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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Lei de Direito Autoral - Lei N� 9.610, de 19 de fevereiro de 1998


Altera, atualiza e consolida a legisla��o sobre direitos autorais e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

T�TULO I: DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denomina��o os direitos de autor e os que lhes s�o conexos.

Art. 2� Os estrangeiros domiciliados no exterior gozar�o da prote��o assegurada nos acordos, conven��es e tratados em vigor no Brasil.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pa�s que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na prote��o aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3� Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens m�veis.

Art. 4� Interpretam-se restritivamente os neg�cios jur�dicos sobre os direitos autorais.

Art. 5� Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publica��o - o oferecimento de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica ao conhecimento do p�blico, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II - transmiss�o ou emiss�o - a difus�o de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioel�tricas; sinais de sat�lite; fio, cabo ou outro condutor; meios �ticos ou qualquer outro processo eletromagn�tico;

III - retransmiss�o - a emiss�o simult�nea da transmiss�o de uma empresa por outra;

IV - distribui��o - a coloca��o � disposi��o do p�blico do original ou c�pia de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, interpreta��es ou execu��es fixadas e fonogramas, mediante a venda, loca��o ou qualquer outra forma de transfer�ncia de propriedade ou posse;

V - comunica��o ao p�blico - ato mediante o qual a obra � colocada ao alcance do p�blico, por qualquer meio ou procedimento e que n�o consista na distribui��o de exemplares;

VI - reprodu��o - a c�pia de um ou v�rios exemplares de uma obra liter�ria, art�stica ou cient�fica ou de um fonograma, de qualquer forma tang�vel, incluindo qualquer armazenamento permanente ou tempor�rio por meios eletr�nicos ou qualquer outro meio de fixa��o que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafa��o - a reprodu��o n�o autorizada;

VIII - obra:

a) em co-autoria - quando � criada em comum, por dois ou mais autores;

b) an�nima - quando n�o se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseud�nima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) in�dita - a que n�o haja sido objeto de publica��o;

e) p�stuma - a que se publique ap�s a morte do autor;

f) origin�ria - a cria��o prim�gena;

g) derivada - a que, constituindo cria��o intelectual nova, resulta da transforma��o de obra origin�ria;

h) coletiva - a criada por iniciativa, organiza��o e responsabilidade de uma pessoa f�sica ou jur�dica, que a publica sob seu nome ou marca e que � constitu�da pela participa��o de diferentes autores, cujas contribui��es se fundem numa cria��o aut�noma;

i) audiovisual - a que resulta da fixa��o de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodu��o, a impress�o de movimento, independentemente dos processos de sua capta��o, do suporte usado inicial ou posteriormente para fix�-lo, bem como dos meios utilizados para sua veicula��o;

IX - fonograma - toda fixa��o de sons de uma execu��o ou interpreta��o ou de outros sons, ou de uma representa��o de sons que n�o seja uma fixa��o inclu�da em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa f�sica ou jur�dica � qual se atribui o direito exclusivo de reprodu��o da obra e o dever de divulg�-la, nos limites previstos no contrato de edi��o;

XI - produtor - a pessoa f�sica ou jur�dica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econ�mica da primeira fixa��o do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII - radiodifus�o - a transmiss�o sem fio, inclusive por sat�lites, de sons ou imagens e sons ou das representa��es desses, para recep��o ao p�blico e a transmiss�o de sinais codificados, quando os meios de decodifica��o sejam oferecidos ao p�blico pelo organismo de radiodifus�o ou com seu consentimento;

XIII - artistas int�rpretes ou executantes - todos os atores, cantores, m�sicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras liter�rias ou art�sticas ou express�es do folclore.

