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Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina


ANEXO VI

REGIME TRANSITÓRIO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação


Artigo 1 - As controvérsias que surgirem em relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo e nos instrumentos e Protocolos assinados ou que se assinem no âmbito do mesmo, submeter-se-ão ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido neste Anexo, o qual faz parte do Acordo.

Para os efeitos deste Regime, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas “partes”, por um lado, um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e, pelo outro, um ou mais países-membros da CAN que assinem este Acordo.


CAPÍTULO II

Consultas recíprocas e negociações diretas

Artigo 2 - Quando uma controvérsia for suscitada, as partes na mesma, doravante "as partes", procurarão resolvê-la mediante consultas recíprocas e negociações diretas, em um prazo não superior a trinta (30) dias, prorrogáveis por acordo entre as mesmas por um prazo idêntico. A parte que se considere afetada solicitará o início dessas consultas e negociações diretas à outra parte e, simultaneamente, informará à Comissão Administradora do Acordo, doravante "a Comissão".

O prazo ao qual se refere o presente Artigo contar-se-á a partir da data em que a Comissão receber a comunicação mencionada no parágrafo anterior.

Para iniciar o procedimento, qualquer uma das partes solicitará por escrito à outra parte a realização de negociações diretas, especificando os motivos das mesmas, as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia, com cópia para as demais Partes Signatárias e para a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e à Presidência da Comissão da Comunidade Andina, através da Secretaria-Geral da Comunidade Andina.

A parte que receber a solicitação de celebração de negociações diretas deverá respondê-la dentro de dez (10) dias posteriores à data do seu recebimento.

As partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e conferirão a essas informações tratamento reservado.

As consultas recíprocas e negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, por meio da Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for o caso, e, no caso da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, pela autoridade que cada um dos Países-Membros da Comunidade Andina designe, conforme o caso, com o apoio da Secretaria-Geral da Comunidade Andina.


CAPÍTULO III

Intervenção da Comissão Administradora


Artigo 3 - Vencido o prazo indicado no Artigo 2 sem que as partes tenham chegado a uma solução mutuamente satisfatória ou caso a controvérsia tenha sido resolvida apenas parcialmente, qualquer uma delas poderá solicitar, por escrito, à Comissão que esta se reúna para tratar da controvérsia.

Artigo 4 - A parte que solicitar a convocação da Comissão exporá em sua petição os fundamentos de fato e de direito sobre os quais sustenta a controvérsia e as disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos assinados no âmbito do mesmo que se considerem aplicáveis.

Artigo 5 - A Comissão deverá reunir-se dentro dos quinze (15) dias seguintes à data de recebimento da solicitação de convocação à qual se refere o Artigo anterior.

Artigo 6 - A Comissão avaliará o estado da controvérsia, dando oportunidade às partes para que exponham suas posições e requererá, caso considere necessário, informações adicionais sobre o caso. Em sua recomendação, a Comissão levará em consideração as disposições legais do presente Acordo, os instrumentos e Protocolos Adicionais que considere aplicável e os fundamentos de fato e de direito alegados pelas partes.

Artigo 7 - Com base no assinalado no Artigo anterior, a Comissão formulará sua recomendação, a qual será adotada por consenso dos seus integrantes dentro dos trinta (30) dias seguintes à primeira reunião em que tratou a controvérsia, salvo acordo distinto entre as partes. A Comissão velará pelo cumprimento da recomendação emitida.


CAPITULO IV

Do Grupo de Especialistas


Artigo 8 - Se a Comissão não formular recomendação ou se a recomendação não for acatada pelas partes dentro do prazo fixado para tanto, qualquer uma delas poderá solicitar à Comissão a conformação de um Grupo de Especialistas ad hoc, integrado por três especialistas das listas às quais se refere o Artigo 10.

Artigo 9 - O Grupo de Especialistas será conformado de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada uma das partes designará um especialista titular e um suplente da lista à qual se refere o Artigo 10, dentro dos dez (10) dias seguintes à comunicação mencionada no Artigo 8. O terceiro especialista e o seu suplente, os quais não poderão ser nacionais de nenhuma das partes, serão designados de comum acordo dentro dos dez (10) dias seguintes à data em que for designado o último dos especialistas antes mencionados. O terceiro especialista presidirá o Grupo;

b) Se uma das partes não efetuar essa designação no prazo de dez (10) dias estabelecidos no inciso a) precedente, a Secretaria-Geral da ALADI fará as designações conforme a ordem estabelecida na lista de especialistas elaborada por cada parte; e

c) caso não haja acordo entre as partes para designar o terceiro especialista e o seu suplente, a Secretaria-Geral da ALADI fará esta designação por meio de sorteio, com base na lista mencionada no Artigo 10.

Artigo 10 - Para integrar a lista de especialistas, cada Parte Signatária designará oito (8) especialistas em um prazo de três (3) meses a partir da assinatura do Acordo. A lista será integrada por pessoas de reconhecida competência em questões comerciais e de outra natureza que possam ser objeto de controvérsia no âmbito do Acordo.

Da mesma maneira, cada Parte Signatária designará até dois (2) especialistas nacionais de terceiros países, para fins do previsto nos incisos a) e c) do Artigo 9.

Artigo 11 - Os especialistas designados deverão observar a necessária independência dos governos das Partes Signatárias, não deverão ter interesse de qualquer tipo na controvérsia, nem ter impedimentos para nela atuarem.

