DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL
Ato Normativo N� 128
MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO
TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
PRESID�NCIA
05/03/1997
ATO NORMATIVO N� 128
Assunto: Disp�e sobre aplica��o do Tratado de
Coopera��o em Mat�ria de Patentes.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas
atribui��es, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposi��es
do Tratado de Coopera��o em Mat�ria de Patentes ( PCT ) �s disposi��es da nova
Lei de Propriedade Industrial - Lei n� 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposi��es
do Tratado de Coopera��o em Mat�ria de Patentes (PCT) �s situa��es em que o INPI
� o �rg�o onde o pedido internacional � depositado, ou quando � designado ou
eleito pelo depositante para processar seu pedido, com vistas � concess�o da
patente brasileira;
CONSIDERANDO que o processamento da fase final de um
pedido internacional, depositado sob o PCT, observadas as disposi��es do
Tratado, obedece � legisla��o, normas e procedimentos de cada pa�s, no que se
convencionou designar como "fase nacional do PCT";
CONSIDERANDO a necessidade de interpretar os
dispositivos da legisla��o, procedimentos e normas internas brasileiras, no
sentido de harmoniz�-las com as disposi��es do regulamento de execu��o do PCT;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de exercer as op��es
que o PCT defere �s reparti��es receptoras, designadas ou eleitas no campo
espec�fico de sua compet�ncia,
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:
T�TULO I:
DEP�SITO DO PEDIDO INTERNACIONAL NO INPI
(cap�tulo �nico)
1. O INPI � a Reparti��o receptora no Brasil dos pedidos
internacionais para as v�rias modalidades de privil�gio de inven��o e de modelo
de utilidade, de depositantes para tanto habilitados na forma definida no art.
9� do PCT e regra 18 do seu regulamento.
2. Os pedidos internacionais ser�o depositados
exclusivamente no INPI, no Rio de Janeiro, que se incumbir� de envi�-los ao
Escrit�rio Internacional e � Administra��o encarregada da pesquisa
Internacional.
3. O dep�sito de um pedido internacional implica no
pagamento das taxas internacionais (taxa b�sica, taxa de designa��o e taxa de
pesquisa) e da retribui��o de tramita��o do pedido, constantes da tabela
espec�fica.
3.1. A taxa b�sica e a taxa de pesquisa quando n�o recolhidas
no ato da entrega do pedido dever�o ser pagas dentro de um m�s, contados da data
do recebimento do pedido internacional.
3.2. A taxa de designa��o quando n�o recolhida no ato da
entrega do pedido dever� ser paga:
a) para pedidos com reivindica��o de
prioridade, dentro de
um ano contado a partir da data de prioridade ou dentro de um m�s contado da
data do recebimento do pedido, o que expirar mais tarde.
b) para pedidos sem reivindica��o de prioridade , dentro de
um ano contado a partir da data do recebimento do pedido.
3.3. A retribui��o de tramita��o dever� ser recolhida no ato
da entrega do pedido.
3.4. Caso o depositante exer�a a faculdade prevista na regra
4.9 (b) do regulamento do PCT no tocante a designa��es adicionais, dever� dentro
do prazo de 15 meses contados da data da prioridade reivindicada ou da data do
recebimento do pedido quando n�o houver reivindica��o de prioridade :
- apresentar uma declara��o confirmando as
designa��es;
- efetuar o pagamento das taxas de designa��o; e
- efetuar o pagamento da taxa de confirma��o
3.5. Quando o depositante dentro dos prazos previstos nos
itens 3.1. a 3.3. deixar de efetuar quaisquer dos pagamentos cab�veis, o INPI
solicitar� que tal pagamento seja efetuado no prazo de 30 dias sob pena da
retirada do pedido ou da retirada da designa��o de qualquer Estado de acordo com
o art. 14.3. do PCT .[A1]
3.5.1. O pagamento das taxas efetuado segundo este item
sujeitar� o depositante a uma retribui��o adicional conforme valor a seguir
indicado, respeitado o limite m�ximo correspondente ao valor da taxa b�sica:
a) 50% do montante correspondente as taxas especificadas na
solicita��o; ou
b) se o montante calculado segundo item anterior for de
valor inferior � retribui��o de tramita��o, o valor desta retribui��o.
