a direita indica o ano da d�cada, enquanto o primeiro algarismo da esquerda para a direita corresponde � d�cada do ano de dep�sito menos 4;

10.1.3. Quantificador s�rie num�rica crescente, anual, composta de cinco algarismos iniciando-se com 00001.

10.1.4. D�gito verificador.

11. ESPECIFICA��ES DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

11.1. Relat�rio Descritivo:

11.1.1. Ser� obrigat�ria a apresenta��o de relat�rio descritivo nos casos em que os desenhos ou fotografias apresentados n�o forem suficientes para delimitar e definir claramente o objeto e suas varia��es.

11.1.2. O relat�rio descritivo dever�:

a) ser iniciado pelo t�tulo;

b) limitar-se aos aspectos de car�ter ornamental do objeto;

c) no caso de variantes configurativas, definir claramente tratar-se de variantes do objeto do pedido, indicando sua caracter�stica preponderante;

d) fazer remiss�o aos desenhos ou fotografias de forma clara, precisa e concisa, mencionando, quando for o caso, os n�meros indicativos;

e) definir, destacadamente, o campo de aplica��o.

11.2. Reivindica��o

11.2.1. Ser� obrigat�ria a apresenta��o da reivindica��o, nos casos em que os desenhos ou fotografias apresentados n�o forem suficientes para delimitar e definir claramente o objeto e suas varia��es.

11.2.2. No caso de variantes, as reivindica��es dever�o ser quantas forem as varia��es configurativas ou de concep��o de conjunto, de modo que cada reivindica��o limite-se a uma �nica variante;

11.2.3. Cada reivindica��o dever� ser iniciada pelo t�tulo ou pelo objeto correspondente, no caso de se tratar de conjunto ou similar (tais como bule e x�cara, no caso de conjunto de ch�; e faca e concha, no caso de faqueiro), fazendo remiss�o ao(s) n�mero(s) da(s) figuras(s) ou fotografia(s) pertinente(s), com indica��o da(s) refer�ncia(s) num�rica(s) correspondentes, se for o caso.

11.3. Campo de Aplica��p

11.3.1. Ser� obrigat�rio o preenchimento do campo de aplica��o no requerimento do pedido de registro de Desenho Industrial.

11.3.2. A descri��o do campo de aplica��o dever� ser claramente definido.

11.3.3. No caso de se tratar de conjunto, os objetos dele componentes (20 objetos, no m�ximo), dever�o se destinar a um mesmo prop�sito, isto �, pertencer a um mesmo objeto guardando entre si as mesmas caracter�sticas preponderantes, (tal como conjunto de embalagens de produtos cosm�ticos).

11.3.4. Tratando de padr�es ornamentais compostos por conjuntos de linhas e cores, aplicados a produtos variados, o campo de aplica��o dever� especificar em quais produtos, ou linhas de produtos, tais padr�es dever�o ser aplicados.

11.3.5. No caso de se tratar de conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, ser�o aceitas 20 variantes, no m�ximo, de conjuntos de linhas e cores que guardem entre si a mesma caracter�stica distintiva preponderante.

11.4. Desenhos e Fotografias

11.4.1. Os desenhos ou fotografias dever�o:

a) ter as folhas numeradas consecutivamente, em algarismos ar�bicos, indicando o n�mero da p�gina e a quantidade de p�ginas referentes a determinado assunto, preferencialmente, separado por barra diagonal, (tal como 1/5 ... 5/5 , onde 1/5 refere-se � primeira das cinco p�ginas dos desenhos ou fotografias);

b) conter perspectiva sempre que se tratar de objeto tridimensional, e tantas vistas quantas necess�rias para perfeita visualiza��o do objeto (vistas: anterior, posterior, superior, inferior e laterais);

c) ser executados com clareza e em escala que possibilite redu��o com defini��o de detalhes, podendo conter, em uma s� folha, diversas figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada consecutivamente;

d) ter as ilustra��es numeradas consecutivamente com um algarismo ar�bico. Caso haja mais de uma vista de um mesmo objeto, estas dever�o ser identificadas por acr�scimo de um n�mero decimal ao n�mero do referido objeto, de acordo com o n�mero de vistas.