Os especialistas deverão atuar com imparcialidade, comprometer-se a manter o caráter confidencial das informações que receberem e não aceitar sugestões ou imposições das partes ou de terceiros.

Artigo 12 - As listas de especialistas designados pelas Partes Signatárias serão registradas na Secretaria-Geral da ALADI, que as manterá atualizadas com base nas modificações notificadas por aquelas. Não obstante, tais modificações não poderão ser realizadas uma vez iniciada a controvérsia, salvo se a natureza da mesma tornar indispensável a designação de um especialista especialmente versado na matéria.

Artigo 13 - O Grupo de Especialistas apreciará a controvérsia apresentada levando em conta as disposições do presente Acordo, os instrumentos e os protocolos adicionais que considere aplicáveis, os fundamentos de fato e de direito, as informações apresentadas pelas partes e o versado na Comissão.

Artigo 14 - O Grupo de Especialistas adotará as suas próprias regras de procedimento dentro de dez (10) dias contados a partir da sua constituição, as quais garantirão às partes o direito à defesa e à confidencialidade da informação proporcionada.

Artigo 15 - O Grupo de Especialistas terá um prazo de trinta (30) dias contados desde a sua constituição para emitir o seu parecer, o qual incluirá conclusões, recomendações e prazo de execução, e será comunicado à Comissão.

Artigo 16 - Salvo consenso em contrário, a Comissão adotará, total ou parcialmente, as conclusões e recomendações do Grupo de Especialistas, comunica-las-á às partes dentro de um prazo máximo de quinze (15) dias contados a partir do recebimento do ditame dos especialistas e velará pelo seu cumprimento.

Artigo 17 - Se, em quinze (15) dias após o vencimento do prazo de execução das conclusões e recomendações adotadas pela Comissão, estas não tiverem sido cumpridas pela parte respectiva ou tiverem sido cumpridas de forma parcial ou incompleta, a parte afetada poderá solicitar à Comissão que convoque novamente o Grupo de Especialistas para que proponha o tipo de medidas aplicáveis.

O Grupo de Especialistas reunir-se-á dentro dos trinta (30) dias seguintes à sua convocação; definirá tais medidas dentro dos cinco (5) dias seguintes à data da sua constituição; e informará, simultaneamente e para os fins pertinentes, às partes e à Comissão. As medidas poderão referir-se à suspensão ou retirada, total ou parcial, de concessões equivalentes aos prejuízos causados. A parte afetada poderá adotar tais medidas em qualquer momento, a partir da data em que as mesmas lhe sejam comunicadas.

Artigo 18 - Os gastos do Grupo de Especialistas compreendem os honorários dos especialistas, assim como gastos com passagens, custos de translado, diárias, cujos valores de referência serão estabelecidos pela Comissão, notificações e demais providências que demandar o procedimento.

Os gastos do Grupo de Especialistas, conforme definidos no primeiro parágrafo deste Artigo, serão distribuídos em partes iguais entre a parte reclamante e a parte reclamada.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 19 - As comunicações que se realizarem entre o MERCOSUL ou os seus Estados Partes e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela, deverão ser cursadas, no caso da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana de Venezuela, à autoridade nacional que cada país-membro designar e à Secretaria-Geral da Comunidade Andina, e no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, com cópia à Secretaria do MERCOSUL.

As recomendações da Comissão, as conclusões e as recomendações dos especialistas, os seus esclarecimentos e os pronunciamentos sobre medidas retaliatórias serão comunicados a todas as Partes Signatárias e entidades indicadas no parágrafo anterior em texto completo.

Artigo 20 - Os prazos aos quais se refere este Regime estão expressos em dias corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se referem. Quando o prazo se iniciar ou vencer em dia não útil, começará a contar ou vencerá no dia útil seguinte.

Artigo 21 - Os integrantes do Grupo de Especialistas, ao aceitarem a sua designação, assumirão por escrito o compromisso de atuarem conforme as disposições deste Regime.

Tal compromisso escrito será dirigido ao Secretário-Geral da ALADI e nele os especialistas manifestarão, mediante declaração juramentada, independência em relação aos interesses objeto da controvérsia e a obrigação de atuar com imparcialidade, não aceitando sugestões nem das partes nem de terceiros.

Artigo 22 - Em qualquer etapa do procedimento, a parte que apresentou a reclamação poderá desistir do mesmo. Além disso, as partes poderão chegar a uma transação, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou as transações deverão ser comunicadas por escrito à Comissão ou ao Grupo de Especialistas para que estes adotem as medidas correspondentes.

Artigo 23 - Para efeito do cumprimento do presente Regime, o intercâmbio de documentação poderá ser efetuado pelos meios mais expeditos de envio disponíveis, incluindo o fac-símile e o correio eletrônico, sempre e quando for remetida a documentação original.

A referida documentação original dará fé de data certa, a menos que o Grupo de Especialistas ou, conforme o caso, as partes, decidam conferir tal caráter àquela indicada por meio eletrônico ou digital utilizado.

Artigo 24 - As controvérsias entre os membros de uma Parte Contratante serão resolvidas conforme as regulamentações que vigorarem no interior da mencionada Parte Contratante.

Artigo 25 - Nenhum dos atos realizados nem a documentação apresentada no curso dos procedimentos previstos neste Regime prejulgará os direitos ou obrigações que as partes detenham no âmbito de outros acordos.

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