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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Lei de Cultivares - Lei N� 9.456, de 25 de abril de 1997


LEI N� 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997

 

Institui a Lei de Prote��o de Cultivares e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

T�TULO I: DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Fica institu�do o direito de Prote��o de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2� A prote��o dos direitos relativos � propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concess�o de Certificado de Prote��o de Cultivar, considerado bem m�vel para todos os efeitos legais e �nica forma de prote��o de cultivares e de direito que poder� obstar a livre utiliza��o de plantas ou de suas partes de reprodu��o ou de multiplica��o vegetativa, no Pa�s.

Art. 3� Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I - melhorista: a pessoa f�sica que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais;

II - descritor: a caracter�stica morfol�gica, fisiol�gica, bioqu�mica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identifica��o de cultivar;

III - margem m�nima: o conjunto m�nimo de descritores, a crit�rio do �rg�o competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;

IV - cultivar: a variedade de qualquer g�nero ou esp�cie vegetal superior que seja claramente distingu�vel de outras cultivares conhecidas por margem m�nima de descritores, por sua denomina��o pr�pria, que seja homog�nea e est�vel quanto aos descritores atrav�s de gera��es sucessivas e seja de esp�cie pass�vel de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publica��o especializada dispon�vel e acess�vel ao p�blico, bem como a linhagem componente de h�bridos;

V - nova cultivar: a cultivar que n�o tenha sido oferecida � venda no Brasil h� mais de doze meses em rela��o � data do pedido de prote��o e que, observado o prazo de comercializa��o no Brasil, n�o tenha sido oferecida � venda em outros pa�ses, com o consentimento do obtentor, h� mais de seis anos para esp�cies de �rvores e videiras e h� mais de quatro anos para as demais esp�cies;

VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja exist�ncia na data do pedido de prote��o seja reconhecida;

VII - cultivar homog�nea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade m�nima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo crit�rios estabelecidos pelo �rg�o competente;

VIII - cultivar est�vel: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade atrav�s de gera��es sucessivas;

IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:

a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a express�o das caracter�sticas essenciais que resultem do gen�tipo ou da combina��o de gen�tipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito �s diferen�as resultantes da deriva��o;

b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem m�nima de descritores, de acordo com crit�rios estabelecidos pelo �rg�o competente;

c) n�o tenha sido oferecida � venda no Brasil h� mais de doze meses em rela��o � data do pedido de prote��o e que, observado o prazo de comercializa��o no Brasil, n�o tenha sido oferecida � venda em outros pa�ses, com o consentimento do obtentor, h� mais de seis anos para esp�cies de �rvores e videiras e h� mais de quatro anos para as demais esp�cies;

X - linhagens: os materiais gen�ticos homog�neos, obtidos por algum processo autog�mico continuado;

XI - h�brido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;

XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento t�cnico de comprova��o de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada s�o distingu�veis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homog�neas quanto �s suas caracter�sticas em cada ciclo reprodutivo e est�veis quanto � repeti��o das mesmas caracter�sticas ao longo de gera��es sucessivas;

XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de prote��o que, se utilizada na propaga��o da cultivar, confirme os descritores apresentados;

XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propaga��o de uma cultivar;

XV - propaga��o: a reprodu��o e a multiplica��o de uma cultivar, ou a concomit�ncia dessas a��es;

XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodu��o e multiplica��o;

XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes pass�veis de serem utilizadas na propaga��o de uma cultivar;

XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de g�neros e esp�cies vegetais visando, entre outras, � alimenta��o humana ou animal, � produ��o de combust�veis, �leos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.

 

T�TULO II: DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAP�TULO I: DA PROTE��O

Se��o I: Da Cultivar Pass�vel de Prote��o

Art. 4� � pass�vel de prote��o a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer g�nero ou esp�cie vegetal.

� 1� S�o tamb�m pass�veis de prote��o as cultivares n�o enquadr�veis no disposto no caput e que j� tenham sido oferecidas � venda at� a data do pedido, obedecidas as seguintes condi��es cumulativas:

I - que o pedido de prote��o seja apresentado at� doze meses ap�s cumprido o disposto no � 2� deste artigo, para cada esp�cie ou cultivar;

II - que a primeira comercializa��o da cultivar haja ocorrido h�, no m�ximo, dez anos da data do pedido de prote��o;

III - a prote��o produzir� efeitos t�o somente para fins de utiliza��o da cultivar para obten��o de cultivares essencialmente derivadas;

IV - a prote��o ser� concedida pelo per�odo remanescente aos prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira comercializa��o.

� 2� Cabe ao �rg�o respons�vel pela prote��o de cultivares divulgar, progressivamente, as esp�cies vegetais e respectivos descritores m�nimos necess�rios � abertura de pedidos de prote��o, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do par�grafo anterior.

� 3� A divulga��o de que trata o par�grafo anterior obedecer� a uma escala de esp�cies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de esp�cies protegidas:

I - na data de entrada em vigor da regulamenta��o desta Lei: pelo menos 5 esp�cies;

II - ap�s 3 anos: pelo menos 10 esp�cies;

III - ap�s 6 anos: pelo menos 18 esp�cies;

IV - ap�s 8 anos: pelo menos 24 esp�cies.