3.6. Os pagamentos das taxas previstas, exceto a de
tramita��o, n�o efetuados no ato da entrega do pedido estar�o sujeitos ao
reajustes que venham a ocorrer exceto quando o pagamento for efetuado dentro do
prazo de um m�s da data do recebimento do pedido.
3.7. � retribui��o ser� acrescida a import�ncia
correspondente aos �nus cambiais sendo ainda verificado o recolhimento dos
encargos tribut�rios eventualmente exigidos para efetuar a remessa das taxas
internacionais.
3.8. As taxas internacionais ter�o seu valor convertido em
real ao c�mbio do dia do pagamento, pag�veis em reais.
4. O pedido internacional deve ser depositado mediante
requerimento pr�prio (no idioma - ingl�s - regra 12 do regulamento do PCT), em
um original e duas c�pias para tramita��o internacional, sendo facultado ao
interessado a apresenta��o de uma c�pia adicional para uso pr�prio.
5. O pedido deve observar as prescri��es do PCT e de seu
regulamento.
5.1. A data do recebimento do pedido ser� consignada no
requerimento. Caso o pedido n�o satisfa�a �s prescri��es do Artigo 11 do PCT, o
INPI notificar� o depositante , concedendo prazo para que ele efetue as
corre��es necess�rias.
5.1.1. A data de dep�sito internacional ser� a data do
recebimento do pedido regular, na forma do Artigo 11 do PCT ou, em caso de ser
exigida qualquer corre��o, a data do recebimento desta corre��o.
5.1.2. N�o satisfeitas tais exig�ncias no prazo
designado, o
INPI notificar� ao depositante que seu pedido foi rejeitado.
5.2. Caso o INPI constate, ap�s a atribui��o da data do
dep�sito internacional, que as disposi��es do art. 14.1. do PCT n�o foram
satisfeitas, conceder� prazo para que se efetuem as corre��es necess�rias.
5.2.1. N�o satisfeitas tais exig�ncias no prazo
designado, o
INPI notificar� aos depositantes e ao Escrit�rio Internacional que o seu pedido
foi considerado retirado.
5.3. Se o INPI ap�s a data do dep�sito constatar a falta de
qualquer desenho indicado no pedido, notificar� o depositante para que o
apresente no prazo designado.
5.3.1. Caso os desenhos faltantes sejam entregues no prazo
designado, a data do dep�sito ser� alterada para a desta entrega.
5.3.2. N�o sendo atendida a
notifica��o, as refer�ncias aos
desenhos n�o ser�o consideradas.
5.4. Caso a apresenta��o do documento que constitua o pedido
internacional, emendas ou qualquer outro documento tenha sido feita por telex,
telegrama ou fac-s�mile endere�ado para a Diretoria de Patentes do INPI, o
depositante ter� 14 (quatorze) dias para submeter ao INPI os documentos
definitivos atrav�s de uma carta de acompanhamento identificando a transmiss�o
anterior, sob pena de tais documentos n�o serem considerados (regra 92.4. do
regulamento do PCT).
5.4.1. A apresenta��o de documento prevista neste item ser�
admitida em rela��o aos seus efeitos, se efetuada dentro do per�odo de
funcionamento normal do protocolo do INPI - Rio de janeiro , sob pena de data de
seu recebimento ser considerada como a do primeiro dia �til subseq�ente.
5.5. No caso de o INPI constatar, dentro de quatro meses da
data do dep�sito internacional, que as disposi��es do art. 11.1 (I) a (III) do
PCT n�o foram atendidas, notificar� ao depositante de que o seu pedido foi
considerado retirado.
5.6. O depositante poder� solicitar que o Escrit�rio
Internacional encaminhe �s Reparti��es designadas a documenta��o de seu pedido
para que exer�a o direito de pedir a revis�o, junto �quelas Reparti��es, da
decis�o do INPI de rejeitar ou retirar o pedido internacional, de acordo com o
artigo 25 e regra 51 do regulamento do PCT.
