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Política de Concorrência

Legislação Nacional - Brasil

Constituição
da República Federativa do Brasil

Artigo 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça social observados os seguintes princípios.

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. * (Redação pela Emenda Constitucional 06/95 - D.O.U. 16.08.95).

Paragrafo Único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos. salvo nos casos previstos em lei.

Artigo 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.

1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)

2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Artigo 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art 21. XXV, na forma da lei.