OEA

Laudo do Tribunal Arbitral - Aclaração III

Esclarecimento do Laudo do Tribunal Arbitral ad hoc do MERCOSUL constituído para decidir sobre a reclamação feita pela República Federativa do Brasil à República Argentina, sobre a aplicação de medidas de salvaguarda a produtos têxteis - Resolução 861/99 de ME y OSP.

Aos 7 dias do mês de abril de 2000, o Tribunal Arbitral Ad Hoc do MERCOSUL que decidiu sobre a reclamação da República Federativa do Brasil à República Argentina sobre “Aplicação de Medidas de Salvaguarda em Produtos Têxteis – Resolução 861/99 de ME y OSP”, deliberou acerca da solicitação de esclarecimento apresentada pela República Argentina do Laudo Arbitral ditado em 10 de março de 2000.

Após analisar os esclarecimentos solicitados, o Tribunal decidiu por unanimidade esclarecer sobre os seguintes pontos:

1. Objeto da Controvérsia

A pedido da República Argentina, o Tribunal ratifica sua interpretação adotada no laudo quanto ao momento da determinação do objeto da controvérsia. Conforme o exposto às folhas 13 e 19 do laudo, o Tribunal ao longo de sua decisão levou em consideração para interpretação da normativa MERCOSUR os princípios estabelecidos na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (“Convenção de Viena”). De acordo com a Convenção de Viena, um tratado deverá ser interpretado de boa-fé conforme o sentido corrente a ser dado aos termos do tratado.1 Assim, o Tribunal expressou seu entendimento de que uma interpretação textual das normas MERCOSUL era suficiente para compreender o conteúdo e alcance das normas em questão. Tendo o Tribunal adotado o método textual para a interpretação das normas MERCOSUL, o Tribunal não vê outra possível interpretação do Artigo 28 do Regulamento do Protocolo de Brasília a não ser a adotada pelo Tribunal, de que o objeto da controvérsia é aquele determinado nos escritos de apresentação e de resposta, não podendo ser ampliado posteriormente.2 Ao analisar os documentos constitutivos do Mercosul, o Tribunal encontrou indicação de que os escritos de apresentação e de respostas somente ocorrem na instância arbitral do capítulo IV do Protocolo de Brasília. Em momento nenhum, o Anexo ao Protocolo de Ouro Preto (“Procedimento Geral para Reclamações ante a Comissão de Comércio do Mercosul”) menciona escritos de apresentação e resposta. Dessa forma, é o entendimento desse Tribunal que o objeto da controvérsia, segundo o artigo 28 do Regulamento do Protocolo de Brasília, é determinado nos escritos de apresentação e resposta que os Estados Partes submetem ao Tribunal Arbitral.

2. Decisão No. 17/96

A declaração do Tribunal de que as respostas escritas das partes3 indicam que a Decisão No. 17/96 nunca foi adotada e, portanto, nunca entrou em vigor no MERCOSUL foi fundamentada na redação do artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto e nas respostas escritas fornecidas ao Tribunal.

O capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto dispõe sobre a aplicação interna das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL. Mais especificamente, o Artigo 40 deste capítulo prevê que:

“A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo dois deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas a Secretaria Administrativa do Mercosul;

ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;

iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.”

Do exposto entende-se que a vigência de uma norma emanada dos órgãos MERCOSUL só terá vigência simultânea nos Estados Partes quando tal norma for incorporada aos ordenamentos jurídicos internos de cada Estado Parte. Não havendo a incorporação por cada Estado Parte tal norma não estará em vigor.

Em resposta a pergunta escrita formulada pelo Tribunal quanto à data da entrada em vigor de diversos tratados e normas MERCOSUL, a República Federativa do Brasil ofereceu a seguinte resposta quanto à data de vigência da Decisão No. 17/96:

“Ainda não entrou em vigor para o MERCOSUL, por não terem sido cumpridos os requisitos do Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto”.

A República Argentina respondeu a mesma pergunta da seguinte forma:

“Argentina: O Decreto de incorporação se encontra em tramite.
Brasil: Decreto 2667 publicado no DOU de 13.07.98
Paraguai: Decreto 7105 de 13.01.00
Uruguai: O Decreto de incorporação se encontra em tramite.”

De acordo com o esclarecimento preliminar fornecido pela República Argentina a esta questão, cabe ressaltar a letra (c) da resposta Argentina que afirma que na experiência e prática do MERCOSUL não se há logrado aplicar estritamente o mecanismo do Artigo 40, mas sim uma decisão, resolução ou diretiva que tem sido incorporada ao direito interno, ela rege em cada país desde a data do respectivo ato de incorporação. Com base na informação fornecida pela Reclamada o “ato de incorporação” ainda se encontra em tramite.

Logo, é o entendimento do Tribunal que a Decisão No. 17/96 nunca entrou em vigor conforme dispõe o Artigo 40 do Protocolo de Brasília.