5.7. Todos os documentos recebidos pelo
INPI, mesmo os
referentes a pedidos rejeitados ou retirados, ser�o transmitidos ao Escrit�rio
Internacional.
6. O dep�sito poder� se feito diretamente pelo
interessado,
ou por procurador, observado o disposto na regra 90 do regulamento do PCT.
6.1. Se o requerimento for assinado pelo
depositante, ou
v�rios depositantes, a procura��o, sendo o caso, ser� passada, de
prefer�ncia,
no pr�prio requerimento em local apropriado.
6.2. Se o requerimento for assinado pelo
procurador, ser�
necess�ria uma procura��o em separado, que pode ser na forma do modelo sugerido
pelo Escrit�rio internacional, o qual pode ser obtido no INPI.
T�TULO II:
DO BRASIL COMO ESTADO DESIGNADO OU ELEITO
CAP�TULO I:
DA NATUREZA DOS PRIVIL�GIOS
7. Os pedidos internacionais que designarem ou elegerem o
Brasil poder�o pretender a concess�o de patentes de inven��o ou modelo de
utilidade.
7.1. Cada pedido s� poder� corresponder a uma natureza de
privil�gio.
CAP�TULO II:
EFEITOS DO DEP�SITO E DA PUBLICA��O
INTERNACIONAL
8. As datas de dep�sito internacional e da publica��o
internacional prevalecem para todos os efeitos como as de efetivo dep�sito no
Brasil e de publica��o nacional (Art. 11.3 e 29.1 do PCT).
CAP�TULO III:
DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTA��O EM
CASO DE DESIGNA��O
9. Sendo o Brasil designado, apresentar, em at� 20
(vinte)
meses a contar da data da prioridade, texto em l�ngua vern�cula do pedido
conforme dep�sito internacional inicial (relat�rio descritivo,
reivindica��es,
resumo e desenho, se houver) e, se houver, das emendas e da declara��o previstas
no art. 19 do PCT, acompanhado de documento que identifique os dados essenciais
do pedido internacional, com nomea��o dos inventores, al�m do comprovante do
pagamento da retribui��o devida.
9.1. O documento de identifica��o acima referido poder� ser o
formul�rio anexo � presente.
9.2. Deixando o depositante de apresentar em l�ngua vern�cula
pelo menos um quadro reivindicat�rio (art. 19 do PCT) ou o relat�rio
descritivo,
o pedido ser� considerado retirado em rela��o ao Brasil e arquivado.
9.2.1. Deixando o depositante de apresentar em l�ngua
vern�cula qualquer outro dos documentos enumerados no item 9, ser� formulada
solicita��o para que o depositante o apresente no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da solicita��o, sob pena de, no caso da declara��o ser ela
desconsiderada e, nos demais casos, ser o pedido considerado retirado em rela��o
ao Brasil e arquivado, caso em que, o depositante poder� requerer, em 60 (sessenta)
dias, o desarquivamento, mediante a apresenta��o do documento em quest�o.
9.3. Caso n�o tenha ocorrido a comunica��o prevista no art.
20 do PCT, o depositante dever� apresentar tal documenta��o no prazo de 60 (sessenta) dias da informa��o pelo
INPI, da aus�ncia de tal comunica��o,
permanecendo pendente o in�cio do processamento da fase nacional, n�o
apresentada a documenta��o no prazo previsto e n�o recebida a comunica��o
conforme o art. 20 do PCT nesse �nterim, o pedido ser� considerado rejeitado em
rela��o ao Brasil, sendo arquivado, caso em que, o depositante poder� requerer
em 60 (sessenta) dias o desarquivamento mediante a apresenta��o do documento em
quest�o.
10. A faculdade de emenda prevista no art. 28 do PCT e regra
52 de seu regulamento poder� ser exercida:
a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art.
22.1 do PCT.
b) se a comunica��o que prev� o art. 20 do PCT n�o for feita
ao INPI pelo Escrit�rio Internacional at� a expira��o do prazo do art. 20.1 do
PCT, dentro de 4 meses deste prazo; ou
c) em qualquer hip�tese, at� o pedido de
exame.
