OEA

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Acordo de Complementação Econômica Nº 59
assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina


Sexto Protocolo Adicional

ANEXO 5

Apêndice 3.4 do Anexo IV

Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e
a República da Colômbia


NALADI/SH (96)
REQUISITO ESPECÍFICO
OBSERVAÇÕES
MODIFICAÇÕES REALIZADAS
Capítulos 28 e 29 Regra Geral ou transformação molecular Entende-se por Transformação molecular uma “reação química”, um processo (incluído um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces intramoleculares e a formação de novos enlaces intramoleculares, ou mediante a alteração da disposição espacial dos átomos em uma molécula.
Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes operações não constituem reações químicas:
    a) Dissolução em água ou em outros dissolventes;
    b) Eliminação de solventes, mesmo a água de dissolução; e
    c) Adição ou eliminação da água de cristalização
Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação


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