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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Ato Normativo N� 128


MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESID�NCIA

05/03/1997

ATO NORMATIVO N� 128

 

Assunto: Disp�e sobre aplica��o do Tratado de Coopera��o em Mat�ria de Patentes.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribui��es, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposi��es do Tratado de Coopera��o em Mat�ria de Patentes ( PCT ) �s disposi��es da nova Lei de Propriedade Industrial - Lei n� 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI);

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposi��es do Tratado de Coopera��o em Mat�ria de Patentes (PCT) �s situa��es em que o INPI � o �rg�o onde o pedido internacional � depositado, ou quando � designado ou eleito pelo depositante para processar seu pedido, com vistas � concess�o da patente brasileira;

CONSIDERANDO que o processamento da fase final de um pedido internacional, depositado sob o PCT, observadas as disposi��es do Tratado, obedece � legisla��o, normas e procedimentos de cada pa�s, no que se convencionou designar como "fase nacional do PCT";

CONSIDERANDO a necessidade de interpretar os dispositivos da legisla��o, procedimentos e normas internas brasileiras, no sentido de harmoniz�-las com as disposi��es do regulamento de execu��o do PCT;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de exercer as op��es que o PCT defere �s reparti��es receptoras, designadas ou eleitas no campo espec�fico de sua compet�ncia,

RESOLVE:

Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:

T�TULO I: DEP�SITO DO PEDIDO INTERNACIONAL NO INPI

(cap�tulo �nico)

1. O INPI � a Reparti��o receptora no Brasil dos pedidos internacionais para as v�rias modalidades de privil�gio de inven��o e de modelo de utilidade, de depositantes para tanto habilitados na forma definida no art. 9� do PCT e regra 18 do seu regulamento.

2. Os pedidos internacionais ser�o depositados exclusivamente no INPI, no Rio de Janeiro, que se incumbir� de envi�-los ao Escrit�rio Internacional e � Administra��o encarregada da pesquisa Internacional.

3. O dep�sito de um pedido internacional implica no pagamento das taxas internacionais (taxa b�sica, taxa de designa��o e taxa de pesquisa) e da retribui��o de tramita��o do pedido, constantes da tabela espec�fica.

3.1. A taxa b�sica e a taxa de pesquisa quando n�o recolhidas no ato da entrega do pedido dever�o ser pagas dentro de um m�s, contados da data do recebimento do pedido internacional.

3.2. A taxa de designa��o quando n�o recolhida no ato da entrega do pedido dever� ser paga:

a) para pedidos com reivindica��o de prioridade, dentro de um ano contado a partir da data de prioridade ou dentro de um m�s contado da data do recebimento do pedido, o que expirar mais tarde.

b) para pedidos sem reivindica��o de prioridade , dentro de um ano contado a partir da data do recebimento do pedido.

3.3. A retribui��o de tramita��o dever� ser recolhida no ato da entrega do pedido.

3.4. Caso o depositante exer�a a faculdade prevista na regra 4.9 (b) do regulamento do PCT no tocante a designa��es adicionais, dever� dentro do prazo de 15 meses contados da data da prioridade reivindicada ou da data do recebimento do pedido quando n�o houver reivindica��o de prioridade :

  • apresentar uma declara��o confirmando as designa��es;
  • efetuar o pagamento das taxas de designa��o; e
  • efetuar o pagamento da taxa de confirma��o

3.5. Quando o depositante dentro dos prazos previstos nos itens 3.1. a 3.3. deixar de efetuar quaisquer dos pagamentos cab�veis, o INPI solicitar� que tal pagamento seja efetuado no prazo de 30 dias sob pena da retirada do pedido ou da retirada da designa��o de qualquer Estado de acordo com o art. 14.3. do PCT .[A1]

3.5.1. O pagamento das taxas efetuado segundo este item sujeitar� o depositante a uma retribui��o adicional conforme valor a seguir indicado, respeitado o limite m�ximo correspondente ao valor da taxa b�sica:

a) 50% do montante correspondente as taxas especificadas na solicita��o; ou

b) se o montante calculado segundo item anterior for de valor inferior � retribui��o de tramita��o, o valor desta retribui��o.

