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Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai -
Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e
da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina

ANEXO II

 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 2

ARGENTINA – COLÔMBIA
 

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as partes assim o acordarem.

(2) O programa de liberalização comercial aplica-se até 31/12/06. A partir de 01/01/07 a continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte da Colômbia e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados no cronograma D, a preferência será de 30% .

(3) O programa de liberalização comercial não se aplica. Quando de mútuo acordo as Partes Signatárias definirem o requisito especifico de origem, iniciar-se-á o programa de liberalização comercial, decidir-se-á sua data de início e demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberalizados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam deste Apêndice.

(4) O programa de liberalização comercial aplicar-se-á às motocicletas novas que tiverem sido fabricadas no ano no qual se realiza a importação ou no ano imediatamente anterior.

(5) O programa de liberalização comercial aplicar-se-á a veículos automotivos novos que tiverem sido fabricados no ano no qual se realiza a importação ou no ano imediatamente anterior.
.

(6) O programa de liberalização se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente em 31/12/2011.

(7) A Nota (6) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.

(8) Com o objetivo de garantir o real, efetivo e recíproco acesso ao mercado, a República Argentina e a República da Colômbia realizarão, por meio da autoridade sanitária competente, uma visita de inspeção para verificar o cumprimento dos requisitos de normas de elaboração e controle de qualidade de produtos farmacêuticos dentro dos sessenta (60) dias seguintes à entrada em vigor do Acordo, às empresas farmacêuticas da República da Colômbia ou da República Argentina que manifestem seu interesse em exportar antes de 31 de maio de 2004. A visita de inspeção se repetirá pelo menos uma vez cada vinte e quatro (24) meses, desde que tenha sido apresentadas solicitações por empresas da Argentina ou da Colômbia.

Após apresentada a informação de uma especialidade medicinal ou farmacêutica, a autoridade sanitária competente terá um prazo de cento e vinte (120) dias corridos para emitir o registro ou autorização para a comercialização, contados a partir da apresentação da solicitação de inscrição, ou a partir da visita de certificação de qualidade se o laboratório está sendo certificado pela primeira vez.

Caso uma das Partes considere que a outra não cumpriu o anteriormente indicado a Parte afetada notificará esta situação e outorgará um prazo de trinta (30) dias à outra Parte, a partir dessa notificação, para expor as razões pelas quais não se efetuaram os procedimentos estabelecidos nos parágrafos anteriores.

Esgotada esta instância esclarecedora e vencido este prazo, a Parte afetada poderá aplicar condições recíprocas de acesso a seu mercado para as importações originárias dessa Parte.

Sem prejuízo do anterior, e a fim de facilitar o intercâmbio comercial, a Parte prejudicada poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Acordo, a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

A aplicação do programa de liberalização comercial e o acesso ao mercado se condiciona ao cumprimento do Tratamento Nacional estipulado na cláusula 4 das Disposições Transitórias do Acordo Geral.

(9) O programa de liberalização comercial não se aplicará a auto-peças reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para restituir suas características ou suas especificações originais, ou para dar-lhes a funcionalidade que tiveram quando novos.

10) O programa de liberalização comercial não se aplicará a moto-peças reconstruídas, recuperadas, remanufaturadas ou qualquer outra designação similar que seja dada a bens que após seu uso foram submetidos a algum processo para restituir suas características ou suas especificações originais, ou para dar-lhes a funcionalidade que tiveram quando novos.

(11) O programa de liberalização comercial não se aplica a resíduos farmacêuticos tal como os classifica o Sistema Harmonizado 2002 em sua versão NALADI/SH.


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ANEXO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 2

ARGENTINA-EQUADOR
 

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as partes assim o acordarem.

(2) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/06. A partir de 01/01/07 a continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte do Equador e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados no cronograma D, a preferência será de 45% .

(3) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/05. A partir de 01/01/06 a continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte do Equador e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados no cronograma D, a preferência será de 45% .

(4) O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária ocorrerá quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definam o Requisito Específico de Origem.

(5) O programa de liberalização aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.

(6) A Nota (5) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.

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ANEXO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 2

ARGENTINA - VENEZUELA

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as partes assim o acordarem.

(2) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/06. A partir de 01/01/07 a continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte da Venezuela e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicado no cronograma D, a preferência será de 30% .

(3) O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária ocorrerá quando, de comum acordo, a Venezuela e a Argentina definam o Requisito Específico de Origem.

(4) O programa de liberalização aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.

(5) A Nota (4) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.

 

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