CAP�TULO IV:
DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTA��O EM CASO DE
ELEI��O
11. Tendo ocorrido a elei��o do Brasil, antes da expira��o
do 19� (d�cimo nono) m�s a contar da data da prioridade (art. 39.1 (a) do PCT),
apresentar dentro do prazo de 30 (trinta) meses da data da prioridade, a
documenta��o referida, no item 9 desta resolu��o, sendo que:
a) ser� exigida a apresenta��o em l�ngua vern�cula de
qualquer folha de substitui��o mencionada na regra 70.16. do regulamento do PCT
que for anexada ao relat�rio de exame preliminar internacional.
b) para os fins do art. 39.1. do PCT, em que o relat�rio de
exame preliminar internacional foi fornecido, a apresenta��o em l�ngua vern�cula
de qualquer emenda segundo o art. 19 do PCT s� ser� devida se aquela emenda foi
anexada ao referido relat�rio.
c) tradu��o para o ingl�s do relat�rio de exame preliminar
internacional, no caso de n�o ter sido efetuada a comunica��o segundo o art.
36.3. a e regra 72.1. do regulamento do PCT, facultada sua apresenta��o em l�ngua
vern�cula.
12. Aplicar-se-� em rela��o � documenta��o exigida para a
entrada nas fase nacional as disposi��es quanto � sua apresenta��o nos termos
dos itens 9.1., 9.2., 9.3. e 9.4.
13. A faculdade de emenda prevista no art. 41 do PCT poder�
ser exercida:
a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art.
39.1.a do PCT;
b) se a transmiss�o do relat�rio de exame preliminar
internacional conforme o art. 36.1 do PCT n�o tenha sido efetuada at� a
expira��o do prazo previsto no art. 39.1a do PCT, dentro de 4 meses ap�s a
expira��o desse prazo; ou
c) em qualquer hip�tese, at� o pedido de exame.
14. Qualquer elei��o realizada ap�s o 19� m�s a contar da
data da prioridade n�o produzir� no tocante ao Brasil, qualquer efeito em
rela��o � aplica��o dos prazos previsto pelo cap�tulo II do PCT no que se refere
ao processamento nacional.
15. Tendo ocorrido a retirada do pedido de exame preliminar
internacional ou da elei��o do Brasil, ou tendo sido considerado n�o apresentado
o pedido de exame preliminar internacional segundo as disposi��es do PCT e n�o
tendo sido iniciada a fase nacional no prazo do art. 22 do PCT, o pedido
internacional ser� considerado retirado em rela��o ao Brasil e arquivado.
CAP�TULO V:
A ENTREGA DO PEDIDO E SUA RENUMERA��O
16. O pedido depositado sob o PCT poder� ser encaminhado �
Recep��o do INPI no Rio de Janeiro, Delegacias, ou �rg�os estaduais
representantes do INPI juntamente com a guia de recolhimento da retribui��o
devida.
16.1. O documento de identifica��o, o relat�rio
descritivo,
as reivindica��es, o resumo, os eventuais desenhos, assim como as emendas e
substitui��es previstas pelo PCT dever�o ser acompanhados no m�nimo de duas e no
m�ximo de quatro c�pias facultada a apresenta��o das mesmas, quando n�o efetuada
por ocasi�o da entrada na fase nacional em 60 (sessenta) dias de tal data,
independentemente de notifica��o.
16.2. A guia dever� ser apresentada conforme as normas
pertinentes, relativas ao pedido nacionais, devendo figurar na linha destinada �
especifica��o do servi�o os dizeres "fase Nacional PCT n� ..."
17. Uma vez entregue o pedido na Recep��o do
INPI, esta
proceder� de acordo com as normas relativas aos pedidos nacionais, por�m
efetuando apenas uma verifica��o sum�ria da documenta��o, conferindo uma data de
simples recebimento.
