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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Decreto 2.553, de 16 de abril de 1998


 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 75 e arts. 88 a 93 da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1� A Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica � o �rg�o competente do Poder Executivo para manifestar-se, por iniciativa pr�pria ou a pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sobre o car�ter sigiloso dos processos de pedido de patente origin�rios do Brasil, cujo objeto seja de interesse da defesa nacional. � 1� O car�ter sigiloso do pedido de patente, cujo objeto seja de natureza militar, ser� decidido com base em parecer conclusivo emitido pelo Estado-Maior das For�as Armadas, podendo o exame t�cnico ser delegado aos Minist�rios Militares.

� 2� O car�ter sigiloso do pedido de patente de interesse da defesa nacional, cujo objeto seja de natureza civil, ser� decidido, quando for o caso, com base em parecer conclusivo dos Minist�rios a que a mat�ria esteja afeta.

� 3� Da patente resultante do pedido a que se refere o "caput" deste artigo, bem como do certificado de adi��o dela decorrente, ser� enviada c�pia ao Estado-Maior das For�as Armadas e � Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica, onde ser�, tamb�m, conservado o sigilo de que se revestem tais documentos.

Art. 2� O dep�sito no exterior, a explora��o e a cess�o do pedido ou da patente, e sua divulga��o, cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, ficam condicionados a pr�via autoriza��o da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica.

Par�grafo �nico. Quando houver restri��o aos direitos do depositante de pedido ou do titular da patente, considerados de interesse da defesa nacional, nos termos do art. 75, � 3� da Lei n� 9.279, de 1996, o depositante ou titular da patente ser� indenizado mediante comprova��o dos benef�cios que teria auferido pela explora��o ou cess�o.

Art. 3� Ao servidor da Administra��o P�blica direta, indireta e fundacional, que desenvolver inven��o, aperfei�oamento ou modelo de utilidade e desenho industrial, ser� assegurada, a t�tulo de incentivo, durante toda a vig�ncia da patente ou do registro, premia��o de parcela do valor das vantagens auferidas pelo �rg�o ou entidade com a explora��o da patente ou do registro.

� 1� Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica direta, indireta e fundacional promover�o a altera��o de seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma e as condi��es de pagamento da premia��o de que trata este artigo, a qual vigorar� ap�s publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente.

� 2� A premia��o a que se refere o "caput" deste artigo n�o poder� exceder a um ter�o do valor das vantagens auferidas pelo �rg�o ou entidade com a explora��o da patente ou do registro.

Art. 4� A premia��o de que trata o artigo anterior n�o se incorpora, a qualquer t�tulo, aos sal�rios dos empregados ou aos vencimentos dos servidores.

Art. 5� Na celebra��o de instrumentos contratuais de que trata o art. 92 da Lei n� 9.279, de 1996, ser�o estipuladas a titularidade das cria��es intelectuais e a participa��o dos criadores.

Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

 

Bras�lia, 16 de abril de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Luiz Carlos Bresser Pereira
Jos� Israel Vargas
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Publicado no D.O.U. de 20.04.98, Se��o I.