3.6. Os pagamentos das taxas previstas, exceto a de tramita��o, n�o efetuados no ato da entrega do pedido estar�o sujeitos ao reajustes que venham a ocorrer exceto quando o pagamento for efetuado dentro do prazo de um m�s da data do recebimento do pedido.

3.7. � retribui��o ser� acrescida a import�ncia correspondente aos �nus cambiais sendo ainda verificado o recolhimento dos encargos tribut�rios eventualmente exigidos para efetuar a remessa das taxas internacionais.

3.8. As taxas internacionais ter�o seu valor convertido em real ao c�mbio do dia do pagamento, pag�veis em reais.

4. O pedido internacional deve ser depositado mediante requerimento pr�prio (no idioma - ingl�s - regra 12 do regulamento do PCT), em um original e duas c�pias para tramita��o internacional, sendo facultado ao interessado a apresenta��o de uma c�pia adicional para uso pr�prio.

5. O pedido deve observar as prescri��es do PCT e de seu regulamento.

5.1. A data do recebimento do pedido ser� consignada no requerimento. Caso o pedido n�o satisfa�a �s prescri��es do Artigo 11 do PCT, o INPI notificar� o depositante , concedendo prazo para que ele efetue as corre��es necess�rias.

5.1.1. A data de dep�sito internacional ser� a data do recebimento do pedido regular, na forma do Artigo 11 do PCT ou, em caso de ser exigida qualquer corre��o, a data do recebimento desta corre��o.

5.1.2. N�o satisfeitas tais exig�ncias no prazo designado, o INPI notificar� ao depositante que seu pedido foi rejeitado.

5.2. Caso o INPI constate, ap�s a atribui��o da data do dep�sito internacional, que as disposi��es do art. 14.1. do PCT n�o foram satisfeitas, conceder� prazo para que se efetuem as corre��es necess�rias.

5.2.1. N�o satisfeitas tais exig�ncias no prazo designado, o INPI notificar� aos depositantes e ao Escrit�rio Internacional que o seu pedido foi considerado retirado.

5.3. Se o INPI ap�s a data do dep�sito constatar a falta de qualquer desenho indicado no pedido, notificar� o depositante para que o apresente no prazo designado.

5.3.1. Caso os desenhos faltantes sejam entregues no prazo designado, a data do dep�sito ser� alterada para a desta entrega.

5.3.2. N�o sendo atendida a notifica��o, as refer�ncias aos desenhos n�o ser�o consideradas.

5.4. Caso a apresenta��o do documento que constitua o pedido internacional, emendas ou qualquer outro documento tenha sido feita por telex, telegrama ou fac-s�mile endere�ado para a Diretoria de Patentes do INPI, o depositante ter� 14 (quatorze) dias para submeter ao INPI os documentos definitivos atrav�s de uma carta de acompanhamento identificando a transmiss�o anterior, sob pena de tais documentos n�o serem considerados (regra 92.4. do regulamento do PCT).

5.4.1. A apresenta��o de documento prevista neste item ser� admitida em rela��o aos seus efeitos, se efetuada dentro do per�odo de funcionamento normal do protocolo do INPI - Rio de janeiro , sob pena de data de seu recebimento ser considerada como a do primeiro dia �til subseq�ente.

5.5. No caso de o INPI constatar, dentro de quatro meses da data do dep�sito internacional, que as disposi��es do art. 11.1 (I) a (III) do PCT n�o foram atendidas, notificar� ao depositante de que o seu pedido foi considerado retirado.

5.6. O depositante poder� solicitar que o Escrit�rio Internacional encaminhe �s Reparti��es designadas a documenta��o de seu pedido para que exer�a o direito de pedir a revis�o, junto �quelas Reparti��es, da decis�o do INPI de rejeitar ou retirar o pedido internacional, de acordo com o artigo 25 e regra 51 do regulamento do PCT.