18. O pedido submetido a exame formal preliminar pelo setor
competente do INPI, o qual, estando o pedido conforme, protocola a sua entrega
mediante numera��o mec�nica, da mesma forma que com rela��o a um pedido
nacional, prevalecendo, no entanto, como data do dep�sito, a data do dep�sito
internacional
19. O n�mero atribu�do pelo INPI, na forma indicada no item
anterior, passa a prevalecer para todos os efeitos nacionais do pedido, deixando
de ter qualquer efeito o n�mero do pedido internacional, a n�o ser como
refer�ncia.
20. O n�mero a ser atribu�do ao pedido, na fase
nacional, subordina-se � data do pedido internacional, a saber :
a) sendo o pedido entregue no mesmo ano do dep�sito
internacional, o n�mero do pedido na fase nacional ser� o que lhe corresponder
normalmente na da entrega no INPI ou;
b) sendo o pedido entregue no ano posterior ao do dep�sito
internacional, o n�mero do pedido na fase nacional ser� o n�mero imediatamente
seguinte ao �ltimo da respectiva natureza do ano em que foi feita o dep�sito
internacional.
21. � apresenta��o de qualquer
documenta��o, al�m do
encaminhamento do pedido para a fase nacional, corresponder� uma nova peti��o e
retribui��o, de acordo com as normas pertinentes.
CAP�TULO VI:
DA PUBLICA��O DO RECEBIMENTO DO PEDIDO
NA FASE NACIONAL
22. Uma vez recebido na fase nacional, o pedido ser�
divulgado em l�ngua vern�cula.
22.1. A publica��o do recebimento do pedido na fase nacional
far� refer�ncia al�m do n�mero recebido na fase nacional, ao n�mero e data do
pedido internacional, ao n�mero e data de publica��o internacional.
22.2. Na capa do folheto do pedido em l�ngua vern�cula deve
figurar al�m do n�mero recebido na fase nacional, a data e o n�mero da
publica��o internacional, a data do recebimento do pedido na fase nacional, bem
como o n�mero e a data do pedido internacional.
CAP�TULO VII:
DISPOSI��ES GERAIS
23. O pedido de exame a que se refere o art. 33 da LPI
poder� ser formulada dentro de 36 meses da data do dep�sito internacional ou
dentro de 60 (sessenta) dias da entrada na fase nacional, o que expirar mais
tarde.
24. Sempre que for reivindicada a prioridade unionista de
dep�sito anterior e na falta de apresenta��o do documento de prioridade ao
Escrit�rio internacional (regra 17 (i) (a) e (b) do regulamento do PCT), a
reivindica��o de prioridade deixar� de ser considerada no que se refere ao
Brasil.
25. Sempre que for reivindicada prioridade unionista de
dep�sito anterior e tendo sido apresentado o documento de prioridade ao
Escrit�rio Internacional, na forma prevista no PCT, dever� ser apresentada
tradu��o simples da certid�o de dep�sito, declara��o ou documento
equivalente,
no prazo de 60 (sessenta ) dias contados da data da entrada no processamento
nacional.
25.1. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes
da certid�o de dep�sito ou documento equivalente estiverem conforme os do
requerimento de entrada na fase nacional (formul�rio modelo 1.03), poder� ser
feita declara��o no respectivo formul�rio de dep�sito, ou em apartado, no prazo
previsto no � 4� do art. 16 da LPI, com os mesmos efeitos da tradu��o simples
prevista no � 2� do art. 16 da LPI.
26. At� 60 (sessenta ) dias da data de entrada na fase
nacional, dever� ser apresentada a procura��o, sempre que o titular do pedido de
patente , for de pessoa domiciliada no estrangeiro, ou quando o titular, do
pedido de patente, domiciliado no pa�s, n�o requerer pessoalmente.
27. Se o depositante do pedido internacional for diferente
daquele que depositou o pedido anterior cuja prioridade estiver sendo
reivindicada e n�o tiver sido apresentada a prova de seu direito, dever� ser
apresentada c�pia do correspondente documento de cess�o ou declara��o de cess�o
ou documento equivalente, dispensada notariza��o/legaliza��o e acompanhado de
tradu��o simples ou documento biling�e.
