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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLA��O NACIONAL - BRASIL Lei de Cultivares - Lei N� 9.456, de 25 de abril de 1997 LEI N� 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997
Institui a Lei de Prote��o de Cultivares e d� outras provid�ncias. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T�TULO I: DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES Art. 1� Fica institu�do o direito de Prote��o de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei. Art. 2� A prote��o dos direitos relativos � propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concess�o de Certificado de Prote��o de Cultivar, considerado bem m�vel para todos os efeitos legais e �nica forma de prote��o de cultivares e de direito que poder� obstar a livre utiliza��o de plantas ou de suas partes de reprodu��o ou de multiplica��o vegetativa, no Pa�s. Art. 3� Considera-se, para os efeitos desta Lei:
T�TULO II: DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CAP�TULO I: DA PROTE��O Se��o I: Da Cultivar Pass�vel de Prote��o Art. 4� � pass�vel de prote��o a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer g�nero ou esp�cie vegetal. � 1� S�o tamb�m pass�veis de prote��o as cultivares n�o enquadr�veis no disposto no caput e que j� tenham sido oferecidas � venda at� a data do pedido, obedecidas as seguintes condi��es cumulativas:
� 2� Cabe ao �rg�o respons�vel pela prote��o de cultivares divulgar, progressivamente, as esp�cies vegetais e respectivos descritores m�nimos necess�rios � abertura de pedidos de prote��o, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do par�grafo anterior. � 3� A divulga��o de que trata o par�grafo anterior obedecer� a uma escala de esp�cies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de esp�cies protegidas:
Se��o II: Dos Obtentores Art. 5� � pessoa f�sica ou jur�dica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no Pa�s ser� assegurada a prote��o que lhe garanta o direito de propriedade nas condi��es estabelecidas nesta Lei. � 1� A prote��o poder� ser requerida por pessoa f�sica ou jur�dica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cession�rios mediante apresenta��o de documento h�bil. � 2� Quando o processo de obten��o for realizado por duas ou mais pessoas, em coopera��o, a prote��o poder� ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomea��o e qualifica��o de cada uma, para garantia dos respectivos direitos. � 3� Quando se tratar de obten��o decorrente de contrato de trabalho, presta��o de servi�os ou outra atividade laboral, o pedido de prote��o dever� indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condi��es de empregados ou de prestadores de servi�o, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada. Art. 6� Aplica-se, tamb�m, o disposto nesta Lei:
Art. 7� Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil s�o aplic�veis, em igualdade de condi��es, �s pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais ou domiciliadas no Pa�s.
Se��o III: Do Direito de Prote��o Art. 8� A prote��o da cultivar recair� sobre o material de reprodu��o ou de multiplica��o vegetativa da planta inteira. Art. 9� A prote��o assegura a seu titular o direito � reprodu��o comercial no territ�rio brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de prote��o, a produ��o com fins comerciais, o oferecimento � venda ou a comercializa��o, do material de propaga��o da cultivar, sem sua autoriza��o. Art. 10� N�o fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
� 1� N�o se aplicam as disposi��es do caput especificamente para a cultura da cana-de-a��car, hip�tese em que ser�o observadas as seguintes disposi��es adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:
� 2� Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:
� 3� Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:
Se��o IV: Da Dura��o da Prote��o Art. 11� A prote��o da cultivar vigorar�, a partir da data da concess�o do Certificado Provis�rio de Prote��o, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as �rvores frut�feras, as �rvores florestais e as �rvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a dura��o ser� de dezoito anos. Art. 12� Decorrido o prazo de vig�ncia do direito de prote��o, a cultivar cair� em dom�nio p�blico e nenhum outro direito poder� obstar sua livre utiliza��o.
