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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Ato Normativo N� 126/96


MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESID�NCIA

05/03/1997

ATO NORMATIVO N� 126/96

Assunto: Regulamenta o procedimento de dep�sito previsto nos arts. 230 e 231 da Lei n� 9.279/96.

O PRESIDENTE EM EXERC�CIO DO INPI, no uso de suas atribui��es legais,

CONSIDERANDO que a lei no. 9.279, de 14 de maio de 1996, determina, em seu artigo 243, que seus artigos 230 e 231 t�m vig�ncia imediata;

CONSIDERANDO que relativamente � concess�o de patentes, entre outros, permanecem em vigor todos os dispositivos da Lei no. 5772/71, pelo prazo de um ano, a contar da data da nova Lei; e

CONSIDERANDO que tais dispositivos legais se aplicam inclusive a pedidos em andamento, depositados sob a vig�ncia da Lei no. 5772/71, e que o objeto de prote��o n�o pode vir a ter diferentes datas de prote��o, pela diversidade de privil�gios concedidos, com base em um mesmo e �nico dep�sito,

RESOLVE:

1. Regulamentar o procedimento de dep�sito previsto nos arts. 230 e 231 da Lei no. 9.279/96, conforme a seguir disciplinado:

 

DO DEP�SITO

2. Todos os pedidos ser�o apresentados de acordo com o artigo 14 da Lei no. 5772/71, acompanhados de requerimento pr�prio, conforme modelo em anexo, e de declara��o de o objeto do pedido n�o ter sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do depositante ou por terceiro, com seu consentimento, at� a data do dep�sito.

2.1. Na hip�tese de j� haver sido concedida patente para o primeiro dep�sito no exterior quando do dep�sito no Pa�s, com base no artigo 230, poder� o depositante, no pr�prio ato do dep�sito, juntar a documenta��o pertinente, conforme item 11 do presente.

3. No caso de pedido j� depositado no Pa�s, nos termos da Lei no. 5772/71, com base em um primeiro pedido depositado no exterior, e cujo processo esteja em andamento, ser� admitida, para os fins do artigo 230, par�grafo 5o. , uma declara��o do depositante desistindo do processamento do pedido em andamento, aproveitando-se os documentos que o integram, sem preju�zo da apresenta��o dos documentos mencionados no item 2, acima.

3.1. Se o pedido reivindicar mat�ria distinta daquela constante do pedido ou patente correspondente ao primeiro dep�sito no exterior, poder� o depositante apresentar altera��es para adequar o novo pedido, tornando-o conforme �quele primeiro pedido ou sua patente.

3.2. A cada pedido depositado com fundamento no artigo 230 dever� corresponder um �nico pedido depositado ou patente concedida no exterior, n�o se admitindo prioridades ou dep�sitos originais m�ltiplos, e devendo os pedidos em andamento no Pa�s ser adaptados quando do novo dep�sito com base no referido artigo 230.

3.3. Os pedidos depositados com base no artigo 70.8 do Acordo de Aspectos de Propriedade Intelectual relacionados com o com�rcio (TRIPs), conforme Dec. no. 1.355, de 31.12.1994, poder�o ser transformados na forma dos itens acima.

4. Os pedidos internacionais, depositados atrav�s do PCT com base em dep�sito anterior no exterior, nos quais o Brasil seja designado ou eleito, poder�o fazer uso do direito e da faculdade prevista no artigo 230, desde que dada a entrada na fase nacional durante o per�odo de vig�ncia do artigo 230 - independentemente da data prevista naquele tratado para tal - e respeitado o disposto neste Ato Normativo quanto aos requisitos e documentos de dep�sito.

4.1. O depositante ter� at� 90 (noventa) dias para a apresenta��o da documenta��o, ap�s ter-se ela tornado dispon�vel.

5. Se o pedido for de nacional ou domiciliado no Pa�s, o depositante dever� apresentar declara��o da data de divulga��o do invento, acompanhada dos elementos probat�rios, se houver, sem preju�zo dos demais documentos pertinentes, previstos no item 2 do presente.

6. Para um �nico pedido ou patente originalmente depositado no exterior, que inclua tanto mat�ria pass�vel de prote��o pela Lei n� 5772/71 quanto mat�ria proteg�vel apenas pelo artigo 230 da Lei n� 9.279/96, ser� admitido um �nico dep�sito, devendo o depositante, caso opte pela hip�tese do art. 230, se cab�vel, incluir no novo pedido todas as mat�rias sobre as quais solicite prote��o.