5.7. Todos os documentos recebidos pelo INPI, mesmo os referentes a pedidos rejeitados ou retirados, ser�o transmitidos ao Escrit�rio Internacional.

6. O dep�sito poder� se feito diretamente pelo interessado, ou por procurador, observado o disposto na regra 90 do regulamento do PCT.

6.1. Se o requerimento for assinado pelo depositante, ou v�rios depositantes, a procura��o, sendo o caso, ser� passada, de prefer�ncia, no pr�prio requerimento em local apropriado.

6.2. Se o requerimento for assinado pelo procurador, ser� necess�ria uma procura��o em separado, que pode ser na forma do modelo sugerido pelo Escrit�rio internacional, o qual pode ser obtido no INPI.

T�TULO II: DO BRASIL COMO ESTADO DESIGNADO OU ELEITO

CAP�TULO I: DA NATUREZA DOS PRIVIL�GIOS

7. Os pedidos internacionais que designarem ou elegerem o Brasil poder�o pretender a concess�o de patentes de inven��o ou modelo de utilidade.

7.1. Cada pedido s� poder� corresponder a uma natureza de privil�gio.

CAP�TULO II: EFEITOS DO DEP�SITO E DA PUBLICA��O INTERNACIONAL

8. As datas de dep�sito internacional e da publica��o internacional prevalecem para todos os efeitos como as de efetivo dep�sito no Brasil e de publica��o nacional (Art. 11.3 e 29.1 do PCT).

CAP�TULO III: DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTA��O EM CASO DE DESIGNA��O

9. Sendo o Brasil designado, apresentar, em at� 20 (vinte) meses a contar da data da prioridade, texto em l�ngua vern�cula do pedido conforme dep�sito internacional inicial (relat�rio descritivo, reivindica��es, resumo e desenho, se houver) e, se houver, das emendas e da declara��o previstas no art. 19 do PCT, acompanhado de documento que identifique os dados essenciais do pedido internacional, com nomea��o dos inventores, al�m do comprovante do pagamento da retribui��o devida.

9.1. O documento de identifica��o acima referido poder� ser o formul�rio anexo � presente.

9.2. Deixando o depositante de apresentar em l�ngua vern�cula pelo menos um quadro reivindicat�rio (art. 19 do PCT) ou o relat�rio descritivo, o pedido ser� considerado retirado em rela��o ao Brasil e arquivado.

9.2.1. Deixando o depositante de apresentar em l�ngua vern�cula qualquer outro dos documentos enumerados no item 9, ser� formulada solicita��o para que o depositante o apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da solicita��o, sob pena de, no caso da declara��o ser ela desconsiderada e, nos demais casos, ser o pedido considerado retirado em rela��o ao Brasil e arquivado, caso em que, o depositante poder� requerer, em 60 (sessenta) dias, o desarquivamento, mediante a apresenta��o do documento em quest�o.

9.3. Caso n�o tenha ocorrido a comunica��o prevista no art. 20 do PCT, o depositante dever� apresentar tal documenta��o no prazo de 60 (sessenta) dias da informa��o pelo INPI, da aus�ncia de tal comunica��o, permanecendo pendente o in�cio do processamento da fase nacional, n�o apresentada a documenta��o no prazo previsto e n�o recebida a comunica��o conforme o art. 20 do PCT nesse �nterim, o pedido ser� considerado rejeitado em rela��o ao Brasil, sendo arquivado, caso em que, o depositante poder� requerer em 60 (sessenta) dias o desarquivamento mediante a apresenta��o do documento em quest�o.

10. A faculdade de emenda prevista no art. 28 do PCT e regra 52 de seu regulamento poder� ser exercida:

a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art. 22.1 do PCT.

b) se a comunica��o que prev� o art. 20 do PCT n�o for feita ao INPI pelo Escrit�rio Internacional at� a expira��o do prazo do art. 20.1 do PCT, dentro de 4 meses deste prazo; ou

c) em qualquer hip�tese, at� o pedido de exame.