 

Se��o II: Dos Obtentores

Art. 5� � pessoa f�sica ou jur�dica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no Pa�s ser� assegurada a prote��o que lhe garanta o direito de propriedade nas condi��es estabelecidas nesta Lei.

� 1� A prote��o poder� ser requerida por pessoa f�sica ou jur�dica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cession�rios mediante apresenta��o de documento h�bil.

� 2� Quando o processo de obten��o for realizado por duas ou mais pessoas, em coopera��o, a prote��o poder� ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomea��o e qualifica��o de cada uma, para garantia dos respectivos direitos.

� 3� Quando se tratar de obten��o decorrente de contrato de trabalho, presta��o de servi�os ou outra atividade laboral, o pedido de prote��o dever� indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condi��es de empregados ou de prestadores de servi�o, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.

Art. 6� Aplica-se, tamb�m, o disposto nesta Lei:

I - aos pedidos de prote��o de cultivar proveniente do exterior e depositados no Pa�s por quem tenha prote��o assegurada por Tratado em vigor no Brasil;

II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pa�s que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 7� Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil s�o aplic�veis, em igualdade de condi��es, �s pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais ou domiciliadas no Pa�s.

 

Se��o III: Do Direito de Prote��o

Art. 8� A prote��o da cultivar recair� sobre o material de reprodu��o ou de multiplica��o vegetativa da planta inteira.

Art. 9� A prote��o assegura a seu titular o direito � reprodu��o comercial no territ�rio brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de prote��o, a produ��o com fins comerciais, o oferecimento � venda ou a comercializa��o, do material de propaga��o da cultivar, sem sua autoriza��o.

Art. 10� N�o fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:

I - reserva e planta sementes para uso pr�prio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;

II - usa ou vende como alimento ou mat�ria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;

III - utiliza a cultivar como fonte de varia��o no melhoramento gen�tico ou na pesquisa cient�fica;

IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doa��o ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no �mbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por �rg�os p�blicos ou organiza��es n�o-governamentais, autorizados pelo Poder P�blico.

� 1� N�o se aplicam as disposi��es do caput especificamente para a cultura da cana-de-a��car, hip�tese em que ser�o observadas as seguintes disposi��es adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:

I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso pr�prio, o produtor obrigar-se-� a obter a autoriza��o do titular do direito sobre a cultivar;

II - quando, para a concess�o de autoriza��o, for exigido pagamento, n�o poder� este ferir o equil�brio econ�mico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;

III - somente se aplica o disposto no inciso I �s lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o dom�nio de propriedades rurais com �rea equivalente a, no m�nimo, quatro m�dulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas � produ��o para fins de processamento industrial;

IV - as disposi��es deste par�grafo n�o se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulga��o desta Lei, processo de multiplica��o, para uso pr�prio, de cultivar que venha a ser protegida.

� 2� Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:

I - for indispens�vel a utiliza��o repetida da cultivar protegida para produ��o comercial de outra cultivar ou de h�brido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autoriza��o do titular do direito de prote��o da primeira;

II - uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua explora��o comercial estar� condicionada � autoriza��o do titular da prote��o desta mesma cultivar protegida.

� 3� Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:

I - explore parcela de terra na condi��o de propriet�rio, posseiro, arrendat�rio ou parceiro;

II - mantenha at� dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual � ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecu�ria o exigir;

III - n�o detenha, a qualquer t�tulo, �rea superior a quatro m�dulos fiscais, quantificados segundo a legisla��o em vigor;

IV - tenha, no m�nimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da explora��o agropecu�ria ou extrativa; e

V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo.

 

Se��o IV: Da Dura��o da Prote��o

Art. 11� A prote��o da cultivar vigorar�, a partir da data da concess�o do Certificado Provis�rio de Prote��o, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as �rvores frut�feras, as �rvores florestais e as �rvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a dura��o ser� de dezoito anos.

Art. 12� Decorrido o prazo de vig�ncia do direito de prote��o, a cultivar cair� em dom�nio p�blico e nenhum outro direito poder� obstar sua livre utiliza��o.

 

Se��o V: Do Pedido de Prote��o

Art. 13� O pedido de prote��o ser� formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa f�sica ou jur�dica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no �rg�o competente.

Par�grafo �nico. A prote��o, no territ�rio nacional, de cultivar obtida por pessoa f�sica ou jur�dica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6�, dever� ser solicitada diretamente por seu procurador, com domic�lio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei.

Art. 14� Al�m do requerimento, o pedido de prote��o, que s� poder� se referir a uma �nica cultivar, conter�:

I - a esp�cie bot�nica;

II - o nome da cultivar;

III - a origem gen�tica;

IV - relat�rio descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;

V - declara��o garantindo a exist�ncia de amostra viva � disposi��o do �rg�o competente e sua localiza��o para eventual exame;

VI - o nome e o endere�o do requerente e dos melhoristas;

VII - comprova��o das caracter�sticas de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;

VIII - relat�rio de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprova��o da efetiva��o, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles espec�ficos ou designados pelo �rg�o competente;

IX - prova do pagamento da taxa de pedido de prote��o;

X - declara��o quanto � exist�ncia de comercializa��o da cultivar no Pa�s ou no exterior;

XI - declara��o quanto � exist�ncia, em outro pa�s, de prote��o, ou de pedido de prote��o, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente � cultivar cuja prote��o esteja sendo requerida;

XII - extrato capaz de identificar o objeto do pedido.