27.1. As formalidades do documento de cess�o ser�o aquelas
determinadas pela lei do pa�s onde houver sido firmado.
27.2. Presume-se cedido o direito ao dep�sito e ao direito de
prioridade em caso de pedidos de patente cujo depositante seja empregador ou
contratante do inventor, desde que apresentado o documento comprobat�rio de tal
rela��o e da cess�o dos inventos futuros, ou documento equivalente.
28. A falta de comprova��o da reivindica��o de prioridade
prevista no art. 16 da LPI acarretar� a perda de prioridade, salvo se a parte
comprovar que n�o a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art.
221 da LPI.
29. Se tiver havido cess�o dos direitos relativos ao
dep�sito do pedido internacional e o documento comprobat�rio e seu texto em
l�ngua vern�cula n�o tiverem sido apresentados pelo depositante com os demais
documentos relativos � entrada na fase nacional, constando a indica��o da cess�o
na documenta��o da fase internacional, o INPI, ap�s o pedido de exame, formular�
exig�ncia para sua apresenta��o nos termos da legisla��o nacional.
29.1. N�o havendo qualquer indica��o na documenta��o da fase
internacional quanto � cess�o, o depositante ter� um prazo de 60 (sessenta )
dias ap�s a expira��o dos prazos dos arts. 22 e 39 do PCT, independentemente de
qualquer solicita��o, para sua apresenta��o ou arg�i��o de justa causa, na forma
do art. 221 da LPI, permanecendo pendente o in�cio do processamento da fase
nacional.
29.1.1. N�o apresentada a documenta��o no prazo previsto e
n�o recebida comunica��o espec�fica do Escrit�rio Internacional nesse
�nterim,
pedido ser� considerado retirado em rela��o ao Brasil e arquivado, caso em
que,
o depositante poder� requerer em 60 (sessenta) dias o desarquivamento mediante a
apresenta��o do documento em quest�o.
30. Caso o depositante deseje solicitar ao INPI a revis�o
das decis�es da Reparti��o receptora ou do Escrit�rio Internacional, de acordo
com o art. 25 do PCT, dever� apresentar tanto o pedido internacional quanto a
sua documenta��o complementar em l�ngua vern�cula, acompanhado da respectiva
retribui��o, dentro de dois meses da notifica��o da decis�o em causa (regra 51
do regulamento do PCT).
30.1. Se o INPI julgar que a decis�o da Reparti��o receptora
ou do Escrit�rio internacional n�o foi justificada, notificar� o Escrit�rio
Internacional para que se prossiga o processamento do pedido internacional, para
que tenha os efeitos no que concerne ao Brasil.
31. As anuidades do pedido de patente s�o devidas a partir
do in�cio do terceiro ano do dep�sito internacional, devendo o pagamento das
retribui��es anuais vencidas antes da data da entrada no processamento
nacional,
serem efetuadas no prazo de 3 (tr�s) meses dessa data.
32. Caso julgue indispens�vel, o INPI poder�
solicitar, posteriormente, a tradu��o simples dos documentos correspondentes da fase
internacional, exarados em l�ngua estrangeira, aplicando-se, se couber, as
disposi��es da art. 46 do PCT.
33. O relat�rio de pesquisa internacional, bem como o exame
preliminar internacional, tem o car�ter de mero subs�dio no que concerne �
decis�o do respectivo pedido de patente.
34. Prevalecem as leis e normas brasileiras e o PCT, no que
n�o foi disposto por esta resolu��o em sua esfera de compet�ncia.
35. Os valores de retribui��o pelo custeio dos servi�os
prestados ser�o os da Tabela de Retribui��es dos Servi�os do INPI.
35.1. Ser�o divulgadas pela Revista da Propriedade Industrial
as mudan�as nas taxas internacionais e modifica��es do regulamento do PCT.
36. Este Ato Normativo entra em vigor em 15 de maio de 1997,
revogada a Resolu��o 037 de 12/11/92 e quaisquer outras eventuais disposi��es em
contr�rio.
AM�RICO PUPPIN
Presidente
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