Art. 6� N�o ser�o de dom�nio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

 

T�TULO II: DAS OBRAS INTELECTUAIS

Cap�tulo I: Das Obras Protegidas

Art. 7� S�o obras intelectuais protegidas as cria��es do esp�rito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tang�vel ou intang�vel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas;

II - as confer�ncias, alocu��es, serm�es e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dram�ticas e dram�tico-musicais;

IV - as obras coreogr�ficas e pantom�micas, cuja execu��o c�nica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composi��es musicais, tenham ou n�o letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou n�o, inclusive as cinematogr�ficas;

VII - as obras fotogr�ficas e as produzidas por qualquer processo an�logo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cin�tica;

IX - as ilustra��es, cartas geogr�ficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esbo�os e obras pl�sticas concernentes � geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ci�ncia;

XI - as adapta��es, tradu��es e outras transforma��es de obras originais, apresentadas como cria��o intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as colet�neas ou compila��es, antologias, enciclop�dias, dicion�rios, bases de dados e outras obras, que, por sua sele��o, organiza��o ou disposi��o de seu conte�do, constituam uma cria��o intelectual.

� 1� Os programas de computador s�o objeto de legisla��o espec�fica, observadas as disposi��es desta Lei que lhes sejam aplic�veis.

� 2� A prote��o concedida no inciso XIII n�o abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem preju�zo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

� 3� No dom�nio das ci�ncias, a prote��o recair� sobre a forma liter�ria ou art�stica, n�o abrangendo o seu conte�do cient�fico ou t�cnico, sem preju�zo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 8� N�o s�o objeto de prote��o como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as id�ias, procedimentos normativos, sistemas, m�todos, projetos ou conceitos matem�ticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou neg�cios;

III - os formul�rios em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informa��o, cient�fica ou n�o, e suas instru��es;

IV - os textos de tratados ou conven��es, leis, decretos, regulamentos, decis�es judiciais e demais atos oficiais;

V - as informa��es de uso comum tais como calend�rios, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e t�tulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das id�ias contidas nas obras.

Art. 9� � c�pia de obra de arte pl�stica feita pelo pr�prio autor � assegurada a mesma prote��o de que goza o original.

Art. 10� A prote��o � obra intelectual abrange o seu t�tulo, se original e inconfund�vel com o de obra do mesmo g�nero, divulgada anteriormente por outro autor.

Par�grafo �nico. O t�tulo de publica��es peri�dicas, inclusive jornais, � protegido at� um ano ap�s a sa�da do seu �ltimo n�mero, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevar� a dois anos.

 

Cap�tulo II: Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11� Autor � a pessoa f�sica criadora de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.

Par�grafo �nico. A prote��o concedida ao autor poder� aplicar-se �s pessoas jur�dicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12� Para se identificar como autor, poder� o criador da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica usar de seu nome civil, completo ou abreviado at� por suas iniciais, de pseud�nimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13� Considera-se autor da obra intelectual, n�o havendo prova em contr�rio, aquele que, por uma das modalidades de identifica��o referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utiliza��o.

Art. 14� � titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra ca�da no dom�nio p�blico, n�o podendo opor-se a outra adapta��o, arranjo, orquestra��o ou tradu��o, salvo se for c�pia da sua.

Art. 15� A co-autoria da obra � atribu�da �queles em cujo nome, pseud�nimo ou sinal convencional for utilizada.

� 1� N�o se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produ��o da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edi��o ou apresenta��o por qualquer meio.

� 2� Ao co-autor, cuja contribui��o possa ser utilizada separadamente, s�o asseguradas todas as faculdades inerentes � sua cria��o como obra individual, vedada, por�m, a utiliza��o que possa acarretar preju�zo � explora��o da obra comum.

Art. 16� S�o co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento liter�rio, musical ou l�tero-musical e o diretor.

Par�grafo �nico. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17� � assegurada a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas.

� 1� Qualquer dos participantes, no exerc�cio de seus direitos morais, poder� proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem preju�zo do direito de haver a remunera��o contratada.

� 2� Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

� 3� O contrato com o organizador especificar� a contribui��o do participante, o prazo para entrega ou realiza��o, a remunera��o e demais condi��es para sua execu��o.