� 1� O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indica��o dos novos descritores dever�o satisfazer as condi��es estabelecidas pelo �rg�o competente.

� 2� Os documentos a que se refere este artigo dever�o ser apresentados em l�ngua portuguesa.

Art. 15� Toda cultivar dever� possuir denomina��o que a identifique, destinada a ser sua denomina��o gen�rica, devendo para fins de prote��o, obedecer aos seguintes crit�rios:

I - ser �nica, n�o podendo ser expressa apenas de forma num�rica;

II - ter denomina��o diferente de cultivar preexistente;

III - n�o induzir a erro quanto �s suas caracter�sticas intr�nsecas ou quanto � sua proced�ncia.

Art. 16� O pedido de prote��o, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, ser� publicado, no prazo de at� sessenta dias corridos, contados da sua apresenta��o.

Par�grafo �nico. Publicado o pedido de prote��o, correr� o prazo de noventa dias para apresenta��o de eventuais impugna��es, dando-se ci�ncia ao requerente.

Art. 17� O relat�rio descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade n�o poder�o ser modificados pelo requerente, exceto:

I - para retificar erros de impress�o ou datilogr�ficos;

II - se imprescind�vel para esclarecer ou precisar o pedido e somente at� a data da publica��o do mesmo;

III - se cair em exig�ncia por n�o atender o disposto no � 2� do art. 18.

Art. 18� No ato de apresenta��o do pedido de prote��o, proceder-se-� � verifica��o formal preliminar quanto � exist�ncia de sinon�mia e, se inexistente, ser� protocolado, desde que devidamente instru�do.

� 1� Do protocolo de pedido de prote��o de cultivar constar�o hora, dia, m�s, ano e n�mero de apresenta��o do pedido, nome e endere�o completo do interessado e de seu procurador, se houver.

� 2� O exame, que n�o ficar� condicionado a eventuais impugna��es oferecidas, verificar� se o pedido de prote��o est� de acordo com as prescri��es legais, se est� tecnicamente bem definido e se n�o h� anterioridade, ainda que com denomina��o diferente.

� 3� O pedido ser� indeferido se a cultivar contrariar as disposi��es do art. 4�.

� 4� Se necess�rio, ser�o formuladas exig�ncias adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere � apresenta��o do novo relat�rio descritivo, sua complementa��o e outras informa��es consideradas relevantes para conclus�o do exame do pedido.

� 5� A exig�ncia n�o cumprida ou n�o contestada no prazo de sessenta dias, contados da ci�ncia da notifica��o acarretar� o arquivamento do pedido, encerrando-se a inst�ncia administrativa.

� 6� O pedido ser� arquivado se for considerada improcedente a contesta��o oferecida � exig�ncia.

� 7� Salvo o disposto no � 5� deste artigo, da decis�o que denegar ou deferir o pedido de prote��o caber� recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publica��o.

� 8� Interposto o recurso, o �rg�o competente ter� o prazo de at� sessenta dias para decidir sobre o mesmo.

Art. 19� Publicado o pedido de prote��o, ser� concedido, a t�tulo prec�rio, Certificado Provis�rio de Prote��o, assegurando, ao titular, o direito de explora��o comercial da cultivar, nos termos desta Lei.

 

Se��o VI: Da Concess�o do Certificado de Prote��o de Cultivar

Art. 20� O Certificado de Prote��o de Cultivar ser� imediatamente expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, ap�s a publica��o oficial de sua decis�o.

� 1� Deferido o pedido e n�o havendo recurso tempestivo, na forma do � 7� do art. 18, a publica��o ser� efetuada no prazo de at� quinze dias.

� 2� Do Certificado de Prote��o de Cultivar dever�o constar o n�mero respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cession�rio, bem como o prazo de dura��o da prote��o.

� 3� Al�m dos dados indicados no par�grafo anterior, constar�o do Certificado de Prote��o de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunst�ncia de que a obten��o resultou de contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os ou outra atividade laboral, fato que dever� ser esclarecido no respectivo pedido de prote��o.

Art. 21� A prote��o concedida ter� divulga��o, mediante publica��o oficial, no prazo de at� quinze dias a partir da data de sua concess�o.

Art. 22� Obtido o Certificado Provis�rio de Prote��o ou o Certificado de Prote��o de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o per�odo de prote��o, amostra viva da cultivar protegida � disposi��o do �rg�o competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, n�o a apresentar no prazo de sessenta dias.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, quando da obten��o do Certificado Provis�rio de Prote��o ou do Certificado de Prote��o de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao �rg�o competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipula��o e exame, outra para integrar a cole��o de germoplasma.

 

Continua��o: Se��o VII - Das Altera��es no Certificado de Prote��o de Cultivar