Se��o V: Do Pedido de Prote��o Art. 13� O pedido de prote��o ser� formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa f�sica ou jur�dica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no �rg�o competente. Par�grafo �nico. A prote��o, no territ�rio nacional, de cultivar obtida por pessoa f�sica ou jur�dica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6�, dever� ser solicitada diretamente por seu procurador, com domic�lio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei. Art. 14� Al�m do requerimento, o pedido de prote��o, que s� poder� se referir a uma �nica cultivar, conter�:
� 1� O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indica��o dos novos descritores dever�o satisfazer as condi��es estabelecidas pelo �rg�o competente. � 2� Os documentos a que se refere este artigo dever�o ser apresentados em l�ngua portuguesa. Art. 15� Toda cultivar dever� possuir denomina��o que a identifique, destinada a ser sua denomina��o gen�rica, devendo para fins de prote��o, obedecer aos seguintes crit�rios:
Art. 16� O pedido de prote��o, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, ser� publicado, no prazo de at� sessenta dias corridos, contados da sua apresenta��o. Par�grafo �nico. Publicado o pedido de prote��o, correr� o prazo de noventa dias para apresenta��o de eventuais impugna��es, dando-se ci�ncia ao requerente. Art. 17� O relat�rio descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade n�o poder�o ser modificados pelo requerente, exceto:
Art. 18� No ato de apresenta��o do pedido de prote��o, proceder-se-� � verifica��o formal preliminar quanto � exist�ncia de sinon�mia e, se inexistente, ser� protocolado, desde que devidamente instru�do. � 1� Do protocolo de pedido de prote��o de cultivar constar�o hora, dia, m�s, ano e n�mero de apresenta��o do pedido, nome e endere�o completo do interessado e de seu procurador, se houver. � 2� O exame, que n�o ficar� condicionado a eventuais impugna��es oferecidas, verificar� se o pedido de prote��o est� de acordo com as prescri��es legais, se est� tecnicamente bem definido e se n�o h� anterioridade, ainda que com denomina��o diferente. � 3� O pedido ser� indeferido se a cultivar contrariar as disposi��es do art. 4�. � 4� Se necess�rio, ser�o formuladas exig�ncias adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere � apresenta��o do novo relat�rio descritivo, sua complementa��o e outras informa��es consideradas relevantes para conclus�o do exame do pedido. � 5� A exig�ncia n�o cumprida ou n�o contestada no prazo de sessenta dias, contados da ci�ncia da notifica��o acarretar� o arquivamento do pedido, encerrando-se a inst�ncia administrativa. � 6� O pedido ser� arquivado se for considerada improcedente a contesta��o oferecida � exig�ncia. � 7� Salvo o disposto no � 5� deste artigo, da decis�o que denegar ou deferir o pedido de prote��o caber� recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publica��o. � 8� Interposto o recurso, o �rg�o competente ter� o prazo de at� sessenta dias para decidir sobre o mesmo. Art. 19� Publicado o pedido de prote��o, ser� concedido, a t�tulo prec�rio, Certificado Provis�rio de Prote��o, assegurando, ao titular, o direito de explora��o comercial da cultivar, nos termos desta Lei.
Se��o VI: Da Concess�o do Certificado de Prote��o de Cultivar Art. 20� O Certificado de Prote��o de Cultivar ser� imediatamente expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, ap�s a publica��o oficial de sua decis�o. � 1� Deferido o pedido e n�o havendo recurso tempestivo, na forma do � 7� do art. 18, a publica��o ser� efetuada no prazo de at� quinze dias. � 2� Do Certificado de Prote��o de Cultivar dever�o constar o n�mero respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cession�rio, bem como o prazo de dura��o da prote��o. � 3� Al�m dos dados indicados no par�grafo anterior, constar�o do Certificado de Prote��o de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunst�ncia de que a obten��o resultou de contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os ou outra atividade laboral, fato que dever� ser esclarecido no respectivo pedido de prote��o. Art. 21� A prote��o concedida ter� divulga��o, mediante publica��o oficial, no prazo de at� quinze dias a partir da data de sua concess�o. Art. 22� Obtido o Certificado Provis�rio de Prote��o ou o Certificado de Prote��o de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o per�odo de prote��o, amostra viva da cultivar protegida � disposi��o do �rg�o competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, n�o a apresentar no prazo de sessenta dias. Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, quando da obten��o do Certificado Provis�rio de Prote��o ou do Certificado de Prote��o de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao �rg�o competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipula��o e exame, outra para integrar a cole��o de germoplasma.
Continua��o: Se��o VII - Das Altera��es no Certificado de Prote��o de Cultivar |
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