OEA

Spanish

Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai -
Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e
da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina

ANEXO II

 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 2

BRASIL - COLÔMBIA
 

As Notas abaixo são aplicáveis aos produtos da lista do Brasil à Colômbia sempre que indicadas no campo “Nota” segundo seu número:

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.

(2) O programa de liberalização comercial não se aplica a resíduos farmacêuticos tal como os classifica o SH 2002 em sua versão NALADI/SH.

(3) O programa de liberalização comercial não se aplica a auto-peças reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para restituir suas características ou suas especificações originais, ou para dar-lhes a funcionalidade que tiiveram quando novos.

(4) O programa de liberalização comercial se aplica a veículos automotivos novos que não tiverem sido fabricados no ano no qual se realiza a importação ou no ano imediatamente anterior.

(5) O programa de liberalização comercial se aplica às motocicletas novas que tiverem sido fabricadas no ano no qual se realiza a importação ou no ano imediatamente anterior.

(6) O programa de liberalização comercial não se aplica a moto-peças reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para restituir suas características ou suas especificações originais, ou para dar-lhes a funcionalidade que tiveram quando novos.

(7) O programa de liberalização comercial se aplica até 31/12/2011para bens de uso automotivo. A partir de 01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.

(8) O reinício do cronograma de desgravação, previsto no Apêndice 4.4, depois de 31/12/2005 ocorrerá quando a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia definam, de comum acordo, a regra de origem aplicável e demais condições de acesso.

(9) O reinício do cronograma de desgravação previsto no Apêndice 4.4, depois de 31/12/2007 ocorrerá quando a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia definam, de comum acordo, a regra de origem aplicável e demais condições de acesso.

(10) O país de origem poderá regular suas exportações por motivos de defesa ou preservação do patrimônio histórico ou artístico.

________


ANEXO II

Acordo COMUNIDADE ANDINA - MERCOSUL


Notas Explicativas ao Apéndice 2


Desgravação dos Estados Partes do MERCOSUL aos
Países-Membros da COMUNIDADE ANDINA

BRASIL - EQUADOR

As Notas abaixo são aplicáveis aos produtos da lista do Brasil ao Equador sempre que indicadas no campo “Nota” segundo seu número:

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso começarão a ser aplicadas quando as Partes assim o acordarem.
(2) O reínicio do cronograma de desgravação, previsto no Apêndice 4.5, depois de 31/12/2006, realizar-se-á quando a República Federativa do Brasil e a República do Equador definam, de comum acordo, a regra de origem aplicável e demais condições de acesso.


_________


ANEXO II

Acordo COMUNIDADE ANDINA – MERCOSUL

Notas Explicativas ao Apêndice 2


Desgravação dos Estados Partes do MERCOSUL aos Países-Membros da COMUNIDADE ANDINA

BRASIL – VENEZUELA


As Notas abaixo são aplicáveis aos produtos da lista do Brasil à Venezuela, sempre que indicadas no campo “Nota” segundo seu número:

(3) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso começarão a ser aplicadas quando as Partes assim o acordarem.
(4) O reínicio do cronograma de desgravação, previsto no Apêndice 4.6, depois de 31/12/2006, realizar-se-á quando a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela definam, de comum acordo, a regra de origem aplicável e demais condições de acesso.

 

Retornar ao Índice