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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Lei de Programa de Computador -  Lei N� 9.609, de 19 de fevereiro de 1998


LEI N� 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

 

Disp�e sobre a prote��o de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercializa��o no Pa�s, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAP�TULO I: DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Programa de computador � a express�o de um conjunto organizado de instru��es em linguagem natural ou codificada, contida em suporte f�sico de qualquer natureza, de emprego necess�rio em m�quinas autom�ticas de tratamento da informa��o, dispositivos, instrumentos ou equipamentos perif�ricos, baseados em t�cnica digital ou an�loga, para faz�-los funcionar de modo e para fins determinados.

 

CAP�TULO II: DA PROTE��O AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2� O regime de prote��o � propriedade intelectual de programa de computador � o conferido �s obras liter�rias pela legisla��o de direitos autorais e conexos vigentes no Pa�s, observado o disposto nesta Lei.

� 1� N�o se aplicam ao programa de computador as disposi��es relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a altera��es n�o-autorizadas, quando estas impliquem em deforma��o, mutila��o ou outra modifica��o do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputa��o.

� 2� Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinq�enta anos, contados a partir de 1� de janeiro do ano subseq�ente ao da sua publica��o ou, na aus�ncia desta, da sua cria��o.

� 3� A prote��o aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

� 4� Os direitos atribu�dos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o pa�s de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

� 5� Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legisla��o de direitos autorais e conexos vigentes no Pa�s aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, n�o sendo esse direito exaur�vel pela venda, licen�a ou outra forma de transfer�ncia da c�pia do programa.

� 6� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos casos em que o programa em si n�o seja objeto essencial do aluguel.

Art. 3� Os programas de computador poder�o, a crit�rio do titular, ser registrados em �rg�o ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Minist�rio respons�vel pela pol�tica de ci�ncia e tecnologia.

� 1� O pedido de registro estabelecido neste artigo dever� conter, pelo menos, as seguintes informa��es:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas f�sicas ou jur�dicas;

II - a identifica��o e descri��o funcional do programa de computador; e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para caracterizar sua cria��o independente, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

� 2� As informa��es referidas no inciso III do par�grafo anterior s�o de car�ter sigiloso, n�o podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do pr�prio titular.

Art. 4� Salvo estipula��o em contr�rio, pertencer�o exclusivamente ao empregador, contratante de servi�os ou �rg�o p�blico, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vig�ncia de contrato ou de v�nculo estatut�rio, expressamente destinado � pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de servi�o ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da pr�pria natureza dos encargos concernentes a esses v�nculos.

� 1� Ressalvado ajuste em contr�rio, a compensa��o do trabalho ou servi�o prestado limitar-se-� � remunera��o ou ao sal�rio convencionado.

� 2� Pertencer�o, com exclusividade, ao empregado, contratado de servi�o ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem rela��o com o contrato de trabalho, presta��o de servi�os ou v�nculo estatut�rio, e sem a utiliza��o de recursos, informa��es tecnol�gicas, segredos industriais e de neg�cios, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de servi�os ou �rg�o p�blico.

� 3� O tratamento previsto neste artigo ser� aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagi�rios e assemelhados.

Art. 5� Os direitos sobre as deriva��es autorizadas pelo titular dos direitos de programas de computador, inclusive sua explora��o econ�mica, pertencer�o � pessoa autorizada que as fizer, salvo estipula��o contratual em contr�rio.

Art. 6� N�o constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I - reprodu��o, em um s� exemplar, de c�pia legitimamente adquirida, desde que se destine � c�pia de salvaguarda ou armazenamento eletr�nico, hip�tese em que o exemplar original servir� de salvaguarda;

II - a cita��o parcial, para fins did�ticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

III - a ocorr�ncia de semelhan�a de programa a outro, preexistente, quando se der por for�a das caracter�sticas funcionais de sua aplica��o, da observ�ncia de preceitos normativos e t�cnicos, ou de limita��o de forma alternativa para a sua express�o;

IV - a integra��o de um programa, mantendo-se suas caracter�sticas essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispens�vel �s necessidades do usu�rio, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

 

CAP�TULO III: DAS GARANTIAS AOS USU�RIOS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Art. 7� O contrato de licen�a de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes f�sicos ou as respectivas embalagens dever�o consignar, de forma facilmente leg�vel pelo usu�rio, o prazo de validade t�cnica da vers�o comercializada.