Por exemplo em conjunto de ch�: bule (fig. 1.1. a 1.5.), x�cara (fig. 2.1. a 2.4.), pires (fig. 3) e prato (fig.. 4.1. e 4.2.);

e) conter a mesma refer�ncia num�rica do relat�rio descritivo, quando for o caso;

f) no caso de desenhos ou de fotografias em preto e branco, conter indica��o correspondente �s �reas coloridas;

g) no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar as c�pias necess�rias, em cores.

11.4.2. No caso de fotografias, essas dever�o manter-se n�tidas pelo per�odo de vig�ncia do registro. Dever�o ser apresentadas novas c�pias quando da prorroga��o do registro;

11.4.3. N�o ser�o consideradas, para efeito de prote��o em Desenho Industrial, ilustra��es relacionadas a detalhes internos que n�o apresentem caracter�sticas meramente ornamentais.

11.4.4. Os n�meros e letras nos desenhos ou fotografias dever�o ter a altura m�nima de 0,32 cm.

11.4.5. Os desenhos ou fotografias n�o poder�o ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel, com as seguintes margens m�nimas:

  • superior 2,5 cm - preferencialmente 4 cm
  • esquerda 2,5 cm - preferencialmente 3 cm
  • direita 1,5 cm
  • inferior 1 cm

11.5. Outras Especifica��es

11.5.1. T�tulo:

11.5.1.1. O t�tulo dever�:

a) ser o mesmo para o relat�rio descritivo e reivindica��es;

b) ser conciso, claro e preciso, sem express�es ou palavras irrelevantes ou desnecess�rias (tais como "novo", "melhor", "original", e outras semelhantes).

11.5.2. Outras especifica��es gerais:

11.5.2.1. O relat�rio descritivo e as reivindica��es dever�o ser datilografados ou impressos, com espa�o duplo, em tinta preta indel�vel, isentos de emendas, rasuras ou entrelinhas, timbres, logotipos, letreiros, sinais ou indica��es de qualquer natureza.

11.5.2.2. Os desenhos ou fotografias n�o poder�o conter textos, logotipos, timbres ou rubricas, exceto "fig. 1", "fig. 2", etc.

11.5.2.3. Todos os documentos b�sicos do pedido, a saber: relat�rio descritivo, as reivindica��es e os desenhos devem ser apresentados de maneira que possibilite sua reprodu��o.

11.5.2.4. O relat�rio descritivo, as reivindica��es e os desenhos ou fotografias, dever�o ser apresentados em 3 (tr�s) vias, para uso do INPI, sem assinaturas ou rubricas, em papel flex�vel, resistente, branco, liso, n�o brilhante, com dimens�es de 297 mm x 210 mm (modelo DIN A-4), utilizado somente em uma face, sem estar amassado, rasgado ou dobrado, sendo facultada a apresenta��o de mais de duas vias, no m�ximo, para restitui��o ao depositante.

11.5.2.5. As folhas que contiverem o relat�rio descritivo, bem como as reivindica��es, dever�o:

a) conter o texto dentro das seguintes margens:

  • m�nimo
  • m�nimo
  • superior 3 cm
  • da esquerda 3 cm
  • da direita 2 cm
  • inferior 2 cm
  • 4 cm - preferencialmente 4 cm
  • 4 cm
  • 3 cm
  • 3 cm

b) ser numeradas consecutivamente, com algarismos ar�bicos, no centro da parte superior, entre 1 a 2 cm, do limite da folha, indicando o n�mero da p�gina e a quantidade de p�ginas referentes ao relat�rio descritivo e reivindica��es, preferencialmente, separado por barra obl�qua (tal como 1/5...5/5, onde 1/5 refere-se � primeira das cinco p�ginas do relat�rio descritivo);

c) ter, na margem esquerda junto ao texto, as linhas numeradas, a partir da 5a (quinta), de cinco em cinco (5,10,15, etc.).