CAP�TULO IV: DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTA��O EM CASO DE ELEI��O

11. Tendo ocorrido a elei��o do Brasil, antes da expira��o do 19� (d�cimo nono) m�s a contar da data da prioridade (art. 39.1 (a) do PCT), apresentar dentro do prazo de 30 (trinta) meses da data da prioridade, a documenta��o referida, no item 9 desta resolu��o, sendo que:

a) ser� exigida a apresenta��o em l�ngua vern�cula de qualquer folha de substitui��o mencionada na regra 70.16. do regulamento do PCT que for anexada ao relat�rio de exame preliminar internacional.

b) para os fins do art. 39.1. do PCT, em que o relat�rio de exame preliminar internacional foi fornecido, a apresenta��o em l�ngua vern�cula de qualquer emenda segundo o art. 19 do PCT s� ser� devida se aquela emenda foi anexada ao referido relat�rio.

c) tradu��o para o ingl�s do relat�rio de exame preliminar internacional, no caso de n�o ter sido efetuada a comunica��o segundo o art. 36.3. a e regra 72.1. do regulamento do PCT, facultada sua apresenta��o em l�ngua vern�cula.

12. Aplicar-se-� em rela��o � documenta��o exigida para a entrada nas fase nacional as disposi��es quanto � sua apresenta��o nos termos dos itens 9.1., 9.2., 9.3. e 9.4.

13. A faculdade de emenda prevista no art. 41 do PCT poder� ser exercida:

a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art. 39.1.a do PCT;

b) se a transmiss�o do relat�rio de exame preliminar internacional conforme o art. 36.1 do PCT n�o tenha sido efetuada at� a expira��o do prazo previsto no art. 39.1a do PCT, dentro de 4 meses ap�s a expira��o desse prazo; ou

c) em qualquer hip�tese, at� o pedido de exame.

14. Qualquer elei��o realizada ap�s o 19� m�s a contar da data da prioridade n�o produzir� no tocante ao Brasil, qualquer efeito em rela��o � aplica��o dos prazos previsto pelo cap�tulo II do PCT no que se refere ao processamento nacional.

15. Tendo ocorrido a retirada do pedido de exame preliminar internacional ou da elei��o do Brasil, ou tendo sido considerado n�o apresentado o pedido de exame preliminar internacional segundo as disposi��es do PCT e n�o tendo sido iniciada a fase nacional no prazo do art. 22 do PCT, o pedido internacional ser� considerado retirado em rela��o ao Brasil e arquivado.

CAP�TULO V: A ENTREGA DO PEDIDO E SUA RENUMERA��O

16. O pedido depositado sob o PCT poder� ser encaminhado � Recep��o do INPI no Rio de Janeiro, Delegacias, ou �rg�os estaduais representantes do INPI juntamente com a guia de recolhimento da retribui��o devida.

16.1. O documento de identifica��o, o relat�rio descritivo, as reivindica��es, o resumo, os eventuais desenhos, assim como as emendas e substitui��es previstas pelo PCT dever�o ser acompanhados no m�nimo de duas e no m�ximo de quatro c�pias facultada a apresenta��o das mesmas, quando n�o efetuada por ocasi�o da entrada na fase nacional em 60 (sessenta) dias de tal data, independentemente de notifica��o.

16.2. A guia dever� ser apresentada conforme as normas pertinentes, relativas ao pedido nacionais, devendo figurar na linha destinada � especifica��o do servi�o os dizeres "fase Nacional PCT n� ..."

17. Uma vez entregue o pedido na Recep��o do INPI, esta proceder� de acordo com as normas relativas aos pedidos nacionais, por�m efetuando apenas uma verifica��o sum�ria da documenta��o, conferindo uma data de simples recebimento.

