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Acordo de Complementação Econômica Nº 59
assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina


Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.

CONVÊM EM:



Artigo 1.- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (1) nos seguintes itens: 1704.10.00, 1704.90.10, 1704.90.20, 1704.90.30, 1704.90.90, 1806.10.00, 1806.20.10, 1806.20.90, 1806.31.00, 1806.32.10, 1806.32.90, 1806.90.10 e 2106.90.90.

Artigo 2.- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (8) nos seguintes itens: 8483.10.00 e 8708.60.00.

Artigo 3.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, para os itens 5911.31.00, 5911.32.00 e 5911.90.90, a expressão “Ver Apêndice 3.1” que figura na coluna cronograma por “B2.e”, “B2.e” e “B2.d”, respectivamente.

Artigo 4.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil, nos itens 2513.11.00, 2513.19.00, 2806.10.10, 2817.00.10, 2835.39.10, 2905.11.00, 2915.39.40, 2915.70.32, 3202.90.20, 3203.00.19, 3806.90.90, 3817.10.10, 3912.39.10, 6903.90.99, 7206.90.00, 7207.11.00, 7402.00.11, 7402.00.20, 7404.00.00, 8205.10.00, 8410.90.00, 8420.10.10, 8420.10.90, 8431.42.00, 8431.49.00, 8442.50.00, 8463.90.00, 8467.81.00, 8477.80.00, 8477.90.00, 8517.21.00, 8517.90.00, 8524.91.00, 8544.70.00, 9021.90.00, 9030.40.00 e 9107.00.00, o cronograma A6 pela expressão “Ver Apêndice 3.2”.

Artigo 5.- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 1, Colômbia – Paraguai e Colômbia – Uruguai, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.

Artigo 6.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Oriental do Uruguai, nos itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.99.00 e 4012.90.10, a expressão “Ver Nota Explicativa” que aparece na coluna cronograma por D8 e eliminar a referência à Nota Explicativa (8).

Artigo 7.- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 2, Paraguai – Colômbia e Uruguai - Colômbia, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.

Artigo 8.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia, no item 6102.30.00, o cronograma B6.c pelo cronograma B6.b.

Outrossim, Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e 4012.90.10, onde diz “Ver Apêndice 4.10”, deve dizer “D10”, eliminando a referência à Nota Explicativa (8).

Artigo 9.- No ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item NALADI/SH 1604.13.90, onde diz “Ver Apêndice 4.8”, deve dizer “B11.d”.

Artigo 10.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item 1604.19.00, o cronograma B11.d pelo cronograma B11.j.

Artigo 11.- Na versão em idioma português do Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto das Notas dos itens 0402.10.00, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.91.10, 0402.91.20, 0402.99.10 e 0402.99.20, da seguinte forma: onde diz “…para a posição 0504 04.02 em conjunto”, deve dizer “…para a posição 0402 em conjunto”.

Outrossim, modificar o texto da observação do item 8528.12.00, da seguinte forma: onde diz “Com monitor de plasma”, deve dizer “Com monitor de plasma ou LCD (Liquid Cristal Display)”.

Artigo 12.- No Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto da Nota do item 0504.00.90, primeiro nível, da seguinte forma: onde diz “Vigência: até 31712/2004”, deve dizer “Vigência: até 31/12/2004”.

Outrossim, modificar o texto da observação do item 3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz “Exceto: apresentados como artigos à base de piretro”, deve dizer “Outros”.

Artigo 13.- Na versão em idioma português do Apêndice 4.4, o Brasil outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o cronograma do item 5801.90.00 da seguinte forma: onde diz “- - A7”, deve dizer “A7”.

Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da seguinte forma: onde diz “Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a partir de 01/01/2006”, deve dizer “Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de preferência fixa a partir de 01/01/2006”.

Artigo 14.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 1, ao Apêndice 3.1, a Colômbia outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 15.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 2 ao Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 16.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 3 ao Apêndice 3.5, o Equador outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 17.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 4 ao Apêndice 3.9, a Venezuela outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 18.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 5 ao Apêndice 3.12, a Venezuela outorga ao Uruguai, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 19.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 6 ao Apêndice 4.1, a Argentina outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 20.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 7 ao Apêndice 4.2, a Argentina outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 21.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 8 ao Apêndice 4.3, a Argentina outorga à Venezuela, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 22.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 9 ao Apêndice 4.8, o Paraguai outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 23.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 10 ao Apêndice 4.10, o Uruguai outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 24.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 11 ao Apêndice 3.1, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Colômbia, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 25.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 12 ao Apêndice 3.2, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e o Equador, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 26.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 13 ao Apêndice 3.3, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Venezuela, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 27.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias após a comunicação à Secretaria-Geral da ALADI de sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponda, a data de aplicação bilateral.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.

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