11.6. O pedido de fotoc�pia dever� ser efetuado atrav�s do formul�rio Modelo 1.05.

12. PUBLICA��O

12.1. Os pedidos de Registro de Desenhos Industriais ser�o publicados quando da sua decis�o final, seja ela de concess�o, indeferimento ou arquivamento definitivo.

12.2. Os pedidos que contiverem desenhos ou fotografias em cores ser�o publicados em cores, devendo o depositante recolher a retribui��o correspondente.

13. PRORROGA��O

O pedido de prorroga��o dever� ser formulado durante o �ltimo ano da vig�ncia do registro, instru�do com o comprovante do pagamento da respectiva retribui��o, podendo ainda ser efetuado nos 180 (cento e oitenta) dias subseq�entes a este prazo, independentemente de notifica��o e mediante o pagamento de retribui��o adicional espec�fica.

14. DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

14.1. Para efeito do c�lculo do pagamento dos q�inq��nios dos registros concedidos oriundos dos pedidos em andamento de Modelos e Desenhos Industriais depositados na vig�ncia da Lei n� 5.772/71, poder�o ser aproveitados todos os pagamentos efetuados referentes a servi�os ainda n�o realizados, bem como �s anuidades j� recolhidas.

14.1.1. O requerente dever� efetuar o pagamento indicando os valores de cada retribui��o j� recolhida e o cr�dito a que faz jus.

14.1.2. Os q�inq��nios j� vencidos dever�o ser pagos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da concess�o do registro, sob pena de extin��o.

14.2. Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho industrial depositados na vig�ncia da Lei n� 5772/71, e ainda pendentes, ser�o automaticamente denominados pedidos de registro desenho industrial e renumerados na forma do item 14.4.

14.2.1. Os pedidos na situa��o anterior cuja publica��o n�o tenha sido efetuada na vig�ncia da Lei n� 5772/71, ser�o considerados para todos os efeitos legais como publicados em 15/05/97.

14.2.1.1. Os pedidos na situa��o acima ficar�o � disposi��o de qualquer interessado para c�pia ou vista na Diretoria de Patentes at� que seja efetuada a notifica��o quanto � publica��o dos mesmos na RPI.

14.2.1.2. O INPI efetuar� notifica��o quanto � publica��o dos pedidos na situa��o do item acima, ap�s o que os mesmos estar�o � disposi��o dos interessados, no CEDIN.

14.3. Aplicar-se-� aos Registros de Desenho Industrial a Classifica��o Nacional de Modelos e Desenhos Industriais, institu�da pelo Ato Normativo 104, de 21/12/89.

14.4. Remunera��o

Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho industrial depositados na vig�ncia da Lei n� 5772/71 e ainda pendentes ser�o renumerados na forma a seguir:

14.4.1. Modelos Industriais

  • Qualificador alfab�tico - ser� alterado de MI para DI
  • Qualificador num�rico - Inalterado
  • Quantificador Inalterado
  • D�gito verificador Inalterado

14.4.2. Desenhos Industriais

  • Qualificador alfab�tico - Inalterado
  • Qualificador num�rico - ser� alterado somando-se 2 ao primeiro algarismo da esquerda para a direita, correspondente � d�cada do dep�sito
  • Quantificador ser� alterado e substitu�do pelo n�mero imediatamente seguinte ao �ltimo n�mero dado aos modelos industriais do ano correspondente ao dep�sito.
  • D�gito verificador Inalterado

15. Este Ato Normativo entra em vigor em 15/05/97, revogados os Atos Normativos 013/ 75, 077/85 e 078/85 e quaisquer outras eventuais disposi��es em contr�rio.

 

AM�RICO PUPPIN

Presidente