6.1. O mesmo ser� aplic�vel em rela��o aos inventos proteg�veis na forma do artigo 231 da Lei n� 9.279/96.

 

DO PROCESSAMENTO

7. Fica sustado o exame dos pedidos em andamento que contenham mat�ria pass�vel de prote��o segundo o artigo 229 da Lei n� 9.279/96, devendo o depositante, caso n�o pretenda exercer a faculdade prevista no artigo 230, par�grafo 5�. , ou 231, requerer seja dado prosseguimento ao exame de seu pedido.

8. Atendidas as condi��es de dep�sito previstas na Lei n� 5772/71 e no presente Ato Normativo, ser� o pedido considerado depositado e devidamente numerado, em c�digo alfa-num�rico, sendo a parte alfab�tica a express�o PI, seguida do n�mero 11 e de 5 (cinco) d�gitos num�ricos, em ordem consecutiva de dep�sito, e de um d�gito verificador.

9. O pedido ser� automaticamente publicado, iniciando-se o prazo de 90 (noventa) dias para manifesta��o de terceiros quanto � coloca��o do objeto do pedido no mercado ou quanto a terem sido iniciados s�rios e efetivos preparativos para a explora��o do mesmo no Pa�s.

9.1. Se apresentada tal manifesta��o, ser� o depositante notificado para contestar em 90 (noventa) dias.

10. O pedido depositado nos termos do artigo 231 ser� processado e examinado segundo o estabelecido na Lei n� 9.279/96, conforme disposto no par�grafo 2o. do mencionado artigo.

11. T�o logo concedida a patente correspondente ao primeiro dep�sito no exterior, dever� ser ela apresentada ao INPI, acompanhada de tradu��o simples dos dados identificadores e do quadro reivindicat�rio e declara��o de veracidade, bem como, se for o caso , de documento que comprove o per�odo de vig�ncia.

12. Fica dispensado o requerimento de pedido de exame do dep�sito no Pa�s.

13. O INPI poder� fazer exig�ncias durante o processamento do pedido, para o atendimento das condi��es estabelecidas em Lei ou no presente Ato Normativo, que dever�o ser atendidas em at� 90 (noventa) dias da correspondente publica��o.

 

DAS ANUIDADES E RETRIBUI��ES

14. Aplicar-se-� o disposto na Lei n� 9.279/96, considerando-se como data do dep�sito a do primeiro pedido, sujeito a pagamento de anuidade a partir do dep�sito no Pa�s.

14.1. N�o tendo a patente concedida para o primeiro dep�sito no exterior sido trazida ao INPI, na forma do item 12, acima, dentro de um ano de sua concess�o, passar�o as anuidades do dep�sito no Pa�s a ser as relativas a patentes.

14.2. Verificando o INPI a concess�o da patente no exterior, far� exig�ncia, se for o caso, para a complementa��o das eventuais anteriores anuidades pagas a menor.

15. Todas as retribui��es ser�o as constantes da Tabela em vigor para o processamento de pedidos de patentes em geral, exceto a relativa ao dep�sito, que estar� sujeita ao pagamento de retribui��o espec�fica e anuidades referentes ao per�odo posterior a 15 (quinze) anos.

 

DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS

16. Tendo o INPI ci�ncia da denega��o, em car�ter definitivo, do pedido que seja o primeiro dep�sito no exterior, ser� o pedido no Pa�s arquivado.

17. Caber� recurso do ato do INPI que denegar ou arquivar o pedido de patente depositado e processado na forma do presente Ato Normativo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publica��o da decis�o.

17.1. N�o apresentado recurso no prazo acima previsto, ser� o pedido considerado definitivamente arquivado, encerrando-se a inst�ncia administrativa.

17.2. A decis�o do recurso encerra a inst�ncia administrativa.

18. Os pedidos depositados nos termos da Lei n� 5772/71, cujo processo de outorga j� se houver encerrado administrativamente, n�o poder�o ser objeto de novo dep�sito para a prote��o prevista no artigo 229, na forma do art. 230 e 231.

18.1. Incluem-se nesta proibi��o as mat�rias constantes de tais pedidos cuja prote��o tenha sido denegada, ainda que outras mat�rias constantes do mesmo pedido tenham sido protegidas pela concess�o de patente.

19. Os pedidos que houverem sido depositados com base nos artigos 230 e 231, entre a data da vig�ncia da Lei no. 9.279/96 e da vig�ncia do presente Ato Normativo ter�o um prazo de 90 (noventa) dias, independente de qualquer notifica��o, para serem adequados � presente norma.

O presente Ato Normativo entrar� em vigor na data de sua publica��o.