 

Cap�tulo III: Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18� A prote��o aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19� � facultado ao autor registrar a sua obra no �rg�o p�blico definido no caput e no � 1� do art. 17 da Lei n� 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 20� Para os servi�os de registro previstos nesta Lei ser� cobrada retribui��o, cujo valor e processo de recolhimento ser�o estabelecidos por ato do titular do �rg�o da administra��o p�blica federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21� Os servi�os de registro de que trata esta Lei ser�o organizados conforme preceitua o � 2� do art. 17 da Lei n� 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

 

T�TULO III: DOS DIREITOS DO AUTOR

Cap�tulo I: Disposi��es Preliminares

Art. 22� Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23� Os co-autores da obra intelectual exercer�o, de comum acordo, os seus direitos, salvo conven��o em contr�rio.

 

Cap�tulo II: Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24� S�o direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseud�nimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utiliza��o de sua obra;

III - o de conservar a obra in�dita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modifica��es ou � pr�tica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic�-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputa��o ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circula��o a obra ou de suspender qualquer forma de utiliza��o j� autorizada, quando a circula��o ou utiliza��o implicarem afronta � sua reputa��o e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar �nico e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogr�fico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua mem�ria, de forma que cause o menor inconveniente poss�vel a seu detentor, que, em todo caso, ser� indenizado de qualquer dano ou preju�zo que lhe seja causado.

� 1� Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

� 2� Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra ca�da em dom�nio p�blico.

� 3� Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as pr�vias indeniza��es a terceiros, quando couberem.

Art. 25� Cabe exclusivamente ao diretor o exerc�cio dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26� O autor poder� repudiar a autoria de projeto arquitet�nico alterado sem o seu consentimento durante a execu��o ou ap�s a conclus�o da constru��o.

Par�grafo �nico. O propriet�rio da constru��o responde pelos danos que causar ao autor sempre que, ap�s o rep�dio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27� Os direitos morais do autor s�o inalien�veis e irrenunci�veis.

 

Cap�tulo III: Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Dura��o

Art. 28� Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.

Art. 29� Depende de autoriza��o pr�via e expressa do autor a utiliza��o da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodu��o parcial ou integral;

II - a edi��o;

III - a adapta��o, o arranjo musical e quaisquer outras transforma��es;

IV - a tradu��o para qualquer idioma;

V - a inclus�o em fonograma ou produ��o audiovisual;

VI - a distribui��o, quando n�o intr�nseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou explora��o da obra;

VII - a distribui��o para oferta de obras ou produ��es mediante cabo, fibra �tica, sat�lite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usu�rio realizar a sele��o da obra ou produ��o para perceb�-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso �s obras ou produ��es se fa�a por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usu�rio;

VIII - a utiliza��o, direta ou indireta, da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, mediante:

a) representa��o, recita��o ou declama��o;

b) execu��o musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas an�logos;

d) radiodifus�o sonora ou televisiva;

e) capta��o de transmiss�o de radiodifus�o em locais de freq��ncia coletiva;

f) sonoriza��o ambiental;

g) a exibi��o audiovisual, cinematogr�fica ou por processo assemelhado;

h) emprego de sat�lites artificiais;

i) emprego de sistemas �ticos, fios telef�nicos ou n�o, cabos de qualquer tipo e meios de comunica��o similares que venham a ser adotados;

j) exposi��o de obras de artes pl�sticas e figurativas;

IX - a inclus�o em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do g�nero;

X - quaisquer outras modalidades de utiliza��o existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30� No exerc�cio do direito de reprodu��o, o titular dos direitos autorais poder� colocar � disposi��o do p�blico a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a t�tulo oneroso ou gratuito.

� 1� O direito de exclusividade de reprodu��o n�o ser� aplic�vel quando ela for tempor�ria e apenas tiver o prop�sito de tornar a obra, fonograma ou interpreta��o percept�vel em meio eletr�nico ou quando for de natureza transit�ria e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

� 2� Em qualquer modalidade de reprodu��o, a quantidade de exemplares ser� informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico da explora��o.

