OEA

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Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai -
Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e
da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina

ANEXO II

 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 2

URUGUAÎ – COLÔMBIA


(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicacão quando as partes assim o acordarem.

(2) O programa de liberalização comercial aplicar-se-á a veículos automotivos novos que tiverem sido fabricados no ano no qual se realiza a importação ou no ano imediatamente anterior.

(3) O programa de liberalização comercial não se aplicará a auto-peças reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para restituir suas características ou suas especificações originais, ou para dar-lhes a funcionalidade que tiveram quando novos.

(4) O programa de liberalização comercial aplicar-se-á às motocicletas novas que tiverem sido fabricadas no ano no qual se realiza a importação ou no ano imediatamente anterior.

(5) O programa de liberalização comercial não se aplicará a moto-peças reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para restituir suas características ou suas especificações originais, ou para dar-lhes a funcionalidade que tiveram quando novos.

(6) O programa de liberalização comercial aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.

(7) O programa de liberalização comercial não se aplica a resíduos farmacêuticos, tal como os classifica o Sistema Harmonizado 2002 em sua versão NALADI/SH.

(8) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária ocorrerá quando a Colômbia e o Uruguai assim o acordarem definindo a data de início e as condições de acesso.

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ANEXO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 2

URUGUAI – EQUADOR

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária se iniciará quando o Equador e o Uruguai assim o acordarem, em conformidade ao estabelecido no Artigo 24 do Acordo Geral. A preferência vigente para estes produtos consta do Apêndice 4.11.

(2) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as partes assim o acordarem.

(3) O programa de liberalização comercial aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.

(4) A Nota (3) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.


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ANEXO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 2

URUGUAI – VENEZUELA


(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as partes assim o acordarem.

(2) O programa de liberalização comercial aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.

(3) A Nota (2) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.

 

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