18. O pedido submetido a exame formal preliminar pelo setor competente do INPI, o qual, estando o pedido conforme, protocola a sua entrega mediante numera��o mec�nica, da mesma forma que com rela��o a um pedido nacional, prevalecendo, no entanto, como data do dep�sito, a data do dep�sito internacional

19. O n�mero atribu�do pelo INPI, na forma indicada no item anterior, passa a prevalecer para todos os efeitos nacionais do pedido, deixando de ter qualquer efeito o n�mero do pedido internacional, a n�o ser como refer�ncia.

20. O n�mero a ser atribu�do ao pedido, na fase nacional, subordina-se � data do pedido internacional, a saber :

a) sendo o pedido entregue no mesmo ano do dep�sito internacional, o n�mero do pedido na fase nacional ser� o que lhe corresponder normalmente na da entrega no INPI ou;

b) sendo o pedido entregue no ano posterior ao do dep�sito internacional, o n�mero do pedido na fase nacional ser� o n�mero imediatamente seguinte ao �ltimo da respectiva natureza do ano em que foi feita o dep�sito internacional.

21. � apresenta��o de qualquer documenta��o, al�m do encaminhamento do pedido para a fase nacional, corresponder� uma nova peti��o e retribui��o, de acordo com as normas pertinentes.

CAP�TULO VI: DA PUBLICA��O DO RECEBIMENTO DO PEDIDO NA FASE NACIONAL

22. Uma vez recebido na fase nacional, o pedido ser� divulgado em l�ngua vern�cula.

22.1. A publica��o do recebimento do pedido na fase nacional far� refer�ncia al�m do n�mero recebido na fase nacional, ao n�mero e data do pedido internacional, ao n�mero e data de publica��o internacional.

22.2. Na capa do folheto do pedido em l�ngua vern�cula deve figurar al�m do n�mero recebido na fase nacional, a data e o n�mero da publica��o internacional, a data do recebimento do pedido na fase nacional, bem como o n�mero e a data do pedido internacional.

CAP�TULO VII: DISPOSI��ES GERAIS

23. O pedido de exame a que se refere o art. 33 da LPI poder� ser formulada dentro de 36 meses da data do dep�sito internacional ou dentro de 60 (sessenta) dias da entrada na fase nacional, o que expirar mais tarde.

24. Sempre que for reivindicada a prioridade unionista de dep�sito anterior e na falta de apresenta��o do documento de prioridade ao Escrit�rio internacional (regra 17 (i) (a) e (b) do regulamento do PCT), a reivindica��o de prioridade deixar� de ser considerada no que se refere ao Brasil.

25. Sempre que for reivindicada prioridade unionista de dep�sito anterior e tendo sido apresentado o documento de prioridade ao Escrit�rio Internacional, na forma prevista no PCT, dever� ser apresentada tradu��o simples da certid�o de dep�sito, declara��o ou documento equivalente, no prazo de 60 (sessenta ) dias contados da data da entrada no processamento nacional.

25.1. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da certid�o de dep�sito ou documento equivalente estiverem conforme os do requerimento de entrada na fase nacional (formul�rio modelo 1.03), poder� ser feita declara��o no respectivo formul�rio de dep�sito, ou em apartado, no prazo previsto no � 4� do art. 16 da LPI, com os mesmos efeitos da tradu��o simples prevista no � 2� do art. 16 da LPI.

26. At� 60 (sessenta ) dias da data de entrada na fase nacional, dever� ser apresentada a procura��o, sempre que o titular do pedido de patente , for de pessoa domiciliada no estrangeiro, ou quando o titular, do pedido de patente, domiciliado no pa�s, n�o requerer pessoalmente.

27. Se o depositante do pedido internacional for diferente daquele que depositou o pedido anterior cuja prioridade estiver sendo reivindicada e n�o tiver sido apresentada a prova de seu direito, dever� ser apresentada c�pia do correspondente documento de cess�o ou declara��o de cess�o ou documento equivalente, dispensada notariza��o/legaliza��o e acompanhado de tradu��o simples ou documento biling�e.