Art. 31� As diversas modalidades de utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas ou de fonogramas s�o independentes entre si, e a autoriza��o concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, n�o se estende a quaisquer das demais.

Art. 32� Quando uma obra feita em regime de co-autoria n�o for divis�vel, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poder�, sem consentimento dos demais, public�-la ou autorizar-lhe a publica��o, salvo na cole��o de suas obras completas.

� 1� Havendo diverg�ncia, os co-autores decidir�o por maioria.

� 2� Ao co-autor dissidente � assegurado o direito de n�o contribuir para as despesas de publica��o, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

� 3� Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiesc�ncia dos outros, registrar a obra e defender os pr�prios direitos contra terceiros.

Art. 33� Ningu�m pode reproduzir obra que n�o perten�a ao dom�nio p�blico, a pretexto de anot�-la, coment�-la ou melhor�-la, sem permiss�o do autor.

Par�grafo �nico. Os coment�rios ou anota��es poder�o ser publicados separadamente.

Art. 34� As cartas missivas, cuja publica��o est� condicionada � permiss�o do autor, poder�o ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

Art. 35� Quando o autor, em virtude de revis�o, tiver dado � obra vers�o definitiva, n�o poder�o seus sucessores reproduzir vers�es anteriores.

Art. 36� O direito de utiliza��o econ�mica dos escritos publicados pela imprensa, di�ria ou peri�dica, com exce��o dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo conven��o em contr�rio.

Par�grafo �nico. A autoriza��o para utiliza��o econ�mica de artigos assinados, para publica��o em di�rios e peri�dicos, n�o produz efeito al�m do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publica��o, findo o qual recobra o autor o seu direito.

Art. 37� A aquisi��o do original de uma obra, ou de exemplar, n�o confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo conven��o em contr�rio entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 38� O autor tem o direito, irrenunci�vel e inalien�vel, de perceber, no m�nimo, cinco por cento sobre o aumento do pre�o eventualmente verific�vel em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Par�grafo �nico. Caso o autor n�o perceba o seu direito de seq��ncia no ato da revenda, o vendedor � considerado deposit�rio da quantia a ele devida, salvo se a opera��o for realizada por leiloeiro, quando ser� este o deposit�rio.

Art. 39� Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua explora��o, n�o se comunicam, salvo pacto antenupcial em contr�rio.

Art. 40� Tratando-se de obra an�nima ou pseud�nima, caber� a quem public�-la o exerc�cio dos direitos patrimoniais do autor.

Par�grafo �nico. O autor que se der a conhecer assumir� o exerc�cio dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Art. 41� Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1� de janeiro do ano subseq�ente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucess�ria da lei civil.

Par�grafo �nico. Aplica-se �s obras p�stumas o prazo de prote��o a que alude o caput deste artigo.

Art. 42� Quando a obra liter�ria, art�stica ou cient�fica realizada em co-autoria for indivis�vel, o prazo previsto no artigo anterior ser� contado da morte do �ltimo dos co-autores sobreviventes.

Par�grafo �nico. Acrescer-se-�o aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

Art. 43� Ser� de setenta anos o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre as obras an�nimas ou pseud�nimas, contado de 1� de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publica��o.

Par�grafo �nico. Aplicar-se-� o disposto no art. 41� e seu par�grafo �nico, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44� O prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotogr�ficas ser� de setenta anos, a contar de 1� de janeiro do ano subseq�ente ao de sua divulga��o.

Art. 45� Al�m das obras em rela��o �s quais decorreu o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais, pertencem ao dom�nio p�blico:

I - as de autores falecidos que n�o tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecido, ressalvada a prote��o legal aos conhecimentos �tnicos e tradicionais.

 

Continua��o: Cap�tulo IV: Das Limita��es aos Direitos Autorais