Art. 8� Aquele que comercializar programa de computador quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercializa��o, fica obrigado, no territ�rio nacional, durante o prazo de validade t�cnica da respectiva vers�o, a assegurar ao respectivos usu�rios a presta��o de servi�os t�cnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especifica��es.

Par�grafo �nico - A obriga��o persistir� no caso de retirada de circula��o comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indeniza��o de eventuais preju�zos causados a terceiros.

 

CAP�TULO IV: DOS CONTRATOS DE LICEN�A DE USO, DE COMERCIALIZA��O E DE TRANSFER�NCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9� O uso de programa de computador no Pa�s ser� objeto de contrato de licen�a.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de eventual inexist�ncia do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo � aquisi��o ou licenciamento de c�pia servir� para comprova��o da regularidade do seu uso.

Art. 10� Os atos e contratos de licen�a de direitos de comercializa��o referentes a programas de computador de origem externa dever�o fixar, quanto aos tributos e encargos exig�veis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecer�o a remunera��o do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

� 1� Ser�o nulas as cl�usulas que:

I - limitem a produ��o, a distribui��o ou a comercializa��o, em viola��o �s disposi��es normativas em vigor;

II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais a��es de terceiros, decorrentes de v�cios, defeitos ou viola��o de direito de auto.

� 2� O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remunera��o de que se trata, conservar� em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necess�rios � comprova��o de licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

Art. 11� Nos casos de transfer�ncia de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial far� o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em rela��o a terceiros.

Par�grafo �nico. Para o registro de que trata este artigo, � obrigat�rio a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documenta��o completa, em especial do c�digo-fonte comentado, memorial descritivo, especifica��es funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados t�cnicos necess�rios � absor��o da tecnologia.

 

CAP�TULO V: DAS INFRA��ES E DAS PENALIDADES

Art. 12� Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Deten��o de seis meses a dois anos ou multa.

� 1� Se a viola��o consiste na reprodu��o, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de com�rcio, sem autoriza��o expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclus�o de um a quatro anos e multa.

� 2� Na mesma pena do par�grafo anterior incorre quem vende, exp�e � venda, introduz no Pa�s, adquire, oculta ou tem em dep�sito, para fins de com�rcio, original ou c�pia de programa de computador, produzido com viola��o de direito autoral.

� 3� Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em preju�zo de entidade de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou funda��o institu�da pelo p�blico;

II - quando, em decorr�ncia de ato delituoso, resultar sonega��o fiscal, perda de arrecada��o tribut�ria ou pr�tica de quaisquer dos crimes contra a ordem tribut�ria ou contra as rela��es de consumo.

� 4� No caso do inciso II par�grafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribui��o social equalquer acess�rio, processar-se-� independentemente de representa��o.

Art. 13� A a��o penal e as dilig�ncias preliminares de busca e apreens�o, nos casos de viola��o de direito de autor de programa de computador, ser�o precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreens�o das c�pias produzidas ou comercializadas com viola��o de direito de autor, suas vers�es e deriva��es, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em dep�sito, reproduzindo ou comercializando.

Art. 14� Independentemente da a��o penal, o prejudicado poder� intentar a��o para proibir ao infrator a pr�tica do ato incriminado, com comina��o de pena pecuni�ria para o caso de transgress�o do preceito.

� 1� A a��o de absten��o de pr�tica de ato poder� ser cumulada com a de perdas e danos pelos preju�zos decorrentes de infra��o.

� 2� Independentemente de a��o cautelar preparat�ria, o juiz poder� conceder medida liminar proibindo ao infrator a pr�tica do ato incriminado, nos termos deste artigo.

� 3� Nos procedimentos c�veis, as medidas cautelares de busca e apreens�o observar�o o disposto no artigo anterior.

� 4� Na hip�tese de serem apresentadas, em ju�zo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informa��es que se caracterizem como confidenciais, dever� o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justi�a, vedado o uso de tais informa��es � outra parte para outras finalidades.

� 5� Ser� responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas nesta e no artigo anterior, agindo de m�-f� ou por espirito de emula��o, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do C�digo de Processo Civil.

 

CAP�TULO VI: DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 15� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16� Fica revogada a Lei n� 7.646, de 18 de dezembro de 1987.

 

Bras�lia, 16 de fevereiro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Israel Vargas

Publicado no D.O.U. de 20.02.98, Se��o I, Primeira P�gina.