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Página Inicial > Acordos > Colômbia, Equador, Venezuela - MERCOSUL


Acordo de Complementação Econômica
assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina
 


ANEXO II

 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 1

VENEZUELA - ARGENTINA
 

1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as partes assim o acordarem.

(2) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/06. A partir de 01/01/07 a continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte da Venezuela e da Argentina do requisito específico de origem. Quando as Partes Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados no cronograma D, a preferência será de 15%.

(3) O cronograma de desgravação aplica-se até 31/12/05. A partir de 01/01/06 a continuidade da desgravação tarifária está condicionada à revisão por parte da Venezuela e da Argentina do Requisito Específico de Origem. Quando as Partes Signatárias acordarem o requisito específico de origem, reativar-se-á o programa de liberalização comercial como previsto nesse programa. Caso não se chegue a um acordo para os produtos indicados nos cronogramas A, B e C, a preferência será a correspondente ao primeiro ano de cada cronograma; para os produtos indicados no cronograma D, a preferência será de 15% .

(4) O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária ocorrerá quando, de comum acordo, a Venezuela e a Argentina definam o Requisito Específico de Origem.

(5) O programa de liberalização aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.

(6) A Nota (5) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.
________

ANEXO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 1

VENEZUELA - BRASIL



(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.
________
 

ANEXO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 1

VENEZUELA - PARAGUAI

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.

________

ANEXO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Notas Explicativas ao Apêndice 1

VENEZUELA - URUGUAI

(1) O programa de liberalização comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as partes assim o acordarem.

(2) O programa de liberalização comercial aplica-se até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 aplica-se a preferência correspondente a 31/12/2011.

(3) A Nota (2) aplica-se somente aos bens de uso automotivo.

 

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