27.1. As formalidades do documento de cess�o ser�o aquelas determinadas pela lei do pa�s onde houver sido firmado.

27.2. Presume-se cedido o direito ao dep�sito e ao direito de prioridade em caso de pedidos de patente cujo depositante seja empregador ou contratante do inventor, desde que apresentado o documento comprobat�rio de tal rela��o e da cess�o dos inventos futuros, ou documento equivalente.

28. A falta de comprova��o da reivindica��o de prioridade prevista no art. 16 da LPI acarretar� a perda de prioridade, salvo se a parte comprovar que n�o a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI.

29. Se tiver havido cess�o dos direitos relativos ao dep�sito do pedido internacional e o documento comprobat�rio e seu texto em l�ngua vern�cula n�o tiverem sido apresentados pelo depositante com os demais documentos relativos � entrada na fase nacional, constando a indica��o da cess�o na documenta��o da fase internacional, o INPI, ap�s o pedido de exame, formular� exig�ncia para sua apresenta��o nos termos da legisla��o nacional.

29.1. N�o havendo qualquer indica��o na documenta��o da fase internacional quanto � cess�o, o depositante ter� um prazo de 60 (sessenta ) dias ap�s a expira��o dos prazos dos arts. 22 e 39 do PCT, independentemente de qualquer solicita��o, para sua apresenta��o ou arg�i��o de justa causa, na forma do art. 221 da LPI, permanecendo pendente o in�cio do processamento da fase nacional.

29.1.1. N�o apresentada a documenta��o no prazo previsto e n�o recebida comunica��o espec�fica do Escrit�rio Internacional nesse �nterim, pedido ser� considerado retirado em rela��o ao Brasil e arquivado, caso em que, o depositante poder� requerer em 60 (sessenta) dias o desarquivamento mediante a apresenta��o do documento em quest�o.

30. Caso o depositante deseje solicitar ao INPI a revis�o das decis�es da Reparti��o receptora ou do Escrit�rio Internacional, de acordo com o art. 25 do PCT, dever� apresentar tanto o pedido internacional quanto a sua documenta��o complementar em l�ngua vern�cula, acompanhado da respectiva retribui��o, dentro de dois meses da notifica��o da decis�o em causa (regra 51 do regulamento do PCT).

30.1. Se o INPI julgar que a decis�o da Reparti��o receptora ou do Escrit�rio internacional n�o foi justificada, notificar� o Escrit�rio Internacional para que se prossiga o processamento do pedido internacional, para que tenha os efeitos no que concerne ao Brasil.

31. As anuidades do pedido de patente s�o devidas a partir do in�cio do terceiro ano do dep�sito internacional, devendo o pagamento das retribui��es anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional, serem efetuadas no prazo de 3 (tr�s) meses dessa data.

32. Caso julgue indispens�vel, o INPI poder� solicitar, posteriormente, a tradu��o simples dos documentos correspondentes da fase internacional, exarados em l�ngua estrangeira, aplicando-se, se couber, as disposi��es da art. 46 do PCT.

33. O relat�rio de pesquisa internacional, bem como o exame preliminar internacional, tem o car�ter de mero subs�dio no que concerne � decis�o do respectivo pedido de patente.

34. Prevalecem as leis e normas brasileiras e o PCT, no que n�o foi disposto por esta resolu��o em sua esfera de compet�ncia.

35. Os valores de retribui��o pelo custeio dos servi�os prestados ser�o os da Tabela de Retribui��es dos Servi�os do INPI.

35.1. Ser�o divulgadas pela Revista da Propriedade Industrial as mudan�as nas taxas internacionais e modifica��es do regulamento do PCT.

36. Este Ato Normativo entra em vigor em 15 de maio de 1997, revogada a Resolu��o 037 de 12/11/92 e quaisquer outras eventuais disposi��es em contr�rio.

AM�RICO PUPPIN

Presidente