3. Vigência do Anexo IV do Tratado de Assunção

Segundo a interpretação do Tribunal, o período de transição do MERCOSUL começou com a entrada em vigor do Tratado de Assunção no dia 26 de março de 1991 e se estendeu até o dia 31 de dezembro de 1994. Entretanto, o Tratado de Assunção 4 no seu o artigo 19 dispõe que seu período de vigência é indefinido e, portanto não termina com o fim do período de transição. O Tribunal considera os anexos parte integrante do Tratado de Assunção conforme dita o artigo 31.2 da Convenção de Viena que dispõe que:

“(...) 2. Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, incluídos seu preâmbulo e anexos: a) todo acordo que se refira ao tratado (...)”

Para assegurar este entendimento, o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), veio reafirmar os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e especificamente dispor no artigo 53 que todas as0 disposições do Tratado de Assunção que conflitem com os termos do protocolo e com o teor das decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum durante o período de transição ficam revogadas. Assim, todo tratado, decisão, resolução e diretiva MERCOSUL subseqüente ao Tratado de Assunção que disponha mais especificamente e conflite com disposição contida no TA prevalece sobre o TA. Contudo, as disposições do TA que não estiverem em conflito com norma MERCOSUL subseqüente continuam a vigorar dentro do âmbito do MERCOSUL.

Dessa forma, varias decisões vieram a modificar o Tratado de Assunção com normas específicas acerca de assuntos tais como regime de origem, solução de controvérsias e salvaguardas.5 Todavia, o Tribunal não encontrou e as partes não forneceram qualquer norma posterior que especificamente permitisse a aplicação de salvaguardas a produtos têxteis. O entendimento do Tribunal é que continua a vigorar o artigo 1 6 do Tratado de Assunção e os artigos 1 e 5 do anexo IV do TA.

O anexo IV não contem uma cláusula com prazo final, mas sim um prazo dentre o qual determinados objetivos deverão ser cumpridos. A existência de um prazo dentre o qual certas medidas poderão ser tomadas, de forma nenhuma poderá ser interpretado de forma a entender que a partir do cumprimento deste prazo ficam terminados os efeitos dos objetivos que se pretendem alcançar a partir desta data. Justamente neste sentido, o Artigo 5 do anexo IV dispõe que:

“Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994”.

Certamente esta norma é operativa e tem vigência “a partir” e não “até” esta determinada data.

Ademais, o Tribunal concluiu sob a letra E da parte IV do laudo que a interpretação das disposições sobre o MERCOSUL deverão se realizar salvo norma expressa em contrário, de conformidade com o objeto e fim de toda integração econômica. Conseqüentemente, na ausência de norma específica que permita a aplicação de salvaguarda, continua a vigorar o artigo 1 do Tratado de Assunção e os artigos 1 e 5 do Anexo IV do TA.

Quanto à determinação do Tribunal sob a letra B da decisão do laudo arbitral que dispõe sobre a incompatibilidade da Resolução 861/99 com a normativa Mercosul em vigor, inequivocamente o Tribunal se referia à ausência de norma especifica que modificasse o alcance da proibição geral contida no Anexo IV do TA.

4. Cláusulas de Salvaguarda e Regime de Adequação

Com respeito ao ponto quatro do pedido de esclarecimento sobre cláusulas de salvaguarda e o Regime de Adequação Final, o Tribunal confirma que sua intenção foi a de assegurar que, para Argentina, no dia 1 de janeiro de 1999 havia-se cumprido com o previsto no Regime de Adequação Final, regime este que complementou o disposto para o período de transição.

Pelas razões supra citadas, o Tribunal, por unanimidade, considera respondido o pedido de esclarecimento formulado pela República Argentina.

Por unanimidade, o Tribunal dispõe que as atuações correspondentes ao pedido de esclarecimento já resolvido sejam acrescentadas ao expediente principal e arquivadas na Secretaria Administrativa do MERCOSUL, e que esta resolução seja notificada às Partes por intermédio da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, e publicada sem mais demora juntamente com o laudo.

 

________________________________
Dr. Gary N. Horlick
Árbitro Presidente

 

________________________________
Dr. Raul E. Vinuesa
Árbitro

 

________________________________
Dr. Jose Carlos de Magalhães
Árbitro

DC1:427275.3


1 Artigo 31 da Convenção de Viena.

2 Artigo 28 do Protocolo de Brasília.

3 Folha 24 do laudo. O Tribunal destaca que a Decisão no. 17/96 refere-se à aplicação de medidas de salvaguarda a terceiros países.

4 O Tribunal entende o Tratado de Assunção como um todo, corpo narrativo e anexos.

5 Decisão No. 8/94 (“Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação e Áreas Especiais de Alfândega”) estabelece em seu artigo três que Estados Membros do MERCOSUL podem aplicar medidas de salvaguarda previstas no GATT de acordo com circunstâncias especiais. O Tribunal considera que o artigo três pode ter precedência sobre a proibição de aplicação de medidas de salvaguarda contidas no artigo cinco do Anexo IV do TA com relação às mercadorias provenientes de zonas francas, zonas de processamento de exportação e áreas especiais de alfândega.

6 O artigo 1 do Tratado de Assunção dispõe que:

“Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL).

Este Mercado Comum implica:

A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente (...)”